Carregando…

Jurisprudência sobre
omissao de socorro

+ de 351 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • omissao de socorro
Doc. VP 230.8280.3664.1610

31 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Lesão corporal culposa no trânsito, embriaguez ao volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, res istência e desacato. Princípio da insignificância em relação ao crime do CTB, art. 303. Não incidência. Requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ausência. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Utilização de condenação definitiva atingida pelo período depurador. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no trânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada foi de pouca importância, em especial porque o CTB, art. 303 visa tutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio tentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de socorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e desacato. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1692.9024.3217.4500

32 - TJSP. Plano de saúde coletivo empresarial, com vigência desde 11/9/22 - Recusa da ré operadora de saúde à cobertura de internação e tratamento da autora, sob alegação de estar o contrato em prazo de carência (fls.28 e 48) - Diagnóstico, em 14/9/22, de neoplasia maligna de cólon, localmente avançada, conforme relatório médico de fls.12 - Encaminhamento da autora, pelo Médico, para internação imediata, Ementa: Plano de saúde coletivo empresarial, com vigência desde 11/9/22 - Recusa da ré operadora de saúde à cobertura de internação e tratamento da autora, sob alegação de estar o contrato em prazo de carência (fls.28 e 48) - Diagnóstico, em 14/9/22, de neoplasia maligna de cólon, localmente avançada, conforme relatório médico de fls.12 - Encaminhamento da autora, pelo Médico, para internação imediata, anotados: sintomas de suboclusão intestinal, quadro de urgência oncológica e gravidade, estado de fortes sintomas, impossibilidade de realização de colonoscopia ambulatorial, risco de repercussões graves e irreversíveis, incluindo morte, em caso de tardio tratamento (fls.12 e 15/17) - Alegação defensiva de que não se está diante de caso de urgência e emergência (fls.49) - Recurso da ré que levanta a incompetência do JEC, pela necessidade de prova pericial para apuração de fraude da autora no preenchimento da declaração de saúde, com omissão de doença pré-existente - Competência do JEC para o julgamento da causa - Desnecessidade de prova pericial - Sentença que corretamente já anotou que não socorreria a ré a alegação da pré-existência da doença, dada a ausência de exigência de prévio exame admissional - Súmula 105/TJSP: «Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional - Súmula 609/STJ: «A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado - Comportamento abusivo da ré - Período de carência que tem validade legal e contratual; contudo, trata-se de regra que comporta exceção, no caso de procedimento de urgência ou emergência - Súmula 103/TJSP: «É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/1998 - É irrelevante que a Resolução CONSU 13/1998 limite o atendimento de urgência ou emergência até as primeiras doze horas de atendimento ambulatorial; referido regulamento é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode trazer limitação ao que a Lei 9.656/1998 dispõe em seu art. 12, V, c, para a carência do atendimento de urgência: «prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência - Precedentes do E. TJSP: «Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Custeio de internação de urgência.Sentença de procedência. Inconformismo da ré ... Mérito. Situação de urgência que restou incontroversa nos autos. Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência. Impossibilidade. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98. Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se o procedimento foi indicado pelo médico assistente. Limitação da internação da paciente a doze horas, com base na Resolução CONSU 13/1998. Descabimento. Norma hierarquicamente inferior à Lei 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não disciplinadas. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. Súmulas 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Dano moral. Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da requerente. Mera discussão a respeito de obrigação contratual. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar da condenação a indenização por dano moral (TJSP, Apelação Cível 1018267-55.2018.8.26.0007; 6ª Câmara de Direito Privado; Relator Rodolfo Pellizari; data de publicação: 17/04/2020); «SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Negativa de cobertura sob a alegação de vigência de prazo de carência. Conduta abusiva. Internação em caráter de emergência. Obrigatoriedade de cobertura ultrapassado o prazo de 24 horas. Lei 9.656/98, arts. 12, V, «c e 35-C. Incidência da Súmula 103/STJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP 1005058-02.2016.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/11/2016; Data de registro: 04/11/2016) - Situação de emergência ou urgência patentemente configurada na hipótese, em que relatório médico bem descreve a existência de câncer, em estágio avançado e situação de gravidade, com risco de morte ou repercussões irreversíveis à saúde, em caso de tardiamento no diagnóstico e tratamento - Responsabilidade do plano requerido pela cobertura do tratamento demandado - Manutenção da sentença que condenou a ré à obrigação de promover o custeio da internação e do tratamento da enfermidade constante dos relatórios médicos dos autos - Não provimento do recurso da ré - Honorários fixados em 10% do valor da causa

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1691.6801.7341.4200

33 - TJSP. QUEDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM ÁREA DO CONDOMÍNIO - OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO AO SÍNDICO E DA EXISTÊNCIA DE REDES DE PROTEÇÃO NA UNIDADE AUTÔNOMA - CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 401.4471.5460.2525

34 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do acórdão de recurso ordinário, bem como das duas decisões de embargos de declaração, que o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. O Tribunal Regional esclareceu que os documentos apontados pelo demandado como necessários para a análise do pedido desservem ao seu desiderato, porquanto não apresentam as regras pertinentes de aplicação efetiva da política salarial e porque se encontram desprovidos das tabelas dos níveis existentes e dos reajustes a serem aplicados. Nesse contexto, não há que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional, razão pela qual permanece incólume a literalidade dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. É certo que a não realização das avaliações de desempenho do trabalhador constitui óbice às progressões por merecimento. Isso porque a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado, que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizados os referidos juízos de meritocracia, não há como aferir se o trabalhador cumpre os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não cabendo ao Poder Judiciário decidir pela sua ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, da relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, porquanto, de acordo com o Tribunal Regional, a reclamante faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito contábil, nomeadamente as avaliações de desempenho realizadas a cada seis meses, imprescindíveis à aferição do correto enquadramento da trabalhadora no sistema de promoções adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de a reclamante ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentada no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. Aliás, a questão sequer é nova nesta Corte, que há muito vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de níveis previsto no regulamento empresarial. Esse entendimento ficou consolidado na SBDI-1, por meio do julgamento do E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Precedentes. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir os valores devidos e pagos a título de «Sistema de Remuneração Variável". A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, o Colegiado assentou que o pagamento da SRV se encontra vinculado ao cumprimento de metas e que seu pagamento se mostrou habitual. Tratando-se de prêmio pago com habitualidade pelo atingimento de objetivos fixados pelo empregador, sobressai sua natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento das comissões a título de seguros e capitalização. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de comissões, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO-PPE. O Tribunal Regional asseverou que o reclamado não apresentou documentos que permitiriam aferir a correção do pagamento da parcela denominada Programa Próprio Específico. A tese recursal de que o banco teria juntado tal documentação não resiste ao disposto na Súmula/TST 126. No mais, ao aplicar o princípio da aptidão da prova, a fim de ratificar a condenação do réu ao pagamento das diferenças de PPE, o Colegiado a quo conferiu a exata subsunção do caso concreto aos conceitos jurídicos abstratos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384 (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. A recepção do referido dispositivo pela CF/88 decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico em mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE AS RAZÕES DA PETIÇÃO E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA SBDI-1. A reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração e dos fundamentos da decisão que examinou o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Desta feita, cabia à reclamante transcrever, dentro do presente tópico recursal, as frações da decisão que julgou os embargos de declaração e, também, as razões de sua medida processual. Vale ressaltar que não socorre a agravante a circunstância de o recurso de revista ter sido protocolizado contra decisão publicada em 7/4/2017, ou seja, antes do início da vigência do item IV do art. 896, §1º-A, da CLT. Isso porque a SBDI-1 já havia resolvido pela imprescindibilidade da transcrição dos trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração quando a parte suscitasse a preliminar negativa de prestação jurisdicional (TST-E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Carlos Mascarenhas Brandão, julgado em 16/3/2017), decisão esta que apenas ratificou o posicionamento majoritário deste Tribunal. Precedente da 3ª Turma, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no qual se aplicou o art. 896, §1º-A, IV, da CLT em recurso de revista interposto contra decisão publicada em 3/4/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante possuía fidúcia especial e atribuições diferenciadas que justificam o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. O Tribunal Regional ressaltou que a trabalhadora se encontrava subordinada apenas ao gerente geral da agência e que participava do comitê de crédito e autorizava empréstimos. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas/TST 102, I, e 126. Acrescente-se, apenas, que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a mera ausência de subordinados não é motivo suficiente para afastar a fidúcia especial caracterizadora do enquadramento do bancário na hipótese exceptiva prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARTÕES DE PONTO - ÓBICE PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reputou válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, à exceção de fevereiro e agosto de cada ano. Nesse contexto, excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, exceto nos meses das campanhas universitárias. A reclamante investe contra a decisão, afirmando que as próprias testemunhas do reclamado confirmaram que os cartões de ponto são fraudulentos, pois não refletem a realidade da jornada de trabalho. A controvérsia veiculada neste ponto é de natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST 126. Acrescente-se, somente, que não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o magistrado a tarifar a prova ou a atender as expectativas nutridas pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório ou de que seja pinçado de acordo com as particularidades que pareçam mais razoáveis ao interessado na demanda. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo CPC/2015, art. 371, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CONTRADITA DE TESTEMUNHA . GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O Tribunal Regional chancelou a contradita da testemunha Juliana Domingues Ferreira ao argumento de que o gerente geral de agência, por atuar como verdadeiro representante do banco, não possui a isenção necessária para atuar como depoente em processos trabalhistas envolvendo o seu empregador. O Tribunal Superior do Trabalho sempre encarou com muita prudência a suspeição de testemunhas. Foi exatamente essa cautela que inspirou a Corte a editar a Súmula/TST 357 ( «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ) e a firmar o posicionamento de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha patronal automaticamente suspeita, por não denotar, per se, a ausência de isenção de ânimo do depoente. Ocorre que há casos em que a função de confiança é de tal relevância na estrutura organizacional, havendo transferência de tanto poder administrativo e disciplinar, que o empregado que a desempenha atua como uma espécie de longa manus, funcionando como verdadeiro alter ego da entidade empresarial. E essa parece ser exatamente a hipótese dos gerentes gerais de agências bancárias, justificando a sua suspeição para depor em juízo em favor do empregador. O TST vem reiteradamente chancelando a contradita de trabalhadores que atuam como gerentes gerais de agências bancárias, nomeadamente do Banco Santander. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamante e do reclamado e recurso de revista do reclamado conhecidos e desprovidos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7040.2596.1686

35 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vícios inexistentes.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.6230.3805.8862

36 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Duplo homicídio qualificado na direção de veículo automotor. Omissão de socorro e fuga do local do acidente. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Reiteração delitiva. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Descabimento.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7060.8269.9583

37 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundo nacional de desenvolvimento da educação. Demandas envolvendo o programa de financiamento ao estudante do ensino superior. Inovação em âmbito recursal. Dispositivo não prequestionado. Ofensa a edital. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência por analogia da Súmula 518/STJ. Honorários advocatícios. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não pode a parte agravante valer-se da deficiência de fundamentação de seus Recursos (o que atrai a Súmula 284/STF, por analogia), para invocar omissão do julgador. Se a insurgente entende haver omissão, deveria ter manejado Embargos de Declaração, o que não ocorreu. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.0198.0769.7278

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO QUE APLICA O ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No caso, verifica-se que de fato a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões veiculadas no agravo de petição, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, na contramão da norma contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Frise-se que não procede o argumento de que « basta a simples leitura dos parágrafos 10 a 12 do RECURSO DE REVISTA de Id 93b4aa7 (páginas 7 e 8), inclusive do trecho do v. acórdão de Id alccd49 para se verificar o PREQUESTIONAMENTO da matéria « (pág. 1150), porquanto, da verificação do trecho mencionado pelo agravante, observa-se que, em sede de recurso de revista, o recorrente, na verdade, relata as razões que teriam sido expostas em seus embargos de declaração, não se tratando de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, conforme determina o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (IN) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. Examinando os autos, constata-se que o Banco não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, da análise das razões recursais verifica-se que a parte tão somente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão objeto do recurso, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão foi composta de muitos parágrafos. Assim, ao deixar de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do presente capítulo aventado no recurso de revista, a parte ora agravante não observou o requisito mencionado no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REUNIÃO DE PROCESSOS. EXECUÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, registrou que «(…), como visto, a coisa julgada relativamente à decisão exarada em 25/05/2017, quanto à responsabilidade solidária do Banco Volkswagen, ocorreu apenas nestes autos (Processo 0058500-11.2009.5.15.0096) e em razão da ausência de impugnação tempestiva. Assim, evidente que não se pode estender automaticamente sua responsabilização para todas as ações que envolvem a Reclamada principal (Binotto), e que não trataram da responsabilização solidária da ora Agravante. (…). Analisando os processos reunidos, observo que, em parte deles, o despacho para a reunião ao processo piloto, em execução conjunta, ocorreu após a decretação da responsabilidade solidária nestes autos, o que não se pode admitir, pois tais Reclamantes passariam, com isso, a se beneficiar da execução em face da Agravante, que, sequer, constava no polo passivo em seus processos de origem. Diante disso, além de desconsiderar a reunião do Processo 0001518-40.2010.5.15.0096, mantenho a unificação das execuções, tão somente, dos Processos 0001518-40.2010.5.15.0096 e 0000102-37.2010.5.15.0096, cujos despachos de reunião ao processo piloto antecedem a decisão de responsabilização do Banco, ora Agravante (despacho de 15/04/2016) (págs. 860-861). Ou seja, a Corte Regional entendeu que já se formou coisa julgada em relação à decisão proferida em 25/05/2017 no presente processo - designado processo piloto da reunião de execuções - segundo a qual foi reconhecida a responsabilidade solidária entre o Banco Volkswagen e a reclamada principal Binotto. Considerando-se essa premissa, e levando-se em conta a complexidade de todos os processos em relação aos quais as execuções se encontravam reunidas, ficou claro para aquele Tribunal que somente poderiam permanecer reunidos no processo piloto as execuções cujos despachos determinando a referida reunião foram proferidos antes da decretação da responsabilidade solidária do ora agravante, sob pena de que o Banco Volkswagen acabasse responsabilizado pela execução de processos que não se encontravam reunidos quando lhe foi imposta a responsabilidade solidária e dos quais ele sequer constou originalmente do polo passivo. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Desse modo, a decisão agravada não merece reforma, porque não há ofensa direta e literal do art. 5º, III, LIV e LV, da CF/88, indicado nas razões do recurso de revista, na medida em que a controvérsia relativa a possibilidade de que o juiz determine a reuniões de processos/execuções contra o mesmo devedor não envolve diretamente matéria constitucional e que os, do dispositivo constitucional acima citado não versam sobre esse tema. Trata-se de interpretação e aplicação de normas de natureza infraconstitucional, notadamente dos arts. 780 do CPC e 28 da Lei 6.830/80, o que não autoriza o provimento do recurso (art. 896, c e § 2º, da CLT). Logo, incide o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Precedentes. De outra parte, não se vislumbra nenhum desrespeito às garantias do devido processo legal, na medida em que a reunião das execuções teve como principal objetivo facilitar a quitação dos débitos trabalhistas. Ademais, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, LV, haja vista que em nenhum momento foi negado ao Banco o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o Banco não impugna a tese decisória referente ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado, em relação a ambos os temas. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora completamente a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. É bem verdade que, no presente agravo de instrumento, às págs. 1168 (ausência de citação válida) e 1171-1172 (limites da coisa julgada), o Banco, ao repetir as razões de revista, transcreve os trechos do acórdão regional que deixou de transcrever no apelo principal, no entanto, decerto que tal intento não prevalece, por se tratar de inovação recursal. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7071.0205.7874

39 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão constatada. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Motivação idônea. Gravidade concreta. Periculosidade social do embargante. Ausência de constrangimento ilegal. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

1 - Constatado que a sentença condenatória encontra-se, ao contrário do que constou do acórdão embargado, acostada aos autos, imperioso o exame da legalidade da negativa do recurso em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7071.0380.9956

40 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora. Sistema bacenjud. Alegações de vícios no acórdão embargado. Pretensão de reexame. Embargos acolhidos parcialmente, apenas com fins a esclarecimentos.

I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da possibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi enfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei 6830/1980. Por outro lado, quanto ao caráter absoluto da impenhorabilidade (baseado no indigitado julgado (EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.), também não socorre razão ao embargante. Isso porque naquela oportunidade travou-se debate apenas quanto a preclusão temporal da arguição de prescrição. E concluiu-se o contrário do que se está em debate: que há preclusão da arguição. Contudo, tal precedente está superado, no fenômeno conhecido como overruling. Isso porque há precedentes das Turmas de Direito Público (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), como de Direito Privado (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021), posteriores ao julgado invocado pelo ente público, no sentido de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e que pode-se arguir a qualquer tempo nas instâncias ordinárias até a interposição dos embargos de declaração na origem (exclusive). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa