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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 142.5854.9005.5400

181 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Revolvimento de fatos e provas.

«De acordo com o entendimento desta Turma, na hipótese em que o ente público tenha contratado empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, e tampouco da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, a mencionada Orientação Jurisprudencial não incide nas hipóteses em que o ente figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Assim a situação atrairia a aplicação da Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual seria necessário perquirir acerca da existência, ou não, de culpa in vigilando do tomador, capaz de atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária. Contudo, conforme se observa na transcrição do acórdão recorrido, a Corte Regional não se pronunciou acerca da modalidade de contratação e tampouco no que diz respeito a eventual conduta culposa do segundo reclamado. Assim, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.6500

182 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

«Tendo em vista que a segunda reclamada contratou empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, tampouco da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, conforme entendimento desta Turma, a mencionada Orientação Jurisprudencial não incide nas hipóteses em que o ente público figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Na situação em análise, a obrigação decorre da constatação de não ter agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Assim, na medida em que negligenciou o cumprimento das obrigações resultantes do pacto firmado, permitiu que o empregado trabalhasse em proveito de seus serviços, sem ver cumpridos os direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, por culpa in eligendo e por culpa in vigilando, responde pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, ainda que de forma subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para afastar a responsabilidade solidária da PETROBRÁS e atribuir-lhe responsabilidade subsidiária.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.4400

183 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

«A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau que não reconheceu a responsabilidade dos segundo e terceiro reclamados, tendo em vista que o reclamante foi contratado pela primeira ré para trabalhar em obras específicas daqueles. Contudo, tendo em vista que os recorridos são integrantes da administração pública, bem como ser incontroverso nos autos que a contratação da primeira ré se deu por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, tampouco da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, conforme entendimento desta Turma, a mencionada Orientação Jurisprudencial não se aplica às hipóteses em que o ente público figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Na situação em análise, a obrigação decorre da constatação de não terem agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Assim, na medida em que negligenciaram o cumprimento das obrigações resultantes do pacto firmado, permitiram que o empregado trabalhasse em proveito de seus serviços, sem ver cumpridos os direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, por culpa in eligendo e por culpa in vigilando, respondem pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, ainda que de forma subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.6300

184 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.

«1 - Não sendo a empresa IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. empreiteira principal ou subempreiteira, não deve ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, tendo em vista, que, nos termos do CLT, art. 455, tal responsabilidade somente pode incidir sobre a empreiteira principal. 2 - Vale dizer, não sendo a recorrente a empresa subempreiteira e tampouco a empreiteira principal da obra, não poderia ter sido responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos, conforme disposto no CLT, art. 455. 3 - Na celebração de contrato de empreitada de construção civil, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. 4 - A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como preconizado na Súmula 331/TST. 5 - Portanto, na decisão regional, em que se manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa subempreiteira, contrariou a Súmula 331/TST, IV, em face de sua má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8022.9600

185 - TST. Recurso de revista. Contrato de empreitada. Serviço de acompanhamento de entrega de óleo combustível pelo terminal de rio grande. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Impossibilidade (alegação de contrariedade à Súmula/TST 331, à Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST 191 e divergência jurisprudencial).

«A responsabilização expressa na primeira parte do caput do CLT, art. 455 não alcança a pessoa jurídica tomadora dos serviços, uma vez que o próprio dispositivo celetário veda a imputação da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados vinculados a empresas contratadas sob o regime da empreitada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 130.7120.3000.1200

186 - TST. Responsabilidade civil. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Pretensão indenizatória de natureza civil. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Dono da obra que se imiscuiu na execução. Culpa comprovada. Não aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Hipótese em que a Turma do TST manteve a responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento das indenizações decorrentes de acidente do trabalho. O Colegiado afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I por dois fundamentos. O primeiro, por considerar que o verbete refere-se apenas a obrigação trabalhista em sentido estrito, não abrangendo, portanto, indenização de natureza civil. O segundo, relativo ao fato de a recorrente, apesar de invocar a condição de dona da obra, haver se envolvido diretamente na execução respectiva e no desenvolvimento das atividades do reclamante, tendo sido comprovada a sua conduta omissiva em relação à segurança do ambiente laboral. Quanto a esse segundo fundamento, a Turma registrou que o trabalhador laborava na montagem de um silo, caiu de uma altura de dezoito metros, e, já no chão, foi atingido pelo balancim que se desprendeu e provocou o acidente. Acrescentou que esse balancim foi confeccionado com restos de materiais e ferragens recolhidos no próprio pátio da recorrente onde eram executadas as obras, sem observância de qualquer norma técnica. Consignou não haver provas de que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor, tampouco treinamento para trabalho em local elevado. Registrou, por fim, que as instruções gerais de segurança foram passadas por ambas as reclamadas, e a empresa dona da obra destacou um técnico de segurança para acompanhar a execução de tais obras e proferiu palestra a respeito de segurança aos empregados da empresa contratada, não contemplando, contudo, o treinamento do autor para o citado labor em local elevado. A decisão da Turma não implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, na medida em que a orientação contém exegese dirigida ao CLT, art. 455, dada a ausência de previsão do dispositivo acerca da responsabilidade do dono da obra. Não por outra razão, o verbete restringe a sua abrangência às «obrigações trabalhistas. O pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu. Ademais, mesmo para aqueles que entendem tratar-se de verba tipicamente trabalhista, constata-se, pela tese registrada na decisão da Turma, ter a recorrente efetivamente extrapolado os limites de sua condição de dona da obra, quando «se envolveu na execução das obras e no desenvolvimento das atividades do reclamante. Essa conduta é suficiente para demonstrar que a recorrente abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor, pois ficou efetivamente demonstrada a sua culpa no acidente. Inconteste a responsabilidade da recorrente no evento que vitimou o autor, nos termos dos arts. 927 e 942, parágrafo único, do CCB/2002. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 117.0440.8000.0400

187 - TRT2. Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Contrato de empreitada. Dono da obra. Exclusão da responsabilidade. Súmula 331/TST. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455.

«Não há responsabilidade por débitos trabalhistas quando o contratante figura como dono da obra e não atua no ramo da construção civil.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.2300

188 - STJ. Competência. Conflito positivo. Justiça Trabalhista Justiça Estadual Comum. Imóvel. Possessória. Ação de manutenção de posse proposta na Justiça Estadual. Impossibilidade. Execução trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Embargos de terceiro. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 1.046.

«... Na seqüência, pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.2800

189 - TRT2. Empreitada. Dono da obra. Salário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inocorrência na hipótese. Orientação jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455.

«Não se tem fraudulentos os contratos que a ré-recorrente fez com a ré-empregadora. Não se trata de empreitada por parte daquele e ou de subempreitada, e, sim de trabalho feito por intermédio de licitação em obras da recorrente, que não pode responsabilizar-se pela falta de pagamento de direitos do empregado, pela sua empregadora. Fogem os fatos à aplicação da súmula retro mencionada. Aplicável a interpretação condizente com o fato, nos termos do CLT, art. 455. Dona da obra não pode ser penalizada pelo descumprimento do contrato de trabalho da empreiteira empregadora. Aplicável a Orientação jurisprudencial 191/TST-SDI-I: «191 - diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora..... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.2800

190 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Empreiteiro principal em caso de inadimplência do subempreiteiro. CLT, art. 455.

«O CLT, art. 455 prevê a possibilidade do empregado reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações devidas pelo subempreiteiro. A ação, embora envolva responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não está condicionada à participação do devedor principal no pólo passivo da demanda. O legislador sabidamente possibilitou, na hipótese vertente, o ajuizamento da reclamatória diretamente contra o devedor subsidiário, beneficiário direto da mão-de-obra do empregado. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a utilização do fenômeno mundial da flexibilização das normas trabalhistas para enriquecimento ilícito. Caberá ao empreiteiro principal ação regressiva contra o subempreiteiro ou retenção de importâncias a este devidas para satisfazer as verbas porventura reconhecidas ao prestador de serviços. Os prejuízos pela má escolha do subempreiteiro não podem ser transferidos para o hipossuficiente. A não localização do subempreiteiro não obsta, assim, o prosseguimento da reclamatória apenas contra o empreiteiro principal.... ()

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