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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 59

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Doc. VP 103.1674.7098.9500

10211 - STF. Pena. Sentença. Regime de cumprimento de pena. Fundamentação. CP, art. 33, § 2º, «c, e § 3º e CP, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 112, parágrafo único.

«Não se tratando de pena superior a oito anos (CP, art. 33, § 2º, «a), a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõem as alíneas «b, «c e «d do mesmo § 2º e também o § 3º c/c art. 59 do mesmo diploma. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.3500

10212 - STF. Pena. Critério trifásico. CP, art. 68.

«Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes criminais (circunstância judicial) e a reincidência (agravante), disciplinados, respectivamente, nos CP, art. 59 e CP, art. 61. O vício de procedimento não é afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da mínima prevista para o tipo. O preceito do CP, art. 68 tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstaciando, assim, princípio a ser observado. «Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer (Celso Antônio B. de Mello - Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. p. 451).... ()

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Doc. VP 103.1674.7134.7800

10213 - STJ. Pena. Execução penal. Crime continuado. Unificação da pena. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O Instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam, a - «habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado, favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7093.4900

10214 - STF. Pena. Furto qualificado. CP, art. 155, § 4º, II. Reincidência. CP, art. 63.

«Paciente condenado por furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Inexistência de ilegalidade. Não constitui ilegalidade o fato de a sentença considerar as circunstâncias judiciais a que se refere o CP, art. 59, para, só depois, aumentar a pena-base, em razão da reincidência, compensando-a com a atenuante da confissão espontânea. «Habeas corpus indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7098.9000

10215 - STF. Pena. Fixação da pena. Pena base. Critério de fixação. CP, art. 59.

«Correta a dosimetria da pena aplicada com observância ao CP, art. 59, tendo em vista que a sentença bem fundamenta a sua fixação acima do mínimo legal, sobretudo em razão da conduta social negativa e a personalidade do réu, e opera a subtração pela circunstância atenuante genérica, a redução de um sexto pelo reconhecimento do privilégio da violenta emoção, e ainda a diminuição pela tentativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.7200

10216 - STJ. Execução penal. Crime continuado. Pena. Unificação. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido da reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59 «in fine) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7081.1900

10217 - STF. Direito constitucional. Penal e processual penal.

«Acórdão de Tribunal estadual mantido, pelo mérito, em decisão monocrática de Ministro-Relator, no STJ. Impugnação do acórdão e não da decisão monocrática, transitada em julgado. Não conhecimento, pelo STF, em face do equívoco na indicação do ato impugnado. Ressalva da possibilidade de renovação do pedido, com a correção devida. Havendo o Ministro-Relator, no STJ, em decisão monocrática (em Ag. de Inst.), transitada em julgado, enfrentado questão de mérito, relacionada com os CP, art. 59 e CP, art. 68, considerando-os não contrariados no acórdão atacado em recurso especial, indeferido na origem, essa decisão é que deve ser impugnada mediante «habeas corpus; não, mais, o referido acórdão do Tribunal estadual. Sobretudo, em se verificando que as mesmas questões suscitadas no HC ficaram resolvidas na mencionada decisão singular. HC não conhecido, com ressalva da renovação do pedido, contra esta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7077.3000

10218 - STF. Pena. Fixação. Demissão de cargo público. Maus antecedentes. Falta de fundamentação. Nulidade.

«A fixação da pena-base em nível muito próximo ao máximo abstrato redobra a necessidade de que se fundamente adequadamente o Juízo acerca dos fatores judiciais (CP, art. 59). Na espécie, não podem subsistir os maus antecedentes, pois foram reconhecidos com base na demissão de cargo público, o que não constitui fato idôneo a macular a vida pregressa do acusado, conforme jurisprudência desta Turma (HC 68.465). Os demais fatores judiciais - com exceção do que se refere às conseqüências do delito - considerados na sentença a partir de um exame não-individualizado dos vários réus, não têm suporte material para legitimar a exacerbação da pena no nível concretizado. «Habeas corpus concedido para efeito de determinar ao Juiz da causa que motive a pena cominada ou que aplique outra, observando as cautelas da lei.... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.2200

10219 - STJ. Pena. Individualização. Circunstância judicial. Circunstância legal. Reincidência.

«A Parte Geral do Código Penal, expressamente, registra o sistema trifásico para a individualização da pena (art. 68). A circunstância judicial é ponderada na primeira etapa (pena-base) (art. 59), a circunstância legal, na segunda (agravante e atenuante), por fim as causas de aumento ou diminuição da pena. A reincidência é - agravante (CP, art. 61, I). Tem, por isso, momento certo de consideração. Se o magistrado leva-a em conta, na primeira etapa (CP, art. 59) comete erro. E se a considera também na segunda etapa, afronta o princípio «ne bis in eadem.... ()

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Doc. VP 103.1674.7071.7400

10220 - STF. Pena. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Ausência.

«O simples fato de o apenado não possuir antecedentes criminais não conduz, por si só, à fixação da pena no mínimo legal. Devem ser observados os demais aspectos que, previstos no CP, art. 59, consubstanciam também circunstâncias judiciais.... ()

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