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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).

TJSP Loteamento. Formação de loteamento fechado para os loteamentos existente. Inadmissibilidade. Bens de uso público. Alteração de sua finalidade. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, arts. 4º, I e 22. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100. Decreto-lei 271/67, art. 4º Mais detalhes

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TJSP Loteamento. Formação de loteamento fechado. Possibilidade. Inconstitucionalidade, contudo, das leis municiapais que permitem para os loteamentos existente. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, art. 17. Lei 4.591/64, art. 8º. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100. Mais detalhes

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