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Jurisprudência sobre
embargos de terceiros peticao inicial

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  • embargos de terceiros peticao inicial
Doc. VP 153.9805.0008.8300

451 - TJRS. Família. Direito privado. Embargos de terceiro. Petição inicial. Emenda. Possibilidade. Adequação do pedido. Princípio constitucional. Dignidade humana. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Contrato de compra e venda. Defesa da moradia. Apelação cível. Direito privado não especificado. Embargos de terceiro. Inépcia da inicial. Imóvel destinado à unidade familiar. Bem de família. Garantia constitucional. Preservação da dignidade humana. Caso em que recomendada a emenda da inicial e processamento da ação para eventualmente garantir sejam resguardardos direitos fundamentais. Processo como meio de chegar à justiça e não um fim em si mesmo. Sentença desconstituída. Apelação provida.

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Doc. VP 144.9584.1000.4800

452 - TJPE. Processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de embargos de terceiros. Sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, à míngua de interesse processual de agir, com fundamento no CPC/1973, art. 295, III. Pretensão de rediscussão de matéria já exaurida quando do julgamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse, fugindo assim da abrangência dos embargos de terceiros, consoante disposição legal contida no CPC/1973, art. 1046. Precedentes do STJ. Manutenção da decisão de 1º grau que se impõe. à unanimidade de votos, negou-se provimento à apelação cível .

«I - Os Embargos de Terceiros não tem o condão de desconstituir a coisa julgada material consolidada por meio do julgamento procedido na Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.8400

453 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Mudança de endereço não comunicada. Intimação válida. Incidencia do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

«Justifica o agravante pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de liminar, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação 233.1998.000201-9, ainda não transitou em julgado, uma vez que a respectiva publicação no Diário Oficial foi realizada em nome de sua patrona anterior, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, a qual já havia substabelecido seus poderes sem reservas. Aduz ainda, que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046). Esclarece, contudo, que a referida advogada substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela parte por meio de petição de 432/433. No entanto, ao prolatar a sentença, o MM Juiz a quo determinou a intimação aos advogados perante o endereço constante no timbre de petições apresentadas da antiga advogada. Por outro lado, afirma também que foi determinada a publicação da sentença por meio de Diário Oficial, entretanto, neste ato constou o nome da antiga advogada. Compulsando os autos, verifico às fls. 429, que a advogada Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046), protocolou petição, por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. Posteriormente, conforme petição de fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior. Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo prolator da decisão determinou a intimação pelos correios ao Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453). O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE. Diante disso, não assiste razão ao agravante, pois os novos advogados constituídos não se desincumbiram com o ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil. Compete-nos transcrever o dispositivo legal que possui pertinência com a matéria que ora nos é posta sob apreciação: «Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre houver modificação temporária ou definitiva. O dispositivo acima tem préstimo para garantir que a intimação de advogado realizada em endereço antigo é considerada válida no caso do profissional não ter informado no processo o seu novo endereço, pois se trata de ônus seu informar qualquer mudança. Ou seja, segundo o referido dispositivo, se a intimação pessoal é dirigida ao endereço que foi declinado na inicial, não havendo, nos autos, informação a respeito de eventual mudança de endereço, dita intimação presume-se válida. A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: «Pois bem, algumas observações se impõem. A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos. Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri, SP: Manole, 2007). Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: «PROCESSO CIVIL. INCIDENCIA DOCPC/1973, art. 39, II. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos. (REsp 2.290/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990 p. 7339). «Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ... ()

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Doc. VP 142.7765.6003.3700

454 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Validade do título exequendo. Aval.

«1. Não há falar em violação ao CPC/1973, art. 535, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Tampouco se verifica, no caso, a alegada vulneração do CPC/1973, art. 458, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1093.4800

455 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Embargos de terceiro. Juntada de documentos. Momento inoportuno. Princípio da isonomia. Ausência de prequestionamento. Fato incontroverso. Configuração. Questão não disciplinada nos dispositivos constitucionais apontados.

«1. O Tribunal de origem registrou que, «no caso em concreto, em conjunto com a petição de embargos de terceiro, a terceira juntou parte do processo de divórcio e a descrição da partilha dos bens do casal e que «as folhas «que indicavam com qual cônjuge ficariam os bens distribuídos foram juntadas apenas no momento da interposição do agravo de petição, razão pela qual foram desconsideradas. Consignou, ainda, que «o processo de divórcio ocorreu em 1992 e os embargos de terceiro foram distribuídos em 21/05/2012, de modo que a agravante tinha condições de juntar o documento completo quando da propositura dos embargos, que «a partilha não é fato incontroverso e que independe de prova, que «a consulta aos autos principais «também revela a juntada parcial das peças do divórcio e que «não se sustenta a alegação da embargante de que as folhas foram extraviadas, eis que a numeração dos autos processuais segue uma ordem numérica correta, sem interrupções, não havendo, ainda, qualquer manifestação do MM. Juízo de origem quanto a tal fato. 2. A pretensão da terceira embargante de demonstrar violação do CF/88, art. 5º, caput, ao fundamento de que «o recorrido, igualmente, nos autos principais, não juntou a sentença homologatória do divórcio, mas apenas a petição inicial, a qual foi admitida para efeito de determinar a penhora do usufruto, é obstaculizada pela Súmula 297/TST, uma vez que o Colegiado de origem não dirimiu a lide à luz do princípio da isonomia, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. 3. A questão relativa à configuração de fato incontroverso não está disciplinada nos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Lei Maior, restando incólumes, sob o viés trazido no recurso de revista, os mencionados dispositivos constitucionais.... ()

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Doc. VP 141.8690.5001.0900

456 - STJ. Família. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de alimentos (CPC, art. 732). Decisão monocrática indeferindo liminarmente os embargos, sob o fundamento de ser aplicável a Lei 11.232/2005 ao procedimento de execução de título judicial. Acórdão mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos. Adoção da fase de cumprimento de sentença à execução de obrigação alimentar lastreada em título judicial. Apelo nobre desprovido.

«Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao despachar a petição inicial da ação de execução de alimentos, impôs multa de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido, nos termos do CPC/1973, art. 475-J. ... ()

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Doc. VP 141.6043.4001.0700

457 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Emenda da petição inicial do mandado de segurança. CPC/1973, art. 284. Juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado. Possibilidade. Sentença proferida sem Resolução de mérito. CPC/1973, art. 515, § 3º. Aplicabilidade da teoria da causa madura. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. CTN, art. 97. Matéria de cunho constitucional. Inviabilidade de apreciação nesta via recursal. Análise de direito local por esta corte superior. Impossibilidade. Súmula 280/STF, por analogia.

«1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do CPC/1973, art. 284, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. ... ()

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Doc. VP 140.2155.0003.4800

458 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Propriedade industrial. Invenção. Patente. Sistema automático para chamadas telefônicas a cobrar. Ação anulatória do cancelamento do registro da patente. Violação do Lei 5.772/1971, art. 58. Falta de prequestionamento. Novidade. Suficiência descritiva do depósito. Reexame de provas. Inadequação da via. Súmula 7/STJ. Compartilhamento da titularidade da invenção entre o autor e terceiro. Pedido não compreendido nos limites da lide. Julgamento extra petita. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Saneamento do vício. Art. 257 do RISTJ.

«1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. VP 153.9805.0004.3700

459 - TJRS. Direito privado. Contrato de promessa de compra e venda. Penhora. Intimação. Informação. Petição inicial. Suficiência. Embargos de terceiro. Ajuizamento. Desnecessidade. Princípio da causalidade. Sucumbência. Negócio jurídico bancário. Embargos de terceiro. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade.

«Tendo a embargante oposto embargos de terceiro, desnecessariamente, pois poderia ter atendido a determinação judicial e informado o juízo da situação da compra e venda do imóvel por simples petição nos autos da demanda executiva, merece arcar, em face do princípio da causalidade, com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelação desprovida.... ()

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Doc. VP 138.5643.7000.0400

460 - STJ. Segundos embargos de declaração em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Militar da aeronáutica. Cumprimento integral da Portaria de anistia. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Questão examinada e decidida pelo colegiado no julgamento inicial da ação mandamental. Impossibilidade de rediscussão da matéria, solicitada em simples petição, a pretexto de se tratar de questão de ordem pública. Portaria interministerial 134/2011. Revisão das anistias. Suspensão do mandado de segurança. Desnecessidade. Observância do CPC/1973, art. 730 na hipótese de não ser possível o pronto cumprimento da ordem devido à indisponibilidade orçamentária. Matéria de que não cuidou o acórdão embargado. Necessidade de integração do julgado, mas sem efeitos modificativos.

«1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão foi devidamente examinada e respondida pela Terceira Seção no julgamento inicial da ação mandamental. Tratando-se de matéria que já foi decidida pelo colegiado, inviável se mostra a rediscussão pretendida pela União, tanto mais por haver sido solicitada não por meio de embargos de declaração, mas por simples petição, a pretexto de se tratar de questão de ordem pública. Vencido o relator quanto a esse ponto. ... ()

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