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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 231

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Doc. VP 118.5053.8000.0300

51 - STJ. Competência. Conflito. Índio. Justiça Federal x Justiça Estadual Comum. Tentativa de homicídio praticado por indígena. Motivação. Exploração de garimpos em reserva indígena. Hipótese do CF/88, art. 109, XI. Súmula 140/STJ. Inaplicabilidade. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 231. Lei 6.001/1973, art. 3º.

«1. Nos termos da Súmula 140/STJ, a mera participação de indígena em crime é insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 2. Na espécie, entretanto, a tentativa de homicídio praticada por silvícola contra advogado teve como motivação conflitos ligados à exploração de garimpos no interior de reserva indígena, o que caracteriza a hipótese do CF/88, art. 109, XI. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitado, determinando-se a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito.... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.4400

52 - STJ. Administrativo e constitucional. Área indígena: demarcação. Propriedade particular. CF/88, art. 231. Delimitação. Precedente do STF na Pet 3.388/RR (Reserva Indígena Raposa Serra do Sol). Dilação probatória. Descabimento do writ. Revisão de terra indígena demarcada sob a égide da ordem constitucional anterior. Possibilidade.

«1. Processo administrativo regularmente instaurado e processado, nos termos da legislação especial (Decreto 1.775/96) . Ausência de cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.0700

53 - STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 8. A demarcação como competência do poder executivo da União.

«Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (CF/88, art. 92, § 1º, III), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do CF/88, art. 231, ambos.... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.0800

54 - STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 9. A demarcação de terras indígenas como capítulo avançado do constitucionalismo fraternal.

«Os CF/88, art. 231 e CF/88, art. 232 são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, poisa aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica.... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.1100

55 - STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 12. Direitos «originários.

«Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente «reconhecidos, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de «originários, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como «nulos e extintos (CF/88, art. 231, § 6º).... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.1000

56 - STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 11. O conteúdo positivo do ato de demarcação das terras indígenas.

«11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. ... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.0000

57 - STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. Inexistência de vícios no processo administrativo demarcatório. Observância da CF/88, art. 231 e CF/88, art. 232, bem como da Lei 6.001/1973 e seus decretos regulamentares. Constitucionalidade e legalidade da Portaria 534/2005, do Ministro da Justiça, assim como do decreto presidencial homologatório. Reconhecimento da condição indígena da área demarcada, em sua totalidade. Modelo contínuo de demarcação. Constitucionalidade. Revelação do regime constitucional de demarcação das terras indígenas. A CF/88 como estatuto jurídico da causa indígena. A demarcação das terras indígenas como capítulo avançado do constitucionalismo fraternal. Inclusão comunitária pela via da identidade étnica. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Min. Menezes Direito e deslocadas para a parte dispositiva da decisão. 1. Ação não conhecida em parte.

«Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria 534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na «Terra Indígena São Marcos, matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7558.0000

58 - STJ. Competência. Família. Índio. Justiça Estadual Comum. Justiça Federal. Ação de destituição de poder familiar ajuizada contra índia. Inexistência de disputa de direitos indígenas elencados no CF/88, art. 231. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, XI.

«... Com efeito, a CF/88 em seu art. 109, XI, institui a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos a disputa sobre direitos indígenas. Porém, tal dispositivo não deve ser interpretado no sentido de alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio envolvido na relação processual. Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre algum dos interesses da coletividade indígena elencados no CF/88, art. 231, que dispõe sobre os direitos reconhecidos aos índios que devem ser protegidos pela União, a saber: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. No caso dos autos, conclui-se que foge da competência da Justiça Federal, pois não se refere a direito em disputa de comunidade indígena, mas sim de questão individual que diz respeito a apenas às envolvidas, sobre a regularidade do poder familiar exercido por uma única integrante de comunidade indígena sobre sua filha. Assim, no caso concreto a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, de forma que a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. É nesse sentido o entendimento desta Corte: ... (Min. Luis Felipe Salomão).... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.0300

59 - STF. Mandado de segurança. Homologação do procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas raposa serra do sol. Imprestabilidade do laudo antropológico. Terras tradicionalmente ocupadas por índios. Direito adquirido à posse e ao domínio das terras ocupadas imemorialmente pelos impetrantes. Competência para a homologação. Garantia do devido processo legal administrativo. Boa- fé administrativa. Acesso à justiça. Inadequação da via processualmente estreita do mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.

«A apreciação de questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido, no ponto. Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do CF/88, art. 231). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o Decreto 1.775/1996, art. 9º (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.5000

60 - STJ. Competência. Conflito positivo. Conexão. Índio. Ações conexas que discutem a desocupação de prédio público por tribo indígena. Direito indígena. Ação civil pública ajuizada contra a FUNAI. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, XI e 231. CPC/1973, art. 103.

«Nos termos dos CF/88, art. 109 e CF/88, art. 231, causas conexas que envolvem a discussão sobre direitos indígenas devem ser reunidas e processadas pela Justiça Federal.... ()

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