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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 59

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Doc. VP 103.1674.7316.1800

10181 - TJPR. Júri. Pena. Fixação da pena base. Critérios. CP, art. 59.

«Na fixação da pena-base, o magistrado deve referir-se especificamente aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais previstas no «caput do CP, art. 59.... ()

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Doc. VP 103.1674.7297.3200

10182 - STF. Pena. Dosimetria. Critério trifásico. CP, art. 59.

«Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe falar em critério trifásico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.4600

10183 - STJ. Pena. Fixação. Latrocínio. CP, art. 157, § 3º, 2ª. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do CP, art. 59, favoráveis ao réu. Fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. Impossibilidade.

«A pena-base deve ser sempre fixada dentro das balizas estabelecidas pelo legislador, sendo defeso ao Juiz, mesmo quando as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, forem favoráveis ao réu, fixá-la abaixo do limite mínimo previsto na norma penal incriminadora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.5700

10184 - STJ. Seguridade social. Crime societário. Crime tributário. Denúncia. Crime previdenciário. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Crime omissivo próprio. Individualização das condutas. Desnecessidade. Pena. Fixação. Critérios. CP, art. 59. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CPP, art. 41.

«O delito previsto no Lei 8.212/1991, art. 95, «d, classifica-se como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher em época o que deveria ser recolhido (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do delito efetiva-se com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.6500

10185 - STJ. Pena. Fixação. Requisitos. Regime prisional semi-aberto obrigatório. Condenado não reincidente, com pena inferior a 8 anos e sem registro de circunstâncias judiciais. CP, art. 33 e CP, art. 59. Exegese.

«É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese de condenado não reincidente, com pena inferior a oito anos, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7290.3100

10186 - STJ. Pena base. Fixação no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena mais grave (fechado). Impossibilidade. CP, arts. 33, § 2º e 59. Precedentes do STJ.

«Se o paciente, além de réu primário, tem a seu favor a pena base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as balizas do CP, art. 33, § 2º, que, conjugadas sistematicamente com os critérios do CP, art. 59, resultam nas diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena base no mínimo legal e agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da 6ª Turma do STJ.... ()

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Doc. VP 191.0500.9000.2900

10187 - STF. Habeas corpus. Homicídio privilegiado qualificado: possibilidade, mesmo com o advento da lei dos crimes hediondos - Lei 8.072/1990. Pena-base: fixação a partir da média dos extremos cominados, ou da sua semi-soma, e fundamentação; princípio da individualização da pena. CP, art. 68. CP, art. 59, II. CP, art. 121, § 1º. CP, art. 121, § 2º, IV.

«1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva «mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima» (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Lei 8.072/1990 e Lei 8.930/1994, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. ... ()

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Doc. VP 172.5333.2000.1600

10188 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Roubo. Regime inicial.

«I - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), também as condições pessoais do réu (§ 3o do art. 33 c/c CP, art. 59), sendo vedado, em regra, considerar apenas a gravidade do crime em si e a genérica, e não fundamentada, periculosidade do agente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.7000

10189 - STJ. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena mais grave (fechado). Impossibilidade. Precedentes da 6ª Turma. CP, arts. 33, § 2º e 59.

«Se o paciente, além de réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não se levar em conta as balizas do CP, art. 33, § 2º, que, conjugadas sistematicamente com os critérios do CP, art. 59, resultam nas diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e agravar o regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da Sexta Turma do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7289.5000

10190 - STJ. Pena. Individualização. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação deficiente. Afronta ao CP, art. 59. Alegação de ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo na denúncia. Exame de provas. Impropriedade.

«No processo de individualização da pena, pode o Juiz fixar a pena-base acima do mínimo legal se, considerados as circunstâncias inscritas no CP, art. 59, entender ser o «quantum necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. É nula a sentença que fixa a pena-base acima do mínimo legal sem a necessária e adequada fundamentação, indicativa da análise de todas as circunstâncias judiciais, limitando-se a invocar a continuidade delitiva do crime. Precedentes do STF.... ()

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