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CP - Código Penal, art. 267

Artigo267

  • Epidemia
Art. 267

- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação ao item pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.]

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

CF/88, art. 5º, XLIII (Crime inafiançável).
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [i] (Prisão temporária)
Lei 8.072/1990, art. 1º, VII (Crimes hediondos)

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TJRJ Consórcio. Invalidação de sorteio realizado em assembléia. Litisconsórcio passivo necessário. Formação por ato do juiz. CP, arts. 47, parágrafo único e 267, VI. Mais detalhes

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STF Penal. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. CP, art. 213 e CP, art. 214. CP, art. 223, caput e parágrafo único. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994). Lei 8.072/1990, art. 2º. CF/88, art. 5º, IXL, XIIL. CP, art. 1º. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 121, § 2º. CP, art. 157, § 3º. CP, art. 158, § 2º. CP, art. 159, caput, IV e §§ 1º, 2º e 3º. CP, art. 224-A. CP, art. 226, II. CP, art. 267, § 1º. CP, art. 270. CP, art. 285. Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. ECA, art. 263. Lei 8.930/1994, art. 1º, I. Lei 9.281/1996. Lei 9.455/1997. Decreto 3.226/1999, art. 1º, § 1º, I. Mais detalhes

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