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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 185.8223.6003.8400

91 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.8300

92 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5009.7700

93 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Departamento nacional de obras contra as secas. Dnocs. Responsabilidade. Dono da obra. Contrato de empreitada para execução de obra certa. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.

«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.5100

94 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação anulatória de auto de infração. Ausência de responsabilidade solidária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i/TST.

«Na hipótese dos autos, o TRT de origem afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por entender que a empreiteira contratada pela recorrente é «indispensável à consecução da atividade-fim da tomadora de serviços, devendo, assim, responder pelas obrigações inadimplidas. Contudo, a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por aplicação analógica da CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. O órgão uniformizador interno desta Corte concluiu, ainda, somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2000.1300

95 - TST. Recurso de revista. Contrato de empreitada. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Dono da obra. Responsabilidade civil subsidiária.

«I. Consta do acórdão regional que o Reclamante «foi contratado para construção de uma residência. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2000.7100

96 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.

«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.0600

97 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsi 191/TST-SDI-i.

«Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato de empreitada firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - e a empresa construtora, cujo objeto era a execução de obras de duplicação e restauração de parte da rodovia Euclides da Cunha (SP 320). Observa-se que o ente público recorrente é o órgão responsável pela administração de infraestrutura do sistema rodoviário estadual, não constituindo empresa construtora ou incorporadora. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. No caso dos autos, não há no acórdão regional a demonstração da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, elemento necessário à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo. Nesse contexto, a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ora Recorrente na condição de dono da obra, sem evidenciar a idoneidade financeira da contratada prestadora de serviços, decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5006.5400

98 - TST. Recurso de revista. Petrobras S/A. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Idoneidade financeira.

«A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, dodono da obrapor débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial 191da SDI-I desta Corte). Registre-se que a SDI-I, na análise do recurso de revista repetitivo, ficou tese jurídica para o Tema Repetitivo 006, item IV, que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo. Dessa forma, a ausência de inidoneidade financeira constatada pelo eg. TRT não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, por se tratar o caso de ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9635.9005.6600

99 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.5200

100 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Execução de obra. Edificação civil. Construção de três escolas técnicas de educação profissional. Ausência de responsabilidade apenas nas hipóteses de pessoas físicas e pequenas empresas. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 006, firmou entendimento de que odono da obranão poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito dedono da obraà pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dono da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()

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