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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 29

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Doc. VP 103.1674.7077.1800

171 - STJ. Competência. Ex-Prefeito.

«Inexistindo crime eleitoral, é da competência do Tribunal de Justiça o julgamento de crime comum, quando, à época dos fatos, um dos indiciados detinha a qualidade de prefeito (CF/88, art. 29, VIII).... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.8100

172 - STJ. Execução fiscal. Tributário. ITR. Apuração, inscrição e cobrança. Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional e não do INCRA. ADCT da CF/88, art. 29. Perda da eficácia.

«As Disposições Constitucionais Transitórias - elementos formais de aplicabilidade - têm a primazia de regrar a vigência e, até o período de eficácia de preceitos da Constituição, e possuem, por definição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se exaurem no tempo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7073.4600

173 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Inscrição e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Lei 8.022/90, art. 1º. Lei 8.383/91, art. 67. ADCT da CF/88, art. 29.

«As Disposições Constitucionais Transitórias - elementos formais de aplicabilidade - têm a primazia de regrar a vigência e, até, o período de eficácia de preceitos da CF/88, e possuem, por definição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se exaurem no tempo. Promulgadas as Leis Complementares (Organização do Ministério Público e Advocacia Geral da União), perdeu a eficácia o art. 29 do ADCT, aplicando-se, já agora, a Legislação complementar e ordinária que rege a instituição do Imposto Territorial Rural. Conquanto o ITR seja tributo de propriedade da União, a sua apuração, inscrição e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no pólo ativo de execução fiscal pertinente àquele tributo.... ()

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Doc. VP 155.1272.4000.2100

174 - STF. I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF/88, art. 29, § 2º). 2. Ainda que impressione o argumento de que o CF/88, art. 37, XIII, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrário do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a Emenda Constitucional 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, mutatis mutandis, ao da ADIn 194, 28/03/1990, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.

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Doc. VP 154.5270.9000.4300

175 - STF. Competência. Crime doloso contra a vida. Co-autoria. Prerrogativa de foro de um dos acusados. Inexistência de atração. Prevalência do juiz natural. Tribunal do júri. Separação dos processos. 1. A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais. CF/88, arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, «a; 105, I, «a e 102, I, «b e «c. 2. A conexão e a continência. CPP, art. 76 e CPP, art. 77. Não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos. CPP, arts. 79, I, II e §§ 1º e 2º e CPP, art. 80. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea «d, do inc. XXXVIII do CF/88, art. 5º. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de tribunal de contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos arts. 5º, XXXVIII, «d, 105,I, «a da CF/88 e CPC/1973, art. 76,CPC/1973, art. 77 e CPC/1973, art. 78. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus.

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