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Jurisprudência sobre
investigacao de maternidade

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Doc. VP 240.3040.2556.5642

1 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Alegação genérica de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Irregularidade no julgamento ampliado (CPC/2015, art. 942). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão de provas. Súmula 7/STJ. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Nulidade da sentença decretada. Determinação de instrução probatória. Entendimento de origem alinhado a jurisprudência do STJ. Pertinência da nulidade estabelecida.

1 - Não prospera a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8738.1651

2 - STJ. Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança. Adoção simples. Parentesco entre adotante e adotado. Inexistência de direito sucessório. Manutenção do parentesco natural, exceto poder familiar. Ato jurídico perfeito, se cumpridos os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época. Direito adquirido ao regime sucessório existente ao tempo da adoção. Inocorrência. Mera expectativa de direito. Direito hereditário regido pela Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Superveniência de nova ordem constitucional e legal. Princípio da igualdade entre filhos e plenitude da adoção. Filhos de segunda linhagem. Impossibilidade. Transformação automática de adoção simples em adoção plena. Impossibilidade. Plenitude adotiva que se caracteriza não apenas do ponto de vista jurídico, mas também fático. Inexistência na hipótese em exame. Relação paterno-filial com avô materno que se iniciou e findou à época das adoções simples. Ausência de plenitude adotiva. Direito de investigação da verdade biológica e ancestralidade e direito sucessório configurados. Precedente da 3ª turma no Resp. 1.477.498/SP inaplicável à hipótese diante das particularidades fáticas. Omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Inocorrência. Questão decidida. Pretensão, sentença e acórdão condenatórios. Recurso especial que discute proveito ecônomico. Conceitos jurídicos distintos. Súmula 284/STF. Honorários recursais. Configuração. 1- ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em 24/03/2022 e atribuídos à relatora em 18/07/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) em relação ao recurso especial de antonio e outros, se a pessoa que havia sido adotada pelos avós de forma simples na vigência do cc/1916 pode participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai biológico, que fora aberta apenas na vigência, da CF/88 de 1988, do ECA de 1990 e do CCB/2002, e se o tribunal local, ao admitir essa possibilidade, dissentiu de precedente desta corte; (ii ) em relação ao recurso especial de poliana e outros, se há omissões relevantes no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo, seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal. 3- a adoção simples possuía, como características marcantes, o estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar, que era transferido do pai natural para o adotivo. 4- a adoção simples realizada na vigência do cc/1916, se observados os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática, será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da figura da adoção simples. 5- o ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o falecimento do autor da herança e que se se regerá pela Lei vigente no momento da abertura da sucessão. 6- examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se repete, felizmente em menor escala. A existência de filhos de segunda linhagem. 7- nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de frequentá-la. 8- de outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego. 9- para a transformação de uma adoção simples do regime anterior, cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos, isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de um vínculo entre a adotada e o pai adotivo. 10- na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em julho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos ocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não houve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples fato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e infraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente vigente. 11- inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na hipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua verdade biológica e ancestralidade, mas também participar da sucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre os filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a sepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem. 12- não se aplica à hipótese a tese firmada no Resp. 1.477.498/SP diante das diferentes particularidades fáticas existentes na hipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por membro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da relação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu imediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação revogada, circunstâncias não verificadas no precedente. 13- não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada pelo acórdão recorrido. 14- formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada procedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as decisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade, porque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso especial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os honorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico, eis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos distintos.

Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a recorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora imposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba honorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal pelos patronos da autora, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11. 16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido, com majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de majorar a verba honorária devida em virtude do desprovimento da apelação. ... ()

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Doc. VP 220.6221.2921.9610

3 - STJ. civil. Processual civil. Ação de reparação de danos morais. Ofensasdesferidas pelo advogado contra a mãe do autor em açãoinvestigatória de paternidade preteritamente julgada procedente.afirmação de que a mãe seria prostituta e teria mantido relaçõessexuais com inúmeras pessoas. Argumentação jurídica irrelevante edissociada da defesa técnica. Ações de família que versam sobrevínculos biológicos que se desenvolvem, há mais de três décadas, com ênfase na prova técnica consubstanciada no exame de dna. Absolutairrelevância de elementos morais ou de conduta das partes. Dever doadvogado de filtrar as informações recebidas de seu cliente, sob penade responsabilização civil. Imunidade profissional que não é absolutae não contempla ofensas desferidas em juízo contra a parteadversária, sobretudo quando irrelevantes à controvérsia e nãocomprovadas. Ausência de condenação criminal dos réus. Irrelevância.independência entre as justiças cível e penal. Fato danoso que éincontroverso. Ofensas apenas desferidas em peças escritas emprocesso sob segredo de justiça. Irrelevância para a configuração dodano. Objetivo de desqualificação da mãe do autor atingido.circulação dos autos restrita, mas existente. Relevância somente paraa quantificação do dano. Responsabilização exclusiva do advogado.regra geral excepcionada pela existência de culpa in eligendo ouassentimento às manifestações escritas pelos demais réus. 1- ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso especial interposto em 10/12/2017. 2- o propósito recursal é definir se é admissível a condenação do advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à reputação da mãe biológica. 3- são juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação biológica paterno-filial. O exame de dna, que não apenas dispensa, como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas à moral e à conduta das partes. 4- significa dizer que, ao menos desde a introdução do exame de dna como meio de prova determinante para a apuração dos vínculos de parentesco sob a perspectiva biológica, é preciso reexaminar sob diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa, especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade. 5- se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. 6- na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas fáticas imutáveis. (i) que os réus, em ação investigatória de paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas, inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa própria e também em representação dos demais réus e irmãos. 7- nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães. 8- é irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés, apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional. 9- os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. 10- conquanto precedente desta corte tenha firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos. 11- recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Doc. VP 220.6211.2137.1387

4 - STJ. civil. Direito processual civil. Direito de família. Ação de destituição depoder familiar cumulada com adoção de neta pela avó. Vedação aadoção dos netos pela avó. Vedação por regra expressa. Ilegitimidadeativa da avó. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência.flexibilização excepcional. Possibilidade. Precedentes do superiorTribunal de Justiça. Necessidade de investigação acerca dos requisitospara destituição do poder familiar e dos pressupostos excepcionaisque justificam a adoção entre avós e netos. Incompatibilidade daindispensável atividade instrutória para esses fins e a extinçãoprematura e liminar do processo. Fatos e causas de pedir delineadas napetição inicial que indicam, em tese, a possibilidade de acolhimento dospedidos. Cassação da sentença com determinação de exaurienteinstrução. 1- ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em 02/01/2021 e atribuído à relatora em 16/09/2021. 2- o propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima para ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora biológica cumulada com pedido de adoção da neta. 3- conquanto a regra do ECA, art. 42, § 1º, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas. 4- a partir do exame dos precedentes desta corte a respeito da matéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à adoção por ascendentes são. (i) a possível confusão na estrutura familiar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii) fraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 5- dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta, podendo ser flexibilizada a regra do ECA, art. 42, § 1º, em circunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente instrução acerca da presença dos requisitos justificadores da destituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da presença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta corte e que justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos. 6- na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição inicial apontam. (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra idade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica alguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica somente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem; (iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007, tudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo socioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial. 7- recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os óbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do pedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular prosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da matéria.

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Doc. VP 211.1230.2710.8368

5 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)

«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 210.6091.2822.9330

7 - STJ. Família. Parentesco. Civil. Processual civil. Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Dever de fundamentação. CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Inobservância de Súmula, jurisprudência ou precedente condicionada à demonstração de distinção ou superação. Aplicabilidades às Súmulas e precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e precedentes persuasivos. Legitimidade ativa. Existência. Pretensão própria e autônoma deduzida por quem afirma ser irmão da falecida e pretende exercer o direito personalíssimo de investigar a sua origem genética e ancestralidade, bem como exercer direito sucessório. Revelação de outros vínculos biológicos não investigados em vida. Irrelevância. Questão que não será examinada em caráter principal. Interesse processual. Existência. Medida necessária para o reconhecimento do vínculo de irmandade e para concorrer na sucessão da irmã pré-morta. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/1915. Inexistência de vedação expressa ou implícita da pretensão no ordenamento jurídico Brasileiro. Inaplicabilidade da regra do CCB/2002, art. 1.614. Dissídio jurisprudencial. Dessemelhança das questões fáticas. CCB/2002, art. 1.592. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.614. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 17. CPC/2015, art. 19, I. CPC/2015, art. 339. CPC/2015, art. 385, VI. CPC/2015, art. 612. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre se é, ou não, admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida).

«[...]. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7738.9744

8 - STJ. Família. Civil. Avoenga. Omissão. Ausência. Ação declaratória de relação avoenga. Registro público. Possibilidade de anulação de registro de nascimento de genitor pré-morto. Prequestionamento. Ausência. Herdeiros de genitor pré-morto. Legitimidade. Existência de anterior paternidade registral ou socioafetiva. Irrelevância. Aplicação do entendimento fixado no REsp 807.849. Recurso especial não provido. CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 18. CPC/2015, art. 337, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/2015, art. 1.025. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Legitimidade dos herdeiros de pai pré-morto para o ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga. Sobre a aplicação do precedente firmado no julgamento do REsp. 807.849).

«[...] O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve omissão da Corte de origem ao não apreciar a tese segundo a qual o precedente invocado nas razões de decidir não guardaria similitude fática com a hipótese dos autos; b) os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna; e c) merece aplicação, na hipótese dos autos, o entendimento fixado no REsp 807.849⁄RJ/STJ. ... ()

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Doc. VP 204.3155.5006.1000

9 - STJ. Habeas corpus substituto do recurso próprio. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Ligação com o primeiro comando da capital (pcc). Necessidade de garantir a ordem pública. Prisão domiciliar. Não cabimento. Writ não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4155.1390

10 - STJ. Família. Código Civil. ECA. Adoção unilateral. Medida excepcional. Destituição do poder familiar. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras em relação ao genitor. Destituição apenas da genitora. Boa-fé da postulante à adoção. Melhor interesse do menor. ECA, art. 39, § 3, ECA, art. 50 § 13. Recurso especial parcialmente provido.

1 - A adoção depende do devido consentimento dos pais ou da destituição do poder familiar (ECA, art. 45). ... ()

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