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Jurisprudência sobre
regime fechado

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Doc. VP 103.1674.7386.7100

21171 - STJ. Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59.

«O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), as condições pessoais do réu (CP, art. 33, § 3º c/c o CP, art. 59), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade genérica do crime. Não cabe regime inicial fechado, se a quantidade da pena imposta na sentença permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Ordem concedida, para aplicar o máximo redutor da tentativa, reduzir a pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto. Evidenciado que o paciente - preso desde 20/04/2001 - já cumpriu integralmente a reprimenda corporal, expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.1500

21172 - STJ. Roubo. Tentativa. «Iter crimininis inicial. Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Periculosidade dos agentes não caracterizada. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, I e II

«... Prossigo no exame do segundo argumento do impetrante. Evidente também que a gravidade do delito não guarda proporção com a suposta periculosidade dos agentes.
A ação foi executada sem violência física, nos termos das próprias vítimas, que não foram maltratadas.
Os delinqüentes, dentre os quais o paciente, que é primário, assim que interpelados pela força policial, entregaram-se sem opor nenhuma resistência.
O paciente não estivera armado (fl. 9).
Os depoimentos, tanto das vítimas, quanto das testemunhas, harmonizam-se na afirmação de que o objeto do crime era a loja de calçados e, bem assim, que se entregaram sem qualquer oposição.
Impertinente, portanto, o rigor da pena e do regime aplicados.
(...)
O paciente, juntamente com seus comparsas, tentaram praticar um roubo que não passou de seus primeiros atos, ainda fora do local em que deveria, de fato, ocorrer.
a pena, mercê da atenuante do CP, art. 14, II, deve ser reduzida ao máximo, visto que mui distante ficou a ação da consumação do crime.
Além disso, o «modus operandi não revela periculosidade dos agentes e é cediço que a gravidade do crime, por si só, não enseja a imposição de regime diverso daquele previsto no CP, art. 33. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.7500

21173 - STJ. «Habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel. Regime fechado de cumprimento da pena. Desconsideração do tempo cumprido em regime domiciliar em razão de decisão judicial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, LXVII.

«Determinado o cumprimento da pena em regime fechado, mas cumprido em regime domiciliar em razão de decisão judicial, é de ser considerado o referido período como de efetivo cumprimento da pena. Ordem de «habeas corpus parcialmente concedida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.9500

21174 - TAMG. Crime hediondo. Pena. Hermenêutica. Lei mais benéfica. Progressão de regime. Possibilidade. Lei 9.455/97, art. 1º, § 7º. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.

«De acordo com o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, a Lei 9.455/97, mais recente, mostra-se mais favorável e mais benéfica que a Lei 8.072/1990 e, por imperativo constitucional e do próprio Código Penal, aplica-se incondicionalmente. A Lei 9.455/97, ao admitir a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, afetou a disciplina unitária da Lei Maior, ensejando a progressão para os demais delitos considerados hediondos, sempre que o condenado reunir os requisitos subjetivos e objetivos, pois, sem estes, pode até cumprir toda a pena em regime fechado e nem ter direito ao benefício do livramento condicional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.2100

21175 - STJ. Pena. Regime inicial. Fixação. Avaliação da pena aplicada e das condições pessoais do réu. Gravidade genérica do crime. Consideração inadmissível. Inadmissibilidade da imposição de regime fechado quando a sentença permite o regime aberto. Concurso de pessoas. Extensão a co-autor sendo objetivamente idênticas as questões. Precedentes do STJ. CP, art. 33, § 2º, «c. CPP, art. 580.

«O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (§ 2º do CP, art. 33), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c CP, art. 59), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade genérica do crime. Não cabe o regime inicial fechado, se a quantidade da pena imposta pela sentença permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Ordem concedida, para garantir ao paciente iniciar o cumprimento da pena a que foi condenado no regime aberto. Portanto, sendo objetivamente idênticas, na espécie, as circunstâncias judiciais dos co-autores, é de se aplicar o CPP, art. 580.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.1100

21176 - TAMG. Roubo qualificado. Qualificadora. Concurso de pessoas. Pena. Condenação superior a 4 anos. Reincidência. Regime penitenciário integralmente fechado. CP, art. 33, § 2º, «b.

«Se a pena aplicada for superior a quatro anos e o acusado, reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.6100

21177 - STF. Estupro. Forma simples. Crime hediondo caracterizado. CP, art. 213. Lei 8.072/90, art. 1º, V.

«Paciente condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma simples (CP, art. 213). Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o crime de estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. O estupro, em sua forma simples, encontra-se no rol dos crimes hediondos. A interpretação no sentido de que o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo inc. V do Lei 8.072/1990, art. 1º, implica admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado naquele dispositivo legal. Precedente: HC 81.288, Plenário, Redator para o acórdão, Min. Carlos Velloso, DJ 06/02/2002.... ()

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Doc. VP 212.2025.6000.0800

21178 - TRF3. Penal. CP, art. 294. Posse e guarda de petrechos (carimbos) destinados à falsificação de papéis públicos. Materialidade delitiva comprovada. Autoria inequívoca: confissão extrajudicial não retratada em juízo. Prova testemunhal harmônica. Dolo configurado: conhecimento da finalidade específica do objeto que constitui o meio de falsificação. Condenação mantida. Dosimetria da pena: condenações anteriores: maus antecedentes configurados: circunstância judicial desfavorável. Regime de cumprimento da pena: critérios para a fixação: conjugação do CP, art. 33 e CP, art. 59. Apelação improvida.

«1 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 294, pela apreensão, em poder do apelante de dois carimbos, um com os dizeres «DRF-Ribeirão Preto e outro, «Banco Bamerindus do Brasil, cujo laudo pericial comprovou serem falsos, com vestígios de uso e aptos a induzir a engano, caso utilizados para a finalidade a que se destinavam. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.1800

21179 - TJMG. Tóxicos. Tráfico. Crime hediondo. Pena. Cumprimento em regime integralmente fechado. Há voto vencido. Lei 6.368/76, art. 12. Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º.

«Nos termos do Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, o regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico é o integralmente fechado. V.v.: - A Lei dos Crimes Hediondos, ao estabelecer o regime integralmente fechado, dentre outras restrições, ultrapassou a consideração do legislador constituinte feita no art. 5º, inc. XLIII, da CF. A progressão do regime prisional nos crimes hediondos é perfeitamente constitucional, mas não o é a malsinada Lei 8.072/90, quando estabelece regime único de cumprimento de pena para todos os agentes dos crimes hediondos, porquanto viola o princípio da individualização da pena. Nem todos os autores de crimes hediondos devem ficar impedidos de obter a progressão, mas sim aqueles que, no cumprimento da pena, demonstrarem não possuir os requisitos necessários para obtê-la. A individualização da pena não deve exaurir-se no momento de sua imposição. Deve ser renovada durante o cumprimento da reprimenda, estendendo os benefícios aos que os conquistem e restringindo-os àqueles que não lutaram para merecê-los, o que é impossível, se determinado o regime integralmente fechado. (Desª. Jane Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.8300

21180 - TJSP. Loteamento. Formação de loteamento fechado para os loteamentos existente. Inadmissibilidade. Bens de uso público. Alteração de sua finalidade. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, arts. 4º, I e 22. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100. Decreto-lei 271/67, art. 4º

«... Com efeito, os loteamentos abertos e já existentes são obrigados a reservar áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e à instituição de espaços livres de uso público (Lei 6.766/79, art. 4º, I). Trata-se de áreas integradas no domínio público do município (cf Decreto-lei 271/67, art. 4º; Lei 6.766/79, art. 22; R.T. 600/67, 615/89 e 755/189). Bens existem «cuja função, por si próprios, é satisfazer necessidades coletivas, isto é, têm inerente à sua existência a utilidade pública. Enquanto forem o que são e como são, hão de estar necessariamente ao serviço da coletividade. É o que se passa com as estradas, as pontes, as ruas, as praças, os jardins, abertos ao uso direto e imediato do público. Todos estes bens possuem utilidade pública inerente à sua existência e utilização. E por isso não se concebe que sejam objeto de propriedade privada e devem estar sob o domínio de entidades públicas e num regime em que seja permitido que cumpram o seu destino (MARCELO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 2ª Edição, 181, págs. 412/413). Ora, essas áreas institucionais teriam sua finalidade substancialmente alterada, se fosse aceita a forma fechada de loteamento, pois os espaços livres e as vias de circulação passariam a ser utilizados apenas pelos moradores do loteamento fechado, em detrimento da população em geral. Haveria, então, se adotado o modelo fechado para os loteamentos já existentes, desafetação de bens públicos juridicamente inalienáveis (Código Civil de 1916, art. 67; Código Civil de 2002, art. 100), colocando-os exclusivamente a serviço de poupas pessoas, com desvirtuamento dos objetivos da «res communis omnium (Código Civil de 1916, art. 66, I). ... (Des. Ernani de Paiva).... ()

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