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Jurisprudência sobre
estupro

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Doc. VP 103.1674.7386.6100

9501 - STF. Estupro. Forma simples. Crime hediondo caracterizado. CP, art. 213. Lei 8.072/90, art. 1º, V.

«Paciente condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma simples (CP, art. 213). Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o crime de estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. O estupro, em sua forma simples, encontra-se no rol dos crimes hediondos. A interpretação no sentido de que o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo inc. V do Lei 8.072/1990, art. 1º, implica admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado naquele dispositivo legal. Precedente: HC 81.288, Plenário, Redator para o acórdão, Min. Carlos Velloso, DJ 06/02/2002.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.8500

9502 - STF. Estupro. Forma simples. Crime hediondo caracterizado. Considerações sobre o tema. CP, art. 213. Lei 8.072/1990, art. 1º, V.

«... Considero inafastável a interpretação adotada pela corrente majoritária.
O elemento gramatical, a partir do uso da conjunção «e», já evidencia o escopo da Lei em abranger tanto a figura simples quanto qualificada do estupro. Tal conjunção, obviamente, assumiu no referido inciso uma função aditiva, tal como expôs a Minª. Ellen Gracie em seu voto no HC 81.288. E não impressiona o argumento no sentido de que o acréscimo contido no inc. V, relativo à forma qualificada, só faria sentido se apenas esta se qualificasse como crime hediondo. Em outras palavras, afirma-se que, buscasse a Lei definir como crime hediondo as formas simples e qualificada do estupro, bastaria a referência à forma simples.
Tal como acentuado pelo Min. Carlos velloso, constitui princípio elementar de Direito Penal a legalidade estrita, razão pela qual é plenamente justificável a adoção de fórmulas exaustivas, mesmo que pareçam redundantes, no âmbito penal. Aquele argumento não é, portanto, definitivo. Sua incorreção resta evidente, sobretudo, quando avançamos para o método sistemático de interpretação.
De fato, conforme demonstrou a Minª. Ellen Gracie, a partir da leitura do próprio Lei 8.072/1990, art. 1º, no que toca aos delitos de extorsão e epidemia, verifica-se que o legislador conferiu o caráter hediondo exclusivamente para a forma qualificada de tais crimes.
Em verdade, os opositores à tese majoritária desta corte querem encontrar no referido inc. V um significado que é absolutamente incompatível com o texto que ali está. No texto «CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, «caput» e parágrafo único», querem ler «CP, art. 213 em sua combinação com o CP, art. 223, «caput» e parágrafo único».
Assim, cumpre concluir que a interpretação no sentido de que o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo inc. V do Lei 8.072/1990, art. 1º, implica admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado no referido dispositivo legal.
O estupro, em sua forma simples, encontra-se, portanto, no rol dos crimes hediondos. ...» (Min. Gilmar Mendes).»... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.8400

9503 - STJ. Recurso em habeas corpus. Estupro com violência presumida, contra a própria neta, de 3 anos de idade. Crime hediondo. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Alegação de inexistência de indícios de autoria. Reexame profundo de provas. Recurso parcialmente conhecido e improvido. CF/88, art. 93, IX. CPP, art. 312. CP, art. 213. CP, art. 224. CP, art. 225, § 1º, I. CP, art. 226, II. Lei 8.072/1990.

«1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inc. IX do CF/88, art. 93 [CF/88, art. 93], é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. ... ()

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Doc. VP 205.7710.4006.9500

9504 - STF. Penal. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. CP, art. 213 e CP, art. 214. CP, art. 223, caput e parágrafo único. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994) . Lei 8.072/1990, art. 2º. CF/88, art. 5º, IXL, XIIL. CP, art. 1º. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 121, § 2º. CP, art. 157, § 3º. CP, art. 158, § 2º. CP, art. 159, caput, IV e §§ 1º, 2º e 3º. CP, art. 224-A. CP, art. 226, II. CP, art. 267, § 1º. CP, art. 270. CP, art. 285. Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. ECA, art. 263. Lei 8.930/1994, art. 1º, I. Lei 9.281/1996. Lei 9.455/1997. Decreto 3.226/1999, art. 1º, § 1º, I.

«I. - Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples - Código Penal, CP, art. 213 e CP, art. 214 - como nas qualificadas (CP, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994) . ... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.4700

9505 - STJ. Estupro. Vítima menor de 14 anos de idade. Violência presumida. Presunção relativa reconhecida. Precedentes do STJ. CP, art. 223 e CP, art. 224, «a.

«É relativa a presunção de violência contida na alínea «a do CP, art. 224.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0200

9506 - STJ. Estupro. Vítima menor de 14 anos de idade. Violência presumida. Presunção relativa reconhecida. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 223 e CP, art. 224, «a.

«... A hipótese descrita no CP, art. 224, alínea «a, a nosso ver, trata de presunção «juris tantum, com base na boa doutrina que se recolhe no magistério de Nelson Hungria, que, assim, se manifesta a respeito do tema: «(...) Segundo justamente opina Magalhães Noronha, a presunção estabelecida na letra «a do art. 224 não é absoluta, mas relativa. É decisivo em tal sentido o elemento histórico. A supressão (propositada, como posso dar testemunho, na qualidade de membro da Comissão Revisora) da cláusula «não se admitindo prova em contrário, do art. 293 (posteriormente 275) do Projeto Alcântara (que se inspirava no art. 539 do Código italiano), visou justamente a abolir a inexorabilidade da presunção. Há também a ilação da exegese sistemática: O Código não transige,em caso algum, com a responsabilidade objetiva. «Nulla poena sine culpa. (...) («In Comentários ao Código Penal, Volume VIII, páginas 239/240, Forense Rio, 4ª Edição, 1.959). ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.0200

9507 - TAPR. Estupro. Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Relato da ofendida firme e coerente com o vasto conjunto probatório coligido ao feito, especialmente às declarações das respectivas irmãs, que teriam sido igualmente submetidas às investidas criminosas do respectivo genitor. Autoria e materialidade do crime de estupro devidamente delineadas. Fragilidade, contudo, do material referente à consecução do delito tipificado no CP, art. 214. Narrativa superficial da ofendida em juízo, incapaz de respaldar a condenação do réu. CP, art. 213.

«Na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, as palavras da vítima, corroboradas por prova testemunhal idônea têm relevante valor probante e autorizam a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas. (STJ - 6ª Turma - HC 15.258/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, julg: 22/05/2001, DJ: 11/06/2001, p. 00262).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.0300

9508 - TAPR. Estupro. Atentado violento ao pudor. Prova pericial. Argüição de cerceamento de defesa em razão da frustração das perícias requeridas. Exame de DNA e teste demonstrativo da impotência «generandi e «coeundi do acusado. Impossibilidade de realização por fatores diversos. Alegações da defesa devidamente rechaçadas pelo farto acervo probatório carreado à instrução criminal. Consistência dos elementos de prova existentes nos autos à formação do convencimento do julgador acerca da responsabilidade penal do réu. Prescindibilidade dos exames periciais pleiteados. CP, art. 213 e CP, art. 214.

«Frustrada a realização do exame genético, bem como comprometida a consecução do teste demonstrativo da eventual impotência «generandi e «coeundi do denunciado, por fatores diversos, não há que se falar em cerceamento de defesa se as alegações que se pretendiam comprovar foram devidamente rechaçadas pela análise sistemática do vasto acervo probatório coligido ao feito criminal, possibilitando ao juiz a formação da convicção acerca da responsabilidade penal do sentenciado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.0400

9509 - TAPR. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime hediondo. Lei 8.072/90, art. 2º. CP, art. 213 e CP, art. 214. CF/88, art. 5º, XLIII.

«Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante - para efeito de incidência das restrições fundadas na Constituição da República (CF/88, art. 5º, XLIII) e na Lei 8.072/1990 (art. 2º) - que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas. Precedente (Pleno). Doutrina. (STF - 2ª Turma - HC 81.317/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg: 18/12/2001).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.2600

9510 - TAPR. Estupro. Sentença absolutória. Vítima que após detalhar os fatos decide inocentar o próprio pai. Pressão moral e psicológica exercida pelo pai agressor. Demais provas indícios e circunstâncias autorizadoras do decreto condenatório. CP, art. 213.

«... A conduta do réu se reveste de elevado grau de reprovabilidade, vale dizer de dolo intenso. O abuso sexual contra a própria filha adolescente é conduta hedionda, inaceitável e mesquinha. Agiu portanto com elevado grau de culpabilidade.
Registra ainda péssimos antecedentes pois as certidões de fls. 78 e 79 dos autos noticiam que o crime que praticou contra a própria filha não foi um episódio isolado em sua vida, sendo ainda certo que além dos antecedentes na comarca de Cândido de Abreu, responde a processo em Ivaiporã (Autos 210/01) acusado de praticar ato libidinoso contra a sobrinha, (corrupção de menores). Teve, ainda, um reconhecimento de paternidade, também em Ivaiporã. O réu portanto tem péssimos antecedentes, sendo useiro e vezeiro na prática de delitos contra os costumes, e o que é pior: sempre praticado contra adolescentes, e o que é ainda pior: contra a filha e a sobrinha, com quem tem laços de sangue.
Como conseqüência, seu relacionamento social e familiar, revela uma conduta social altamente negativa e reprovável, pois como se depreende da prova documental e testemunhal, além de abusar de jovens recém ingressando na adolescência (a própria filha tinha apenas 14 anos quando foi estuprada pelo réu) não hesitou em direcionar sua conduta contra a filha e a sobrinha. É de se registrar também na análise de sua conduta que após a prisão, atemorizou a tal ponto a família que levou a vítima a ficar com pena do pai, e a tentar desmentir em juízo tudo quanto havia denunciado contra ele.
Quanto à personalidade do réu, pessoa voltada a pratica de delitos de natureza hedionda, não resta senão considerá-lo como sendo portador de índole voltada para o crime.
No que diz respeito aos motivos do crime, em se tratando de estupro praticado mais de uma vez contra a própria filha muito não precisa ser dito para concluir-se que o réu agiu com ânimo mesquinho e hediondo, sem que a infeliz adolescente tivesse dado qualquer motivo comportamental para sofrer tamanho abuso do genitor. E como não pode deixar de ser em casos desta natureza, as conseqüências são sempre danosas e imprevisíveis em curto prazo.
Só o tempo dirá as marcas que deixa numa jovem a dor de se ver estuprada pelo próprio pai.
Assim analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
Presentes as agravantes ditadas pelo CP, art. 61, II, «e, «f, aumento a pena base em seis meses, restando definitiva em nove anos (09) e seis (06) meses de reclusão, a ser cumprida desde o início, em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. ... (Juíza Cármen Lúcia de Almeida).... ()

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