Jurisprudência sobre
principio da isonomia salarial
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751 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO .
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do «complemento da RMNR, visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, decidiu em conformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()
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752 - TST. Recurso de revista da reclamada. Petrobrás.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Nesse contexto, correta a decisão do Regional ao entender que as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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753 - TRT4. Tratamento isonômico. Diferenças salariais.
«Na contratação irregular de trabalhador por ente da Administração Pública, com utilização de empresa interposta, incide o princípio da isonomia. Assim, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de função. Adoção da OJ 383 da SDI-1 do TST e aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019, de 03/01/1974. [...]... ()
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754 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em contrariedade à tese firmada pelo STF. 3. Configurada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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755 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em contrariedade à tese firmada pelo STF. 3. Configurada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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756 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II - CARGA HORÁRIA 22 HORAS. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. VALOR PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ (RESP 1.426.210/RS). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 E AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
1-Efeito suspensivo deferido. ... ()
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757 - TJRJ. Apelação cível. Ação de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o genitor ao pagamento de obrigação alimentar em favor do filho na quantia equivalente a 150% do salário-mínimo nacional ou, em caso de vínculo empregatício, a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, com pagamento do plano de saúde do menor, mantido o mesmo padrão do atual, bem como 50% do material escolar e uniforme. Apelo de ambas as partes. Autor, sustentando que a decisão fixou os alimentos em valor desproporcional, sem observar seus reais rendimentos e suas demais responsabilidades financeiras. Alimentando sustentando que os alimentos foram fixados em um patamar mínimo, comparado à verdadeira renda auferida pelo genitor. Princípios do melhor interesse do menor, da isonomia entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Correta, portanto, a sentença. Acervo probatório que corrobora a proporcionalidade do percentual estabelecido pelo Juízo. Trinômio necessidade / possibilidade/ proporcionalidade. Observância. Acerto do decisum. Recursos conhecidos e desprovidos.
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758 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCENTE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL 4.468/15, ALTERADA PELAS LEIS 4.548/16 E 5083/23, QUE ESTABELECEM, COMO CRITÉRIO MÍNIMO DE VENCIMENTO-BASE, O PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, professora admitida em 07/03/20163, implementando-se o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 e na Lei Municipal 4.468/15, para fins de pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. ... ()
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759 - STF. Direito constitucional e direito penitenciário. Execução penal. Trabalho do preso. Remuneração inferior ao salário mínimo. Lei 7.210/1984, art. 29, caput. Alegada violação aos princípios da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), bem assim ao direito ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV). Controle judicial de políticas públicas. Princípio democrático (CF/88, art. 1º, caput). Busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). Efeitos da política de salário mínimo. Incerteza empírica. Autocontenção judicial. Trabalho do condenado. Natureza de dever. Finalidades educativa e produtiva. Lei 7.210/1984, art. 28, caput, Lei 7.210/1984, art. 31 e Lei 7.210/1984, art. 39, V. Pena privativa de liberdade. Restrições naturais ao exercício do trabalho. Potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra. Distinção entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral. Legitimidade. Carências básicas do detento atendidas pelo estado (Lei 7.210/1984, art. 12 e segs). Benefício da remição de pena pelo trabalho. Conformidade com regras mínimas das nações unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015. Inexistência de lesão aos preceitos fundamentais apontados. ADPF julgada improcedente.
1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (Lei 7.210/1984, art. 29, caput) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII) e a individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). ... ()
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760 - TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: « Conforme se observa da confissão do preposto da 1a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades típicas bancárias, como a oferta de produtos e serviços da 2a Reclamada. [...] Verifico não ser caso de aplicação da Súmula 363/TST, uma vez que, conforme ressaltado, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF. A decisão de origem não atribuiu à Reclamante a condição de servidora pública, mas, tão somente, garantiu, efetivamente, que ela faça jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços. O art. 37, II da CR/88, portanto, não é óbice jurídico ao deferimento desses direitos. Assim, o enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários implica o reconhecimento dos direitos previstos nas normas coletivas e legais relativas a tal categoria. Saliento que o fato de a CEF não possuir, atualmente, em seu quadro funcional, empregados que exerçam as mesmas funções que a Reclamante não impede a aplicação do princípio isonômico, uma vez que a isonomia deferida não se refere especificamente às funções de cada empregado da 2a Reclamada, mas à categoria dos bancários. Também não incide na presente hipótese a Súmula 374/TST, pois, embora a 1a Reclamada não tenha firmado os instrumentos normativos relativos à categoria dos bancários, ficou reconhecido que o empregado exercia atividades tipicamente bancárias, o que impele o deferimento das vantagens previstas nas normas coletivas. [...] Por tudo isso, entendo correta a decisão a quo que reconheceu a aplicação do princípio isonômico ao Reclamante, observando-se as normas legais e convencionais dos bancários . 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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761 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INFRAERO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA CONFERIDA AOS EMPREGADOS CONTRATADOS POSTERIORMENTE POR CONCURSO PÚBLICO. ATO NULO. REENQUADRAMENTO DOS ANTIGOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. O ato da Reclamada de desconsiderar os níveis iniciais da carreira aos novos empregados admitidos após o concurso realizado em 2011 padece de nulidade, ferindo os princípios da isonomia, legalidade e moralidade, que devem orientar os atos da Administração Pública, uma vez que foram desprestigiados os empregados anteriormente contratados em relação aos novos concursados. Contudo, a ilicitude perpetrada pela Reclamada (art. 2º, «c da Lei 4.717/65) não pode ser corroborada e tampouco perpetuada pelo Poder Judiciário, de maneira que não há como beneficiar o Reclamante tendo como base um ato eivado de nulidade, uma vez que a prática de ato ilícito pela Administração Pública não gera direitos a terceiros. Julgados desta Corte. Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTVA.REDUÇÃODO VALOR.POSSIBILIDADE .
Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela «CTVA pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, inexistindo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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763 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927.
Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « mantendo-se a forma de cálculo da complementação da RMNR considerando o salário base acrescido do adicional de periculosidade causaria afronta ao princípio da isonomia, já que as situações peculiares ocasionadas pelo labor em condições especiais não estariam sendo respeitadas, de modo que aceitar a forma de cálculo constante no ACT implicaria na imposição no mesmo padrão remuneratório a todos os trabalhadores, independentemente de laborarem em condições perigosas ou não «. Aparente violação do art. 7º, XXVI, CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que « No caso, mantendo-se a forma de cálculo da complementação da RMNR considerando o salário base acrescido do adicional de periculosidade causaria afronta ao princípio da isonomia, já que as situações peculiares ocasionadas pelo labor em condições especiais não estariam sendo respeitadas, de modo que aceitar a forma de cálculo constante no ACT implicaria na imposição no mesmo padrão remuneratório a todos os trabalhadores, independentemente de laborarem em condições perigosas ou não «. 2. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, que concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 3 . Configurada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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764 - TRF4. Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Arguição de Inconstitucionalidade. Aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio. Incidência do fator previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 29, I, e § 9º, II e III. CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, e CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º. Adequado tratamento de benefício dotado de densidade constitucional. Princípio da proporcionalidade. Princípio da isonomia. Reconhecimento de inconstitucionalidade especificamente em relação à situação dos professores de ensino infantil, fundamental e médio.
«- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. ... ()
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765 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CORRÉ EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. CPC, art. 1.005. 1.
Esclarece-se que o juízo de retratação ficará restrito ao tema «ISONOMIA SALARIAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA que foi analisado no julgamento do Recurso de Revista da ré SERVITIUM LTDA, prevalecendo, em relação às demais matérias e recursos o decidido no acórdão publicado em 12.12.2016. 2. Observo que o recurso extraordinário interposto pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atacou o acórdão desta Primeira Turma quanto a essa matéria que, como já registrado, foi examinado no recurso de revista da corré SERVITIU LTDA. 3. Como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como litisconsorte da corré SERVITIUM LTDA e foi condenada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas reconhecidos em face dessa última demandada, vislumbra-se a viabilidade do manejo do recurso extraordinário pela primeira com fundamento no CPC, art. 1.005, verbis: « O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses . 4. Assim, embora o recurso extraordinário tenha sido interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o juízo de retratação recai sobre o julgamento do recurso de revista interposto por SERVITIUM LTDA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383. 1. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . 2. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar da condenação as diferenças salariais e demais direitos previstos para a categoria dos bancários, restabelecendo-se, quanto às horas extras, a sentença de primeira instância. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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766 - TST. Exercício de cargo descrito em regulamento empresarial. Inobservância do patamar remuneratório previsto. Diferenças salariais.
«Uma vez instituída regra direcionada à fixação de patamar salarial no âmbito empresarial, está a ela vinculado o empregador, sob risco de, pelo não cumprimento, constatar-se a violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (intangibilidade objetiva do contrato de trabalho - CLT, art. 444 e CLT, art. 468) ou até mesmo da isonomia nas relações de trabalho. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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767 - TST. Diferenças salariais. Alteração de nível. Mesma localidade (porto alegre).
«O Regional concluiu que a alteração de nível do CTVA percebido pela reclamante quando trabalhava em Porto Alegre violou o princípio de intangibilidade salarial, pois, no caso, tal diferença não resulta de critério diferenciado para gerentes de agências de portes diferentes, mas de quebra de isonomia relacionada a empregado que permanece trabalhando no mesmo local, condições e funções, com redução de pagamento. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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768 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E SJT. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu à ré diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pela recorrida em função do título executivo judicial desconstituído nestes autos. 3. É fato que os valores em debate foram pagos à recorrida em função de título executivo judicial que não mais subsiste no plano jurídico. Todavia, revela-se ponderoso o argumento acenado pela recorrida, no sentido de que tais valores foram recebidos em boa-fé, de modo a justificar a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque se deve consignar que os valores recebidos pela recorrida, referentes a diferenças salariais, ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. 4. Nesse cenário, torna-se indevida a restituição pretendida pelo recorrente ante a necessidade de se preservar o fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, esteio do próprio Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III), ao qual se subordina inclusive a supremacia do interesse público. Afinal, não é por outra razão que somente se pode cogitar da repetição nos casos em que se comprove a má-fé, o que não é o caso dos autos - os valores em discussão, friso, foram recebidos pela recorrida com amparo na coisa julgada, que, muito embora desconstituída nestes autos, tinha força suficiente para afetar o patrimônio jurídico da ré, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A natureza inquestionavelmente alimentar das verbas recebidas pela recorrida, alusivas a diferenças salariais, constitui o embasamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ao qual se alinha a jurisprudência do STF, desta SBDI-1 e do STJ. 6. Portanto, tendo em conta os eventos ocorridos no feito primitivo e amparado na jurisprudência uniforme sobre o tema, é imperioso concluir pelo descabimento da restituição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário não provido no tema. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 99, § 3º. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99, com especial destaque ao disposto em seu § 3º . 2. Extrai-se dos autos que a recorrida apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 3º, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a recorrida atendeu plenamente as exigências legais para a concessão da justiça gratuita, que, como consequência, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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769 - TST. Recurso de revista interposto na vigência Lei 13.015/2014. . Participação em processo seletivo. Vedação em face da opção do empregado em permanecer no plano antigo vinculado ao reg/replan da funcef sem saldamento.
«A controvérsia dos autos diz respeito à exigência da reclamada de saldamento do plano de previdência complementar REG/REGPLAN, pactuada em acordo coletivo de trabalho, para a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada e, por conseguinte, participação do empregado em processo seletivo interno, com vistas ao exercício de função gratificada. Frise-se que esta Corte, através da SDI-I do TST, firmou a compreensão de que é válido o condicionamento da adesão ao novo plano de cargos e salários à renúncia às regras do plano de previdência complementar. Contudo, não se pode aplicar na hipótese dos autos idêntica ratio juris. Isso porque o cerne da controvérsia possui a seguinte especificidade: a licitude ou não da restrição imposta pela reclamada (CE à ascensão profissional do reclamante. No caso, para a fruição de um direito que lhe é inerente, no que tange ao desenvolvimento na carreira, e que observaria o princípio da isonomia, o reclamante teria que renunciar a outro direito, que já se havia integrado ao seu patrimônio jurídico, de ter sua aposentadoria regida, no mínimo, pelas regras mais favoráveis, vigentes à época de sua admissão. Nessa compreensão, portanto, tem-se que o ordenamento jurídico não se coaduna com tal prática da reclamada. Assim, constata-se que o acórdão do TRT deixou de aplicar na hipótese os princípios norteadores das relações trabalhistas - principalmente o princípio da isonomia, no tocante ao direito do recorrente de não ser discriminado e de ver observada a igualdade de acesso a concorrer à ascensão a cargos e funções, quando ausentes condições que, legitimamente, justificassem um tratamento diferenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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770 - TST. Petrobras.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, -será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e -horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de -complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de -complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da -complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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771 - TST. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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772 - TST. Recurso de revista. Petrobras.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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773 - TST. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. ... ()
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774 - TST. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. ... ()
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775 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, APENAS NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL APRESENTADO PELO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO GERAL DE TRINTA PORCENTO QUE SE IMPÕE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA ISONOMIA. CONTUDO, VERDADE É QUE NO CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS FOI INCLUÍDO O DESCONTO SOB A RUBRICA «CREDCESTA AO CÁLCULO DO PERCENTUAL GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. art. 6º, III, DO DECRETO ESTADUAL 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL 47.561/2021, QUE PREVÊ LIMITE ESPECÍFICO PARA ESTE DESCONTO, EM 20% DOS VENCIMENTOS, EIS QUE SE TRATA DE MERO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO. CONTRACHEQUE ADUNADO À INICIAL QUE REVELA QUE OS DESCONTOS A ESTE TÍTULO NÃO EXTRAPOLAM O REFERIDO LIMITE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO «CREDCESTA DO CÁLCULO DE 30% DO VALOR GLOBAL A SER LIMITADO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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776 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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777 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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778 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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779 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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780 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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781 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NO ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a parte agravante não enfrentou os fundamentos consignados na decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Estando, pois, desfundamentado o agravo, resta atraída a aplicação da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido, nos temas. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 4. ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 219/TST. INDEVIDOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
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782 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A propósito, vale lembrar que a Lei 13.015/2014, de fato, não exige a citada transcrição para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, tal construção é eminentemente jurisprudencial e, consequentemente, aplicável à hipótese dos autos. Ademais, embora o posicionamento firmado pela SbDI-1/TST seja posterior à interposição do recurso de revista, vale dizer que, embora tal entendimento tenha sido proferido em 2017, ele reflete a interpretação da legislação de regência da matéria (Lei 13.015/2014) , desde a sua vigência em 2014, razão pela qual é aplicável a todos os processos em curso, cujo recurso esteja submetido aos ditames da referida lei. Registre-se que, por se tratar de entendimento jurisprudencial, não há que se falar em irretroatividade e, tampouco, em aplicação somente para os processos/recursos posteriores. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, no particular. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO PLR. Não se vislumbra omissão no julgado. Esta Sétima Turma refutou a alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e 114 do Código Civil. Para tanto, consignou que « o Tribunal Regional, examinando a Cláusula 1ª da CCT, concluiu que a participação nos lucros e resultados tem como base de cálculo o salário-base mais as verbas de natureza salarial, aí incluída a remuneração variável, pelo que só seria possível acolher a versão deduzida pelo reclamado de que a norma coletiva impede o pagamento dos aludidos reflexos, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 12 6. A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Esta 7ª Turma rejeitou a arguição de violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Para tanto, declarou expressamente que « o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela manutenção da condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, em face da falta de clareza quanto aos parâmetros considerados pelo réu para o pagamento da benesse e que concluiu que, «ausente qualquer respaldo legal ou normativo para o pagamento da benesse distintamente a alguns empregados, a consideração de se tratar de mera liberalidade, paga em condições especiais e personalíssimas - tudo expressamente confessado pelo recorrente -, são condições que malferem o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada e ainda que « os princípios da isonomia e igualdade insculpidos no caput e, II da CF/88, art. 5º, mostram-se como normas constitucionais correspondentes a princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação aos preceitos invocados não serão direta e literal, como exige a alínea «c do CLT, art. 896, em face da subjetividade que cercam os seus conceitos". A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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783 - TST. Verbas oriundas de negociação coletiva.
«O Tribunal Regional consignou que a reclamante laborava em atividades-fim da reclamada, e, diante da ilicitude da terceirização, reconheceu o direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, ente da Administração Pública Indireta. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I do TST. ... ()
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784 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Embargos infringentes opostos em face de acórdão não unânime lavrado em ação rescisória. Cuida-se, na origem, de ação ordinária manejada com o fito de que servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário (referência pj-iii) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) obtivessem, pela via judicial, reenquadramento para o cargo de técnico judiciário de plenário (referência pj-iv. Antigo taquígrafo judiciário), o que implicaria uma diferença salarial a maior da ordem de 30% (trinta por cento), tendo sido, em 1º grau, prolatada sentença de procedência que restou ratificada por acórdão uníssono em reexame necessário; ocorre que ação rescisória manejada pelo estado de Pernambuco veio a ser julgada procedente, em julgamento colegiado não unânime, tendo daí advindo os infringentes.i) preliminar de deserção, suscitada pelo estado de Pernambuco. Tendo sido anteriormente proferida decisão no sentido de se deferir pleito de gratuidade da justiça, não haveria porque se fazer recolhimento de custas processuais. Preliminar da qual não se conheceu. Decisão unânime.ii) preliminar de não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita (pois os embargos infringentes não seriam cabíveis contra o juízo de admissibilidade da ação rescisória). O colendo STJ (stj) vem entendendo que, para o cabimento dos embargos infringentes, é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória; o CPC/1973, art. 530, em sua atual redação, não faz exigência alguma quanto ao teor da discrepância dos votos, se relativa à admissibilidade ou ao mérito da rescisória. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria.iii) mérito. Afigura-se juridicamente inviável o pleito de equiparação/reenquadramento dos técnicos judiciários pj-iii à rubrica pj-iv, o que implicaria, reflexamente, aumento na remuneração daqueles, tendo-se em vista serem distintas as atribuições e os requisitos de investidura dos cargos em tela. Em outras palavras, trata-se de funções com graus de responsabilidade e complexidade peculiares a cada categoria. Inaplicabilidade, no caso concreto, do princípio da isonomia. Imprescindibilidade de observância do princípio da separação dos poderes. Matéria reservada à disciplina de lei. Inviabilidade financeira de o TJPE atender tal pretensão. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria.
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785 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DA MARINHA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INSERINDO-SE O AUTOR NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E AS PARTES RÉS NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DESSA FORMA, SUJEITAM-SE AS PARTES ÀS NORMAS DA LEI 8.078/90 E DEVEM SER OBSERVADOS PELAS PARTES CONTRATANTES OS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONSISTENTES EM DEVER DE PROTEÇÃO, CUIDADO, ESCLARECIMENTO E LEALDADE OU COOPERAÇÃO. DE INÍCIO, NO QUE TANGE À ARGUMENTAÇÃO PRELIMINAR DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA, NÃO ASSISTE RAZÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SE ESCLARECER SE OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR PODEM SER SUPERIORES A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ASSIM, BASTA A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, CONSISTENTE NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR, PARA SE AFERIR OS PERCENTUAIS DOS DESCONTOS DE CADA EMPRÉSTIMO, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CADA CONTRATO FIRMADO, PARA A DEFESA DOS ARGUMENTOS DO AUTOR. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE PERMITIRIAM DESCONTOS ACIMA DO LIMITE PRETENDIDO, NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE O SUPERENDIVIDAMENTO CONSIDERA O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS E NÃO CADA UM DELES EM SEPARADO, MAS AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NENHUMA DAS PARCELAS, EM SEPARADO, ULTRAPASSA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR E SOB ESSE PRISMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CLARO ESTÁ QUE NÃO É LÍCITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AINDA QUE SOB O PÁLIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA, SE APROPRIAREM DA TOTALIDADE OU DE QUANTIA SUBSTANCIAL DO SALÁRIO PERCEBIDO POR SEUS CORRENTISTAS, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O AUTOR É MILITAR E A Medida Provisória 2215- 10/01 DISPÕE QUE PODERÁ HAVER DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MILITAR, ATÉ O PERCENTUAL DE 70% DOS SEUS GANHOS BRUTOS. ENTRETANTO, NÃO SE PODE ESTABELECER TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS MILITARES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ENQUANTO OS EMPREGADOS CELETISTAS GOZAM DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 35% SOBRE A SUA REMUNERAÇÃO, COMO PREVISTO NA LEI 10.820/2003. DIANTE DISSO, O LIMITE PARA DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEVE SER LIMITADO EM 35% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, APÓS ABATIMENTO APENAS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E A CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO
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786 - TST. A) agravo de instrumento em recurso de revista. Petrobras.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo.
«Ante a possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ... ()
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787 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR .
Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST, à luz do CLT, art. 896, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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788 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobrás.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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789 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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790 - TST. Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Recurso de revista. Petrobrás.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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791 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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792 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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793 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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794 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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795 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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796 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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797 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, para integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR ao de outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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798 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, para integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR ao de outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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799 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Petrobrás.. Complemento da rmnr-. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás,. será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e. horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de. complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de. complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da. complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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800 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamante. Recurso de revista. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.
«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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