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Jurisprudência sobre
julgamento preliminar

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Doc. VP 103.1674.7390.6200

6621 - 2TACSP. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Determinação pelo Juiz antes do julgamento. Relevância da decisão. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 331 e CPC/1973, art. 333.

«... A magistrada, em audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova, reputando aplicável à espécie o CDC, art. 6º, VIII. Em seguida e na mesma audiência, declarou que «não há provas a serem produzidas, ordenando fossem lhe os autos conclusos.
Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes reputou necessária a produção de provas, entendendo que as questões de fato a decidir - únicas passíveis de submissão ao regime de provas - já se encontram devidamente esclarecidas, não havendo o que provar.
Ora, nestas circunstâncias, de todo irrelevante deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, constituindo determinação inócua, sem nenhuma justificativa lógica a suportá-la.
Conforme destaca DINAMARCO, embora a efetiva inversão do ônus da prova apenas aconteça no momento do julgador proferir a sentença de mérito, «isso não significa que, antes do momento de julgar, a disciplina do ônus da prova seja destituída de relevância no processo. É dever do juiz, na audiência preliminar (art. 331), informar as partes do ônus que cada uma tem e adverti-las da conseqüência de eventual omissão - porque uma das tarefas a realizar nessa oportunidade é a organização da prova mediante fixação dos limites de seu objeto e determinação dos meios probatórios a desencadear. A transparência das condutas judiciais é uma inafastável inerência do «due process of law e da exigência do diálogo que integra a garantia constitucional do contraditório (...) Por isso, a locução «determinará as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2) inclui a exigência de esclarecer as partes sobre seus ônus probatórios. Esse mero esclarecimento, que não deve ser prestado em forma de decisão, vale como advertência e convite a participar ativamente da instrução probatória, na medida do interesse de cada uma e com a consciência dos efeitos negativos que poderá suportar em caso de omitir-se (Instituições de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. vol. III, p. 83/84). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.3500

6622 - TJMG. Sentença absolutória. Preliminares. Fundamentação. Suficiência. Julgamento «citra petita. Inocorrência. CPP, art. 381.

«Encontrando-se a sentença em conformidade com o CPP, art. 381 e não apresentando sua fundamentação qualquer vício a ser declarado, apesar de baseada em jurisprudência, é de rejeitar a preliminar de nulidade. «Citra petita é a sentença que deixa de apreciar e decidir todas as questões suscitadas pela acusação e/ou defesa; é aquela omissa acerca das alegações das partes. Se o juiz afastou a tese acusatória e prolatou sentença absolutória, aceitando a tese defensiva, não há se falar em omissão quanto às teses das partes ou em sentença «citra petita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4500

6623 - STJ. Administrativo. Licitação. Programa de desenvolvimento sustentável do Pantanal. Contratação de empresa de gerenciamento. Revogação da licitação. Ocorrência de fatos supervenientes suficientes. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 49. Súmula 473/STF.

«A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49, «caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4800

6624 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Sentença. Julgamento «extra petita. Inocorrência. Réus que se defendem de fatos. Qualificação jurídica desses fatos. Responsabilidade do Juiz. Princípio da «iura novit curia. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 37, § 4º.

«Preliminar de julgamento «extra petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso «iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a «causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, «in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção «aliud porém minus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

6625 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.3500

6626 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Transação. Impossibilidade de acordo em audiência. Retorno das partes à comissão. Desnecessidade. CLT, art. 625-D.

«Se a empresa se negou a fazer qualquer proposta de conciliação na audiência inicial, não seria razoável extinguir o processo sem julgamento de mérito para que as partes voltassem à Comissão de Conciliação Prévia para tentar acordo impossível. Seria desprestigiar os princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Representaria um retrocesso, com perda de tempo para as partes e atividade inútil do Judiciário. A falta de acordo em audiência, que seria judicial, supre a tentativa de acordo em órgão extrajudicial. Como o acordo judicial tem representatividade muito maior, inclusive fazendo coisa julgada, o acordo extrajudicial fica por ele abrangido. Rejeito a preliminar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.4800

6627 - 2TACSP. Locação. Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Fiança. Prestação pelo divorciado anos após a separação. Pretendida penhora em bem prometido com promessa de doação aos filhos e onde reside a embargante com seus filhos. Registro público. Ausência de inscrição no registro de imóveis. Irrelevância. Exclusão do bem. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 1.046.

«Locação de imóvel. Embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Separação homologada em juízo. Promessa de doação do bem aos filhos menores. Ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Irrelevância. Fiança prestada pelo divorciado anos após a separação. Bem destinado à residência da divorciada e filhos. Incidência da Lei 8.009/90. Matéria unicamente de direito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de cerceamento de defesa. Embargos julgados procedentes. Exclusão dos encargos da sucumbência carreados ao embargado. Preliminar rejeitada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.6900

6628 - TJSP. Competência. Ação civil pública. Meio ambiente. Foro do local do dano. Julgamento pela Justiça Federal na hipótese do CF/88, art. 109, I. Lei 7.347/85, art. 2º. CF/88, arts. 23, VI e 24, VI.

«Ação fundada em dano ao meio ambiente - foro do local onde ocorrido o alegado dano (Lei 7.347/85, art. 2º) - competência da Justiça Federal somente nas hipóteses em que a União for autora, ré, assistente ou opoente (CF/88, art. 109, I) - preliminar rejeitada - recurso provido para julgar a ação improcedente.... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0300

6629 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. ... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0400

6630 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()

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