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Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único - O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo deste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Divergência jurisprudencial inexistente. Violação ao Decreto-lei 271/1967, art. 4º e Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP Loteamento. Formação de loteamento fechado para os loteamentos existente. Inadmissibilidade. Bens de uso público. Alteração de sua finalidade. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, arts. 4º, I e 22. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100. Decreto-lei 271/67, art. 4º Mais detalhes

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STJ Loteamento. Inscrição. Efeitos. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Loteamento urbano. Inalienabilidade dos espaços livres. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22. CF/88, art. 5º, VI. Mais detalhes

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STF Loteamento. Administrativo. Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. Não tem o loteador infringente do Decreto-lei 58/1937, mais direitos que o loteador a ele obediente. Inalterabilidade das plantas sem o consenso do município. RE conhecido, porém não provido. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22. Mais detalhes

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