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201 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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202 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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203 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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204 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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205 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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206 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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207 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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208 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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209 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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210 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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211 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Professor. Fator previdenciário. Acórdão proferido pelo tribunal a quo de índole exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. CPC/2015, art. 949. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC/2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24/10/2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade. ... ()
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212 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II REFERÊNCIA D 09 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual. Legitimação concorrente. Direito individual homogêneo de caráter divisível. Tema 589 do STJ segundo o qual «ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Suspensão da ação individual que é faculdade do juiz e não se revela útil por estarem ambas as ações, individual e coletiva, em fase recursal, já julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a concessão da tutela provisória nem a procedência dos pedidos, lastreada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal que não impede a concessão da tutela provisória nem a procedência dos pedidos, mas obsta sua execução até o trânsito em julgado da referida ACP. Piso salarial nacional do magistério público. Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Cálculo proporcional às demais cargas horárias, como a de 22 (vinte e duas) horas cumpridas pela apelada. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, que segue em vigor, falecendo interesse recursal quanto à tabela de vencimento de professor docente I 16 horas, cargo diverso do ocupado pela servidora. Percepção do valor de «provento conforme a referência D 09 do cargo de professor docente II, proporcional à carga horária de 22 (vinte e duas) horas. Defasagem na remuneração que persiste após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Parcial provimento do recurso somente para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência e para exclusão da condenação do Estado e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária, por serem beneficiários de isenção (Lei Estadual 3.350/99, arts. 10, X e 17, IX). Súmula TJRJ 76. Determinação, de ofício, de incidência dos juros de mora a contar da citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e da correção monetária de cada pagamento a menor pelo IPCA-E de julho/2009 até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, em 09.12.2021 e a partir dessa data pela taxa Selic uma única vez. Suspensão da condenação, já que não deferida a tutela provisória, diante da decisão da Presidência deste Tribunal prolatada na Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, a qual deferiu o pedido «para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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213 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agente no exercício de cargo de Ministro de estado. Incompetência. Nomeação de professor concursado após a validade do concurso. Prescrição do ato de improbidade. Não consumação. Prescrição do ato administrativo. Direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Decadência. Lei 9.784/1999. Atipicidade administrativa. Ato praticado no interesse público. Ausência de ato de improbidade.
«1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se tão-somente ao caso debatido naqueles autos, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes desta Corte. ... ()
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214 - TJSP. Apelação com revisão. Servidor público estadual. Professor da rede publica de ensino. Participação na paralisação (greve) nos meses de maio e junho de 2000. Anotação em prontuário, da ausência no período. Mandado de segurança. Impetração para «anular as aludidas faltas. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade no procedimento da administração. Direito de greve no âmbito do poder público, disposto na CF/88, que depende de regulamentação por lei. Norma de eficácia limitada. Recursos oficial, considerado interposto, e fazendário providos, para denegar a segurança.
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215 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB I. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTIDÃO FÍSICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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216 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Concurso público. Cargo de professor titular. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passivos necessários. Inovação recursal. Tese não prequestionada, incidindo as Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Exigência do edital do certame inquinada pelo tribunal de origem sob fundamento constitucional. Impossibilidade de análise em apelo especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental da ufrn desprovido.
«1. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passivos necessários feite pela primeira vez em sede de Apelo Especial, configurando verdadeira inovação de tese estranha à lide. Tese não prequestionada, incidindo as Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. ... ()
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217 - TJSP. Apelação. Mandado de Segurança. Concurso Público. Professor de Ensino Fundamental e Médio - SQC-II-QM. Candidata que, na etapa de avaliação de experiência profissional, não obteve nenhuma pontuação, porque o título apresentado não especificou sua área de atuação, nos termos exigidos pelo Edital (Ensino Fundamental Ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, Estadual, Municipal e particular). Pretensão voltada à atribuição de pontuação no tocante à experiência profissional, com fundamento na documentação apresentada, e consequente reclassificação no certame. Ordem denegada na origem. Sentença que não guarda correlação com o objeto do processo. Extra petita. Nulidade reconhecida de ofício. Causa madura para julgamento (CPC/2015, art. 1.013, §3º, II). Ordem denegada sob fundamento diverso. Atestado de experiência profissional em desacordo com os requisitos do edital. Para além do vício formal, a documentação apresentada não permite concluir que a candidata possui experiência como professora de ensino fundamental ou médio, tendo em vista a abrangência da expressão «educação básica, que também compreende a educação infantil. Sentença anulada de ofício. Ordem denegada. Apelo improvido
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218 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). POR FIM, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DESCONTOS, BEM COMO APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO EG. STJ PREVIDENCIÁRIOS, PORQUANTO JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO, EM TAIS SENTIDOS, NA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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219 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL, DUAS MATRÍCULAS, PROFESSOR DOCENTE II ¿ 22 HORAS, REFERÊNCIA B07, E PROFESSOR DOCENTE I ¿ 16 HORAS, REFERÊNCIA C08. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REAJUSTAR OS PROVENTOS DA AUTORA SOMENTE NA MATRÍCULA 00-0187428-8. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL 1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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220 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORRETA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ), CONSOANTE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, «B, CPC.
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221 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Estadual - Policial Militar da reserva - Atuação como docente em cursos ministrados na Polícia Militar, incluindo a formação de novos policiais - Exclusão do «redutor salarial sobre todos os valores incorporados ou percebidos a título de docente e seus reflexos - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ato jurídico perfeito de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Estadual - Policial Militar da reserva - Atuação como docente em cursos ministrados na Polícia Militar, incluindo a formação de novos policiais - Exclusão do «redutor salarial sobre todos os valores incorporados ou percebidos a título de docente e seus reflexos - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ato jurídico perfeito de concessão indicial da aposentadoria - Ausência de provas quanto ao preenchimento de requisitos para se inativar como docente - Incidência do Tema 359 de repercussão geral e inaplicabilidade dos temas 377 e 384 de repercussão geral - Inocorrência de cumulação de cargo no caso em análise, tendo em vista a inexistência de vínculo de professor - Docência compreendida no serviço policial-militar, conforme parágrafo único do Lei Complementar 207/79, art. 6º - Desacolhimento - Colendo STF, no julgamento do RE 612.975 e do RE 602.043 (Temas de Repercussão Geral nos 377 e 384), fixou a tese de repercussão geral afastando a incidência do teto remuneratório nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos (art. 37, XI, CF/88) - Precedente vinculante (art. 927, III, CPC) - Autor/recorrido exerceu a função de professor concomitantemente com o exercício das atividades inerentes ao cargo de oficial, incidindo, portanto, a autorização do art. 37, XVI, b, da CF/88- A incidência deve ser aplicada de forma separada, por função, sob pena do trabalho exercido não ser remunerado, caracterizando, inclusive, enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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222 - TJSP. Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA.
1. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Professor de Educação Física. Demissão após procedimento administrativo disciplinar. Pretensa reintegração imediata no cargo. Inadmissibilidade. Solução da celeuma que reclama dilação probatória, sendo descabida, assim, a concessão de medida antecipatória. 2. Fatos que levaram à dispensa do autor/agravante que se afiguram graves e justificam, ao menos nessa fase preliminar de cognição, a saida do serviço público estadual. 3. Conforme se pode inferir dos autos principais, o ato de demissão do autor/agravante foi precedido de regular processo administrativo disciplinar - PAD -, no qual observados o devido processo legal e a ampla defesa e contraditório, tanto assim que o agravante sequer alega mácula formal no processo administrativo. Logo, frente a esse quadro, não há como se suspender o ato administrativo atacado, o qual deve, nesse momento, se manter hígido, em especial em se levando em conta a delicadeza dos fatos que permeiam a controvérsia, conquanto de gravidade o fundamento que levou à demissao do agravante do serviço público estadual, que teve como fato deflagrador apuração de que o agravante teria praticado em face de alunas atos de importunação sexual. 4. Requisitos do CPC/2015, art. 300, caput, assim, não demonstrados. 5. Decisão mantida. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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223 - TJPE. Mandado de segurança. Concurso público. Professor estadual. Preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Rejeitadas à unanimidade. Preliminar de vedação à tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Não conhecida à unanimidade. Mérito. Aprovação fora do número de vagas. Ausência de direito líquido e certo. Contratação temporária. Preterição não configurada. Segurança denegada. Decisão por maioria de votos. Agravo regimental prejudicado.
«1. Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa a lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade (Precedente: MS 4809/DF, Min. Vicente Leal, 3ª Seção, DJ 05/05/1997, p. 17001; RMS 6032/SP). Sendo da competência exclusiva do Governador do Estado o provimento de cargos públicos na forma da lei, patente se configura sua legitimidade passiva para a causa. ... ()
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224 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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225 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Verba honorária que deve ser arbitrada quando liquidado o julgado. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se, de ofício, o julgado, para o fim de determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando liquidado o julgado, termos do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil.
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226 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSOR DOCENTE II, NÍVEL B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22H. PROFESSOR DOCENTE I, NÍVEL B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22H. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE SE VOLTA À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS. QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO Lei 9.494/1997, art. 1º-F, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, PELO IPCAE. TODAVIA, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, É DEVIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 810 DO STF E 905 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
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227 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do STJ que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, a autora faz jus à percepção proporcional à sua carga horária. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se, de ofício, o julgado, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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228 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DOCENTE II. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE 0138093-28.2006.8.19.0001. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). JUÍZO A QUO QUE JÁ DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO, DE OFÍCIO, APENAS PARA CONSIGNAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ E DO DISPOSTO NA Emenda Constitucional 113/2021. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA EM MENOR PARTE DA DECISÃO, DE OFÍCIO.
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229 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE 0138093-28.2006.8.19.0001. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, ANTE A DIVERGÊNCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PARÂMETROS DE CÁLCULO QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ E DA Emenda Constitucional 113/2021. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ERJ.
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230 - TJPR. Seguridade social. Apelações Cíveis. Ação previdenciária. Demanda julgada procedente. Insurgência. Preliminar: dialeticidade. Afastada. Mérito. Aposentadoria especial. Professor. Requisitos preenchidos. Tempo de serviço e idade efetivamente demonstrados. Teses adversas afastadas. Juros moratórios. Condenação não tributária. Cálculo de juros de mora a partir dos aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Correção monetária. Aplicação do índice correspondente à época até 25.03.2015, quando passará a incidir o índice IPCA-E, consoante decidido no RE 870.947. Honorários advocatícios. Fixação em sede de liquidação de sentença. Inteligência do CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Apelo1 conhecido e não-provido. Apelo2 conhecido e não-provido.
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231 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para ingresso no cargo de professor b do ensino fundamental e médio do quadro do magistério público do estado do espírito santo. Surgimento de novas vagas durante o trâmite do certame. Direito líquido e certo do candidato em ser convocado para participar do curso de formação até o limite das vagas disponibilizadas. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. Agravo regimental desprovido.
«1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. ... ()
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232 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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233 - TJPE. Direito processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no recurso de agravo no agravo de instrumento. Ação ordinária c/c pedido de danos morais. Pedido de nomeação e posse de professor. Tutela antecipada concedida para determinar a nomeação. Decisão terminativa manteve a tutela a decisão antecipatória. Agravo legal. Instrumento destrancado, pelo colegiado, para melhor análise. Embargos declaratórios anteriores rejeitados por ausência de vícios do CPC/1973, art. 535. Novos aclaratórios. Apontada necessidade de esclarecimento do julgado. Razões praticamente idênticas às razões dos embargos anteriormente rejeitados. Embargante pretende nitidamente rever o mérito do julgado. Impossibilidade na via estreita dos aclaratórios. Pontos trazidos nas razões recursais devidamente discutidos no acórdão. Existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido e possibilidade da candidata nomeada ter sido remanejada para lecionar outra disciplina em município diverso. Ausência de demonstração, inicialmente, da contratação dos professores temporários. Questionamentos isolados. Decisão deve ser vista como um todo, dentro de uma análise sistemática. Nítido propósito de rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Não acolhimento quando inexistentes quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Acórdão mantido.
«1 - Contextualizando o fato, o embargante, na origem, ingressou com ação ordinária argumentando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Ciências, Paulista. Segue asseverando que a 1ª colocada foi nomeada e que, posteriormente, foi transferida e removida para outra Escola, localizada em Município diverso, ou seja, passou a lecionar Matemática, em Olinda. Ademais, verbera que a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco vem contratando temporariamente profissionais para exercerem o magistério, portanto preterindo o seu direito à nomeação. ... ()
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234 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, D08, 18 HORAS, MATRÍCULA 00-0841142-3 E SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, D09, 18 HORAS, MATRÍCULA 00-0826271-9. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AFASTADA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001. CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. DECISÕES DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº1.326.541, TEMA 1.218 DO STF). DECISÃO DO DES. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL NA SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000 É LIMITADA A EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, POIS DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE SOBRE O ESCALONAMENTO DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A (I) IMPLEMENTAR O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM OS REFLEXOS ADVINDOS DO PLANO DE CARREIRA, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% SOBRE O VENCIMENTO BASE, OBEDECIDA A PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA; (II) PAGAR PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, INCIDINDO SOBRE AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIAS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICADOS OS ÍNDICES DEFINIDOS NO TEMA 810/STF E NO TEMA 905 DO STJ E, A PARTIR DE 09/12/2021, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº113. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
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235 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Piso salarial. Professor. Contrato temporário. Diferenças salariais. Ofensa à Lei 11.738/2008. Recurso deficiente. Aplicação do Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. 1. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. «inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2 - O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea «a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 2º, §§ 1º, 5º, 3º e 6º, da Lei 11.738/2008. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.... ()
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236 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, seja aplicada a taxa Selic, para ambos os consectários legais.
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237 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em relação ao Rioprevidência e de procedência do pedido, no tocante ao Estado do Rio de Janeiro. Inconformismo dos demandados. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e o acréscimo de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, modificando-se, de ofício, o julgado, para que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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238 - TJSP. Apelação Cível. Mandado de Segurança.
Concurso público - Professor de Ensino Fundamental e Médio - Candidato reprovado na Prova Prática - Videoaula - Inconformismo que verte às regras do certame - Mandamental impetrada em 22.04.2024 - Edital do concurso publicado em 11.05.2023 - Decadência operada, ex vi do disposto no art. 23 da lei de regência - Hipótese de indeferimento da petição inicial, especificamente na parte que impugna o edital do certame, com denegação da ordem (arts. 6º, §5º, e 10, da L. 12.016/09) - Videoaula que não atendeu às regras editalícias e aos critérios de avaliação estabelecidos - Hipótese de atribuição de nota zero expressamente prevista no edital (item 2.11.1 do Capítulo Da Prova Prática - Videoaula) - Vedação ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame e/ou se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas - Atuação limitada ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital - Tema 485, STF - Segurança concedida - Sentença reformada. Dá-se provimento à remessa necessária(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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239 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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240 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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241 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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242 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.
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243 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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244 - TJSP. Direito Administrativo. Apelação. Concurso Público. Recontagem de Pontuação. Recurso improvido.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Jaqueline Souza Paixão Brocolatti contra sentença que denegou segurança para recontagem de pontuação na fase de títulos em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se os títulos apresentados pela apelante atendem aos requisitos do edital para atribuição de pontuação adicional na Prova de Títulos. III. Razões de Decidir3. Os documentos apresentados pela apelante não observaram os itens 31, 32, 33, 33.1 e 38 do edital, especialmente quanto à especificação do período de exercício e espécie do serviço realizado.4. O edital é norma de regência do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser cumprido fielmente para garantir a isonomia e transparência do processo seletivo. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso improvido. Manutenção da sentença.Tese de julgamento: 1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, devendo ser cumprido fielmente. 2. A documentação apresentada não atende aos requisitos do edital, não havendo ilegalidade na decisão administrativa. Legislação Citada: Não há citação numérica de dispositivos legais específicos. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência específica citada(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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245 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE II. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). JUÍZO A QUO QUE JÁ HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR E FIXOU OS MONTANTES DEVIDOS. CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVARAM O TEMA 905 DO STJ, VEZ QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 6% AO ANO ENTRE 2007 E 2021, QUANDO SE IMPÕE A APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DE JULHO DE 2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ERJ, PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, OS QUAIS DEVEM SER REFEITOS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, BEM COMO AOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021.
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246 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE II. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). JUÍZO A QUO QUE JÁ HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR E FIXOU OS MONTANTES DEVIDOS. CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVARAM O TEMA 905 DO STJ, VEZ QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 6% AO ANO ENTRE 2007 E 2021, QUANDO SE IMPÕE A APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DE JULHO DE 2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ERJ, PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, OS QUAIS DEVEM SER REFEITOS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, BEM COMO AOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021.
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247 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência reconhecida, de ofício, uma vez que a autora se encontra na ativa, não possuindo vínculo com a aludida autarquia, que é responsável pela gestão do regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência, com a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, da norma processual civil. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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248 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que o autor cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento do autor tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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249 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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250 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Não conhecimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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