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Jurisprudência sobre
crime de desobediencia de norma no dia da eleicao

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Doc. VP 103.1674.7341.0300

1 - STJ. Competência. Juízo Eleitoral e Estadual. Crime de desobediência de norma no dia da eleição. Simples ingestão de bebida alcoólica. Julgamento pela Justiça Estadual. CE, art. 347.

«A simples ingestão de bebida alcoólica na data do pleito eleitoral não atrai a incidência da Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral - art. 347 -, que prevê o crime de desobediência ou descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral.... ()

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Doc. VP 973.6626.7732.2560

2 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 541.8244.7325.5674

3 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1)

Consta dos autos que policiais militares que estavam no projeto segurança presente parado em frente ao Shopping 28 de Março, quando o acusado (sem capacete), com uma mochila nas costas e em uma motocicleta sem placa, olhou para guarnição e aparentou nervosismo e aumentou a velocidade estando com uma mochila nas costas. Tal fato chamou a atenção dos policiais, e por isso optaram por realizar a abordagem, seguindo o acusado, e ao emparelhar com ele, deram ordem para que parasse em um local mais seguro, o que foi aquiescido pelo acusado. No entanto, ao se aproximar do local determinado para sua parada, o acusado acelerou a moto, empreendendo fuga entre os carros, dando-se início a perseguição. Na sequência, após avançar um sinal, colidir com um veículo e cair ao solo, o acusado se levantou, dispensou a mochila que trazia nas costas e saiu correndo a pé pela via de ciclista no meio da rodovia, sendo perseguido e abordado por um dos policiais. Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com acusado, mas ao retornarem ao local do acidente na revista na mochila dispensada pelo acusado, foram encontrados em seu interior os materiais entorpecentes apreendidos - 03 tabletes de maconha e 3 pinos de cocaína. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à tipicidade do crime de desobediência, cumpre aqui asserir que os policiais foram firmes e uníssonos sobre a atitude de desrespeito a ordem de parada, o que foi confirmado pelo acusado em sede de interrogatório judicial, quando anunciou que não parou quando os policiais mandaram porque teve medo de perder a moto porque estava com documento atrasado . 3.1) Conquanto não se descure do reconhecimento do caráter constitucional e de repercussão geral do Tema 1242 do STF - ( Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação )-, pondere-se que ainda não houve o julgamento definitivo sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer o reconhecimento da tipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. 4) Quanto à dosimetria do delito tráfico, impugnada pela defesa, que busca sua recondução ao mínimo legal, cumpre registar que, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 4.1) Na espécie, a considerável quantidade de droga apreendida - 2.980 Kg de maconha -, se mostra expressiva a ponto de indicar grau de nocividade e potencial de disseminação para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base. Precedentes. 4.2) Outrossim, a consulta eletrônica ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, revela que o acusado cometeu este crime durante o cumprimento de pena pela condenação anterior (Processo 0015823-69.2020.8.19.0014 - anotação de 1 da FAC - Index 52811583). 4.3) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.4) A intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, merece ser sopesada na primeira fase de sua dosimetria penal. Precedente. 4.5) Muito embora reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o percentual de recrudescimento da pena-base fica reduzido à fração de 1/5, acomodando-se, assim, a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la, já que, embora presente a recidiva, presente a circunstância atenuante da confissão judicial, razão pela qual seus efeitos ficam neutralizados. 5) Com relação a dosimetria dos demais crimes, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal, sendo na segunda fase compensadas a recidiva com a confissão, e assim restaram acomodadas, ante a ausência de outros moduladores, o que não desafia ajustes. 6) A imposição do regime prisional fechado para início de cumprimento da pena pela prática dos crimes previstos nos CTB, art. 309 e CP art. 330, punidos com detenção, afronta expressa disposição legal (CP, art. 33, caput); ante a reincidência do condenado, fica estabelecido o regime semiaberto. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 233.6628.3277.7033

4 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 39 (duas vezes) e 64, ambos c/c art. 15, II, ¿a¿, todos da Lei 9.605/1998 e nas penas do CP, art. 330, tudo na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação da Defesa.

Preliminar (1) Incompetência do juízo de origem. Alegação de presença de bens, serviços e interesses da União atraindo a competência da Justiça Federal. Relatório do INEA indicando que a área é classificada como Zona de Proteção Especial. Área de proteção de acordo com Mapa de Zoneamento Urbano de Petrópolis. Competência fixada na Justiça Estadual. Rejeição que se impõe. Preliminar (2). Nulidade processual por ausência de manifestação ministerial fundamentada sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Instrumento negocial e consensual entre o Ministério Público e o investigado. Ministério Público apresentou proposta de ANPP. Investigado que apresentou contraproposta não aceita pelo Parquet. Ausência de acordo entre as partes em razão das particularidades do caso concreto. Inexistência de direito subjetivo do réu ao instituto. Precedentes. Discricionariedade do Ministério Público para a celebração do ANPP, inviável após o recebimento da denúncia. Rejeição que se impõe. Preliminar (3). Inépcia da inicial. Representação com inclusão dos requisitos indispensáveis para sua efetividade. Demonstração da materialidade delitiva e indício mínimo de autoria. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Rejeição da preliminar. Mérito Art. 39 e 64 da Lei 9.605/98 Materialidade e autoria dos crimes ambientais comprovadas por registros de ocorrência, laudos periciais, relatórios técnicos e depoimentos prestados em juízo. Propriedade localizada em área de preservação ambiental permanente de espécies do Bioma Mata Atlântica. Constatação de desmatamento e construção irregular sem autorização competente. Inexistência de erro de proibição diante da consciência da ilicitude do ato. Descumprimento de embargo administrativo demonstrando dolo na conduta. Manutenção da condenação pelos crimes descritos nos Lei 9.605/1998, art. 39 e Lei 9.605/1998, art. 64. Aplicação do princípio da consunção. Absorção do crime do art. 39 (crime-meio) pela conduta e prevista na Lei 9.605/98, art. 64 (crime-fim). Jurisprudência do e. STJ. Provimento parcial do apelo para reformar a sentença nesse ponto, mantendo a responsabilização penal pelo delito da Lei 9.605/98, art. 64. Art. 330, CP Denúncia imputando ao acusado a continuidade de obra embargada pela Secretaria de Obras. Existência de sanção administrativa específica prevista para o descumprimento da ordem. Fixação de multa de R$ 2.000,00. Subsidiariedade do crime de desobediência. Jurisprudência consolidada do STJ e STF. Inexistência de previsão legal para aplicação cumulativa de sanções administrativa e penal. Conduta do acusado desprovida de adequação típica. Reforma da sentença condenatória. Absolvição nos termos do CPP, art. 386, III. Dosimetria da pena. Crítica. Lei 9.605/98, art. 64 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase. Aplicação pelo d. Magistrado a quo da agravante prevista no Lei 9.605/1998, art. 15, II, «a. Reconhecimento fundamentado da utilização do imóvel para fins lucrativos, conforme prints anexados e depoimento judicial da companheira do acusado. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. Cabimento da substituição da pena por restritivas, nos termos do CP, art. 44. Inviável suspensão da pena de acordo com o art. 77, III do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. Absorção do crime da Lei 9.605/98, art. 39 pelo crime do art. 64 do mesmo dispositivo legal. Absolvição quanto ao delito previsto no CP, art. 330.

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Doc. VP 341.2665.2482.4982

5 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. VP 162.1704.4803.4016

6 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 415.0986.3115.3415

7 - TJSP. APELAÇÃO -

Furto qualificado e desobediência (art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, e no art. 330, ambos na forma do art. 69, todos do CP) - Condenação de Felipe à pena de 2 anos de reclusão, 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; de Leandro à pena 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 22 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; de Patrick à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão; 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 20 dias-multa, e de Dener à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão; 17 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento de 25 dias-multa - Pedido de absolvição em relação ao furto - Rejeição - Autoria a materialidade demonstradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelos elementos informativos - Esclarecimentos prestados pelo Investigador de Polícia e pelos policiais em Juízo que atestaram a autoria do crime de furto - Crime de desobediência que foi acertadamente reconhecido - Tipicidade - Réus que não estavam amparados pelo exercício da auto defesa - Agentes que não atenderam a ordem de parada dos policiais e continuaram fuga em veículo e, após, a pé - Manutenção da sentença nesse ponto - Pena - PATRICK - Furto - Manutenção - Primeira fase - Pena-base aumentada em ¼ com acerto, considerando a qualificadora sobejante, repouso noturno e maus antecedentes - Segunda fase - Incidência da atenuante da confissão com diminuição na fração de 1/6 Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Desobediência - Manutenção - Primeira fase - Pena-base aumentada em 1/6 com acerto, considerando os maus antecedentes - Segunda fase - Incidência da atenuante da confissão com diminuição na fração de 1/6, retornando a pena ao mínimo legal - Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Regime inicial semiaberto mantido, em face dos maus antecedentes - Inviabilidade da concessão de outras benesses - DENER - Furto - Manutenção - Primeira fase - Pena-base aumentada em 1/5 com acerto, considerando a qualificadora sobejante e repouso noturno - Segunda fase - Incidência da agravante da reincidência na fração de 1/6 Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Desobediência - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da agravante da reincidência - Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Mantido regime inicial semiaberto, em face da reincidência - Inviabilidade da concessão de outras benesses - LEONARDO - Furto - Manutenção - Primeira fase - Pena-base aumentada em 1/5 com acerto, considerando a qualificadora sobejante e repouso noturno - Segunda fase - Ausentes agravante ou atenuantes - Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Desobediência - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravante ou atenuantes - Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva mantida - Regime inicial aberto acertadamente fixado para LEONARDO - Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos - Valor da prestação pecuniária, todavia, que deve ser reduzida - Ausência de qualquer elemento justificador presente em sentença para fixar a prestação pecuniária acima do mínimo legal - Redução da prestação pecuniária dada a LEONARDO que deve se estender ao corréu FELIPE, não apelante, à luz do CPP, art. 580 ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3800

8 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.

«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. VP 747.1953.5729.4182

9 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS LEI 6368/1976, art. 12 e LEI 6368/1976, art. 14, LEI 10826/2003, art. 14 e LEI 10826/2003, art. 16 E ART. 1º, I E IV, N/F DO § 4º, DA LEI 9613/98, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES APONTADAS, BEM COMO DE REANÁLISE DO MÉRITO E DA DOSIMETRIA.

1.

Revisão Criminal proposta por Luiz André Ribeiro Fiuza, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0016627-96.2004.8.19.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Pretende-se, em síntese, sejam reconhecidas alegadas nulidades apontadas, bem como seja realizada a reanálise do mérito e da dosimetria. ... ()

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Doc. VP 513.3342.3618.1645

10 - TJRJ. RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO, PROLATADA PELO JUIZ, ORA RECLAMADO, QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA REQUERIDA PELO MEMBRO DO PARQUET E DEFERIDA, NOS AUTOS DE MEDIDA INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM PODER DOS INTERESSADOS EM EPÍGRAFE, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS MESMOS. ALEGAÇÕES DE: 1) OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (DIREITO À PROVA) E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA; E, 2) IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA E DEFERIDA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 293/298 do Regimento Interno do TJRJ, e, no qual se insurge o órgão do Ministério Público contra a decisão, de fls. 04/07 dos autos anexos, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Organizações Criminosas da Comarca da Capital, na qual se decretou a perda da prova, requerida pelo membro do Parquet e deferida, nos autos de medida incidental de quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos interessados, JSP e ESL, por ocasião da prisão em flagrante dos mesmos (autos 0037542-10.2024.8.19.0001, distribuídos por dependência aos autos principais 0123926-10.2023.8.19.0001, no qual se imputa aos referidos interessados a prática, em tese, dos crimes previstos no CP, art. 288-A, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, IV, na forma do CP, art. 69 (Jonatan), e do CPP, art. 288-A e CPP, art. 329, ambos do Código Penal, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, IV, todos na forma do CP, art. 69 (Erick)). ... ()

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Doc. VP 396.5763.4886.2533

11 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §3º, II E 157, §2º, II E §2º-A, I, AMBOS C/C 14, II; 180, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 832.9527.6180.2892

12 - TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.340/2006, art. 24-A, duas vezes, na forma do CP, art. 71. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Mérito. Absolvição. Redução da pena-base ao mínimo legal. Exclusão da continuidade delitiva. Afastamento da imposição de participação em Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica. ... ()

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Doc. VP 653.5209.0496.1470

13 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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