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Jurisprudência sobre
advogado autos

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Doc. VP 103.1674.7328.6100

20201 - TAMG. Recurso. Sentença. Intimação por via postal. Advogado. Mudança de endereço. Falta de comunicação ao juízo. Validade do ato. Intempestividade do recurso. CPC/1973, art. 508.

«Sempre que ocorre mudança no endereço indicado, cumpre ao advogado fazer imediata comunicação ao escrivão do feito, a fim de que este fique ciente do novo endereço para o envio de intimações. Não feita essa comunicação em tempo oportuno, a intimação remetida ao endereço constante dos autos, através da carta postal, se aperfeiçoa, ditando o início do prazo recursal. Escoado o prazo assinalado no CPC/1973, art. 508, firmada estará a intempestividade do recurso interposto após essa fluência, o que obsta a seu conhecimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0600

20202 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação (induzimento ou instigação). Possibilidade, apesar de ser denominada de mão própria. Fundamentação com base no entendimento do Min. Félix Fischer. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 342, § 1º.

«... Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão de forma lúcida, ao esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação, e ainda concluiu: «A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica («ex vi», por exemplo, também, no CP, art. 124 e CP, art. 126, CP, art. 318 e CP, art. 334, CP, art. 317 e CP, art. 333), «data venia», não é fator impeditivo para que se possa admitir, no delito do CP, art. 342, o concurso via participação. A existência do CP, art. 343. (suborno de testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação fática complexa, o CP, art. 124, v.g, permite a participação desde que a atuação do participe não venha a ter relevância no campo de atividade do autor do delito previsto no CP, art. 126. (cfe. se vê de H. C. Fragoso «in» «Lições de D. Penal», PE. Damásio E. de Jesus «in» «D. Penal», vol. 2, p. 106, 1995 e Celso Delmanto «in» «Código Penal Comentado», 4ª ed. p. 235). Daí se vê que a afirmação, fita por alguns, acerca das consequências da quebra da unidade jurídica, pelo menos em sede de induzimento ou instigação, é produto de paralogismo dar generalização precipitada. Não soluciona a presente «quaestio». Segundo, se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime (falso testemunho), então, até pela regra geral do CP, art. 31, ela se mostrou penalmente irrelevante (Cfe. Rogério Greco, ob. cit. p. 65, Nilo Batista «in» «Concurso de Agentes»; Zaffaroni & Pierangelli «in» «Manual de Direito Penal Brasileiro»). Portanto, se o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao campo ético, é atípica (v. CP, art. 343) por não ter, no critério do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A conduta de instigar atinge, «ex hypothesis», o mesmo patamar de desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas. Terceiro, a diversidade de momentos de consumação, igualmente, evidenciar a possibilidade de participação via instigação na infração do CP, art. 342.» ... Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg. Suprema Corte: RHC 74.395, DJ 07/03/97, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 75.790, DJ 05/06/98, Rel. Min. Nelson Jobim: HC 74.691-8/SP, DJ 11/04/97, Rel. Min. Sydney Sanches. ...» (Min. José Arnaldo da Fonsea).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.3500

20203 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio, refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura. O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ... (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.9600

20204 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Inexistência de legitimidade para discutir a verba no processo de conhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 23. Exegese.

«... O Lei 8.906/1994, art. 23 assim dispõe: «Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Entendo que os honorários são devidos ao advogado, mas não tem ele legitimidade para discutir a verba enquanto estiver em curso a demanda. Veja-se que o artigo se refere a honorários incluídos na condenação e esta, na hipótese dos autos, ainda não está definitivamente certificada. Tem o advogado legitimidade para discutir valores relativos aos honorários advocatícios como direito autônomo, somente após o processo de conhecimento. Neste sentido, confira-se o REsp 164.249/RS, DJ DE 08/06/98, REsp 149.147/RS, DJ de 29/06/98, e REsp 234.676/RS, DJ de 10/04/2000. todos da 4ª Turma desta Corte. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.7900

20205 - STJ. Competência. Caixa de Assistência dos Advogados. Personalidade jurídica própria. Criação por deliberação da OAB e não por lei. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.906/94, arts. 45, § 4º e 62. Exegese.

«As Caixas de Assistência dos Advogados adquirem personalidade jurídica própria (arts. 45, § 4º e 62 da Lei 8.906/94) com a aprovação e registro do estatuto no Conselho Seccional da OAB. As Caixas de Assistência não são órgãos da OAB por terem personalidade própria e não são autarquias porque não são criadas por lei e sim por deliberação da OAB. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STF não enfrentam a questão de forma direta. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.5200

20206 - STM. Crime militar. Habeas corpus. Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação. Advogado. Imunidade. Limites. Trancamento da ação. CPM, art. 214.

«1. Não comete o crime de calúnia o advogado que, na defesa dos direitos de seu constituinte, representa contra General do Exército, ao Comandante da Força, denunciando ilegalidades, porque amparado pelo direito de petição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.0200

20207 - TAMG. Mandato. Advogado. Renúncia. Representação. Notificação. Constituição de novo procurador. Inércia da parte. Atos processuais. Validade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Há voto vencido no sentido de que a inexistindo procurador é necessário intimação pessoal da parte para a audiência. CPC/1973, art. 45 e CPC/1973, art. 331. Lei 8.906/95, art. 5º, § 3º.

«Se o advogado cientificou sua renúncia a seus constituintes, e estes, quedando-se inertes, não constituíram outro causídico, assumiram o risco e as conseqüências daquele ato, pois, como cediço, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação, contra a parte que não diligenciou em regularizar sua representação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.4700

20208 - STJ. Petição inicial. Emenda. Alegação de inexistência de endereço do advogado da autora. Endereço constante dos autos. Prosseguimento do feito. CPC/1973, art. 39 e CPC/1973, art. 295, VI.

«Se consta dos autos o endereço do advogado da autora, não havendo, igualmente, informações de mudança de endereço, encontra-se ausente o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial e, conseqüente, extinção do processo, devendo o feito prosseguir.... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.8500

20209 - STJ. Honorários advocatícios. Locação. Ação revisional de aluguel. Valor fixado em quantia distanciada das propostas do autor e do réu. Sucumbência recíproca caracterizada. Rateio das despesas e honorários fixadas em 10% e devidos por cada parte ao seu advogado. Violação do CPC/1973, art. 21.

«Em sede de ação revisional de aluguel, distanciando-se sensivelmente o valor fixado pelo magistrado das propostas feitas tanto pelo autor como pelo réu, não se mostra legal nem razoável que somente o réu seja condenado nas despesas e nos honorários advocatícios. Afinal, resistindo, em parte, à pretensão e, nesse tanto, sendo, apenas, parcialmente vencido, é, de outro lado, em parte vencedor. Recurso conhecido pela alínea «a do permissivo constitucional para, reformando o acórdão, determinar que as despesas sejam rateadas entre as partes, bem como arquem, cada qual, com os honorários de seus respectivos advogados, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1200

20210 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1975, 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 159.

«... O recurso especial dos autores, na parte em que pugnava pelo cálculo dos honorários na forma do § 5º do CPC/1973, art. 20 não foi conhecido pela Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em acórdão unânime, com ressalvas de minha parte e do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar. ... ()

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