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Jurisprudência sobre
troca de uniforme jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 385.6113.2835.4970

51 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que «Corrobora a conclusão ora mantida a expressa impossibilidade de cumulação nos instrumentos coletivos (p. ex. CCT 2012/2013, fl 117: «De maneira semelhante, infere-se das CCT que «Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput desta clausula, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.). 2. Nesse diapasão, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, a tese defensiva no sentido de que havia previsão expressa nos instrumentos normativos quanto à possibilidade de cumulação do acordo de compensação com o banco de horas. 3. Logo, havendo previsão negocial expressa quanto à impossibilidade de cumulação dos regimes em questão, irretocável o acórdão regional. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação dos arts. 7º, XIII e XXIV, da CF/88e 59, § 2º, da CLT, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E EPI. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula 366/TST segundo o qual: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.), afigurando-se irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade, ou não, de a troca do uniforme ocorrer nas dependências da empresa. Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. VP 869.3188.8253.7709

52 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . 1 -

Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Prejudicada a análise da transcendência; 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo perdurado de 12-09-2007 a 17-02-2016 . O TRT entendeu ser incontroverso que as rés não computavam na jornada do autor o tempo gasto com a troca do uniforme. Adotou o entendimento contido na Súmula 366/TST. 2 - Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO CONFIGURADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, verifica-se que não houve negação da vigência da Lei 11.101/05. Pelo contrário, houve a estrita aplicação o preceito legal contido na própria norma. 3 - O, II da Lei 11.101/2005, art. 141 preceitua a inexistência de ônus na sucessão no que tange ao objeto da alienação. Ressalta, ainda, o § 2º do preceito legal, que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. 4 - Dessa forma, tendo em vista que a decisão consignou a não celebração de novo contrato, mas a assunção da responsabilidade pelo já existente, patente a responsabilidade da reclamada por eventuais parcelas não quitadas. Indene os dispositivos alegados. 5 - Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto indicado para confronto de teses não atende aos requisitos da Súmula 337/TST, I, porquanto o repositório de onde foi extraída a publicação (JusBrasil) não consta da lista de repositórios autorizados de jurisprudência do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Para as reclamações trabalhistas propostas no período anterior à Lei 13.467/2017, a parcela de honorários não é devida pela mera sucumbência, sendo necessário que a parte reclamante se encontre assistida pelo sindicato ou advogado habilitado pelo sindicato profissional, conforme Súmula 219/TST, I. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa 41/2017 do TST. 3 - No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios porque foi concedido ao reclamante benefício de assistência judiciária, apesar do entendimento da Súmula 219/TST, I. Assim, constata-se contrariedade à Súmula 219/TST, I. 4 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 655.4356.3660.7880

53 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA .

Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O TRT considerou nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. No caso, a ré não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na minuta de agravo de instrumento, a ré deixou de impugnar o óbice anteposto no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Julgado deste Tribunal Regional não serve para viabilizar divergência jurisprudencial para o Recurso de Revista (art. 896, «a, da CLT). De acordo com a Súmula 422/TST, I, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o TRT entendeu que «é nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Manteve a decisão de origem que condenou a recorrente ao pagamento de 25 minutos a título de tempo à disposição, observando que houve determinação de dedução dos minutos comprovadamente quitados ao reclamante sob o título ‘tempo troca de uniforme’.. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 706.6842.3811.8217

54 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF I.

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, portanto, não se configura hipótese do Tema 1046 do STF. II. Segundo o entendimento da Súmula 85/TST, VI, « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI s NÃO SUFICIENTES PARA ELIMINAR O RISCO DA INSALUBRIDADE. I. Foi proferida decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto demonstrado pela prova pericial que o empregado desempenhava suas atividades em contato com produtos químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, Portaria 3214/78 do MTE e que os EPIs utilizados não foram capazes de elidir a insalubridade decorrente do contato com óleos e graxas. II . A Súmula 80/TST não é passível de aplicação no presente caso em razão dos EPIs utilizados não eliminarem ou neutralizarem o risco de insalubridade. III. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS PARA TROCA DE UNIFORME. I. O acórdão regional decidiu pela manutenção da sentença que deferiu o tempo de uniformização como horas extras, arbitrando 20 minutos com base na prova testemunhal e na razoabilidade da situação. II. É entendimento desta Corte que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366/TST. III. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, 10 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante o fato de o empregado ter a faculdade de já comparecer uniformizado ao local de trabalho. A prova ausente demandada pela agravante em nada alteraria a decisão. IV. Como ultrapassados os 10 minutos diários, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. V. Agravo interno que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVAGEM DO UNIFORME. LAVAGEM SEPARADA DAS ROUPAS DO COTIDIANO I. Embora haja alegação genérica realizada pela agravante a respeito de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, identifica-se que não é possível o processamento do recurso de revista, inexistindo violação do CLT, art. 818 por não estar o acórdão regional fundamentado no ônus da prova. II. No presente caso, como consta do acórdão regional, o tipo de sujeira que o reclamante mantinha contato impedia que a lavagem fosse realizada junto das roupas do cotidiano, o que elevou os custos de higienização, sendo devido, portanto, a indenização pela lavagem dos uniformes, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, aplicando-se a diretriz da Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 688.6208.2562.4665

55 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Conforme a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal tenha se firmado no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado em norma coletiva, conforme decidido pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema de Repercussão Geral 152), na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a agravante «não indicou a cláusula normativa que autoriza a quitação geral, de modo que o caso em tela não se encontra no âmbito de abrangência da repercussão geral, eis que esta é limitada aos casos em que há expressa autorização coletiva de quitação ampla. 2. Nesse contexto, considerando o quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), não há como reconhecer a quitação pretendida pela ré. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SbDI-I deste Tribunal Superior, não é possível a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas, ante a natureza diversa das verbas. ABONO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. VEDAÇÃO A REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo se depreende do trecho da sentença reproduzido no acórdão regional, «não há a estipulação de natureza indenizatória ao abono nas normas coletivas juntadas nos autos. Além disso, o Tribunal a quo registrou que «a habitualidade ficou bem caracterizada pelo juiz, quando constatou que o abono era pago com periodicidade anual ou menor. 2. Nesse sentido, a argumentação da ré em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), consideram-se tempo à disposição do empregador, integrando a jornada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 811.3351.4976.6446

56 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 429, AMBAS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso dos autos, o Regional, decidiu que o tempo destinado à troca de uniforme e deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois não se enquadra na previsão da norma coletiva. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.3400

57 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada contratual. Tempo à disposição.

«O entendimento do e. TRT é de que não se poderia considerar tempo à disposição o período em que a empregada não estava aguardando ordens, mas usufruindo de vantagens, tal como o café da manhã, oferecidas pela empresa. Extrai-se ainda do acórdão regional que «A prova oral, quanto aos minutos residuais, deixou claro que a reclamante tinha a opção de chegar à sede da reclamada de 15 a 20 minutos antes do horário contratual, pois utilizava o transporte fornecido pela empregadora, o qual chegava com essa antecedência ao local de trabalho. (pág. 524) O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Interpretando o CLT, art. 4º, notadamente quanto à compreensão do «tempo à disposição, a jurisprudência desta e. Corte encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado a marcação do ponto, troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Esse é, inclusive, o entendimento da Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 842.5740.7833.3691

58 - TST. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.

No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi acrescido o § 2º do CLT, art. 4º, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (...) «. A nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não obstante, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, no que tange aos deslocamentos internos e colocação de EPIs, o Regional registrou, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que « A colocação de EPIs não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para caracterizar a situação tratada na Súmula 366/TST e na TJP 15 deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o ponto com somente cinco minutos de antecedência. Quanto aos deslocamentos internos, é de conhecimento deste Relator, com base no julgamento de inúmeros outros processos envolvendo a mesma reclamada, que estes eram pequenos e podiam ser feitos em poucos minutos, inexistindo, pois, violação do limite de tolerância estabelecido na Súmula 429/TST.. Assim sendo, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, não se computam na jornada de trabalho. Quanto à troca de uniforme, não há registro e nem elementos no acórdão regional no sentido que o tempo dispendido nessa atividade extrapolasse dez minutos diários, Assim, inviável divisar contrariedade às Súmulas 366, 429 e 449 do TST ou estabelecer divergência de teses, nos termos exigidos pelo art. 896, «a e «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 111.2527.3740.2773

59 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração em cotejo com a decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º, exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando oprincípioda informalidade e dasimplicidadeque reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos, a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. No caso, a Corte de origem consignou ter o reclamante exposto corretamente, como causa de pedir, a supressão das horas de intervalo intrajornada - as quais ensejariam, se deferidas, o pagamento de horas extras. Desse modo, exposta na causa de pedir a incorreta fruição das horas intervalares e tendo sido mencionado, no rol de pedidos, o pagamento de horas extras, ainda que de modo genérico, não há como concluir que houve julgamento extra/ultra petita . Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte admite a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional reputou inválido o regime de banco de horas, bem como o acordo de compensação individual, ante a prestação habitual de horas extras, as quais não eram devidamente computadas - premissa fática a qual é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão está em sintonia com a Súmula 449/TST e com a Súmula 85/TST, V. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DEDUÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não esboçou tese explícita acerca dos debates ora formulados pela reclamada, circunstância que atrai o teor da Súmula 297, I do TST. Conquanto tenha suscitado a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o apelo foi, no particular, mal aparelhado, por desatender aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. De todo modo, não é demais salientar que a Súmula 366/TST, mencionada pela demandada nas razões recursais, preconiza que «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Logo, a pretensão de desconsiderar os minutos residuais vai de encontro ao teor do próprio verbete que a recorrente apontou como contrariado. Ademais, quanto à dedução global, apesar de a Corte de origem não ter esboçado tese expressa a respeito, nada impede que o juízo de execução, suprindo a omissão do título executivo judicial, aplique os termos da OJ 415 da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 307.8056.2542.4922

60 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 188.0989.5453.1494

61 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ . PETIÇÃO 253960-00/2020. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INSALUBRIDADE PELO TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO NA TROCA DE UNIFORMES, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO PARA REGISTRO DE PONTO. FIXAÇÃO DO TEMPO. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO NA ESPERA ENTRE O HORÁRIO DE CHEGADA DO ÔNIBUS E O INÍCIO EFETIVO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. POSSIBILIDADE DO USO DE BERMUDAS NA CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR NO VESTIÁRIO COLETIVO . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. A SDI-1 desta Corte, em recente julgamento do processo E-RR-1259-07.2014.5.12.0058, no dia 21 de setembro de 2023 (acórdão ainda não publicado), firmou o entendimento de que: «A conduta do empregador em exigir a passagem da reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra da empregada, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores". No entanto, esta Corte Superior também já decidiu que a existência de barreira sanitária, com a exigência de troca de vestimentas pelos empregados ao transitar entre as áreas protegidas, não configura lesão à intimidade apta a ensejar o direito a indenização por dano moral, desde que fique registrada a possibilidade de uso de trajes por cima das roupas íntimas (tais como bermudas, shorts ou tops), com o fim de evitar o excesso de exposição dos trabalhadores . No caso, o Tribunal Regional consignou: «é franqueada aos trabalhadores a utilização de bermudas para adentrar na área de trabalho dita limpa, ou seja, não contaminada, aparentemente, por quem quer que chegue ali vindo de fora". Ademais, afirmou: «impende ressaltar não ser obrigatória a passagem, pela barreira sanitária, de corpo nu, mas de roupa íntima ou até mesmo de short e top, e nada de humilhante há nisso". Assim, concluiu: «a demandada não agiu de forma comprovadamente excessiva ou leviana, capaz de caracterizar abuso de direito, ou cometeu ato dirigido a denegrir a imagem dos empregados envolvidos. Tampouco há provas de possíveis danos causados ao reclamante, o que afasta o direito à indenização pleiteada". Portanto, dos termos consignados no acórdão regional, depreende-se que o autor não precisava estar em trajes íntimos enquanto transitava da área «suja para a área «limpa e vice-versa. Tal situação não gera constrangimento ao empregado . Com isso, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 803.9390.0480.6807

62 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS.

1. A Corte Regional assentou que é inegável o direito do autor à percepção do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não concedidos ou concedidos após o sétimo dia de trabalho consecutivo, sem a respectiva folga compensatória, nos termos da Lei 605/1949, art. 9º. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST. Incólumes os arts. da CF/88invocados. Agravo de instrumento não provido, no particular. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: - as contribuições assistenciais somente são devidas por associados do sindicato. Assim, não havendo prova da associação da parte autora, é indevida a cobrança das contribuições. (§) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a demandada a restituir os descontos salariais a título de contribuição assistencial («assistencial negocial) durante a vigência do contrato de trabalho .-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A título de esclarecimento, transcrevo parte da r. sentença, na fração de interesse: - No caso, a parte autora logra demonstrar que havia obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o tempo gasto excedia ao limite de 5 minutos previsto no CLT, art. 58, § 1º e não estava computado nos controles de ponto. A única testemunha ouvida durante a instrução processual relata que: (§) «(...) levava de 08 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme; (...) que não poderiam vir de casa com o uniforme (ata de audiência - ID 72b6070). (§) Diante do exposto, arbitro que o reclamante tem direito ao pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto .-. (negritei). 3. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que com base na prova testemunhal asseverou que a parte autora comprovou a obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o autor levava de 8 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme e, por conseguinte, deferiu o pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto. 4. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da sucumbência, mas também do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970. 2. A Corte Regional asseverou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017 que estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, no presente caso, verificou-se a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, pelo que se configurou a sucumbência recíproca das partes, devendo ambas as partes responderem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, também, inaplicável as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmulas .s 219 e 329, do TST. E, por fim, reconheceu que como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus a suspensão da exigibilidade do pagamento, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 659.7635.3397.9548

63 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão recorrido, não fora constatado ato ilícito do empregador, não tendo o reclamante, ademais, produzido nenhuma prova acerca de eventual exposição vexatória ou humilhante perante os colegas de trabalho. Da tese consignada pelo acórdão recorrido não se pode concluir que a troca de uniforme tenha se dado de forma humilhante, impondo o trânsito do reclamante em trajes íntimos, nas dependências da empresa, expondo-se a colegas de trabalho. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral, mister o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Extrai-se do acordão recorrido que não existiram provas da restrição do uso de banheiros, tendo o depoimento das testemunhas revelado que revela que era possível utilizar o banheiro fora do horário das três pausas, bastando avisar o superior hierárquico para substituição. Pontuou, ademais, inexistir relato de que alguém fosse impedido de ir ao banheiro por ausência de substitutos. Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, afastando, assim, o pleito de dano moral. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral e a consequente desoneração do ônus da prova pelo autor, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada, bem como dos arestos válidos transcritos à demonstração de divergência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou que a unidade industrial da ré está situada no centro de Seara/SC, notoriamente de fácil acesso e cujo local dispõe de linhas regulares de transporte público. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido, não há de se falar em violação do CLT, art. 58, § 2º ou em contrariedade à Súmula 90/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). A alegação de contrariedade à Súmula 85/TST não foi apresentada nas razões do recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Ademais, encontrando-se o pleito do reclamante fundamentado no tempo que despendia no deslocamento até o local de trabalho e no trajeto de retorno e tendo sido mantido o indeferimento do pedido de horas in itinere, descabe cogitar de violação do CLT, art. 66. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou expressamente que, nos moldes da prova documental, «o autor expressamente autorizou os referidos descontos, razão por que, «em vista da ausência de indícios acerca de algum vício de vontade nas referidas autorizações, entendeu indevida a devolução dos valores descontados. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender pela ausência de manifestação de vontade acerca dos descontos efetuados pela reclamada, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da contrariedade à súmula indicada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras, independentemente das atividades que o obreiro desempenhe nesse período, sendo suficiente que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa. Nesse sentido, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 914.2945.2791.5323

64 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A questão foi equacionada com amparo na valoração dos elementos existentes nos autos, notadamente a impugnação por amostragem realizada pelo reclamante, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE E TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366, inclusive no tocante ao tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador quando o empregado não dispõe de outro meio de locomoção para ir ao trabalho, conforme expressamente registrado pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 419.0483.3609.2490

65 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo registrado, expressamente, que « ainda que o trabalhador preste horas extras, tal fato não infirma o pactuado e autorizado pelo Ministério do Trabalho de gozo de intervalo intrajornada reduzido «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reputou válido o tempo gasto entre a troca de uniforme e deslocamento ao local de trabalho, na média de 8 minutos ao início da jornada e de 8 minutos ao final. Entendeu que a hipótese se enquadra ao limite disposto no instrumento coletivo, não sendo devidas horas extras. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CLT, art. 58, § 1º. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 369.8907.4318.1559

66 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional não se manifestou acerca da matéria, tampouco foi instado, por meio de embargos de declaração, a suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, I. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, quanto à pretensão à devolução dos descontos, após percuciente análise do conjunto fático probatório, afirmou que « a adesão à associação de funcionários da categoria tenha sido assinada pelo autor no momento da sua contratação, não se deve presumir a coação da empregadora sobre o trabalhador nesse caso, visto que os valores cobrados são ínfimos se comparados aos benefícios advindos com os contratos mencionados«. Consignou, ainda, que a parte agravante «não trouxe aos autos quaisquer provas de que tenha sido coagido a assinar o mencionado ingresso na associação de funcionário s. 2. A inversão do decidido, a fim de considerar que inexistiu autorização válida para os descontos realizados, demandaria o reexame fático probatório da controvérsia, sabidamente, vedado nesta instância extraordinária, em razão da Súmula 126/TST. HORAS IN ITINERE . LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A alegação recursal no sentido de que a prova oral demonstra a inexistência de transporte público regular em contraposição a afirmação do TRT em sentido contrário atrai, por certo, o óbice da Súmula 126/TST. 2. No mais, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, por não se tratar o cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador de direito indisponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configuram ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 4º recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa «. 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 6. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 385.6832.0794.0697

67 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT registrou que o conjunto da prova oral colhida (de forma emprestada) revela que «os registros de horário não eram fidedignos quanto aos horários efetivamente laborados, principalmente em razão dos minutos anteriores ao registro para troca de uniforme e colocação de EPIs (que não eram simples), bem como pela passagem de informações entre colegas de turnos e dos minutos posteriores ao registro, pelo mesmo motivo, sendo tais períodos tempo à disposição do empregado. Desta forma, mantém-se a fixação de que a parte autora iniciava a jornada 20 minutos antes do registrado e encerrava 20 minutos depois do registrado, bem como de que o intervalo intrajornada era de 30 minutos. Ressaltou que os registros revelam que a reclamante trabalhava na escala de 12x36, porém habitualmente laborava nos dias em que deveria gozar de folga. A Corte Regional asseverou que existe previsão legal de jornada especial para os bombeiros civis, conforme Lei 11.901/2009, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no total máximo de 36 horas semanais, ou seja, não há hipótese de, em uma semana, laborar 36 horas, e na outra, 48, como no regime 12x36 típico. Desta forma, faz jus a parte autora ao gozo de dois dias de folgas seguidas por semana, além de outras 2 folgas intercaladas com trabalho, sendo devido o horário extraordinário realizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT registrou que o conjunto da prova oral colhida (de forma emprestada) revela que «os registros de horário não eram fidedignos quanto aos horários efetivamente laborados, [...] . Desta forma, mantém-se a fixação de que [...] o intervalo intrajornada era de 30 minutos. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho em que não gozado corretamente o intervalo intrajornada, com reflexos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 437/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT entendeu que são inaplicáveis as novas disposições relativas aos honorários de sucumbência previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a reclamação trabalhista foi proposta antes do início da vigência do referido diploma de lei. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 866.0325.4644.5904

68 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre danos morais e materiais, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, levando em consideração o redutor de 50%, em razão da concausa, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 950, caput, do CC, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se observa, o referido preceito legal ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido, como ocorre no caso vertente, e considerando, ainda, que foram devidamente observados os percentuais de redução da capacidade laborativa, conforme apurados em laudo pericial, não há falar em violação do artigo mencionado acima. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em relação à integração na jornada de trabalho do reclamante do tempo destinado à troca de uniforme e à participação em ginástica laboral, consignou os motivos que balizaram o seu convencimento. Não se vislumbra, portanto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88e 489 do CPC. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TROCA DE UNIFORME. GINÁSTICA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão recorrida que a reclamada não computava integralmente as horas extras nos cartões de ponto; o tempo de trajeto entre a portaria da empresa violava o limite diário de dez minutos previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST; e deveria ser computado na jornada de trabalho do reclamante o tempo despendido com a troca de uniforme e pela participação em ginástica laboral. A decisão regional, tal como posta, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula 429/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que ficaram demonstrados nos autos os requisitos necessários à reparação indenizatória. Ao reduzir o valor da indenização por danos morais, registrou como parâmetros « a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Não deve ser relegado o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório . Por sua vez, no tocante à indenização por dano material na forma de pensão, fixou a incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante em 15%, de acordo com a tabela SUSEP, e aplicou o redutor de 50%, pela verificação de concausa. Consequentemente, a decisão regional, da forma como posta, não viola os arts. 818 da CLT, 320, 373 e 479 do CPC, 20, §1º, «a, da Lei 8.213/91, 186, 187, 927, 944, 950, do CC e 5º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao, XXVI da CF/88, art. 7º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633 - que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que passível a sua flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. 5. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 950.5578.6364.7905

69 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - O

Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Dessa forma, ainda que se considerem os turnos fixos como pretende o reclamante, tem-se que é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIII, a possibilidade de negociação coletiva dispor sobre a compensação de horário. Julgados. Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, neste particular. Agravo a que se nega provimento . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do CLT, art. 4º que «por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras". Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, neste particular. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 255.3871.2763.0171

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, em exame detido da prova testemunhal, concluiu que o autor demonstrou não ter usufruído integralmente do seu intervalo intrajornada. Nesse sentido, consignou que a prova testemunhal produzida pela reclamada não foi convincente, sobretudo porque a jornada por ela alegada sequer constava dos controles de ponto juntados pela própria reclamada, ultrapassando os limites da contestação. Efetivamente, constou da fundamentação que: «a alegação da testemunha de que depois de abolido o terceiro turno, o horário do primeiro foi modificado para 6h às 15h28, com 01 hora de intervalo, extrapola os termos da defesa (ID fcaebd7), que nada aduziu a respeito; aliás, a jornada informada sequer está consignada nos controles de ponto do autor (ID d6cb0ad) «. Concluiu, por fim, que: «O fato de ela ter alegado que compartilhou com o autor, por cinco ou sete vezes, no curso do contrato, uma hora de intervalo intrajornada, não é suficiente para se contrapor ao depoimento da primeira testemunha. Em verdade, esse depoimento não convence. Ou seja, toda a conclusão judicial partiu do exame detido da prova testemunhal efetivamente produzida, e não da simples distribuição dinâmica do encargo probatório, pelo que é impertinente o debate proposto em torno dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, a pretensão de reforma calcada em violação do CLT, art. 71, § 4º encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST, pois a premissa recursal lançada, no sentido de que «a prova testemunhal não foi forte o suficiente para desconstituir os controles de ponto, e a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório depende do revolvimento do acervo fático probatório examinado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal atrai o óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De início, registre-se que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Por outro lado, percebe-se que o caso não possui aderência com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, na medida em que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que a norma coletiva invocada « impõe a observância do limite de tolerância legal, o qual, como visto, não foi observado no caso em exame « . Portanto, o fundamento determinante utilizado para a condenação não partiu da consideração da invalidade da norma coletiva, senão da constatação do seu descumprimento, o que não é objeto da decisão vinculante firmada pelo STF. Nesse contexto, e tendo em conta que o Regional consignou a extrapolação do limite previsto na norma coletiva como fundamento para a condenação em horas extras decorrentes dos minutos antecedentes e consequentes à jornada, a decisão recorrida, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º. Pertinência da Súmula 366/TST. Por outro lado, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo à disposição, é irrelevante o fato de que os atos preparatórios sejam uma faculdade conferida ao empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o depoimento da testemunha da reclamada «não é suficiente para comprovar a maior perfeição técnica e produtividade do modelo em relação ao autor, motivo pelo qual manteve a sentença que determinou a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 248.8489.2841.8175

71 - TST. ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO 98791/2020-1 APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. IV . Pedido que se indefere. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA NA NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. APLICABILIDADE DO PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST, a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV) implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, fixou a seguinte tese do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifos nossos). II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, não registrou existência de cláusula conferindo quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho, seja em norma coletiva instituidora do PDV ou em outros instrumentos assinados pelo empregado, o que torna inviável, nos termos da Súmula 126/TST, a aferição de tais premissas. Assim, in casu, inaplicável o entendimento firmado no Tema 152 do STF, porquanto não há como se averiguar, nesta instância extraordinária, a existência, ou não, das circunstâncias fixadas pela Suprema Corte para se reconhecer a quitação plena do contrato de trabalho. Dessa forma, prevalece o disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST, consoante os termos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". II . Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto proferida em consonância com o posicionamento pacificado deste Tribunal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados. O Tribunal a quo analisou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à validade de norma coletiva em que se prevê registro de ponto por exceção, bem como expôs expressamente o período de vigência de instrumento coletivo no qual se dispõe sobre a integração do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. II . Nesse cenário, apreciando-se as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de ofensa aos dispositivos indicados que são mencionados na Súmula 459/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCAÇÃO DE PONTO «POR EXCEÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.874/2019. VALIDADE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CLT, art. 74, § 2º. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMNENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Turma, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é plenamente possível a adoção de registro de ponto «por exceção, nos casos em que esse tipo de controle de frequência é previsto em norma coletiva, porquanto não se está a restringir, mediante instrumento coletivo, direito absolutamente indisponível. II . No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que a marcações de ponto, realizadas «por exceção, foram feitas em consonância com o previsto em ACT. Registrou, ainda, que foi constatado o registro de horas extraordinárias trabalhadas, bem como a quitação dessas horas, o que afasta também o argumento de anotações de ponto uniformes. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada no aspecto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE PESSOAL E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao CLT, art. 4º, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE PESSOAL E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II . Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III . No presente caso, a Corte de origem entendeu que o tempo dispendido pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e o período utilizado nas dependências da empresa para troca de uniforme, higiene pessoal e espera de condução interna fornecida pela reclamada não podem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora. IV . Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao CLT, art. 4º. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 701.9873.3084.7113

72 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial) . O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 627.6116.6609.1643

73 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449/TST. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 E 449/TST. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a aplicação de norma coletiva que prevê que o tempo destinado à troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, não será considerado como tempo a disposição do empregador. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que afasta o período relativo aos minutos residuais para fins de apuração das horas extras ( salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial ). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 369.8140.6353.8171

74 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e perdurou até período posterior. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo de espera, para lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, deverá ser considerado como tempo à disposição. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, capu t, da CLT, dispõe que: « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Nesse passo, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação e alcance do item II da Súmula 437/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que o « STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral. Sendo assim, ao considerar o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, a diretriz jurisprudencial vinculante, bem como, o fato de haver norma coletiva regulando o intervalo intrajornada, consignou como prejudicada a análise do apelo obreiro. Nesse sentido, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 843.9132.2024.9442

75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDEJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

1. O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. 2. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. 3. Importa ressaltar que não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante da análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova oral, constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a sentença que a condenou ao pagamento das horas extraordinárias. 5. Registrou que as trocas de mensagens pelo WhatsApp demonstram que o autor deveria informar seu cronograma de visitas ao seu superior hierárquico. Consignou que não se constatou a impossibilidade de controle de horário do trabalho do autor pela reclamada. 6. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicaresponsabilidade subsidiáriado tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2.No caso, o Tribunal Regional consignou que todas as reclamadas (SANTANDER, GETNET e ELAVON) foram tomadoras do trabalho do reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, conforme o entendimento da Súmula 331, IV e VI. Sob este fundamento, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. VESTIMENTA SOCIAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, com base na prova dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por despesas com a aquisição de uniforme. Consignou que restou comprovado pela testemunha que o autor precisava trabalhar com vestimenta obrigatória. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que vestimenta social não pode ser considerada uniforme, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 3. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT. 4. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Tendo sido ajuizada a presente ação em 25/8/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação emhonoráriosde sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção doshonoráriosadvocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que basta a declaração de insuficiência econômica do reclamante para deferir honorários a favor de seu patrono. 5. Decisão regional que deferiu os honorários advocatícios sem a credencial sindical está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 947.2246.8587.0463

76 - TST. AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «honorários periciais, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao CF/88, art. 5º, V. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60 - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema « horas extraordinárias «, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se aSúmula 333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 4. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 5. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NÃO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. I . Diante da possível contrariedade à Súmula 366/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que suprime o recebimento a título de horas in itinere. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NÃO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 (dez)minutosdiários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, devem ser computadas na jornada de trabalho, considerando-se como extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (Súmula366do TST). II. No caso vertente, verifica-se o tempo despendido para troca de uniforme era de 10 minutos diários, sendo 5 minutos na entrada e 5 minutos da saída. III . O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior na aplicação da Súmula 366/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 775.3676.1204.0966

77 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e no regime de repercussão geral « dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendênci a (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso). Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 246 . Transcendência política do tema «responsabilidade subsidiária - administração pública que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o entendimento do Juízo de 1º grau de que o contrato firmado entre as reclamadas não era de construção civil - na modalidade de empreitada - obra certa, mas de prestação de serviços, em razão do objeto (Elaboração e consolidação de Projeto, fornecimento de equipamentos, implantação de infraestrutura, Construção Civil, Montagem eletromecânica, Preservação, Condicionamento e Testes, Pré-Operação, Partida e Operação Assistida, Assistência Técnica e Treinamentos, Documentação Final - data books e as built ), situação que autoriza a responsabilidade do tomador (Súmula 331/TST). Adotou a tese de que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Assim, ao aplicar o Tema de Repercussão Geral 246, prolatou decisão em harmonia com a interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO.MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TROCA DE UNIFORME. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA SÚMULA 366/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, DEMONSTRANDO A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PARTE RECLAMADA NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 549.0964.7630.9298

78 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .

Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do CLT, art. 4º que «por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1066.6800

79 - TST. Horas extras. Período entre anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço. Tempo à disposição do empregador. CLT, art. 4º e Súmula 366/TST.

«Discute-se, no caso, se o período em que o empregado se encontra dentro da empresa, entre a anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço, é considerado tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º. Conforme se extrai do teor da Súmula 366/TST, os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador. É importante ressaltar que a edição da desse verbete sumular veio, exatamente, ampliar a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1 do TST (cancelada pela Resolução 129, de 20/4/2005, exatamente por sua conversão, com a Orientação Jurisprudencial 23 da SBDI-1 desta Corte, na referida súmula), já que essa tratava, especificamente, do tempo gasto na troca de uniforme, no lanche e na higiene pessoal. Na hipótese, segundo consignado no acórdão regional, havia marcações nos cartões de ponto que extravasavam a jornada normal de trabalho e, ademais, a Corte de 2º grau, soberana na análise do contexto factual das demandas trabalhistas, deixou expresso que é fato notório perante aquele Tribunal, a necessidade dos empregados da ora reclamada de, diariamente, trocarem de roupa, antes e após a sua jornada de trabalho. Assim, é forçoso concluir que o período entre a marcação do cartão de ponto e o início efetivo da prestação de serviço deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, motivo por que a decisão da Turma se encontra alinhada com o que dispõe a Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 279.6065.0410.8242

80 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ACRÉSCIMO DA JORNADA EM RAZÃO DE HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME . A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo à disposição e das horas in itinere como horas extras para efeito de invalidar o banco de horas. A SBDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu no sentido de que «o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado . No que se refere aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previstos no art. 58, § 1 . º, da CLT e na Súmula 366/STJ, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Destarte, aplicando-se a mesma ratio decidendi, os minutos residuais não podem ser computados para efeito de invalidar o banco de horas. Portanto, ao decidir que as horas in itinere e o tempo à disposição não podem ser computados para efeito de invalidar o banco de horas instituído pela reclamada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere, e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO, TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N º 13.467/2017. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere, ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 744.5450.1430.3389

81 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Além disso, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o e. TRT, interpretando a norma coletiva que « afastou o pagamento do tempo utilizado «para fins particulares , entendeu que «não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa . Nesse contexto, fixou a premissa inconteste de reexame (Súmula 126/TST) de que, com relação às atividades necessárias para a prestação do labor, eram dispendidos 20 minutos diários (10 anteriores e 10 posteriores à jornada). Assim, no referido lapso temporal (período anterior a 11/11/2017), tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Contudo a parte não apresentou arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, se tornando inviável a intervenção desta Corte no feito, no aspecto. Quanto ao lapso temporal após a vigência da Lei 13.467/2017, consoante exposto na decisão agravada, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O CLT, art. 4º, caput, dispõe que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa «. Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão «entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição. Precedente desta Turma. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 766.6223.3174.2529

82 - TST. RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU A REDAÇÃO § 4º DO CLT, art. 71.

Prevê o CLT, art. 71, caput a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada, no mínimo, de uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas diárias. De acordo com a Súmula 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Nos termos do item III da citada súmula, a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, itens I e II, razão pela qual inviável a invocação de ofensa ao CLT, art. 71, § 4º. Salienta-se, ainda, que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (total ou parcialmente) refere-se a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 1.3467/2017, que alterou a CLT, dando nova redação ao § 4º do art. 71. Assim, não há falar em afronta a dispositivo que não vigia à época dos fatos. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. RECLAMANTE SUBMETIDO A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. A reclamada, ora agravante, alega que «a jornada semanal era de 44 horas, assertiva contrária ao registro feito pelo Regional de que o reclamante «estava submetido à jornada de 40 horas semanais, já que laborava de segunda à sexta-feira, das 08h00 à 17h00, com uma hora de intervalo, conforme, inclusive, espelhos de ponto de fls. 345/398". Nessas circunstâncias, a apreciação da citada alegação patronal dependeria do reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há falar em ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. Por outro lado, em relação ao divisor, estabelece a Súmula 431/TST, in verbis : «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora . Constata-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com citada súmula. Agravo de instrumento desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO 2017. A agravante sustenta que não devia ao reclamante a PLR/2017, nos termos previstos na norma coletiva, motivo pelo qual aponta ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Segundo registrado no acórdão regional, o prazo estabelecido na norma coletiva para o pagamento da parcela PLR/2017 era « 30 de abril de 2018 «, tendo a reclamada apresentado seu recurso « após a data do vencimento da obrigação sem nada mencionar, na forma permitida pelo CPC/2015, art. 842, I, sobre o seu cumprimento «. Constata-se que a condenação da reclamada ao pagamento da verba decorreu na ausência de comprovação da quitação desta rubrica na data estabelecida na avença coletiva. Assim, não há falar em afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Defende o reclamante, ora agravante, a invalidade dos controles de frequência. Entretanto, conforme consignado no acórdão regional, os cartões de ponto apresentados pela reclamada «contém registro de horários não uniformes, bem distantes da jornada britânica combatida pela jurisprudência, não tendo o reclamante produzido prova a fim de afastar a eficácia probatória de referidos documentos. Como o reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de frequência, ônus que lhe competia, não subsistem as alegações de ofensa ao art. 74, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula 338, item III, do TST. Agravo de instrumento desprovido. PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. No acórdão regional foi transcrito o seguinte trecho da sentença: «a troca de uniforme não foi objeto de pleito na petição inicial, razão pela qual não há que se acolher a pretensão". O Tribunal de origem não adentrou no exame da questão relativa ao tempo gasto na troca de uniforme, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST, na medida em que o reclamante, no seu recurso ordinário, não se insurgiu contra o citado fundamento da sentença e, muito menos, apontou contrariedade à Súmula 366/TST. Inovatória, pois, a alegação da matéria no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, Foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Nessa hipótese, em que o processo encontra-se na fase cognitiva, incide o critério de modulação estabelecido no item «(ii) da modulação, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido, em parte .... ()

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Doc. VP 338.8157.6295.7472

83 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que, mesmo existindo norma coletiva estabelecendo a jornada de trabalho em tal modalidade, a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era diferente daquela prevista na norma coletiva. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias, tendo em vista que foi desrespeitada a jornada entabulada na própria negociação coletiva. Com efeito, o Regional consigna que havia a ativação em 48 minutos extras diários para compensação do sábado. Entretanto, o labor habitual nestes dias inviabiliza do acordo de compensação. Assim, por se tratar de condenação resultante de descumprimento da norma coletiva pela empregadora, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, entende-se que a condenação em horas extraordinárias não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta c. Corte Superior, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Consta do v. acórdão regional que o autor despendia 42 minutos diários na realização de tarefas preparatórias e com o deslocamento interno. 4. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários «, porém, « se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. 5. Também se encontra em sintonia com Súmula 429/TST, que estabelece que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador. 6. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias e deslocamento interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. COAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não indica trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, mas realiza a transcrição integral do v. acórdão quanto ao tema, sem delimitar a tese combatida, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.

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Doc. VP 950.5251.9606.4168

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST.

A Suprema Corte, por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, inclusive quanto ao trajeto interno (Súmulas 366, 429 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. O TRT de origem, por seu turno, alcançou idêntica conclusão. Ademais, saliente-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial ). E, nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 239.3552.9220.5861

85 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PPR PROPORCIONAL 2022. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no deslocamento interno na empresa deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista. Antes da vigência da Lei 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula 429, sedimentando o entendimento de que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no CLT, art. 4º o parágrafo segundo, o qual disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutosprevisto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa .Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão"entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Importa destacar que os arestos apresentados são inespecíficos, por inobservância dos requisitos estabelecidos nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, uma vez que os não se basearam na mesma premissa fática do acórdão recorrido, tampouco refutaram diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 425.3823.1081.3801

86 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA AO FINAL DA JORNADA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, como tempo à disposição do empregador. 2. Nos termos da Súmula 366/STJ, « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3. Conforme o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição da empregadora, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 4. Por estar à decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O TRT deixou de prestigiar a cláusula coletiva que definiu a natureza indenizatória horas in itinere . 2. Por antever descompasso com a tese jurídica pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e, por conseguinte, aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das horas in itinere. 2. Em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva . 5. Por estar à decisão regional em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL. 1. O Tribunal Regional conferiu validade à norma coletiva que prefixou as horas in itinere em uma hora, bem como estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem incidência de adicional. 2. A decisão se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, de eficácia vinculante e erga omnes . Inviável, assim, o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DANO IN RE IPSA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o não fornecimento pelo empregador rural de instalações sanitárias adequadas para o trabalhador no campo, ou seja, em total descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ato ilícito passível de reparação, por ofender a honra e a dignidade do empregado. 2. Trata-se de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. 3. No caso, o TRT evidenciou o não cumprimento da NR 31 do MTE pela reclamada, mas entendeu indevida a indenização, por falta de prova pelo reclamante do dano à sua esfera extrapatrimonial. Registrou que « o não cumprimento integral da NR 31 do MTE, quanto às adequadas condições de higiene e para alimentação, por si só, não se configura em ofensa moral, mas mera precariedade do ambiente de trabalho rural rudimentar, não tendo o autor feito prova robusta de dano sofrido (destacado) . 4. Por estar à decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 818 e provido.

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Doc. VP 348.7803.7263.6802

87 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 366, já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, é computado na sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º. Na mesma linha de entendimento, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, já que tal hipótese deriva da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta da decisão recorrida, foi comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o CLT, art. 461 e a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. 3. PLR 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 451/STJ, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 338.1126.0568.1349

88 - TST. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO 254043/2020-0.

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 5º, X e V, da CF/88 . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. Esta Corte Superior, em processos envolvendo a reclamada, tem decidido que a existência de barreira sanitária, com a exigência de troca de vestimentas pelos empregados ao transitar entre as áreas protegidas, não configura lesão à intimidade apta a ensejar o direito a indenização por dano moral, desde que fique registrada a possibilidade de uso de trajes por cima das roupas íntimas (tais como bermudas, shorts ou tops ), com o fim de evitar o excesso de exposição dos trabalhadores . No caso, o Tribunal Regional consignou que: « É certo que as normas de higienização impostas ao reclamante e aos demais obreiros determinam a retirada de roupas de passeio dentro do vestiário feminino (setor sujo) e o deslocamento com roupas íntimas até a barreira sanitária (setor limpo) para colocar os uniformes esterilizados (...). Desse modo, a determinação de deslocamento dentro do vestiário feminino com peças íntimas, embora cause um certo constrangimento aos empregados, não denota abuso do poder diretivo por parte da reclamada «. Portanto, dos termos consignados no acórdão regional, depreende-se que a autora precisava estar em trajes íntimos enquanto transitava da área «suja para a área «limpa e vice-versa. Tal situação, indubitavelmente, gera constrangimento desnecessário à empregada, que era obrigada a ver-se exposta, dia após dia, na presença de seus colegas, em clara lesão à sua intimidade . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETIT A. PARCELAS VINCENDAS. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula 337, I, «b, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. «BANCO DE HORAS". VALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO REGIME. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7º TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ARESTO INESPECÍFICO. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 712.9725.5780.8724

89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.

O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO FENOL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT manteve a sentença em que houve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição da reclamante ao fenol, por entender que « havia contato cutâneo com a substância fenol, pois foi verificado que o autor estava exposto à poeira no ambiente de trabalho, conforme consta no laudo pericial, na resposta dos quesitos formulados pelas partes «. Extrai-se ainda do acórdão regional que « não há comprovação de que os EPIs fornecidos pela reclamada fossem eficientes na proteção do trabalhador quando em contato com a poeira do agente insalubre em comento «. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a comprovação da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Contrato de trabalho celebrado antes da inclusão do §2º ao CLT, art. 4º, promovida pela Lei 13.467/2017. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que (i) « É incontroverso que o tempo para troca de uniforme não era registrado no cartão ponto, não tendo a reclamada comprovado que o tempo para uniformização fosse ínfimo, ou inferior àquele arbitrado na sentença (10 minutos diários) e que (ii) « ao contrário do defendido pela reclamada, o tempo destinado à troca de uniforme deve ser considerado como à disposição do empregador, sendo devido como extra, nos termos do CLT, art. 4º «. Ilação diversa imporia o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, verifica-se a sintonia da decisão com o teor do CLT, art. 4º, bem como da Súmula 366/TST, ora aplicada por analogia, ante a ausência de registro de ponto, conforme entendimento desta Sexta Turma. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurgência recursal contra o valor arbitrado a título de honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, no caso arbitrado em R$ 2.000,00. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 783.9267.5470.0231

90 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUIE DE NORMA COLETIVA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, como bem consignado na decisão monocrática, os trechos transcritos do acórdão regional com vistas a demonstrar o prequestionamento não aborda o exame da validade da norma coletiva. A par disso, o contrato de trabalho celebrado entre as partes encerrou-se em 2016. Assim, não se aplica ao caso a Lei 13.467/17. O TRT concluiu que o tempo gasto com os atos preparatórios realizados pelo empregado dentro do núcleo da empresa, como, por exemplo, a troca de roupa, deve ser considerado tempo à disposição do empregador. A Corte Regional registrou que Em recentíssima decisão do Eg. TRT da 3ª Região editou a TESE JURÍDICA PREVALECENTE 15, in verbis: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do CLT, art. 58 e pela Súmula 366/TST. Assim, os minutos anteriores à jornada de trabalho em que o empregado adentrou à empresa deve ser considerado à disposição do empregador, principalmente, quando ele se ocupa de tarefas preparatórias para o desempenho da sua atividade. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A conclusão adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: « A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do, II do CPC/2015, art. 1.030, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG «. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler « e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais «. No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula 423/TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira). Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 402.9964.0983.1342

91 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 3. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e posteriores à sua jornada de trabalho. 2. Ao analisar a controvérsia, o TRT consignou que o autor despendia cerca de vinte minutos para realizar atividades como troca de uniforme, alimentação, organização de equipamentos de proteção individual, dentre outras. 3. À luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST), não se sustenta a argumentação recursal de que a norma coletiva afastou a obrigação de se remunerar os trabalhadores por todo e qualquer minuto residual. Com efeito, a cláusula normativa trata apenas de «atividades particulares, o que não se verifica nestes autos, em que o empregado realizava tarefas vinculadas a sua jornada de trabalho nos quarenta minutos excedentes. 4. Dessa forma, considerando que o contrato se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se a parte final da Súmula 366/TST à hipótese: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 5. Ressalta-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral é inaplicável a este processo, uma vez que não se discute a validade de cláusula normativa. Com efeito, no caso, a empresa busca se isentar de obrigação a partir de interpretação que claramente não é contemplada pela norma coletiva. 6. Em suma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O CF/88, art. 8º, III garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (CLT, art. 578) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final da CF/88, art. 8º, IV. Dessa forma, as denominadas contribuições confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo 119/TST e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao trânsito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias (8h48) para fins de compensação do labor aos sábados. Não há registro no acórdão de descumprimento da norma coletiva. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()

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Doc. VP 682.8145.7551.0640

92 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1 . º, DA CLT PARA 40 MINUTOS. TEMA 1 . 046.

O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos 40 (quarenta) minutos diários despendidos na troca de uniforme, como extra. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SEM O NÚMERO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 126/TST. O TRT deferiu o pagamento de adicional de insalubridade consignando que os EPIs fornecidos pela empresa não neutralizaram o agente insalubre, pois não continham número de certificado de aprovação pelo MTE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da necessidade do Certificado de Aprovação do MTE para o fim de comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual em neutralizar os agentes insalubres. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que houve a neutralização do agente insalubre pelos EPIs encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 123.2141.7582.0047

93 - TST. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO 82776-01/2020.

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRABALHO EM TURNOS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF . CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante legislação aplicável à época do contrato do autor, o tempo efetivamente gasto pelo empregado para atos preparatórios no início e término de suas atividades laborais (troca de uniforme, desjejum, higiene corporal etc.), deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Isso porque, durante esse lapso de tempo, o trabalhador já está submetido ao poder diretivo e disciplinar do empregador podendo, inclusive, ser punido disciplinarmente caso não observe as normas do regulamento empresarial, ainda que não esteja desempenhando efetivamente sua atividade profissional. Nessa esteira a Súmula 366/TST, devidamente observada pela Corte de origem, em relação ao caso concreto. Recurso de revista não conhecido . 2. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de « patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva . Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 793.6857.6348.9169

94 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. LIBERDADE DO JUÍZO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA

I. As provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, podem ser rejeitadas pelo Juiz, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, pois o mesmo possui ampla liberdade na direção do processo. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da complementação da perícia médica pelo magistrado de primeiro grau não ocasiona cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A doença foi demonstrada na perícia médica, julgando-se a complementação postulada, desnecessária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST I. Conforme a diretriz contida na Súmula 126/TST, é vedado o procedimento de retorno ao conjunto fático probatório. II. No caso, para que se chegasse a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, portanto, não se enquadra na hipótese do Tema 1046 do STF. II. Nessa senda, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85/TST, VI, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. III. Some-se estar descrita, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extraordinárias que eram « direcionadas ao bando de horas ou contraprestadas «. No aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias enseja a declaração de descumprimento do acordo de compensação. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF trata da « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. II. No que diz respeito às horas extras pela troca de uniforme, não é possível a análise sob o enfoque do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, se refere apenas ao total do tempo despendido e a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437, I DO TST I. Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não consta do acórdão regional o exame da controvérsia sob o enfoque da validade ou não de norma coletiva, resultando inviável a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula 437/TST, I), o que torna inviável o prosseguimento do agravo interno, nos termos da Súmula 333/TST. III. Não há controvérsia/pedido sobre a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 6 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90, I E II, DO TST. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA I. A controvérsia relacionada às horas in itinere não foi analisada, pela Corte Regional, sob o enfoque da validade, ou invalidade, de norma coletiva, o que afasta a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu por majorar a condenação da reclamada quanto às horas in itinere por considerar, a partir do exame da prova, que a parte reclamada contratou ônibus de outra empresa para o transporte de seus empregados, estando a decisão em conformidade com a Súmula 90, I e II, do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 363.6165.0718.9190

95 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos previstas no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. RELAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR A 11/11/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais, sob alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação já regulada em norma coletiva e confirmada pelas alterações advindas da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho iniciou-se em 2009 e findou em 07/09/2016, logo, as disposições introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato do reclamante. Ademais, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a tese recursal de que a norma coletiva exclui o cômputo dos minutos que sobejassem a cinco em cada marcação para fins de pagamento de sobrejornada e a recorrente não buscou o prequestionamento da matéria. A Corte regional limitou-se a registrar « evidenciado o fato de que o registro de ponto ocorria apenas no posto de trabalho, sem considerar os deslocamentos e procedimentos de troca de uniforme, lanche, higienização e colocação de equipamentos de proteção . Logo, no tópico o recurso encontra óbice na Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido a fim de determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 849.3423.0875.8630

96 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CLT, art. 4º. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. «, visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. «, visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. INTERVALOS INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por apresentar trecho do v. acórdão regional que não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresentar suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60/TST, II. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST 60, II, ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, totalizando 60 (sessenta) minutos diários, gastos pelo trabalhador com atividades preparatórias e deslocamento interno. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras « (Súmula 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «).(destaquei). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, sem que exista prova de utilização dos minutos residuais para atividades não particulares ou extrapolação, está em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, sob o fundamento de que a supressão das horas de percurso não pode ser admitida. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram o pagamento de tempo fixo de deslocamento (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 953.3900.2276.7971

97 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o «autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho, dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já «efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor. Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, «o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica «1060 Hora Extra Dom/Fer 100%, sendo que «o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85/TST, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou «pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]. No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017, sob o argumento de que «a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do, VIII do § 2º do art. 4º, e do § 2º do CLT, art. 58, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei 13.467/2017 . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 105.2979.8145.7061

98 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s . Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na hipótese dos autos, entendeu o TRT de origem pela invalidade da norma coletiva que previu a desconsideração dos minutos residuais, quando inferiores a 40 minutos, excedentes à jornada de trabalho contratual. Para tanto, considerou que havia o registro de ponto em momento anterior e posterior ao turno de trabalho, bem como era desconsiderado o tempo gasto com deslocamento interno. O TRT de origem, por sua vez, limitou a condenação até o ajuizamento da reclamação trabalhista, em 23/05/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, ressalte-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Saliente-se, contudo, que a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 23/05/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários. Na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 995.2339.1898.6269

99 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NÃO CONSTATAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a prova pericial constatou que em nenhum dos três pavimentos do prédio onde o reclamante laborou havia o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis, não se enquadrando como área de risco; b) o perito declarou a ausência de indícios de mudanças significativas no referido prédio; c) as provas produzidas pelo reclamante não foram suficientes para elidir as conclusões da perícia. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente do acórdão regional que: a) o reclamante não comprovou que chegava ao trabalho com 30 minutos de antecedência e que despendia entre 15 a 20 minutos no deslocamento entre a portaria e seu local de trabalho e de 15 a 20 minutos no retorno do seu local de trabalho até o veículo da reclamada; b) o auto de inspeção, juntado de comum acordo entre as partes, revelou que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era facultativa e não despendia mais que cinco minutos diários, inexistindo, portanto, extrapolação do limite legal. Tendo a decisão regional sido proferida em consonância com o conjunto fático probatório dos autos, a procedência do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado ou a orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. VP 984.2589.9117.1594

100 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS .

Na hipótese dos autos, o Regional consignou que os controles de ponto acostados aos autos revelam o início da jornada de trabalho antes do horário previsto para o início de cada turno, em períodos bem superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1 . º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação. Concluiu que não deveria prevalecer a norma coletiva a qual aumentava o limite de cinco minutos que antecediam e sucediam à jornada de trabalho. A condenação ao cômputo dosminutos residuaispara efeito de apuração da jornada da reclamante, seja em razão da contagem do tempo que antecede e sucede o registro de horário, seja em razão do tempo destinado à troca de uniforme, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Precedentes. Releva destacar que, ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Assim, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Nesse contexto, torna-se inválida a norma coletiva que flexibiliza a contagem do respectivo período. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão regional a qual condenou a reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por dia trabalhada está em harmonia com a Súmula 437, I e IV, do TST, pois registrado no acórdão que o autor cumpria jornada superior a seis horas diárias. Agravo não provido . PLANO DE SAÚDE . Hipótese em que o regional manteve a sentença a qual determinou a manutenção pela reclamada do plano de saúde do reclamante. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior a qual é no sentido de que, considerando as normas previstas no próprio edital que regeu o processo de privatização, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles empregados da CSN admitidos anteriormente. Agravo não provido .... ()

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