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Jurisprudência sobre
culpa leve do empregador

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Doc. VP 153.6393.2005.9400

101 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional indenização indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nexo causal. Culpa da empregadora. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no, XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para a deflagração da doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho por força da disposição inserta no Lei 8.213/1991, art. 20, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de doenças, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Valor da indenização. Parâmetros. Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da CF/88 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do c.stj manifestado na Súmula 281. «a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de imprensa. a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório. O valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa.

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Doc. VP 512.3562.6118.1281

102 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGILANTE DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. BUSCA DE PACIENTE EM SURTO. ATEAMENTO DE FOGO. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEIMADURAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.

Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, adotando o entendimento de que o acidente que resultou em queimaduras ao reclamante adveio de fato de terceiro, sem a participação direta da empregadora ou de seus prepostos. 3. No caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empregadora para fins de condenação por dano moral, estético e material. 4 . Conforme descrito no acórdão recorrido, o reclamante exercia a função de vigilante de pátio, em clínica psiquiátrica da reclamada, quando foi designado para acompanhar colegas de trabalho na busca de um paciente que necessitava de tratamento e acompanhamento psiquiátrico urgente. Durante o resgate, o paciente fugiu e entrou na residência onde se encontrava e, portando um galão de gasolina, incendiou toda a casa, causando o acidente que culminou nos sérios danos à integridade física do reclamante, que teve 30% de queimaduras em todo o corpo. 5 . O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem «. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 828040, fixou a seguinte tese no Tema 932 de repercussão geral: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 6. Ainda que a atividade econômica desenvolvida pela empresa reclamada não permita concluir, à primeira vista, que é ela de risco, é certo dizer que a atividade exercida pelo reclamante, que deu ensejo ao sinistro (busca de paciente em surto psiquiátrico) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos empregados encarregados desse mister, o que acabou por ocorrer exatamente com quem para isso não estava preparado e treinado, permitindo encampar a aplicação, ao caso, da responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos arts. 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil . E mesmo que se pudesse afastar a responsabilidade objetiva, a reclamada, ao designar o empregado para função alheia à sua capacidade de trabalho, repita-se, sem treinamento, expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo, agiu com manifesta culpa, pela qual há de ser responsabilizada. 7. É necessário acrescentar que não prospera a tese de que o empregado fora vítima de fato de terceiro, visto que a ação danosa do paciente psiquiátrico não é estranha à atividade para o qual o reclamante fora designado a desempenhar, visto que o sinistro somente ocorreu por estar envolvido em operação de resgate de paciente em pleno surto psiquiátrico. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.9800

103 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho, ao realizar manutenção na máquina da empresa, o que ocasionou sérias lesões no seu braço direito. A Corte de origem registrou que «os trabalhadores realizaram a manutenção da máquina com ela em movimento, procedimento esse comum na empresa, apesar dos riscos a ele inerentes. Ficou anotado, ainda, que não havia técnico de segurança no local de trabalho e que «a prova oral é contraditória quanto a realização de treinamentos. Logo, a conduta da reclamada, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 995.6087.6269.4701

104 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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Doc. VP 726.0387.3646.8152

105 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando as razões pelas quais concluiu não ser aplicável « a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva do empregador «, bem como pela ausência de comprovação da ocorrência de « acidente típico - na forma descrita pelo autor «. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, reconheceu a culpa exclusiva do empregado na hipótese vertente, consignando, na oportunidade, que « não há como imputar culpa à ré pelo evento, porquanto decorrente de ação exclusivamente imprudente do próprio autor «. Em continuidade, registrou que « Não é crível que o autor - com 40 (quarenta) anos de experiência como «tratorista - tenha pretendido realizar o abastecimento do trator subindo pelo grafo traseiro (altamente perigoso e instável), notadamente porque o acesso ao tanque - evidentemente - não deve ser feito transpassando o garfo traseiro «. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, para se conceder a reparação pleiteada nos autos, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao afastar a obrigatoriedade do empregador em manter os controles de jornada dos seus trabalhadores, não delimitou o número de empregados contratados. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula 297/TST. A parte reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, contudo assim não o fez. Nesse contexto, uma conclusão desta Corte, no sentido de que a reclamada detém, em seus quadros, mais de vinte trabalhadores, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE INÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que não há indícios de labor desempenhado pelo empregado em data anterior a 15/01/2018, a amparar o pleito de fixação do início do vínculo empregatício em 28.10.2016. Ao contrário do alegado pela recorrente, trata-se de correta distribuição do ônus da prova, pois o início do vínculo de emprego em data anterior ao marco incontroverso é fato constitutivo do direito do autor. Não obstante o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 12, no sentido de que « as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum «, cabe à parte autora a demonstração de que o contrato de trabalho iniciou-se em período anterior ao registrado na CTPS. Precedentes desta Corte Superior. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 503.1566.5739.9021

106 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.

A alegação da reclamada, de que não agiu com negligência e de que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho que resultou em sua morte, não encontra respaldo nos elementos fáticos probatórios retratados na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos apontados nas razões recursais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico . Agravo a que se dá provimento, no aspecto . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única deve deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a adoção do redutor de 10% para pagamento da pensão em parcela única, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior . 3. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.0900

107 - TRT3. Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trabalho. Ausência de culpa da reclamada. Negligência do autor quanto ao uso do protetor facial. Improcedência.

«O artigo 7º, XXVIII, da CR/88 estabelece, como direito dos trabalhadores, dentre outros: «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Segundo a redação desse dispositivo, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em princípio, é subjetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa. Contudo, a prova dos autos revelou que o reclamante recebia os equipamentos de proteção e os utilizava, mas negligenciava ao trabalhar com a viseira do protetor facial erguida, razão pela qual teve o olho esquerdo atingido por uma pedra, o que ocasionou a perda da visão por culpa exclusiva do trabalhador.... ()

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Doc. VP 142.5853.8023.5600

108 - TST. Doença profissional. Assédio moral. Responsabilidade subjetiva. Culpa comprovada. Indenização por danos morais.

«Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. No caso, traz o Eg. Tribunal Regional tese no sentido de que comprovada a culpa da reclamada, advinda da conduta ofensiva do superior hierárquico que moralmente assediou a reclamante, resultando em transtornos de cunho emocional severos, culminando com a atestada doença psiquiátrica. Consignou a eg. Corte Regional que a reclamante foi rebaixada de função, por diversas vezes, de forma abusiva, tendo sido transferida da função de controle de qualidade para pesagem de bandejas, e, em seguida, para organizadora de setor, e, por fim, para a limpeza, sem justificativa que alicerçasse o poder diretivo do empregador, «ocasionando sentimento de frustração e humilhação à parte autora. Patente o dever de indenizar. Incólume o CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8008.5500

109 - TST. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que o Reclamante trabalhou para a Reclamada, por diversos contratos sucessivos, desde 1975, e adquiriu, no ambiente de trabalho, perda auditiva leve bilateral de caráter ocupacional, irreversível. O órgão a quo informa, também, que o Reclamante laborou, «Antes de 2001 sem nenhum EPI e após 2001 com EPI de eficácia não comprovada, considerando a ausência de comprovação de CA do EPI distribuído e da não comprovação de treinamento de segurança sobre EPI, de ausência de monitoramento biológico e de programa de conservação auditiva da RDA. Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano. in re ipsa. , nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. VP 982.9935.4781.9270

110 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA .

Discute-se se a culpa presumida pode ensejar ou não a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, estando presentes o dano efetivo à saúde do trabalhador e o nexo de causalidade. O Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, especialmente, na prova pericial, que atestou a existência de concausa em relação à tendinite de supra espinhoso, concluiu que a culpa do empregador é consequência lógica da moléstia sofrida pela reclamante, de modo que se presume que não foram observadas as normas preventivas, incumbindo ao empregador afastar essa presunção. A Turma desta Corte, por sua vez, entendeu que «a presunção de culpa não é suficiente para ensejar a responsabilização do empregador em relação ao evento danoso". A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que, não obstante o pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional pressuponha a presença de três requisitos (dano, nexo causal ou concausal e a culpa empresarial), é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 140.8133.0009.5000

111 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima atingida por veículo que estava atolado e deslizou. Evento danoso que teve espaço do retorno de uma festa de confraternização e não «in itinere. Alegação de que o fato decorreu de imprudência do empregador e dono da picape porque deixou desengatado o automóvel. Descabimento. Desatolamento que seria impossível caso estivesse o carro engatado, tendo em vista que o mesmo não sairia do local que se encontrava. Ausência de demonstração de culpa do réu. Indenizatória improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 147.3580.0001.9400

112 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Culpa de preposto. Cegueira total do olho direito. Danos materiais. Maior esforço para desempenhar as mesmas e outras funções. Pensionamento. Art. 1.539 do cc/1916 (CCB/2002, art. 950). Termos inicial e final. Danos morais. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Juros compostos indevidos. Honorários advocatícios. Recurso especial provido e ação julgada procedente.

«1. Presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para efeito de exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe-lhe comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1000.0800

113 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa apurada em 15% (quinze por cento) em laudo pericial. Culpa por omissão. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Necessária observância da proporcionalidade da lesão para efeito de apuração do quantum indenizatório.

«A responsabilidade civil pela reparação decorrente de danos morais ou materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, embora não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, permanece com sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido na regular prestação dos serviços à ré (nexo de causalidade), caracterizado pela «amputação na falange distal do 2º dedo da mão esquerda, com perda parcial e permanente da capacidade laborativa, apurada em 15% (quinze por cento), em laudo pericial (dano). Também foi reconhecida a culpa da reclamada pelo evento danoso, configurada pela negligência e omissão em adotar medidas protetivas à saúde e segurança de seus trabalhadores, porquanto ausente orientação clara e precisa quanto à execução do procedimento de operação da máquina em que se acidentou o trabalhador. A esse respeito, aliás, sequer houve impugnação da ré quanto à responsabilidade que lhe foi imputada, em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Evidenciados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador, terá o trabalhador direito à reparação correspondente, a título de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, cujo valor deve, necessariamente, observar a exata proporção do dano, admitido o pagamento em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 355.8284.2504.5196

114 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS ASCENDENTES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A Corte de origem entendeu configurados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano (morte do trabalhador), o nexo causal (falecimento decorrente de acidente de trabalho) e a culpa da empresa. No tocante à culpa do empregador, registrou que: a) ficou comprovado pelo relatório da CIPA, que o nível do decantador estava superior à sua capacidade, « o que, por si só, é o quanto basta para demonstrar a negligência da ré na observância da capacidade máxima do equipamento, e consequentemente na atuação por um ambiente de trabalho seguro «; b) « não foi comprovado que o empregado OSMAR, responsável pela manutenção do decantador nos períodos de entressafra, possuía capacidade técnica para fazer os diagnósticos e reparos necessários no decantador e garantir sua estanqueidade, com a segurança relacionada à capacidade de contenção do líquido que estava depositado em seu interior «; c) conquanto o laudo pericial « tenha concluído que as manutenções do equipamento estavam sendo feitas com periodicidade e com responsáveis técnicos, e que as normas de segurança estavam sendo seguidas e que o acidente não poderia ter sido previsto, referido laudo deve ser considerado por este juízo com ressalvas, observado, pois, que não houve preservação do equipamento objeto da perícia «. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir que a empresa « observou as normas de segurança legalmente estabelecidas para cada risco existente e compatíveis com as atividades de cada operário « de forma concluir que o acidente decorreu de mero infortúnio e, por conseguinte, afastar a sua culpa, o que é vedado pela Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 130 .000,00 para cada um dos ascendentes), em razão do falecimento de seu filho, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 178.0084.0000.1200

115 - TRT2. Dano moral. Indenização por danos morais. Carteiro. Roubos. Responsabilidade objetiva do empregador. Caracterizada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Cumpre lembrar que a responsabilidade objetiva nasce do pressuposto de que o dano causado deve ser reparado, não porque o empregador, responsável pela atividade econômica, tenha incorrido em culpa, mas porque a sua atividade criou um risco sobre o qual deve responder, indenizando o trabalhador tanto por dano material quanto por dano moral. Por outro lado, a reclamada não logrou demonstrar ter adotado medidas protetivas com vistas a evitar tais situações de risco. Neste contexto, diante do sofrimento a que foi submetido o obreiro, vítima de assaltos com violência que acarretaram enfermidade de ordem psicológica, evidente o dano moral sofrido, fazendo jus à indenização por dano moral postulada.

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Doc. VP 103.2740.3000.8800

116 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o dano moral resultante do evento. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«... Quanto ao dano moral, sustenta a recorrente que «a própria sentença traz que não houve perda da capacidade laboral e que a sequela é mínima, assim não se justifica eventual pagamento de indenização, tampouco na proporção arbitrada, mesmo porque o suposto abalo e a ocorrência de prejuízos em nenhum momento foi comprovado nos autos, ônus que cabia ao recorrido. Alega que, quanto à extensão do dano, a realização do laudo pericial se deu justamente para apurar o dano e sua extensão, contudo, não havendo incapacidade laborativa, não há que se falar em dano, tampouco em sua extensão. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.0400

117 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, ao manusear equipamento laboratorial, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria lesão na mão esquerda, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis. A Corte de origem registrou que, no momento do infortúnio, a empregada não utilizava os equipamentos de proteção necessários e não estava acompanhada por supervisor, medida imprescindível em razão da sua função de estagiária. Ficou anotado, ainda, que «a bancada de trabalho não era adequada, sendo que a testemunha Maria da Glória narra a ocorrência de outro acidente em curto período após o infortúnio ocorrido com a reclamante. Logo, a conduta do reclamado, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.0000

118 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.

«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()

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Doc. VP 873.2894.3820.0720

119 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovada sua culpa no infortúnio, de que ausente nexo causal ou concausal e de que não praticou ato ilícito, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante é portador de doença ocupacional, com incapacidade parcial e temporária que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais e evidenciada a conduta culposa da reclamada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional, pelo que não é possível reputar exorbitante o montante arbitrado, a justificar a intervenção desta Corte Superior. 2.3. Acrescente-se que o STF, no julgamento da ADI 6.050, conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º, para estabelecer ser constitucional a fixação de indenização em patamar superior ao previsto nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, situação dos autos. Por essa razão, também, não é possível vislumbrar ofensa ao referido artigo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 832.5084.3189.1497

120 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, « [e]m que pese o Estado do Rio Grande do Sul não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que, a despeito das medidas por ele tomadas a fim de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, não o fez de forma eficaz, tendo em vista o atraso reiterado no pagamento dos salários dos trabalhadores, além da ausência de depósitos do FGTS . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). 1 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). O salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.5000

121 - TRT2. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Tomador de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador. Considerações sobre a terceirização. Súmula 331/TST, IV. Aplicação.

«... É certo que a denominada «terceirização é hoje um expediente largamente utilizado pelas empresas, através do qual delegam a terceiros um determinado serviço, que não se inclui no âmbito de sua atividade principal, permitindo, assim, que se concentrem apenas na exploração da sua atividade econômica básica. Isso, porém, não pode ir contra os princípios de proteção aos direitos do trabalhador. Assim, aquele que se vale de terceiros para colocar à sua disposição a força de trabalho é sempre solidariamente responsável pela integral satisfação das obrigações trabalhistas, uma vez que, de qualquer forma, recebeu e dirigiu diretamente a prestação dos serviços e pagou, indiretamente, os salários. Só mesmo numa concepção civilista é que se poderia estabelecer o completo rompimento dessa relação triangular. E mesmo assim, o direito civil ainda prevê, para hipóteses semelhantes, a culpa «in eligendo, que também tem sua aplicação no direito do trabalho. Nessa esteira, aquele que contrata terceiros para a execução de serviços, deve sempre diligenciar cuidadosa e criteriosamente a satisfação, por esse terceiro, das obrigações trabalhistas, relativas aos empregados que ficaram à sua disposição, constatando, inclusive, a idoneidade e a capacidade econômica do intermediário. O direito do trabalho, ademais, não fica apenas na enumeração dos direitos do trabalhador - vai até a plena satisfação desses direitos, numa relação de complemento, assim como fica, por exemplo, o processo de execução para o processo de conhecimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.8500

122 - TRT2. Pedido de demissão nulidade do pedido de demissão. Necessidade de prova do vício de consentimento. O rompimento do contrato de trabalho é um direito potestativo do empregado, sem que o seu exercício implique atribuição de culpa ao empregador. O vício de consentimento invalida a conduta da parte viciada, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra. Os motivos íntimos que levaram o empregado a resilir o contrato de trabalho (manifestação unilateral de vontade) não são relevantes, se ausentes fatores externos que lhe tenham incutado fundado temor de dano iminente e considerável. (inteligência dos arts 110 e 151, Código Civil). O mero descontentamento com as condições de trabalho não configura vício de vontade. Diante de violação de cláusulas contratuais, ao empregado é facultado propor a rescisão do vínculo por justa causa patronal. Entretanto, ao optar por tomar a iniciativa para a cessação do contrato, manifestou validamente sua vontade.

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Doc. VP 584.8896.9993.6369

123 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILAN DO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que «o conjunto probatório revela a ocorrência de reiterados atrasos/inadimplementos no pagamento de salários . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). 1 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). O salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 194.5050.8000.0000

124 - TRT4. Seguridade social. Acidente de trabalho típico. Responsabilidade objetiva do empregador. Dever de fiscalização. CLT, art. 2º, caput. CLT, art. 157. CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII. Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos da CLT, art. 2º, caput. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí por que se impõe que a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico seja objetiva. Além da teoria ora adotada, a reclamada não foi efetiva na fiscalização/orientação, quanto à proibição de acesso dos empregados a áreas consideradas de risco, atraindo o reconhecimento de sua culpa pelo acidente do trabalho.... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.9100

125 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Registro do ex-empregado ativo no cadastro do INSS. Indeferimento de benefício previdenciário aos dependentes de segurado obrigatório. Danos morais. Indenização devida.

«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que: a) «não se cogita da ocorrência de danos morais e materiais em razão da mora no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo réu junto ao INSS, pois não há nexo entre a ausência de recolhimento das contribuições e a perda da qualidade de segurado"; b) houve a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador a partir de dezembro de 2010; c) «embora o ato da ré configure um ilícito (CCB/2002, art. 186), não constitui este único fundamento para configurar o dever de indenizar, mormente quando o ilícito sequer foi praticado em detrimento do de cujus, mas sim em face da Administração Pública"; d) «Incontroverso que o reclamado deixou de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a contar de dezembro/2010 e que o benefício previdenciário de pensão por morte solicitado pelos autores perante o INSS foi rejeitado pela autarquia ao argumento do falecido não possuir qualidade de segurado"; e) «a inadimplência do tributo pelo empregador enseja configuração de relação jurídica apenas e exclusivamente com o Fisco, que deve tomar as medidas cabíveis para ressarcimento e cobrança da dívida tributária, nada autorizando ao empregado, pois este já é protegido pelo ordenamento jurídico com o cômputo do tempo de contribuição e todos os efeitos jurídicos pertinentes. Fixadas tais premissas, tem-se por evidenciado que o ex-empregado preenchia a qualidade de segurado obrigatório quando do seu falecimento (arts. 11, parágrafo único, «c, 12 e 20 da Lei 8.212/1991) . O Tribunal Regional, contudo, mantendo a sentença, entendeu não configurado o dano moral, fundamentando sua decisão no fato de que a ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera a indenização pleiteada, mas sim da autarquia previdenciária. Porém, deve ser reformado o acórdão, porquanto o dano moral, nesta hipótese, é autoevidente, já que a impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização de benefício previdenciário aos dependentes (inclusive de criança e/ou adolescente, caso dos autos) do segurado obrigatório (de cujus empregado) revela a ofensa ao patrimônio moral das crianças e adolescentes, envolvendo sua higidez física e psíquica, seu bem-estar, sua segurança psíquica e sua própria dignidade. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, notadamente das crianças e adolescentes, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (v.gr, CF/88, art. 7º, XXVIII). Tal conclusão também decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que confere todo um arcabouço protetivo à criança e ao adolescente, sejam eles trabalhadores ou não, e, especialmente no que tange ao Direito do Trabalho, uma «garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (CF/88, art. 227, § 3º, II). Não há, ainda, no acórdão regional quaisquer elementos que evidenciem a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ausência de pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 209.2547.9663.7727

126 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando a ineficácia da retenção de valores realizada pela tomadora, «restritivamente, ao final, quando os direitos do empregado já foram suprimidos integralmente. Além disso, destacou que «a documentação juntada pela tomadora ao feito (ids 48e966b e seguintes), ao se referir basicamente a acompanhamento e outras nuances - tal como a aplicação de penalidade - relativos ao contrato comercial firmado com a reclamada, e não ao acompanhamento, em si, do cumprimento pela contratada da legislação trabalhista, ao longo de sua execução, revela-se inservível a afastar a culpa in vigilando da litisconsorte na hipótese. Por fim, destacou «o descumprimento de importantes obrigações pela empregadora - salário, saldo de salário e férias vencidas. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 956.2420.3046.4964

127 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que «foi verificado nos autos o atraso no pagamento dos salários, a existência de diferenças de FGTS, o inadimplemento das férias do período aquisitivo 2020/2021 e das rescisórias, sem que haja prova de que o Estado tenha agido de forma efetiva a evitar aludidos descumprimentos contratuais. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). 1 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). O salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 878.2127.6052.8093

128 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que «do conjunto probatório dos autos verifica-se que restou demonstrada a ausência de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública e de que «o ente público, ciente das inexecuções por parte da prestadora de serviço, não cuidou de agir de forma mais eficaz, tendo apenas notificado a empresa sem efetivamente exigir o cumprimento das obrigações pela empregadora, concluindo-se pela omissão na conduta do quinto reclamado. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 118.2469.7769.6480

129 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DOENÇA - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA - AMBIENTE INADEQUADO DE TRABALHO. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. 3. No caso, o Colegiado a quo, mediante a análise dos fatos e provas da causa, verificou que a doença da reclamante foi agravada no trabalho, possuindo relação de concausalidade, e a reclamada não propiciou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 137.8130.2001.6000

130 - TST. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

«3.1 - O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou a mutilação de um dos olhos. Está incontroverso também que o infortúnio se deu em face da atividade de carpintaria, exercida pelo reclamante, e por não estar usando o equipamento de proteção individual no momento do acidente, cuja fiscalização era obrigação da reclamada. ... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.9100

131 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do. Empregador.

«O parágrafo único do art. 927 do novo CCB dispõe: «haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Veja-se que, para se cogitar da responsabilidade objetiva, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. E, no particular, considero que as atividades de construção civil traduzem risco acima daquele a que estaria sujeito o «homem médio, motivo pelo qual é de se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador. Atente-se, aliás, para a Convenção 167 da OIT, que dispõe sobre segurança e saúde na construção, sendo relevante destacar a redação dos artigos 9º, 13 e 14, «verbis: Artigo 9º: «As pessoas responsáveis pela concepção e o planejamento de um projeto de construção deverão levar em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. / Artigo 13: Segurança nos locais de trabalho - 1.Deverão ser adotadas todas as precauções adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de saída em todos os locais de trabalho. 3. Deverão ser adotadas todas a precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se derivar da mesma. / Artigo 14: Andaimes e escadas de mão - 1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a qualquer outro meio igualmente seguro e adequado. Trata-se da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais sociais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo afirma o autor Perez Luño, com o objetivo de manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo o parecer consultivo 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos trabalhadores e os seus direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa).... ()

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Doc. VP 165.9221.0008.4400

132 - TRT18. Justa causa.

«A justa causa é a motivação do rompimento contratual decorrente de um ato praticado pelo empregado que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do contrato laboral. Assim, para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. In casu, restaram caracterizados todos esses requisitos. Recurso do reclamante desprovido, no particular.... ()

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Doc. VP 379.2149.8983.8653

133 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que restaram invalidados os registros da jornada de trabalho contidos nos cartões de ponto. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se conferir validade aos cartões de frequência, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. DANOS A FERRAMENTAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO EMPREGADO. ARTS. 462, § 1º, DA CLT E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da exegese dos arts. 7º, VI, da CF/88 e 462, caput, da CLT, prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da intangibilidade salarial, ou seja, há a vedação de o empregador efetuar descontos salariais, salvo nas exceções expressamente previstas em lei ou instrumento normativo. No tocante aos danos causados ao empregador, a previsão legal é a de que somente será permitido ao empregador efetuar desconto salarial quando, além de ser comprovado o dolo do empregado, houver concordância prévia e por escrito do trabalhador. Nesse sentido, é a redação do CLT, art. 462, § 1º. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, conquanto houvesse autorização para os descontos relativos às multas de trânsito e danos a ferramentas e materiais, não restou comprovado o dolo ou culpa do trabalhador, razão pela qual a determinação de devolução dos descontos encontra-se em conformidade com o disposto nos arts. 461, § 1º, da CLT e 7º, VI, da CF/88. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 165.9221.0008.3200

134 - TRT18. Justa causa.

«A justa causa é a motivação do rompimento contratual decorrente de ato praticado pelo empregado, que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do ajuste laboral. Assim, para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. In casu, restaram caracterizados os requisitos. Recurso obreiro desprovido.... ()

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Doc. VP 666.0635.4430.2942

135 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Diante de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « A responsabilidade subsidiária da recorrente, no caso, decorre da insuficiência econômica das prestadoras de serviços frente aos créditos trabalhistas inadimplidos, com esteio na teoria do risco objetivo, em que o empregador assume os riscos do empreendimento, assim considerado na forma do CLT, art. 2º . Nesse contexto, tendo em vista que a condenação subsidiária do ente público não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que esta incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Assim, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha do ente público na fiscalização das obrigações contratuais da empregadora. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.

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Doc. VP 138.3483.1724.4818

136 - TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -

No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida ao registro de culpa omissiva do ente público na fiscalização, tendo o Tribunal Regional consignado que «de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 460.0184.6977.1440

137 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (carteiro motociclista). Nesse contexto, e ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7459.7300

138 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido contra empregador. Postulação de direito próprio. Ausência de relação de trabalho entre as autoras e o réu. Julgamento pela Justiça Estadual comum. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI.

«... Entendo estar com razão o Juiz do Trabalho, suscitante. Na hipótese presente, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos morais equivalentes à 200 (duzentos) salários mínimos. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0010.8200

139 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Agressão física. Lesão corporal. Morte. Sentença penal. Efeito civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Dano material. Culpa concorrente da vítima. Pensão. Idade. Limite. Custas. Isenção. Honorários advocatícios. Fixação. Redução. Apelações cíveis. Reexame necessário. Agravo retido. Responsabilidade civil. Objetiva. Estado do rio grande do sul. Excessos cometidos por policial militar. Morte do pai do autor. Culpa concorrente da vítima. Danos morais caracterizados. Pensionamento. Termo final. Verba honorária. Redução. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Do agravo retido

«1. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de expedição de ofício ao Comando Geral da Brigada Militar solicitando cópia integral do inquérito policial militar, uma vez que os documentos colacionados ao feito são suficientes para a solução da causa. ... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.6900

140 - TRT3. Dano moral horizontal e vertical. Culpa da empregadora por um deles. Reparação compatível.

«Restando comprovado o dano moral decorrente da situação a que foi submetido o Empregado, constrangido a cumprir aviso prévio no escritório da empresa, sem qualquer atividade, permanecendo sentando durante toda a jornada, onde suas funções como Tecnólogo em Informática não podiam ser exercidas, torna-se injustificável não tenha sido dispensado do respectivo cumprimento, a não ser por atitude abusiva da Empregadora. Entretanto, o mesmo não se pode dizer do alegado assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, que teriam feito chacota de sua situação, por ausência absoluta de prova a respeito. Caracterizado o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, apenas pelo ato comissivo perpetrado que redundou em dano moral vertical -mas não o horizontal alegado -a reparação pecuniária deve considerar a combinação desses fatores, e, por isso, fica reduzida a patamar compatível.... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.6500

141 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

«1. O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente automobilístico causado por terceiro, que redundou em sua aposentadoria por invalidez. 2. No caso, o infortúnio relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, porquanto as viagens realizadas eram inerentes à função desempenhada pelo reclamante, que o expunha a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores. 3. Nesse contexto, a reclamada deve ser responsabilizada pela indenização por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 894.3136.5769.3886

142 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 553.8593.2564.0666

143 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL .

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Isto é, a verificação da incapacidade total ou parcial deve ser aferida em relação à função anteriormente exercida na empresa, e não em relação a outras atividades existentes no mercado de trabalho. Por outro lado, nos casos em que tanto a empresa quanto o empregado, seja por atos ou por omissões, contribuem para o acontecimento do acidente, temos a configuração da culpa concorrente. Quando ocorre a concorrência de culpas, não há como se elidir a responsabilidade civil da empregadora, mas a participação tanto da empresa como do empregado no evento danoso deve ser sopesada pela instância ordinária para fins de arbitramento das indenizações devidas pela ré. Na hipótese dos autos, constou do registro fático realizado pelo TRT de origem que o reclamante sofreu acidente de trabalho, na máquina para cortar madeiras da empresa, culminando em « trauma na mão direita por disco de corte da serra circular elétrica, acarretando amputação traumática do segundo quirodáctilo (dedo indicador), fratura exposta do terceiro quirodáctilo (dedo médio) e lesão por avulsão do flexor superficial do segundo dedo «. Ao analisar o fator culpa, a Corte Regional registrou expressamente que « a culpa concorrente foi devidamente considerada pelo juízo de 1º grau no arbitramento das indenizações vindicadas «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que a culpa concorrente não foi levada em consideração para efeito de fixação do valor do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, o TRT de origem não debateu de forma expressa o percentual de repercussão de cada uma das culpas (reclamante e reclamada) para o resultado do acidente, tendo se limitado a registrar apenas que a culpa concorrente foi levada em consideração para a fixação do dano material. Deste modo, a questão da quantificação do dano material, sob o viés proposto pela reclamada, não se encontra devidamente prequestionada nos autos, à luz do quanto previsto na Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.8300

144 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Dispensa por justa causa. Configuração.

«Para que se legitime a justa causa aplicada, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão (para que não se caracterize o perdão tácito), o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa consubstanciada na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de discernimento do empregado e as circunstâncias de meio, quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão e as atividades laborais do empregado e as características do seu ambiente de trabalho. Comprovada a falta grave cometida a ensejar a dispensa por justa causa, porque representa a quebra da fidúcia que norteia a relação empregatícia, torna de todo inviável cogitar em reversão da justa causa aplicada para a dispensa.... ()

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Doc. VP 751.1270.1589.4506

145 - TST. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1 .

O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil da Demandada pelo dano moral e material sofrido pelo Reclamante - decorrente de disparo de arma de fogo por pessoa desconhecida, em frente à sua casa, quando retornava do trabalho. Com base nas informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Corte de origem destacou que o Autor: « ... após o trabalho, desceu do ônibus que o levava embora e chegando em frente à sua casa foi atingido por uma bala (arma de fogo) em região abdominal. Não identificou a procedência do disparo, acredita ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. Asseverou que a segurança do Reclamante foi negligenciada, porquanto o transporte providenciado pela empregadora deixou o trabalhador a uma quadra e meia de sua residência, em descumprimento de norma interna da empresa no sentido de que, «... para maior segurança no período da noite, o transporte do 2º e 3º turno serão realizados o mais próximo possível de suas residências «. Nesse contexto, concluiu pela « existência de nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador pelo evento «, deferindo o pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 2 . A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fornecimento de transporte a seus empregados, aplicando, por analogia, os CCB, art. 734 e CCB, art. 735. 3. A hipótese em exame, porém, não se molda a essa linha decisória. Com efeito, a lesão sofrida pelo empregado não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa ou ao percorrer a distância de « uma quadra e meia « entre o local do desembarque e sua residência, mas quando o Autor já se encontrava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador. Vale destacar que a norma interna não assegurava o traslado do empregado até sua residência, mas apenas « o mais próximo possível dela, de modo que não se pode afirmar que houve o seu descumprimento. Observa-se, ademais, que o infortúnio sofrido foi causado, direta e objetivamente, por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo ), pois o Autor foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada, acreditando « ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. 4 . Nesse cenário, o evento ocorrido em frente à residência do trabalhador não denota nexo causal direto entre a conduta patronal e o resultado lesivo sofrido. Predomina na doutrina e jurisprudência o princípio de que deve responder pelo dano o seu causador direto e imediato, não se configurando, pois, no caso, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Demandada. Ademais, o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado (CF, art. 144), cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). 5. Ante o exposto, impõe-se seja afastado o dever de indenizar do empregador, divisando-se a violação do art. 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS «IN ITINERE". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1 . Caso em que a Corte Regional não reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada e a supressão das horas «in itinere". 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3 . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 4 . Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão (redução do intervalo intrajornada e exclusão das horas in itinere), mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1046), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o pagamento da indenização por danos morais e materiais, prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Autor, relativo à majoração do valor da indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 616.2604.3577.7590

146 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378, I E II, DO TST.

Potencializada contrariedade à Súmula 378, I e II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o acórdão recorrido registra ser « incontroverso que o autor sofreu acidente de trajeto em 27/08 /2020, em razão do qual sofreu trauma em membro inferior e ficou afastado do trabalho, com percepção de benefício previdenciário espécie 91, no período de 11/09/2020 a 31/01/2021 . Inobstante, a Corte Regional excluiu a indenização substitutiva à estabilidade acidentária, ao fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva da vítima. 2. No que concerne à culpa exclusiva do empregado, importante salientar que a sua verificação rompe o nexo causal para efeito de responsabilidade civil do empregador, ou seja, na hipótese em que são postuladas indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. No caso, contudo, está-se diante de pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, tendo o autor sido dispensado em 21/10/2021, menos de um ano após o retorno do afastamento previdenciário, que durou de 11/09/2020 a 31/01/2021, sendo irrelevante a aferição de culpa exclusiva da vítima. 4. Acresça-se o Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara ao acidente de trabalho « aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado . 5. Logo, assentadas as premissas quanto à ocorrência do acidente de trajeto e ao afastamento previdenciário, deve ser reconhecido o direito do autor à estabilidade acidentária, passível de conversão em indenização em hipóteses como a presente, em que já exaurido o período legal, nos termos da Súmula 396/TST, I. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 143.1824.1079.9300

147 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Estabilidade acidentária. Ausência de nexo causal (Súmula 126/TST). Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, contudo, consta do acórdão regional que o laudo médico pericial apurou que o Autor teve diagnóstico confirmado de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), bilateral, em grau leve a moderado, sem nexo de causalidade com o labor desenvolvido na Reclamada. Consta, também, que o obreiro, quando admitido na Reclamada, já era portador de perda auditiva. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1000.9600

148 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.8200

149 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização devida. Responsabilidade civil. Omissão do empregador em emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Lei 8.213/91, art. 118. Lei 8.212/91, art. 22. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. CCB, art. 159.

«A omissão do empregador em emitir a CAT, no prazo previsto no «caput do Lei 8.212/1991, art. 22, importa em dano irreparável ao trabalhador por frustrar o direito de receber o benefício previdenciário decorrente do acidente ou da doença. Torna-se irrelevante o fato do INSS ter reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho meses depois da rescisão do contrato. A demora deve ser atribuída à culpa do empregador, que se omitiu em cumprir a lei e obrigou o trabalhador a fazer uso de outros meios para suprir aquela omissão. Tem-se por caracterizada a hipótese do CCB, art. 159, devendo o empregador indenizar o período previsto no art. 118 da Lei.... ()

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Doc. VP 573.2071.6550.1068

150 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do CCB, art. 927. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus (genitor da Reclamante), em 04.12.2011, sofreu acidente de trabalho fatal. O óbito ocorreu no local do infortúnio, quando operava trator rolo compactador, no exercício de suas atribuições em favor das Reclamadas. Segundo consta do acórdão Regional, a dinâmica do acidente deu-se nos seguintes termos: o veículo conduzido pelo Obreiro tombou para o seu lado esquerdo, em razão da instabilidade do terreno, projetando-o para fora da cabine e, na sequência, desabou sobre seu tórax. O óbito foi instantâneo, devido à gravidade da lesão . A Corte Regional, ao examinar o tema, entendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva das Empregadoras, uma vez que a atividade exercida pelo Obreiro, na função de operador de rolo compactador, não se revela mais perigosa ou temerária do que aquelas exigidas do trabalhador médio . Além disso, o TRT concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, registrando que o acidente ocorreu por ato inseguro do Trabalhador, que teria trafegado em área com risco de tombamento e sem o uso do cinto de segurança; assim, o trabalhador teria sido o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida. Nesse contexto, indeferiu os pedidos da Reclamante de responsabilidade civil das Reclamadas e indenizações correlatas - por danos morais e materiais (pensão). Entretanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função de operador de rolo compactador, que envolve atividades de terraplenagem, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de desmoronamento da obra, que está diretamente ligado aos riscos do empreendimento que foram assumidos pelas Reclamadas . Julgados desta Corte. Resulta patente, pois, que a função de operador de rolo compactador envolve atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva . Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). Pondere-se que, embora o TRT tenha afirmado que o Trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida, por trafegar em área de risco e não usar o cinto de segurança, registrou a existência de apenas duas advertências aplicadas ao Reclamante por não usar o cinto de segurança, ao longo de dois anos de contrato de trabalho. Já no que diz respeito ao tráfego em local proibido, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Reclamada comprovou, por meio da prova oral, que « alertou o trabalhador sobre a impossibilidade de ativação em área que ofereça risco de tombamento, mas não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso . A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Assim sendo, uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do Obreiro), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. Assinale-se, outrossim, que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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