Jurisprudência sobre
intervalo inferior a uma hora
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51 - TST. Recurso de revista. Motorista de ônibus. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva. Jornada superior a sete horas. Prestação de horas extras. Cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial 342/TST-sdi-i. Período anterior ao advento da Lei 12.619/2012.
«1. No caso, o Tribunal de origem revela ser «incontroverso nos autos que as normas coletivas aplicáveis à categoria determinam a concessão de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Evidencia, ainda, «que o Reclamante trabalhava de 05h10min às 14h15min, e que havia prorrogação habitual da jornada. Considera, contudo, que «deve prevalecer a negociação coletiva em casos como o que ora se apresenta e conclui por «excluir a condenação ao pagamento de uma hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. 2. Não observados os requisitos previstos no antigo item II da OJ 342 da SDI-I do TST. uma vez ausente redução da jornada para sete horas, além de evidenciada a prestação de horas extras. , aplicável o entendimento explicitado no seu item I, que foi convertido no item II da Súmula 437/TST, no sentido de que «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. ... ()
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52 - TRT18. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, parágrafo 2º prevê que é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, mas, em relação ao intervalo intrajornada, exige apenas a pré-assinalação. Caso a empresa demandada demonstre nos autos o cumprimento da referida obrigação legal, é do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar a alegação de que o intervalo para repouso e alimentação usufruído era inferior a uma hora, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso obreiro a que se nega provimento.... ()
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53 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. CLT, art. 71, § 4º.
«... Quanto ao intervalo para refeição e descanso, prevalece igualmente a correta decisão sobre a não concessão integral do intervalo mínimo previsto em lei, como confirmado pela própria testemunha da reclamada. O § 4º, do CLT, art. 71 é de extrema clareza ao dispor que, não concedido o intervalo de 1:00 hora, o empregador está obrigado a remunerar o período correspondente (e não o período faltante, como equivocadamente entende a reclamada) com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. As pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, porque inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorrerá com maior dificuldade, menor produtividade e aumento do risco de acidentes. Especificamente no caso dos autos, a situação se agrava com intervalos de 15 a 20 minutos, como declarado pela testemunha da empregadora (fl. 129), para uma jornada elastecida de 12 horas. Mantém-se, igualmente. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()
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54 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Anterior a vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Horas extras. Intervalo de 20 minutos para café.
«1 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante usufruía de 1h20 de intervalo intrajornada na totalidade, sendo duas pausas de dez minutos para café e um intervalo de 1h. ... ()
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55 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, em relação ao tema em epígrafe, adotando como fundamento a impossibilidade de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por não ser irrisório ou excessivo. 2. O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito deste Tribunal Superior que consolidou o entendimento de que a alteração do importe arbitrado a título de indenização por dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. No caso, a decisão da Corte Regional, no sentido de reduzir o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não contraria a jurisprudência desta Corte, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, como os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu ser devido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora, apenas quando a prorrogação da jornada diária de seis horas ultrapassar « ao menos trinta minutos «. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao « pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada de 1 hora nas ocasiões em que excedida a jornada de seis horas, quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar ao menos trinta minutos, com reflexos, até 10/11/2017 (hora normal + adicional) e a partir de 11/11/2017, pelo tempo faltante (apenas com adicional), sem reflexos.. 3. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas de forma habitual (Súmula 437, IV/TST). Ademais, o CLT, art. 71, caput não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação da jornada diária de seis horas (Julgados do TST). 4. Desse modo, a limitação imposta pelo Tribunal Regional, para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, configurando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
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56 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, consignou que os registros de horários juntados demonstram que os intervalos intrajornadas não foram concedidos em alguns dias, não havendo de se falar em limitação ao pagamento do tempo faltante, razão pela qual manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra em relação aos dias em que os intervalos não foram concedidos ou usufruídos integralmente. III . Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não são devidas horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado no item I da Súmula 219/TST, segundo o qual, « na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. Incidência da Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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57 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada suprimido e as horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 437/TST, I, in verbis: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao alterar a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicionais e reflexos, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, contrariando a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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58 - TST. Horas extras decorrentes de concessão a menor de intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV.
«É comando imperativo de Lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4h e inferior a 6h diárias (CLT, art. 71, § 1º). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe, por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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59 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . 1. A agravante alega que: a) a norma coletiva anterior a 01/10/2010 previa que o autor não teria jus ao pagamento de horas in itinere; e b) a partir de 01/10/2010 era devido apenas o pagamento de uma hora fixa, sem reflexos. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal Regional, transcrevendo os termos do acordo coletivo 2007/2009, vigente até 28/2/2010, entendeu que o comando normativo é expresso no sentido de ser devido o pagamento de uma hora por dia laborado, sem os reflexos. Afirmou o TRT: «a recorrida reconhece que somente a partir de 01/3/2010 passou a remunerar a parcela nos termos dos instrumentos normativos, são devidas diferenças da verba ao autor para o período anterior, porquanto não há documentos, nos autos, que demonstrem a partir de quando o recorrente passou a exercer as funções de motorista . A inversão do decidido, no particular, demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. No mais, não se verifica interesse recursal quanto à pretensão de limitação do pagamento a título de horas in itinere de uma hora fixa sem reflexos em outras verbas, porque este foi exatamente o comando do acórdão regional, mantido por esta Corte. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela existência de 35 (trinta e cinco) minutos à disposição da ré, pela espera de transporte; razão pela qual, considerando a impossibilidade da reanálise do conjunto fático probatório, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A prova oral produzida, tanto pelo autor quanto pela ré, demonstrara a concessão parcial do intervalo intrajornada, elidindo a presunção relativa da concessão em razão da pré-assinalação, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. 2. Considerando que o vínculo empregatício ocorreu entre 20/9/2004 a 11/2/2013, não se aplicam as inovações legislativas, dirimindo-se a controvérsia com base na Súmula 437/TST, I, segundo a qual os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. ADICIONAL NOTURNO. 1. O TRT não fez sequer menção à existência de norma coletiva disciplinando a matéria, atraindo o óbice da Súmula 297/TST no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 1º, da CLT. 2. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de ser devido o adicional noturno às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, por força da Súmula 60/TST, II. Agravo conhecido e desprovido .
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60 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO DO CLT, art. 384 Vislumbrada violação a artigo de Lei no tema «intervalo do CLT, art. 384, uma vez que o contrato de trabalho é todo anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) . Agravo a que se dá parcial provimento, para mandar processar o Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência dominante desta Corte. Uma vez reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do CLT, art. 384, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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61 - TRT4. Intervalo intrajornada.
«A supressão caracterizada do intervalo legal entre os turnos de trabalho pela fruição inferior a cinquenta minutos acarreta o pagamento integral do intervalo por manifesta infração cogente que garante ao empregado uma hora de intervalo, nos termos da lei. [...]... ()
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62 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do CLT, art. 384 nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas à prevenir aparente violação do CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema «Intervalo da Mulher foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88. 2. A recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa, ainda, à preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo, entre as jornadas ordinária e extraordinária, é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384 suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência, nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do CLT, art. 384, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 às ocasiões em que foi excedida uma hora da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
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63 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que « Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o, II do CLT, art. 193, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das « Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. O CLT, art. 196 dispõe que « os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho «. Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial « somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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64 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate sobre a condenação em adicional de insalubridade quando o labor é exercido em câmara fria sem uso de EPI, independentemente do tempo de exposição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos CLT, art. 189 e CLT art. 253. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O tribunal de origem concluiu que a reclamante «não labora em condições insalubres pela exposição ao agente ruído ou frio, porque adentrava duas vezes por dia nos aludidos setores e o tempo de permanência reduzido de cinco minutos não enseja direito ao pretendido adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47/TST, segundo a qual «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85/TST, IV no caso de prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 85/TST, IV no caso de prestação habitual de horas extras. I ncontroverso nos autos que havia acordo de compensação de jornada e que a autora prestava horas extras de forma habitual. Não restam dúvidas, portanto, de que o ajuste de compensação revela-se inválido, porque a prestação habitual de horas extras desconfigura o acordo de compensação, cujo objetivo traduz-se na efetiva compensação das horas de trabalho extrapoladas à jornada de trabalho pactuada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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65 - TST. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Aplicação analógica do CLT, art. 58.
«1. Nos moldes delineados pelo caput do CLT, art. 71, «em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Logo, cumprindo o trabalhador jornada diária superior a seis horas, é obrigatória a concessão do interregno para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do referido comando consolidado na hipótese de não concessão do mencionado intervalo. ... ()
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66 - TST. Intervalo intrajornada. Ferroviário. Categoria «b.
«O Regional foi categórico no sentido de que o autor se enquadra na categoria «b da CLT, art. 237, que, segundo se depreende dos termos da CLT, art. 238, § 5º, não exclui o direito ao intervalo intrajornada inferior a uma hora. Assim, constatada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de uma hora extra, nos termos da Súmula 437/TST, I. ... ()
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67 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Houve emissão de tese no acórdão regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a confissão de fruição do intervalo intrajornada de uma hora também se estenderia aos sábados. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamante com o decidido pela Corte Regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no tema . 2. INTERVALO INTRAJORNADA 3. DIFERENÇAS DE FGTS . MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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68 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras decorrentes de concessão a menor de intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST IV, do TST.
«É comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4h e inferior a 6h diárias (CLT, art. 71, § 1º). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe, por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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69 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula nº 437, I, do TST.
«1. Se a sentença deferiu vinte minutos diários apenas para o período compreendido entre 8/6/2006 e 27/3/2007, e o Regional deferiu os referidos minutos também para os períodos compreendidos entre 2/1/2006 e 7/6/2006 e 28/3/2007 e 14/8/2007, tem-se que, na verdade, as instâncias ordinárias deferiram o pagamento de vinte minutos diários, em face da redução do intervalo intrajornada, para todo o período contratual, qual seja de 2/1/2006 a 14/8/2007. 2. Sendo assim, se o reclamante, nas razões da revista, postulou lhe fosse deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, não há falar em limitação do pagamento postulado apenas para o interregno deferido pelo Regional, devendo abranger inclusive o período deferido pela sentença, mormente quando o reclamante recorreu da decisão primeira e o Regional analisou a questão, mas inferiu a pretensão do trabalhador. 3. Sendo assim, tem-se por configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 437, I, já reconhecida pelo acórdão turmário, inclusive para o período compreendido entre 8/6/2006 e 27/3/2007, razão pela qual os presentes embargos merecem ser providos, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, com respectivos reflexos, inclusive para o período supramencionado, abrangendo, assim, a totalidade do contrato do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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70 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva.
«O fato de ter havido acordo com o Ministério Público do Trabalho, a fim de que a reclamada observasse o intervalo mínimo de uma hora não tem o condão de legalizar a concessão irregular do referido intervalo no período anterior a julho de 2011. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido acordada por meio de norma coletiva. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no § 4º do CLT, art. 71 e no entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e II, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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71 - TST. Recurso de revista. Primeira reclamada. Intervalo intrajornada. Concessão parcial.
«1. No caso, é incontroverso que o Reclamante laborava em jornada superior a seis horas diárias e usufruía de intervalo para descanso e alimentação em tempo inferior a uma hora. ... ()
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72 - TST. Recurso de revista. Apelo interposto na vigência do novo CPC. CPC/2015. Intervalo intrajornada. Concessão parcial.
«O entendimento do Regional, de que apenas é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada quando o intervalo for inferior a cinquenta minutos, contraria o disposto no CLT, art. 71, caput que estabelece, explicitamente, o intervalo de, no mínimo, uma hora para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas. Impossibilidade de aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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73 - TST. I - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES A Presidência do TRT invocou o art. 896, §1º-A, I, da CLT para denegar seguimento às razões protocolizadas pela reclamante no prazo para a interposição do recurso de revista. A autora interpôs agravo de instrumento. Remetidos os autos ao TST, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos reportou a ausência da petição do recurso de revista. Baixados os autos em diligência, a desembargadora presidente do TRT detectou que o documento protocolizado pela trabalhadora durante o prazo para interposição do apelo revisional é, na verdade, uma cópia da petição do recurso ordinário. Diante de tal constatação, ratificou a negativa de seguimento ao apelo obreiro, mas alterou o fundamento da decisão para o item I da Súmula/TST 422. Considerando que a segunda fundamentação utilizada pelo juízo monocrático demandava a interposição de um novo agravo de instrumento e levando-se em conta que a trabalhadora deixou correr in albis o prazo que lhe fora concedido para a interposição de novas razões, conclui-se que não existe recurso da reclamante pendente de julgamento nesta Corte . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova oral para concluir pela maior fidedignidade das alegações prestadas pela testemunha da parte autora, no sentido de que a reclamante usufruía 30 minutos diários de intervalo intrajornada, porque «tinha que render o serviço . A matéria trazida ao conhecimento da instância extraordinária é fática e probatória, não comportando recurso de revista, nos termos da Súmula/TST 126. Acrescente-se que, no tocante à valoração da prova, a decisão recorrida decorreu do princípio da persuasão racional, tendo o Colegiado a quo sopesado os argumentos das testemunhas obreira e patronal e indicado os fundamentos que embasaram sua decisão, nos exatos termos do CPC/2015, art. 371. No mais, ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (hora integral mais adicional) a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Colegiado julgou em sintonia com o item I da Súmula/TST 437. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
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74 - TST. Intervalo intrajornada.
«A premissa exposta pelo Regional quanto ao tema foi a de que não houve prova que contrariasse o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto juntados ou que demonstrasse o seu gozo em período inferior a uma hora. Assim, conclui-se que para acolher a alegação de que o intervalo seria devido no período em que não foi gozado seria necessário reexaminar o acervo probatório, vedado em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, inviabilizando a constatação de contrariedade à Súmula 437/TST. ... ()
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75 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 2. DIREITO MATERIAL. INTERVALO
intrajornada. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo-o. Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há se como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, repita-se que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgados desta Turma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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76 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 5/7/2004. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o CLT, art. 384 não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de intervalo intrajornada de uma hora, quando há labor habitualmente prestado acima da sexta hora diária, por estar a decisão Regional em dissonância da Súmula 437, IV, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A Súmula 437/TST, IV alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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77 - TRT3. Intervalo intrajornada. Ferroviários. Categoria 'c'. Pagamento.
«Tendo em conta as peculiaridades de suas condições de vida, o CLT, art. 238, §5º, parte final permite que o tempo de intervalo intrajornada para a categoria 'c' dos ferroviários seja inferior a 1h, no caso de o trabalhador estar em serviço nos trens, computando-se este, no ponto, como de efetivo serviço. Diante de tais circunstâncias, este Relator entendia ser indiferente que o efetivo gozo do intervalo tivesse sido inferior a uma hora, por considerar que essa possibilidade estava prevista legalmente para a categoria do Autor. Entretanto, a recente Súmula 446 do C. TST, publicada em dezembro de 2013, estabelece que «a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Nesse aspecto, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, cumpre seguir o entendimento esposado pela Corte Superior Trabalhista, a qual é clara ao estabelecer que não há incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, §4º, e 238, §5º, da CLT, de modo que a sua exegese se aplica a todos os integrantes da categoria 'c', inclusive ao Autor. E, se no caso, houve comprovação de que o intervalo era concedido de forma irregular, a consequência legal é o pagamento respectivo.... ()
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78 - TST. A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71 e CLT art. 298 . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT
prevê, no art. 298, que, « em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do CLT, art. 71, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do CLT, art. 298, não afasta a aplicação do CLT, art. 71, caput, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, §2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/99, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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79 - TRT3. Jornada de trabalho. Intervalo. Recuperação térmica. Intervalo do CLT, art. 253. Pausa para recuperação térmica.
«O repouso de 20 (vinte) minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no CLT, art. 253 destina-se tanto àqueles empregados que laboram no interior das câmaras frigoríficas, quanto aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. É a chamada pausa para recuperação térmica. Assim, mesmo que não haja labor ininterrupto dentro da câmara frigorífica o empregado faz jus à pausa para recuperação térmica, uma vez que tal intervalo também se aplica aos empregados que «movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.... ()
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80 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se considerar como ínfimo o tempo de até dez minutos reduzidos do intervalo intrajornada e, também, a acerca da regularidade da concessão do intervalo no início da jornada de trabalho, detém transcendência política, conforme CLT, art. 896, § 1º-A, II. No caso em análise, o Regional registrou ser incontroverso que, até 05/07/2015, o reclamante usufruía cinquenta ou cinquenta e cinco minutos de intervalo. No entanto, entendeu que «a previsão contida no CLT, art. 58 contempla o princípio da razoabilidade e sua aplicação alcança também o intervalo intrajornada, pois não é razoável a concessão de uma hora extra, se o reclamante usufruiu de 50 a 59 minutos de intervalo". Este relator adotava entendimento no sentindo de que as pequenas variações de horário no registro de ponto fazem parte da dinâmica da marcação. Eventuais supressões de alguns poucos minutos dointervalo intrajornada, inferiores a dez minutos diários, consistiam em oscilação natural na marcação do ponto, não ensejando o pagamento total do período correspondente, sob pena de se estar a exigir registro de jornada britânica. Todavia, quando do julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava doIntervalo intrajornada- concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima dointervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal regional expressamente registrou que era concedido o intervalo de cinquenta ou cinquenta e cinco minutos. Nesse contexto, verifica-se que o tempo de descanso encontra-se parcialmente fora do limite decinco minutosfixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DO TURNO DE TRABALHO. A Turma Regional decidiu que, a partir da interpretação do CLT, art. 71, não é possível «extrair a imposição de qualquer momento para a fruição do intervalo e, ademais, é incontroverso que, além do intervalo, havia outra pausa de dez minutos (fl. 712)". No entanto, esta Corte Superior, inclusive por sua SBDI-I, tem reiteradamente decidido que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada desvirtua sua essência, motivo pelo qual deve ser considerado todo o período correspondente como não usufruído. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. Discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 71, § 4º, com a sua redação antiga, anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A antiga redação do CLT, art. 71 combinado com a Súmula 437/TST, que regulavam a matéria «intervalo intrajornada antes da Lei 13.467/2017, previam o entendimento de que: «a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, itens I e III. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Atinente ao descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, previsto no CLT, art. 66, é devido o pagamento do tempo faltante para completar o período intervalar. Com isso, vê-se que o acórdão regional foi proferido em perfeita conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que ficou comprovado que o gerente da reclamada «tratava seus subordinados, notadamente os negros, de maneira desrespeitosa e ofensiva, em ato de menosprezo a sua dignidade, uma vez que se consubstanciaram em atitudes nocivas no ambiente de trabalho, pois sem relação com o objeto do contrato de trabalho . Consignou que «a omissão da reclamada em não coibir a prática do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e o dever de reparação (arts. 186 e 927 do Cod. Civil)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
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82 - TRT3. Intervalo para recuperação térmica. CLT, art. 253.
«A comprovação de que a reclamante laborava em ambiente insalubre, com temperaturas inferiores a 12º C, não implica a automática concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ao qual faz jus apenas o empregado que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A testemunha ouvida nos autos informou que a reclamante não adentrava nas câmaras frias com frequência e que, quando o fazia, era durante curtos períodos. Não foram produzidas provas que corroborassem a alegação da recorrente no sentido de que essas atividades perduravam por mais de 1 hora e 40 minutos contínuos. Portanto, é acertada a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253, uma vez que a reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.... ()
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83 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 2. Assim, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de 6 (seis) horas, deve ser considerada válida e aplicável, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 7. Não há dúvidas que, em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível. 8. Perceba-se, entretanto, que o direito indisponível não é, propriamente, o intervalo intrajornada, mas a preservação da saúde física e mental do empregado. 9. Na hipótese, a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível. 10. Forçoso reconhecer, portanto, que, ao menos nessa situação concreta, a Súmula 437/TST, II ficará superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 11. Desse modo, a v. decisão regional ao consignar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de trabalho contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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84 - TST. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que «a análise dos controles de jornada adunados aos autos evidencia que, em alguns dias, houve a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo. Ademais, consignou que é devido o «pagamento de uma hora extra por dia laborado em relação aos dias em que o intervalo concedido foi inferior ao previsto em Lei. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, em razão da sua concessão irregular. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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85 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Câmara frigorífica. Recuperação térmica. Ambiente artificialmente frio. CLT, art. 253.
«O CLT, art. 253 prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. De outro lado, o parágrafo único traduz o que seria ambiente artificialmente frio, qual seja, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). O Regional registrou que o setor de desossa, onde a reclamante trabalhava, tratava-se de ambiente resfriado com temperatura variando entre 8ºC e 10ºC, pelo que faz jus a empregada ao intervalo intrajornada para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253.... ()
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86 - TST. Intervalo intrajornada. Período anterior a 31/5/2010. Fruição parcial. Decisão fundada na ausência de insurgência por parte da reclamante. Apelo desfundamentado.
«A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, por aplicação do item IV da Súmula 437/TST, diante da demonstração da prorrogação habitual da jornada contratual de seis horas diárias. Contudo, manteve a sentença na qual havia deferido o pagamento apenas dos 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo não usufruídos, tendo em vista que, «não havendo recurso da autora sobre esse tópico, não há cogitar de ampliação da condenação, por aplicação do entendimento contido na mesma Súmula 437/TST, I. Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela recorrente, a Corte regional esclareceu que a reclamante «recorreu com relação aos intervalos parcialmente concedidos, mas não em relação àquele período, e sim no tocante ao período posterior, no qual ela exerceu as funções de Supervisor Administrativo e de Gerente de Contas e no qual estão consignados, nos controles de horário, intervalos de uma hora , tendo indicado, ainda, que o seu apelo ordinário «em momento algum e de forma expressa, busca ampliar a condenação nos intervalos no período em que laborou como atendente de agência no setor dos caixas. Assim, a Corte regional concluiu que «não houve, portanto, insurgência específica da autora em relação ao deferimento apenas do tempo faltante (45 minutos) no período anterior a junho de 2010. Constata-se, assim, que, mediante a justificativa da ausência de insurgência da reclamante quanto ao tema, não houve adoção de tese, pela Corte regional, quanto ao período de intervalo devido em razão da sua fruição parcial. Neste ponto, observa-se que a reclamante, embora afirme nas razões de recurso de revista que teria efetivamente se insurgido quanto ao tema em seu apelo ordinário, não trouxe com estas alegações nenhuma indicação de via passível de conhecimento do recurso de revista, na forma do CLT, art. 896, «a e «c. ... ()
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87 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, nos temas em epígrafe, sob o fundamento de o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que a decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o teor da Súmula 437, I, desta Casa, segundo a qual « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula 437, item IV, do TST). Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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88 - TRT4. Intervalo para recuperação térmica do empregado. CLT, art. 253.
«O CLT, art. 253 assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computado esse intervalo como de trabalho efetivo, considerando-se artificialmente frio, no Estado do Rio Grande do Sul, o que for interior a 10ºC, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento e da Portaria 21/1994 do MTE. [...]... ()
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89 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . O Tribunal Regional determinou que a condenação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 observasse a limitação temporal decorrente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei. Aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . O CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher quando prorrogado o horário normal de trabalho, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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90 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Remuneração do período integral. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «a prova testemunhal é no sentido de que, em determinadas oportunidades, a hora intervalar não era integralmente usufruída. Desse modo, manteve a condenação lançada em primeira instância, a qual fixou que «as jornadas trabalhadas pelo reclamante eram [...] com intervalo de 1 hora, exceto quatro ou cinco vezes por mês, alternadamente (...), quando o intervalo era de 25 minutos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()
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91 - TRT3. Motorista. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Motorista de transporte interestadual. Fracionamento.
«Embora reconhecida à negociação coletiva força reguladora das relações de trabalho (art. 7 o. incisos VI, XIII, XIV e XXVI c/c art. 8 o.), respeita-se o pactuado desde que não se contraponha às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, como é o caso do intervalo de que trata o CLT, art. 71. Especificamente em relação aos empregados motoristas e cobradores, mesmo anteriormente ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-I/TST, permitia-se a redução do tempo, através de negociação coletiva, mas somente quando observadas as condições então estabelecidas. Na vertente hipótese, convencionado coletivamente o fracionamento do intervalo intrajornada, em duas pausas de trinta minutos que sequer eram regularmente concedidas, circunstância agravada pela habitual extrapolação da jornada de trabalho, incidem as diretrizes pacificadas através da súmula 437, do c. TST. Os preceitos inscritos no § 5o. do CLT, art. 71, não afastam o direito reconhecido e, além de inaplicáveis em data anterior ao advento da Lei 12.619/2012, em face do princípio da irretroatividade das leis, o permissivo legal autoriza o fracionamento do intervalo quando respeitado o mínimo de uma hora, o que não reflete o caso em tela, fazendo jus o obreiro, como extra, à integralidade do lapso sonegado.... ()
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92 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A.. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, bem como os reflexos decorrentes, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período anterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (fato incontroverso nos autos). 3 - O caput do CLT, art. 71 prevê que «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas . 4 - Por sua vez, a Súmula 437, I e III, do TST, interpretando o citado dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos: «(...) I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". 5 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Há julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada pela Sexta Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 8 - Há julgados de outras turmas deste Tribunal. 9 - Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada quando suprimido não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 10 - No caso dos autos, a condenação se refere ao período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O TRT determinou o pagamento do intervalo intrajornada na forma da Súmula 437, I e III, do TST apenas no período contratual anterior à vigência da lei. No período posterior à vigência da lei, o TRT considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71, deferindo o pagamento como hora extra tão somente do período intervalar suprimido. 11 - Assim, a decisão do TRT para o período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que concluiu pela não aplicação ao caso das alterações promovidas no Direito Material do Trabalho e, consequentemente, pelo pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, foi proferida de acordo com os termos da Súmula 437, I e III, do TST. 12 - Já em relação à redução do intervalo intrajornada no período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do TRT que determinou o pagamento apenas do tempo suprimido como horas extras está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Todavia, a decisão do TRT deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, visto que não houve recurso do reclamante, nesse particular. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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93 - TST. Divisor. A sdi-I, ao apreciar a controvérsia sobre o divisor bancário, por maioria, vencido este relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nos termos do CPC, art. 927, III, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Não obstante, esta subseção, com amparo no CPC, art. 927, § 3º, estabeleceu critério de modulação dos efeitos da decisão, de modo que as teses firmadas no incidente não serão aplicadas aos processos em curso na justiça do trabalho nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema pelas turmas do TST ou pela sdi-I, no período de 27/09/2012 (data da publicação da atual redação da Súmula 124/TST, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do tema 002 da tabela de incidente de recursos repetitivos do TST). Nesse sentido, a decisão regional que determinou a utilização do divisor 220 está em consonância com a jurisprudência desta corte. O conhecimento do recurso revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o autor afirmou que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, no período anterior a 2009. Acrescentou que o período posterior a 2009 está em consonância com as afirmações das testemunhas. Concluiu que o autor faz jus ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada de 1º de agosto de 2009 até dezembro de 2011. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I desta corte, porque não há na decisão regional elementos que determinem o convencimento, além do próprio depoimento do reclamante, de que não usufruiu do intervalo intrajornada no período anterior a 2009. Recurso de revista não conhecido. Intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Trabalhador do sexo masculino. Não extensão.
«Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de extensão ao trabalhador homem do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()
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94 - TST. AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO CLT, art. 384 PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, não se reconheceu a transcendência do recurso de revista quanto ao intervalo do CLT, art. 384. 2. A controvérsia foi analisada sob o enfoque da limitação da condenação ao período anterior a 11/11/17, data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o enfoque da determinação do 9º TRT de que o intervalo seja devido apenas nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. 3. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 4. O CLT, art. 384 não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 5. Assim, ao parametrizar o direito emanado do CLT, art. 384, considerando-o devido apenas quando o labor extraordinário ultrapassou 30 minutos, a decisão regional contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a concessão de horas extras pela inobservância do intervalo do CLT, art. 384. 6. Desse modo, a Reclamante logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, para excluir a limitação do pagamento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Agravo provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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95 - TRT3. Intervalo para descanso e refeição. Vinculação à jornada real.
«O legislador fixa o intervalo para descanso e refeição considerando a jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador (CLT, art. 71). À exigência de labor por seis horas diárias corresponde o direito ao intervalo de 15 minutos. Sendo exigido do trabalhador jornada superior a seis horas, o intervalo a ser gozado será de 60 minutos. Neste contexto, na fixação do intervalo concreto do trabalhador deve ser levada em conta a sua jornada efetiva, incidindo, aqui, uma diretriz que é fundamental no direito do trabalho: primazia da realidade sobre a forma. No entanto, assim como o legislador se pautou pela razoabilidade ao fixar o intervalo, este mesmo critério deve ser observado quando da fixação, no caso a ser julgado, do intervalo a ser cumprido. Neste sentido, é razoável estabelecer um período de tolerância, ou seja, nem todo excesso de jornada é suficiente para ensejar a alteração do intervalo a ser gozado pelo trabalhador. E como tal têm-se o excesso, diário, inferior a 10 minutos.... ()
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96 - TRT2. Norma coletiva. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Recurso ordinário. Condutores de veículos de transporte coletivo urbano e cobradores. Fracionamento do intervalo intrajornada.
«Não se ignora que a partir do advento da Lei 12.619/2012 que acrescentou o § 5º ao CLT, art. 71 os condutores de veículos de transporte coletivo urbano e cobradores podem ser submetidos a um intervalo intrajornada inferior a uma hora ou fracionado desde que haja previsão em norma coletiva. Também assim dispunha o inciso II da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-Ido C.TST que foi cancelada. Os instrumentos normativos de trabalho foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 7º, XXVI), sendo importante instrumento na regulamentação e flexibilização de questões salariais e de jornada de trabalho (art. 7º, VI e XIII). As normas coletivas de trabalho consagram o princípio da autonomia privada coletiva. Além disso, a negociação coletiva se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho (Declaração de Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998). O autor exercia a função de motorista e, posteriormente, de monitor; para essa categoria, que possui condições próprias de trabalho, há exceção legal que permite o fracionamento do intervalo intrajornada. A norma do CLT, art. 71, § 5º, com a redação dada pela lei 12.618/12, não colide com as disposições da Súmula 437/TST. Trata-se de disposição legal apartada, que não atenua a necessidade de descanso durante a jornada de trabalho, mas, simplesmente, altera o formato com que o mesmo será exercido.... ()
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97 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Jornada de seis horas habitualmente prorrogada. Incidência dos termos da Súmula 437/TST, IV.
«O autor requer, em síntese, o deferimento do intervalo para repouso e alimentação, ao argumento de que a jornada a ser observada para tanto é a efetivamente cumprida, qual seja, a contratual acrescida das horas extras habitualmente prestadas. Observa-se do v. acórdão regional e do quanto restou deferido no item anterior a condenação em horas extras habituais, para além da jornada de seis horas. Nesse contexto, o caso atrai a aplicação da Súmula 437/TST, IV, sendo devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar todo o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. ... ()
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98 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, nos autos de execução de sentença, o Regional deu provimento ao agravo de petição da empresa para que, na apuração dos débitos relativos à concessão irregular do intervalo intrajornada, fosse observada a «tolerância de 5 minutos, aplicando, de forma retroativa, o entendimento adotado na decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.051, julgado em 25/03/2019, cujo acórdão foi publicado em 10/05/2019 . Considerando que o título executivo foi formado em data anterior à decisão do IRR, necessário se faz o exame da matéria à luz do preceito contido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista e sua relação com o precedente de observância obrigatória. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO ÍNFIMO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO INTERVALO NAS OCASIÕES EM QUE NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO INTERVALO AO LABOR DE UMA HORA E CINCO MINUTOS COM FUNDAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - IRR-1384-61.2012.5.04.0512 - JULGADO POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em exame resta patente que na ocasião em que a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado (05/04/2019), a decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, aplicada pelo TRT no julgamento do agravo de petição, sequer havia sido publicada (julgamento em 25/03/2019 e publicada em 10/05/2019). A OJ 123 da SDI-2 revela-se inaplicável, na medida em que é desnecessária a leitura do título executivo para inferir que o TRT incorreu em lesão ao postulado da coisa julgada. Com efeito, por meio do simples cotejo de datas é possível inferir que a tese firmada no IRR não integrava o título executivo na ocasião em que este foi constituído. Muito embora o art. 927, §3º do CPC/2015 respalde a possibilidade de haver modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência, no interesse social e com vistas a resguardar a segurança jurídica, no caso do IRR em debate, não foi estabelecida qualquer modulação. No caso dos autos, a situação adquire ainda maior relevância quando se leva em conta que o título executivo foi constituído com amparo em Súmula desta Corte Superior, no caso, a Súmula 366/TST, cuja aplicabilidade foi preservada para as situações constituídas até o advento da Lei 13.467/2017. Acrescente-se que o precedente de observância obrigatória em questão preveniu de forma expressa que deveria ser obedecida a proibição do reformatio in pejus . Com a venia de entendimentos contrários, se essa proibição deve ser necessariamente observada nos recursos interpostos na fase de conhecimento, com maior razão a coisa julgada já constituída também deve ser protegida, permanecendo inalterada. Não se coloca em dúvida a ampla abrangência e repercussão dos precedentes de observância obrigatória. No entanto, também não se pode desprezar o princípio da segurança jurídica que deve servir como termômetro da modulação da eficácia do acórdão proferido em sistema difuso, como é o caso do incidente de recurso repetitivo. Ao aplicar o entendimento adotado em Precedente de observância obrigatória, o TRT restringiu o comando da decisão exequenda que expressamente confere ao reclamante o direito de receber a integralidade do intervalo intrajornada todas as vezes que o período de uma hora não for respeitado. Recurso de revista conhecido e provido.
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99 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CLT, art. 71, § 4º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71,§4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 17/05/11 e findou-se em 21/01/18. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido .
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100 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Prorrogação habitual da jornada de seis horas. Pagamento total do período. Anterior à Lei 13.467/2017.
«A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, I e IV do TST, que dispõe: «I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º." ... ()
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