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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 96

+ de 140 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7546.8300

111 - STJ. Competência. «Habeas corpus. Coação ilegal imputada a membro do Ministério Público Estadual. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Precedentes do STF e do STJ. CF/88, art. 96, III. CPP, art. 648.

«Se a Constituição Estadual prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, tanto nos crimes comuns, como nos de responsabilidade, também caberá a essa Corte o julgamento de «habeas corpus no qual o Promotor de Justiça Estadual figure como autoridade coatora.... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.4800

112 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Registro público. Serviços notariais e de registro. Concurso público. Resoluções 2 e 3, de 02/06/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Reorganização dos serviços de notas e de registros mediante simples desacumulação. Regulamentação para a realização de concursos unificados de provimento e de remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Plausibilidade jurídica não vislumbrada. Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26. CF/88, art. 96, II, «d.

«1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17/09/2008, da Resolução 4/08, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. ... ()

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Doc. VP 145.8425.4000.9600

113 - STJ. Constitucional. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Antigüidade no tribunal de justiça do estado de goiás. Critério de desempate. Nomeação. Recurso improvido.

«1. Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforme CF/88, art. 96, inc. I, «a. ... ()

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Doc. VP 156.8552.8000.1300

114 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria 954/2001 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ato normativo que disciplina o horário de trabalho dos servidores do judiciário. Vício de natureza formal. Ofensa a CF/88, art. 96, I, «a e «b. Ação julgada procedente com efeitos ex nunc.

«I. Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. ... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.1700

115 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Poder Constituinte Estadual. Autonomia (ADCT/88, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. CF/88, art. 21, XVII. CF/88, art. 61, § 2º. CF/88, art. 96, II, «b.

«1 - É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos - , que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7495.0800

116 - STJ. Servidor público estadual. Tribunal de Contas estadual. Pretensão de extensão, a título de revisão geral anual, de aumento concedido aos servidores do judiciário e Ministério Público. Impossibilidade. Súmula 339/STF. CF/88, arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a, art. 96, II, «b e 127, § 2º.

«Não é de se confundir a prerrogativa de cada poder e do Ministério Público de propor ao legislativo a política remuneratória de seus servidores (CF/88, art. 96, II, «b e 127, § 2º) com a revisão geral anual prevista no CF/88, art. 37, X, que reclama lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, II, «a). Os reajustes concedidos aos servidores do Judiciário e do Ministério Público do Estado de Rondônia pelas Leis Estaduais 1.471/2005 e 1.506/2005 não podem ser estendidos aos servidores de outros poderes, uma vez que «não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.9400

117 - STJ. Administrativo. Concurso público. Cartório. Serviços notariais e de registro. Constitucionalidade da Lei 8.935/1994 Declarada pelo STF na ADIn 2.069/DF. Indeferimento de inscrição requerida por auxiliar de cartório. Interpretação da Lei 8.935/94. Lei estadual 12.919/98 (art. 8º, § 2º): constitucionalidade e legalidade. Suspensão da eficácia pelo STF na Adi-MC 2.151-6/MG: efeitos. Precedentes do STF e do STJ. CF/88, art. 96, I, «a e «b e II, «b e «d. Lei 8.935/94, art. 15, § 2º.

«O STF, na ADI-MC 2.151-6/MG, suspendeu por liminar os efeitos do art. 8º, § 2º da Lei Estadual 12.919/98, em decisão com efeitos «ex nunc. Pela referida decisão, entendeu o STF que uma lei estadual não pode interpretar o alcance de uma lei local. A competência da União Federal não retira a competência do Tribunal de Justiça para disciplinar o funcionamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, neles incluídas as serventias extrajudiciais, nos termos do CF/88, art. 96, I, «a e «b (ADI 2.350/GO), bem assim para propor ao Poder Legislativo Estadual projeto de lei para criação e extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, bem como alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme autorizado pelo CF/88, art. 96, II, «b e «d (ADI 1.935/RO). Precedente do STJ: RMS 18.498/MG; Rel. Min. Eliana Calmon. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.8600

118 - STF. «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.

«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8000.0500

119 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do CPP, art. 84 introduzido pela Lei 10.628/2002) : declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

«1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. ... ()

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Doc. VP 150.3521.6000.7200

120 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. CE/ES, art. 74, § 6º e CE/ES, art. 279, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional ES 17/1999. Lei Complementar ES 32/1993, art. 25, §§, Lei Complementar ES 32/1993, art. 26, Lei Complementar ES 32/1993, art. 27, caput e parágrafo único e 28, §§, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar ES 142/1999. Tribunal de Contas Estadual. Criação do cargo de substituto de conselheiro. Discrepância do modelo delineado na CF/88. Violação do disposto na CF/88, art. 73, CF/88, art. 75, parágrafo único, CF/88, art. 96, II, «b».

«1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do modelo federal. Precedentes. ... ()

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