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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 20

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Doc. VP 137.9404.2003.1000

61 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. CP, art. 20, «caput. Absolvição. Ausência de dolo. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo improvido.

«1. O pleito absolutório por ausência de dolo, demandaria incursão nos fatos e provas acostados aos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.5800

62 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 87.

«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»: ... ()

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Doc. VP 107.0215.0000.1100

63 - TJRJ. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Crime contra a família. Registro de filho alheio como próprio. Pretensão punitiva estatal desacolhida. Erro sobre elementos do tipo. Sentença absolutória. CP, art. 20 e CP, art. 242.

«Agente que, agindo em comunhão de ações com a segunda acusada, efetua falso registro de nascimento de criança como se fosse sua filha biológica. Recurso ministerial requerendo a condenação dos recorridos nas penas do CP, art. 242. Delito não caracterizado, por ausência de consciência de proibição da norma penal. Materialidade e autoria comprovadas. Não se evidencia a intenção dos apelados de praticar a norma proibitiva, vez que o primeiro desconhecia não ser o pai biológico da menor, e a segunda não tinha certeza sobre a paternidade, inexistindo, portanto, o dolo. O tipo previsto no CP, art. 242, não permite a modalidade culposa. Absolvição mantida. Desprovimento do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4200

64 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.

«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.0700

65 - TJRJ. Extorsão. Flanelinhas. Atipicidade. Absolvição. Erro sobre o tipo. CP, art. 20 e CP, art. 158, § 1º.

«O tipo da extorsão contém a elementar da «indevida vantagem econômica, que deve estar abrangida pelo dolo do agente, cuja conduta deve ser dirigida à especial finalidade de obter a vantagem que SABE indevida. Há dúvida se os acusados tinham consciência de que o valor que pediam às vítimas era indevido, pois, ao afirmarem que estavam trabalhando como flanelinhas, eles demonstram que entendem absolutamente legítima a referida cobrança, que seria fruto do seu trabalho. O conceito «indevida vantagem deve ser cuidadosamente valorado pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente as condições pessoais dos agentes, sua condição social, educação, cultura, enfim, sua capacidade de compreender que a conduta é criminosa, sob pena de responsabilizá-los objetivamente. O CP, art. 20, «caputprevê o atuar em «erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e determina que, em casos assim, o próprio dolo está excluído, e não há crime, restando atípica a conduta. E a divergência nem era sobre o valor a ser pago, mas sobre o momento desse pagamento. A vítima estacionou o carro e nada pagou - a vítima não fez nem deixou de fazer alguma coisa em razão da inocorrida «grave ameaça. Atípica a conduta, impõe-se a absolvição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.7500

66 - TJRJ. Tóxicos. Erro de tipo. Cultivo de planta destinada à preparação de entorpecente. Erro de tipo. CP, art. 20.

«Dadas as condições pessoais da acusada, pessoa simples e sem maldade, e que reagiu com espanto ao tomar conhecimento da natureza das plantas apreendidas no quintal de sua humilde residência, como afirmaram os policiais que efetuaram a sua prisão, e que não tinha noção da gravidade dos fatos a si imputados, conforme expressamente consignado pela juíza, caracterizada está a hipótese de erro de tipo, disciplinado no CP, art. 20. Não fosse isso, sua absolvição também se impunha ante a característica do quintal onde localizados os pés de maconha, de fácil acesso a terceiros, o que deixa dúvidas a respeito de quem efetivamente efetuou a plantação. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o do Ministério Público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7491.6400

67 - STJ. Furto qualificado. Pena. Aplicação da causa de aumento de pena prevista para o roubo praticado em concurso de agentes. Inadmissibilidade. CP, arts. 20, 155, § 4º, IV e 157.

«O estatuto repressivo prevê como qualificado o furto cometido por dois ou mais agentes, estabelecendo no § 4º do CP, art. 155 a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos como limite à resposta penal. Assim, fere o referido dispositivo legal o ««decisum que, em nome dos princípios da proporcionalidade e da isonomia, aplica ao furto qualificado o aumento de pena previsto no § 2º do CP, art. 157, haja vista que, em obediência ao princípio da reserva legal, não cabe ao julgador criar figuras delitivas ou aplicar penas que o legislador não haja determinado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.3500

68 - STJ. FGTS. Hermenêutica. Honorários advocatícios. Isenção. Rejeição da alegação de que é somente aplicável na esfera trabalhista. Lei 8.036/90, art. 29-C (Medida Provisória 2.164-40/2001) . Aplicabilidade. CCP, art. 20.

«... Por outro lado, a alegação de que o estabelecido no Lei 8.036/1990, art. 29-C revela-se aplicável somente em litígios instaurados na seara trabalhista não merece prosperar. É o que se depreende da simples leitura da norma em comento onde se nota evidente o seu alcance em todas as ações em que se discute o FGTS, e não apenas das ações propostas na justiça obreira, «verbis: «Art. 29-C - Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naqueles em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.3300

69 - TAPR. Erro sobre a ilicitude do fato. Discriminante putativa. Caracterização na hipótese. Absolvição com fundamento no CPP, art. 386, V. CP, art. 20, § 1º.

«... Além disso, cumpre ressaltar que as abelhas eram mantidas em uma reserva ecológica, longe da zona habitada, para evitar que pudessem atacar as pessoas, conforme declarou a própria vítima (fls. 23). Assim sendo, os apelados não adentraram nenhuma propriedade ou área privada, não podendo imaginar que as abelhas pertencessem à vítima Altamir S. Seemann. Tudo leva a crer, portanto, que os apelados acreditavam que Odilvo comprara as referidas abelhas, sendo imperiosa a manutenção da decisão absolutória. ... ()

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