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Lei 2.889, de 01/10/1956, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Incitar, direta e públicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: [[Lei 2.889/1956, art. 1º.]]

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

STF Penal. Crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. CP, art. 213 e CP, art. 214. CP, art. 223, caput e parágrafo único. Lei 8.072/1990, art. 1º, V e VI (redação da Lei 8.930/1994). Lei 8.072/1990, art. 2º. CF/88, art. 5º, IXL, XIIL. CP, art. 1º. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 121, § 2º. CP, art. 157, § 3º. CP, art. 158, § 2º. CP, art. 159, caput, IV e §§ 1º, 2º e 3º. CP, art. 224-A. CP, art. 226, II. CP, art. 267, § 1º. CP, art. 270. CP, art. 285. Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. ECA, art. 263. Lei 8.930/1994, art. 1º, I. Lei 9.281/1996. Lei 9.455/1997. Decreto 3.226/1999, art. 1º, § 1º, I. Mais detalhes

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