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(DOC. VP 659.7635.3397.9548)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão recorrido, não fora constatado ato ilícito do empregador, não tendo o reclamante, ademais, produzido nenhuma prova acerca de eventual exposição vexatória ou humilhante perante os colegas de trabalho. Da tese consignada pelo acórdão recorrido não se pode concluir que a troca de uniforme tenha se dado de forma humilhante, impondo o trânsito do reclamante em trajes íntimos, nas dependências da empresa, expondo-se a colegas de trabalho. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral, mister o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Extrai-se do acordão recorrido que não existiram provas da restrição do uso de banheiros, tendo o depoimento das testemunhas revelado que revela que era possível utilizar o banheiro fora do horário das três pausas, bastando avisar o superior hierárquico para substituição. Pontuou, ademais, inexistir relato de que alguém fosse impedido de ir ao banheiro por ausência de substitutos. Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, afastando, assim, o pleito de dano moral. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender ter ficado comprovado o dano moral e a consequente desoneração do ônus da prova pelo autor, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação constitucional apontada, bem como dos arestos válidos transcritos à demonstração de divergência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou que a unidade industrial da ré está situada no centro de Seara/SC, notoriamente de fácil acesso e cujo local dispõe de linhas regulares de transporte público. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido, não há de se falar em violação do CLT, art. 58, § 2º ou em contrariedade à Súmula 90/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). A alegação de contrariedade à Súmula 85/TST não foi apresentada nas razões do recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Ademais, encontrando-se o pleito do reclamante fundamentado no tempo que despendia no deslocamento até o local de trabalho e no trajeto de retorno e tendo sido mantido o indeferimento do pedido de horas in itinere, descabe cogitar de violação do CLT, art. 66. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa em R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). O acórdão recorrido consignou expressamente que, nos moldes da prova documental, «o autor expressamente autorizou os referidos descontos», razão por que, «em vista da ausência de indícios acerca de algum vício de vontade nas referidas autorizações», entendeu indevida a devolução dos valores descontados. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender pela ausência de manifestação de vontade acerca dos descontos efetuados pela reclamada, mister o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da contrariedade à súmula indicada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras, independentemente das atividades que o obreiro desempenhe nesse período, sendo suficiente que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa. Nesse sentido, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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