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101 - TJSP. Prestação sanitária - dispensação de fármaco com gratuidade a pessoa hipossuficiente acometida de Mieloma Múltiplo ISS II (CID C90.0) - requisitos objetivos e subjetivos à assistência terapêutica preenchidos - garantia constitucional do pleno acesso à saúde - direito de todos e dever do Estado, semântica que se exaure na própria literalidade do enunciado - Inteligência do art. 196 e seguintes da Sexta Carta Republicana - Arbitramento de multa - Possibilidade - Permissivos sistêmicos dos arts. 8º, 139, IV, e 505, I, do CPC - Honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento por equidade - Descabimento - Observância dos requisitos previstos no julgamento do Tema Repetitivo 1076 do A. STJ - Critério de arbitramento de honorários de advogado correspondente ao somatório de 12 meses de dispensação dos fármacos, a ser apurado em liquidação do julgado - Sentença parcialmente reformada - Recurso do Município desprovido e Recurso da autora provido parcialment
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102 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Anota-se que o singelo extrato apresentado pelo autor nesta oportunidade, sem qualquer elemento demonstrativo de ser aquela conta a única existente em seu nome, não se mostra suficiente ao atendimento da exigência. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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103 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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104 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência - Assistência Judiciária Gratuita - Negativa pelo Magistrado - Insurgência do autor - Nas hipóteses de superendividamento, deve-se considerar a renda auferida pela parte autora, mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte, sob pena de ser-lhe negado o acesso à jurisdição - Sujeitar a parte ao pagamento das custas do processo poderá agravar ainda mais a situação de endividamento que se pretende superar com a ação judicial, ainda mais levando-se em consideração o alto valor atribuído à causa - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita - Recurso provido
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105 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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106 - TJRJ. Apelação cível. Obrigação de fazer. Município de Angra dos Reis. Autor é pessoa com deficiência. Pleito de passe livre em transporte público municipal. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Laudos médicos atestando deficiência. Autor enquadrado como apto a obter o benefício nos termos da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis e da Lei Municipal 3.764/18. Gratuidade nos transportes públicos como extensão do direito à saúde dos arts. 23, II, e 196 da CF/88. É obrigação do Estado lato sensu assegurar às pessoas hipossuficientes acesso a tratamento necessário à cura, ao controle ou ao abrandamento de suas enfermidades. Súmula 183/TJRJ. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
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107 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca longínqua (Quixeramobim - CE), mais de dois mil e novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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108 - TJRJ. Apelação. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Aplicativo de transporte de veículos particulares. Negativa de cadastro do autor para exercer a atividade motorista. Autor que afirma ter sido surpreendido com a negativa de cadastro como motorista parceiro na plataforma 99POP, uma vez que outra pessoa já estaria credenciada junto a ré utilizando os seus dados. Restou incontroverso que terceiro fraudador se utilizou dos documentos pessoais do autor, razão por que o acesso do demandante foi negado com a informação no sentido de que já havia CPF cadastrado na plataforma. Exclusão do cadastro fraudulento que ocorreu somente depois do ajuizamento da ação. A fraude em questão constitui fortuito interno, porquanto inserido na atividade desenvolvida pela parte ré, que negligenciou na checagem do cadastro solicitado por terceiro estelionatário dentro de sua plataforma digital. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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109 - TJPE. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Saúde. Acesso universal e igualitário. Paciente portador de epilepsia. Fornecimento de medicamento não registrado na anvisa. Keppra. Dever do estado. Dado provimento. Perda de objeto do recurso de agravo.
«Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Marcílio Veloso Correia Neto, contra decisão interlocutória, fls. 45/50, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, que concedeu parcialmente a liminar requerida, determinando que o Estado forneça o medicamento KEPPRA durante o lapso temporal de 01 mês, em razão de ser o agravante portador de quadro agudo de epilepsia. O agravante, em suas razões (fls. 02/15), alega que a não utilização do medicamento poderá levá-lo a óbito, e que não possui condições financeiras para a compra do medicamento pleiteado. Afirma que o fato de não estar o fármaco pleiteado padronizado pelo SUS não é óbice ao seu fornecimento. Por derradeiro, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferida por tempo indeterminado a liminar concedida. Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (fls. 58) foi concedida a liminar pleiteada, a fim de que o Estado forneça o medicamento em questão por tempo indeterminado. O Estado de Pernambuco, às fls. 68/74, apresenta suas contrarrazões alegando que não merece reforma a decisão agravada, visto que o medicamento pleiteado não está registrado e não possui seu uso autorizado junto à ANVISA. Afirma, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, em razão da existência de discricionariedade administrativa no juízo técnico do fornecimento de medicamentos, e a existência de limitação orçamentária. Por fim, defende o descabimento da fixação de multa diária, e a existência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. A Procuradoria de Justiça apresenta seu parecer, às fls. 92/98, opinando pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, a fim de determinar o fornecimento do medicamento pleiteado por tempo indeterminado. Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Diante do laudo médico acostado aos autos (fls. 40/42) é certo que o agravante apresenta quadro agudo de epilepsia, doença que pode trazer sérias complicações, o que torna imprescindível a utilização do referido remédio, forma eficaz para garantir a preservação de sua saúde. Mesmo não constando o medicamento KEPPRA no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, e a limitação orçamentária, não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. Quanto à alegação de que o medicamento KEPPRA não possui registro na ANVISA, entende-se que tal fato não constitui um óbice ao fornecimento do fármaco reclamado, essencial para o tratamento do autor. Isso ocorre pois a falta de registro do medicamento junto à ANVISA não é causa de interdição absoluta ao uso desse fármaco no Brasil. O Lei 6.360/1976, art. 24 determina que medicamentos de uso experimental estão isentos de registro junto à ANVISA. Por outro lado, o art. 1º da Resolução26 da Diretoria Colegiada da ANVISA estabelece a regulamentação de produtos com estudo em desenvolvimento. Ou seja, nesses casos, é prescindível o registro do medicamento junto à ANVISA, o que ocorre com o medicamento KEPPRA. Essa medicação, inclusive, foi aprovada para o tratamento de epilepsia pela Comissão Européia e pela agência americana Food and Drugs Administration, e o Comitê dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) concluiu que os beneficios do KEPPRA são superiores aos seus riscos. Observa-se que o medicamento, mesmo que em fase experimental, já possui seu uso recomendado em outros países. Assim, a falta de seu registro junto à ANVISA não pode ser um óbice para o fornecimento do tratamento adequado e eficaz ao paciente. No caso em tela, portanto, o fornecimento do medicamento pelo Estado de Pernambuco não causa grave lesão e/ou de difícil reparação ao Estado. Vislumbra-se que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do medicamento, é cabível a multa diária imposta, não devendo ser modificado o valor fixado. Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Em virtude da manutenção do entendimento desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento, esvaziou-se o objeto da interposição do Recurso de Agravo 0308254-6, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois o fato que o agravante visa obstar tornou-se consumado. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal.... ()
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110 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para o autor saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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111 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda modelo 2023, assumindo o pagamento de R$ 48.093,69 em 36 prestações no valor de R$ 780,06 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de alegado, o autor não comprovou nos autos que o empréstimo no valor de R$ 1.382,38 descontado mensalmente em sua conta teria sido realizado em favor de terceiro. Acrescente-se ainda que o autor é domiciliado em Comarca longínqua (Vitória de Santo Antão - PE), dois mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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112 - TJSP. Direito Sanitário - obrigação de fazer - dispensação de fármaco a pessoa hipossuficiente acometida de urticária crônica espontânea - requisitos objetivos e subjetivos à assistência terapêutica preenchidos - garantia constitucional do pleno acesso à saúde - direito de todos e dever do Estado, semântica que se exaure na própria literalidade do enunciado - inteligência do art. 196 e seguintes da Sexta Carta Republicana - sentença de procedência mantida - ilegalidade do arbitramento de limite máximo para a incidência da multa cominatória - exclusão - honorários rearbitrados com adoção do critério do proveito econômico - recurso de apelação do autor provido - reexame necessário e recurso da demandada improvido
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113 - TJRS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE DO IPE PREV. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame ... ()
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114 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Cafelândia - PR), mais de oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$40.828,80 em 48 prestações no valor de R$850,60 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Aliás, segundo a cópia de sua carteira de trabalho, o autor aufere rendimentos mensais acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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115 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Cinge a controvérsia acerca da aplicação do CLT, art. 651 e sua possibilidade de flexibilização, em relação aos critérios objetivos de competência territorial, considerados os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. É incontroverso, no caso discutido, que os serviços prestados pelo obreiro ocorreram, a partir de 2018, na cidade de Caieiras - SP e que o autor reside em Maceió - AL. Diante disso, decidiu o Tribunal Regional reformar a sentença, que acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos para Vara de Trabalho de Maceió - AL. Consignou em seus fundamentos que «o trabalhador tem a faculdade de ajuizar sua reclamatória no município alagoano, nada obstante nunca haver laborado para a ré na referida cidade - tampouco tenha sido nela contratado (...) Na hipótese dos autos, em que o obreiro declara estar desempregado, estar-se-ia negando acesso ao Judiciário se fosse exigido o ajuizamento da ação no local da prestação de serviço, dada a falta de recursos para deslocamento de um estado para o outro. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o contraditório e da ampla defesa. Para que o primeiro pudesse prevalecer sobre o segundo, o acórdão deveria trazer elementos que elucidassem o âmbito de atuação das reclamadas, se elas prestam ou, não, serviços em diversas localidades do território nacional, exatamente por isso admitindo-se flexibilização da regra do CLT, art. 651. Diante disso, porque ausentes elementos que possam justificar a mitigação de norma legal expressa, não cabe dizer que um garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, no caso devendo prevalecer o direito posto no caput do art. 651, qual seja, o local de prestação de serviços do empregado.Recurso de revista conhecido e provido.
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116 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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117 - TJSP. Competência. Foro. Contrato de prestação de serviços educacional com cláusula de eleição de foro. Insurgência contra decisão, de ofício, que a desconsiderou por reputá-la abusiva, remetendo os autos à Comarca do foro do domicílio do réu. Acolhimento. A cláusula de eleição de foro em Estado distante do domicílio do réu, inserida em contrato de adesão, é reputada abusiva e deve ser anulada de ofício pelo juiz, por impor à parte mais fraca óbice ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo. No entanto, em casos de Comarcas situadas no mesmo Estado da federação, o óbice não se verifica, devendo prevalecer o foro de eleição. Decisão reformada. Recurso povido.
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118 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pessoa física. Gratuidade de justiça indeferida. Remuneração elevada. Altos valores investidos em criptomoedas. Hipossuficiência não verificada. Parcelamento. Possibilidade.
O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No caso, os documentos que instruem a peça inicial não apontam a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o contracheque do autor demonstra que sua remuneração mensal corresponde a R$ 10.550,06, valor que não é condizente com a hipossuficiência financeira. Além disso, segundo a narrativa da peça inicial, o autor investiu em criptomoedas a quantia de R$ 55.000,00. Um indivíduo que possui dificuldades financeiras não possui um montante tão elevado para investir apenas em criptomoedas, um ativo de altíssimo grau de risco. Nesse sentido, a própria narrativa da peça inicial aponta que o autor não possui carência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo ser mantida a decisão de indeferimento. Apesar disso, levando-se em consideração o valor da causa, e em homenagem ao princípio do acesso à justiça, faculto ao agravante o pagamento das custas de forma parcelada, em 05 vezes. Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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119 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, como bem verificado pelo i Magistrado em sua decisão, a movimentação financeira constante no extrato bancário de uma única conta apresentado pelo autor se mostra efetivamente incompatível com a hipossuficiência por ele sustentada e, considerando que esse foi o único documento por elo apresentado para comprovar a alegada incapacidade financeira, é o que bastava para o indeferimento do pedido. Contundo, ainda cabe acrescentar que o autor está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Nhandehara - SP), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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120 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado na Comarca de Guarulhos e renunciou ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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121 - STJ. Constitucional. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Decreto 3.810/2001. Pretensão de acesso a informações e documentos concernentes a atos de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos no âmbito da operação criminal lava jato. Preliminares levantadas pela união e pelo parquet federal. Rejeição de todas elas. Interesse da parte impetrante em instruir investigação defensiva prevista no provimento 188/2018 do conselho federal da OAB. Postulados do acesso à informação e da ampla defesa. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. Princípio do arquivo aberto. Autoridade central Brasileira que se limita a intermediar pedidos de obtenção de provas e de informações de natureza penal. Material probatório eventualmente arrecadado que não permanece em poder da autoridade central. Concessão parcial da segurança.
1 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de afirmado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na alegada negativa de acesso do impetrante a informações e documentos relativos a atos de cooperação jurídica eventualmente realizados entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, com lastro em acordo bilateral de assistência penal chancelado pelo Decreto 3.810/2001, no âmbito da denominada «Operação Lava Jato». ... ()
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122 - STJ. Conflito negativo de competência. Juízo Estadual X Juízo Federal. Ameaças de ex-namorado a mulher via facebook. Medidas protetivas de urgência. Boletim de ocorrência perante autoridade policial Brasileira. Pedido de medidas protetivas de urgência ao poder judiciário Brasileiro. Representação da ofendida que dispensa formalidades. Ameaças realizadas em sítio virtual de fácil acesso. Suposto autor das ameaças residente nos estados unidos da américa. Crime à distância. Facebook. Sítio virtual de fácil acesso. Internacionalidade configurada. O Brasil é signatário de convenções internacionais de proteção à mulher. A Lei maria da penha dá concretude às convenções internacionais firmadas pelo Brasil. Competência da Justiça Federal.
«1 - Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. ... ()
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123 - TJSP. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais. Alegada ocorrência de indevidos saques e contratação de empréstimos consignados em conta-corrente mediante utilização de cartão magnético da autora em caixa eletrônico. Culpa do banco na realização daquelas operações não demonstrada pela apelante. Descuido da autora, que permitiu a terceiro ter acesso ao cartão magnético e senha de movimentação na época em que as operações questionadas foram realizadas. Inexistência de obrigação de reparar o dano imputável ao banco réu, estando evidenciada a culpa exclusiva da autora. Pedido julgado improcedente. Recurso improvido.
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124 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUPERVIA. ESTAÇÃO DE BENJAMIN DO MONTE, CUJO ACESSO É EXCLUSIVO POR ESCADA COM 30 DEGRAUS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES VISANDO A REFORMA DO JULGADO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO art. 14, §3º DO CDC, RESTANDO CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, EIS QUE, DIANTE DO ACESSO EXCLUSIVO POR ESCADA DE 30 DEGRAUS, O AUTOR, OU É CARREGADO PARA EMBARCAR E DESEMBARCAR, A ENSEJAR PARA SUA GENITORA (2ª AUTORA) E SEU FILHO SITUAÇÃO DE EXTREMA EXPOSIÇÃO E FRAGILIDADE, DEPENDENDO DO AUXÍLIO E BOA VONTADE DE TERCEIROS, OU EXERCENDO O PAPEL DE ¿PEDINTES DE AJUDA¿, OU O AUTOR E SUA MÃE SÃO SIMPLESMENTE IMPEDIDOS DE UTILIZAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. É DESUMANO IMPOR À AUTORA QUE CARREGUE UMA CADEIRA DE RODAS COM SEU FILHO POR 30 DEGRAUS PARA CHEGAR À BILHETERIA E INGRESSAR NA ESTAÇÃO DA RÉ. INCONTESTE, PORTANTO, A LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE TANTO DO FILHO COMO DA MÃE, CUJA GRAVIDADE DO ATO ILÍCITO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO FILHO EM R$ 15.000,00 E EM FAVOR DA MÃE EM R$ 10.000,00, EM APREÇO AS ESPECIFICIDADES DO CASO PRESENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO INSTITUTO, SEM CONFIGURAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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125 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. ICMS. Serviços de acesso à internet. Acórdão cuja conclusão é pela inexistência de prova constitutiva do direito. Revisão. Exame de prova. Inadmissibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência.
1 - Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial pela não incidência, conforme sedimentado na Súmula 334/STJ: «O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet». Precedentes. ... ()
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126 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Hyunday HB20X Premium 1.6 16V AT modelo 2026modelo 2026, assumindo o pagamento de R$ 56.948,10 em 48 prestações no valor de R$ 1.856,50 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em junho de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de ter alegado estar desempregado nos autos, os extratos bancários apresentados as fls. 33/34, registram o ingresso de entrada de pagamento de salário em sua conta de quantia superior a R$ 4.000,00, o que demonstra a existência de contradição entre suas afirmações e a atual condição profissional. Acrescente-se ainda que, em sua última declaração anual de rendimentos, o autor se declarou como empresário, de modo que tal situação também não foi esclarecida nos autos. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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127 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Grande - MS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo, fato esse que por sí só já elide a hipossuficiência ostentada, restando inócua a oportunização de outras provas, conforme restou subsidiariamente postulado pelo autor. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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128 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACESSO INDEVIDO A SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPESAS COM ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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129 - TJSP. Competência. Conflito. Apelação cível. Empresa concessionária de serviço público de saneamento básico. Responsabilidade civil. Ilícito extracontratual. Queda de automóvel em poço de visita da ré. Inexistência do tampão de acesso. Pretensão fundada na responsabilidade objetiva. Exceção. Acidente de trânsito. Competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 3º, I, I.7, 'b', combinado com o art. 5º, III, III.15, ambos da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Resolução 736/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 28ª Câmara de Direito Privado.
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130 - TJSP. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Autor diagnosticado com doença renal crônica em estágio avançado. Recusa da operadora em implantar o plano de saúde. Autor que informou a doença quando do preenchimento dos formulários. Sentença de parcial procedência. apelo das corrés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios afastada. Operadora do plano de saúde e administradora de benefícios que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao beneficiário. 2. Alegação de que agiu no exercício regular do direito quando da negativa que não prospera. Autor que foi obstado em seu direito de acesso à saúde. Súmula Normativa 27 da ANS. Vedada a seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde. 3. Dano morais que restaram configurados. Inegável o sofrimento psicológico em decorrência da doença renal e da negativa de implantação do plano de saúde. Quantia de R$8.000,00 que se mostra adequada e razoável ao caso concreto. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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131 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS A REALIZAREM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO AO AUTOR, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EVENTUAIS EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE MOSTREM NECESSSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, IMPONDO-LHES, AINDA, O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR, ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), RESSALTANDO QUE PARA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, PODERÁ SER REALIZADO, INCLUSIVE, O BLOQUEIO DAS QUANTIAS NECESSÁRIAS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE DEMONSTROU A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE AGUARDA A CIRURGIA DESDE 2020, SEM PREVISÃO DE ATENDIMENTO. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. arts. 6º, 23
e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 65 DA SÚMULA DO TJRJ. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA REDE PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO Lei 8.080/1990, art. 24. CONTUDO EVENTUAL RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA É LIMITADA A TABELA DO SUS, TEMA 1033 DO STF. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) EM FAVOR DO CEJUR QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DPGE/RJ. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.... ()
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132 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Concurso público para o provimento de cargo de delegado da polícia civil. Reprovação na prova oral. Alegação negativa de acesso aos critérios utilizados na avaliação e ausência de motivação. Teses rechaçadas pela corte de origem a partir do exame do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
«1 - As candidatas ajuizaram ação com objetivo de questionar sua eliminação do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alegando que não houve a divulgação das notas de cada examinador da Banca, impedindo, assim, a impugnação de eventual erro no somatório das notas. Além disso não teria sido apresentada a motivação das notas atribuídas, o que impediu a impugnação do mérito das questões em seus recursos administrativos. ... ()
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133 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público do poder legislativo estadual. Acesso a cargo público sem concurso. Ação civil pública proposta pelo parquet estadual objetivando a anulação desse ato. Prescrição. Não ocorrência.
«1 - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual pretende-se a anulação do ato administrativo que determinou o enquadramento de diversos servidores, sem concurso público, em cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do estado do Rio Grande do Norte. ... ()
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134 - TJRJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO. MERCADO PAGO. BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA APÓS SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO POR MERCADORIA NÃO ENTREGUE. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE SUSTENTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO REEMBOLSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Incidência do CDC na hipótese dos autos. No caso, o condomínio autor alega que, após solicitar à empresa ré o reembolso por produtos que não seriam entregues, este não teria sido efetuado, bem como teria sido impedido de acessar regularmente sua conta na plataforma e, por consequência, eventuais valores que lá viessem a ser depositados. Nesse sentido, afirma que, após o pedido de reembolso formulado, foram exigidos, reiteradamente, inúmeros documentos que confirmassem a titularidade da conta, e que, mesmo após sua apresentação, a empresa seguiu negando acesso à plataforma. De seu turno, a ré alega em sua defesa que procedeu ao reembolso dos valores, colacionando telas de seu sistema interno nesse sentido, bem como aduz que o acesso ao numerário estaria sendo negado porquanto não apresentados documentos necessários à plataforma de transações comerciais. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar. De início, salta aos olhos o fato de que, somente após a solicitação de reembolso de valores é que a plataforma passou a exigir documentação específica para acesso à conta. Observa-se que, até então, transações comerciais, como a compra do equipamento que não foi entregue, seguiam sendo realizadas normalmente. Outrossim, em que pese afirme a disponibilização de valores na conta do condomínio demandante, nenhuma prova concreta produziu nesse sentido, haja vista que a captura de tela lançada parcialmente no bojo da contestação e da apelação, para além de conter códigos indecifráveis e não ser possível identificar o usuário a que faz referência, não se presta ao desiderato de comprovar, documentalmente, a alegada liberação de valores. No mesmo sentido, nenhuma prova foi colacionada quanto à normalização do acesso do condomínio demandante à conta mantida junto à plataforma da instituição financeira ré. As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte ré não logrou comprovar a legalidade do embaraço criado para o condomínio demandante acessar a conta digital aqui analisada, de forma a, assim, acessar o numerário que lá esteja depositado em seu favor. Por outro lado, o demandante comprovou que apresentou a documentação requerida e que, ainda assim, não teve seu acesso liberado à plataforma e, consequentemente, aos valores eventualmente reembolsados. Portanto, nada há que macule a conclusão adotada no julgado. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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135 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Potim), mais de cento e noventa quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$53.581,24 em 60 prestações no valor de R$1.849,62 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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136 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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137 - TJSP. Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de equipamento médico. Pedido julgado procedente.
I. Caso em Exame Ação proposta por Kaua Cardoso Silva contra o Estado de São Paulo e o Município de Pontal, visando o fornecimento do aparelho de prótese respiratória BIPAP, necessário para manter as capacidades vitais do autor, portador de Displasia de Septo Óptica e Hipopituitarismo. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do equipamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado e o Município são obrigados a fornecer o equipamento BIPAP ao autor, considerando o direito à saúde e à vida. III. Razões de Decidir3. O direito à saúde é assegurado pelos arts. 6º e 196, da CF/88, sendo indissociável do direito à vida. O Poder Público tem a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. 4. A prescrição do equipamento foi realizada por médico registrado, atestando sua importância para o quadro clínico do autor. A manutenção da decisão de primeiro grau é justificada pela necessidade urgente do equipamento para preservar a saúde do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, impondo ao Poder Público o dever de fornecer equipamentos médicos essenciais. 2. A prescrição médica devidamente fundamentada justifica a concessão do pedido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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138 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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139 - TJSP. Contrato bancário. Cartão de crédito. Crédito direito ao consumidor. Golpe da central de atendimento. Pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida c.c repetição indébito e dano moral. Sentença de improcedência. Reforma. recurso do autor.
Vício de consentimento nas transações bancárias feitas fora do perfil do consumidor correntista. Falha do sistema de segurança do réu. Contrato e operações financeiras que padecem de nulidade. Declaração de inexigibilidade da dívida. É possível que o Autor tenha sido interceptado por supostos prepostos do réu e, convencendo-o de resgate de pontos em cartão de crédito, acabou ludibriado. Não se ignora que, a despeito de facilitar uma contratação e a utilização de cartão de crédito, o autor incorreu em erro e manifestou sua vontade de forma viciada. Nesse contexto, a validade do contrato e das operações não poderiam prevalecer. Milita, ainda, a favor do autor o fato de que as operações financeiras - superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - estão fora do perfil do correntista consumidor. Anote-se que os lançamentos não se cuidaram de uma operação isolada, mas de diversas compras realizadas no mesmo dia, para custear tributos no Estado de Pernambuco, fora do perfil do consumidor. Com efeito, ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de QR-code e utilização da conta bancária por meio digital, a ré deve assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. Cabia ao réu comprovar que o empréstimo e o uso do cartão de crédito foram realizados pelo autor, ou com a conivência dele. Porém, desse ônus não se desincumbiu. Assim, a declaração da inexigibilidade das operações bancárias é medida que se impõe. Danos materiais. Restituição simples de valores pelo réu em favor do autor. Exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. A exclusão do nome do autor de cadastrados de inadimplentes decorre do reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Fica também o réu condenado a devolver o montante descontado do autor voltando as partes, assim, para o status quo ante, para que não haja enriquecimento lícito. Negativação do nome do autor por débito inexistente e contrária à tutela liminar. Dano moral configurado. Na específica hipótese dos autos, o dano moral restou configurado diante da negativação do nome do autor, mormente porque contrária à tutela liminar concedida ao autor e ignorada pelo réu. Quantificação dos danos morais. A negativação indevida, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 10.000,00, revela-se adequado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Recurso do autor parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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140 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Barra dos Coqueiros - SE), dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Palio ano 2014, assumindo o pagamento de R$31.569,54 em 36 prestações no valor de R$1.293,00 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$13.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em abril de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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141 - TJSP. Apelação - Marca - Ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais proposta pela franqueadora, marca «Hoken - Sentença de improcedência - Inconformismo da aurora - Recorrente que busca convencer o juízo de que teria havido rescisão do contrato de franquia, pois não houve renovação por escrito, estando a requerida/apelada utilizando da marca «Hoken indevidamente - Documentos acostados aos autos que comprovam a continuidade do negócio jurídico entre as partes, tendo a franqueada acesso aos sistemas informatizados da franqueadora para emitir ordens de serviços - Comprovação de pagamento regular dos royalties da franquia e participação de campanhas publicitárias da franqueadora - As partes consentiram na sua continuidade, operando-se a prorrogação tácita do contrato de franquia - Os documentos juntados aos autos indicam que a compra dos produtos era feita diretamente com a franqueadora e, na sua falta, com os fornecedores homologados pela marca - Não comprovação de infração marcária ou prática de concorrência desleal - Majoração da verba honorária recursal - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
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142 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 372/TST. ACESSO AO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CF, NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Da análise das razões trazidas na peça recursal, é possível concluir que a parte recorrente pretende ver reconhecida, através de decisão judicial declaratória, a estabilidade outrora esculpida na Súmula 372/TST. Em outras palavras, pretende obter reconhecimento de que a Reforma Trabalhista (art. 468, §1º da CLT) não poderia incidir sobre seu caso concreto. Todavia, a Súmula invocada exige que o empregado tenha sido revertido ao cargo efetivo para, só então, afirmar que a gratificação correspondente estaria assegurada. Contudo, in casu, o autor sequer apresentou indício de que a empregadora teria intenção de removê-lo, conforme reconhecido pela Corte Regional. Logo, carece interesse processual ao empregado, sendo escorreita a decisão recorrida. Ileso o art. 5º, XXX, da CR. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL NÃO BASEADO EM PROVA-CONTRÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO EM PRESUNÇÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. INVERSÃO DA LÓGICA DE PRESUNÇÃO ESTABELECIDA EM LEI. CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT . Do cotejo da fundamentação constante da r. decisão regional com os argumentos expendidos no recurso de revista, pode-se concluir que a gratuidade de justiça foi indeferida (manutenção do indeferimento do juízo de primeiro grau), não obstante a declaração de punho constante da pág. 23, negando-se assim validade à declaração de hipossuficiência assinada pelo recorrido. Ora, é evidente que a declaração assinada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC/2015. Assim, o fundamento para descaracterizar a gratuidade deve ser embasado em prova contrária ao que fora declarado; não em presunção desfavorável ao reclamante. Nesse sentido, a presunção de veracidade concedida pela Lei e não aplicada pelo Tribunal Regional ainda se mantém hígida. Logo, não há «contra-prova na qual esteja embasada a negativa da gratuidade. Por fim, é de se pontuar que a decisão regional está em dissonância com a Súmula 463, I do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido.... ()
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143 - STJ. Reclamação constitucional. Bancos de dados criminais. Jurisprudência do STJ. Acesso exclusivo para o juízo criminal. Questão já decidida pela corte. Constituição do estado de São Paulo. Autorização de acesso, também, para o Ministério Público e bancas de concursos públicos. Imutabilidade e autoridade da coisa julgada. Segurança jurídica. Descumprimento da decisão do STJ. Ofensa caracterizada. Reclamação procedente.
«1. A reclamação, prevista no CF/88, art. 105, inciso I, alínea «f, é desprovida da natureza recursal, tratando-se de garantia constitucional à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e da autoridade das suas decisões. ... ()
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144 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Contestação. Prazo. Processo concluso ao juiz. Impossibilidade de acesso aos autos. Necessidade de devolução do prazo.
«1. Estando os autos conclusos durante o prazo de apresentação da defesa, deve haver a devolução do prazo para a parte prejudicada. ... ()
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145 - TJRS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE DO IPE PREV PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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146 - TJRS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE DO IPE PREV PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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147 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca do interior (Alfredo Marcondes), quase seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Não bastasse isso, instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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148 - TJSP. Apelação. Direito Civil. Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Permuta de veículos usados entre particulares. Decadência afastada. Pretensões indenizatórias, porém, improcedentes.
1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Inconformismo do autor não acolhido. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade de produção de outras provas. Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juiz. 4. Mérito: 4.1. Decadência afastada. Pretendida anulação de negócio por dolo do vendedor. Prazo decadencial de quatro anos. 4.2. Pretensões indenizatórias improcedentes. Veículo usado. Autor que não demonstrou ter vistoriado o automóvel no momento da troca, deixando de recorrer a auxílio profissional, concordando em recebê-lo no estado em que se encontrava. Reprovação em vistoria após 6 meses do bem em sua posse, com danos não indicados em vistoria anterior do órgão de trânsito. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a decadência, mas manter a improcedência dos pedidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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149 - TJSP. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de dano moral e material. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Determinação judicial para juntada de extratos bancários e depósito judicial do valor supostamente contratado. Descumprimento da parte autora. Apela o autor. A exigência de extratos bancários e depósito judicial não é condição para o ajuizamento da ação, podendo a comprovação do valor envolvido ser discutida no curso da instrução processual. A especialização do advogado em ações semelhantes não se confunde com litigância predatória, e não pode, por si só, impedir a tramitação da demanda, estando assegurado o direito de acesso à Justiça. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
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150 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, recusou-se a fazê-lo. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca longínqua (Jandaíra - BA), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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