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CPP - Código de Processo Penal, art. 329

Artigo329

Art. 329

- Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único - O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. [[CPP, art. 327. CPP, art. 328.]]

STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Terreno de marinha. Transferência da propriedade de bem público por acordo entre particulares. Inviabilidade. Modificação do pedido no curso do processo. Impossibilidade. Provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. Revisão. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento constitucional do acórdão recorrido. Competência do STF. Mais detalhes

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TJSP Homicídio qualificado. Tentativa. Desclassificação para o crime de resistência qualificada, previsto no CPP, art. 329, § 1º. Decisão fundamentada em linguagem serena e comedida. Desclassificação própria, expressamente prevista no CPP, art. 492, § 1º. Suficiência para a remessa do processo ao Juiz monocrático competente. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Fiança. Falta de notificação do réu acerca das suas obrigações. Não comparecimento a juízo. Quebra do benefício. Não ocorrência. Mais detalhes

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