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(DOC. VP 389.8446.0477.3421)

TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, em relação ao tema em epígrafe, adotando como fundamento a impossibilidade de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por não ser irrisório ou excessivo. 2. O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito deste Tribunal Superior que consolidou o entendimento de que a alteração do importe arbitrado a título de indenização por dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. No caso, a decisão da Corte Regional, no sentido de reduzir o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não contraria a jurisprudência desta Corte, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, como os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu ser devido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora, apenas quando a prorrogação da jornada diária de seis horas ultrapassar « ao menos trinta minutos «. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao « pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada de 1 hora nas ocasiões em que excedida a jornada de seis horas, quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar ao menos trinta minutos, com reflexos, até 10/11/2017 (hora normal + adicional) e a partir de 11/11/2017, pelo tempo faltante (apenas com adicional), sem reflexos.». 3. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas de forma habitual (Súmula 437, IV/TST). Ademais, o CLT, art. 71, caput não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação da jornada diária de seis horas (Julgados do TST). 4. Desse modo, a limitação imposta pelo Tribunal Regional, para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, configurando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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