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(DOC. VP 103.1674.7075.8100)

STJ. Execução fiscal. Tributário. ITR. Apuração, inscrição e cobrança. Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional e não do INCRA. ADCT da CF/88, art. 29. Perda da eficácia.

«As Disposições Constitucionais Transitórias - elementos formais de aplicabilidade - têm a primazia de regrar a vigência e, até o período de eficácia de preceitos da Constituição, e possuem, por definição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se exaurem no tempo. Promulgadas as Leis Complementares (Organização do Ministério Público e Advocacia Geral da União), perdeu a eficácia o art. 29 do ADCT/88, aplicando-se, já agora, a legislação

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