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prescricao jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 181.9575.7001.1200

1401 - TST. Recurso de revista. Prescrição quinquenal. Rurícola. Emenda constitucional 28/00. Contrato de trabalho em curso. Ajuizamento da demanda quando ultrapassados cinco anos da data da publicação da emenda constitucional 28/00.

«Nos termos da OJ/TST-SDI-I 417, «não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de contrato de trabalho em curso, na data da promulgação da Emenda Constitucional 28/00, e a propositura da reclamação trabalhista em 13.8.2009, quando já havia transcorrido mais de cinco anos do evento a ser considerado. Acórdão regional que manteve a declaração da prescrição quinquenal dos créditos exigíveis anteriormente 13.8.2004 em fina sintonia com a jurisprudência sedimentada do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.9600

1402 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Empresa agroindustrial. Reclamante que realiza atividade industrial (manutenção e limpeza de equipamento industrial). Cancelamento das orientações jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de revolvimento de matéria fática.

«Importante observar, inicialmente, que em sessão do Tribunal Pleno desta Corte superior, realizada na data de 27/10/2015, foi aprovada a Resolução 200/2015, divulgada no DEJT de 29/10/2015 e 03 e 04/11/2015, na qual se decidiu pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela sessão, discutiu-se a necessidade de revisão do posicionamento adotado até então, tendo em vista que, especificamente no que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o advento das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 criou a categoria diferenciada dos motoristas e similares, os quais estão caracterizados por «condições de vida singulares. Dessa forma, tal entendimento acabava por não observar o critério de categoria diferenciada a que os motoristas já se encontravam enquadrados na forma do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o CLT, art. 577 e tampouco a nova regulamentação trazida nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.4900

1403 - TST. Recurso de revista do réu em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Comissões pagas durante o contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Prazo trintenário.

«A prescrição quinquenal incide quando o FGTS estiver revestido de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição aplicável não é a própria do FGTS, mas a da parcela principal. No entanto, na ação trabalhista em questão, a autora postula a incidência do FGTS sobre verba já percebida no curso do contrato de trabalho. Não é o caso, portanto, de incidência da prescrição quinquenal ou acessoriedade. Precedentes. Ressalta-se que a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida, não tem o condão de afastar a conclusão acima. Primeiramente, porque a discussão se limitou à análise da existência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrar os depósitos de FGTS não realizados, razão por que não afeta a aplicação da prescrição bienal, positivada no mesmo dispositivo constitucional em que se pautou o STF nas suas razões de decidir. Por outro lado, ao declarar que a prescrição para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX, a Corte Constitucional modulou os efeitos de sua decisão e definiu que serão meramente prospectivos, de forma a se aplicarem apenas às hipóteses de ausência de depósitos a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Assim, nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária, quando já declarada em juízo. Nesse sentido, é a nova redação da Súmula 362/TST, II. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5009.2700

1404 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 1. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho ocorrido após a emenda constitucional 45/2004. Prazo prescricional trabalhista.

«1.1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte, nas hipóteses em que a ciência da lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional tenha ocorrido em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão indenizatória submete-se à prescrição da lei trabalhista. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.2800

1405 - TST. Anuênios. Prescrição. Incorporação. Verba paga com fundamento contratual. Não incidência da Súmula 294/TST.

«Embora esta Corte Superior tenha estabelecido como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos, em que o título jurídico seja infralegal (Súmula 294/TST, TST), o fato é que a SDI-I do TST passou a considerar que cláusula contratual expressa não se enquadra como título jurídico infralegal e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição total, atraindo a prescrição meramente parcial. Como cabe a esta Corte Superior uniformizar a jurisprudência trabalhista, passa-se a seguir essa ressalva interpretativa lançada pela SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5001.2300

1406 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Danos morais. Doença ocupacional. Ação ajuizada em data anterior ao CCB/2002 e à emenda constitucional 45/2004.

«A jurisprudência da SDI-I desta Corte entende que, nas ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional ou de acidentes de trabalho ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, e não a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Isso porque a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido dessa natureza, com base na Emenda Constitucional 45/2004 e na interpretação dada pela Suprema Corte, não poderia retroagir seus efeitos para instituir prazo prescricional trabalhista mais restrito à parte, qual seja: a prescrição bienal. No caso dos autos, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional à fl. 404, durante a vigência do contrato (1º/9/1992 a 17/3/1995), o reclamante desenvolveu artrose e problemas na coluna (a CAT foi emitida em 1994 descrevendo trauma na região lombossacra por pancada, agravado pelo levantamento de cargas), conclui-se que não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no CCB, art. 177, Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do CCB/2002, em 11/1/2003. Assim, não evidenciada a hipótese excepcional prevista no CCB/2002, art. 2.028, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no CCB, art. 206, § 3º, V, e não aquele previsto no CCB, art. 177, Código Civil de 1916 c/c o CCB/2002, art. 2.028. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.4100

1407 - TST. Seguridade social. Recursos de revista da eletrosul centrais elétricas S/A. E da fundação eletrosul de previdência e assistência social. Elos. Análise conjunta. Matéria comum. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«O Tribunal Superior do Trabalho sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nos 326 e 327 desta Corte. A Súmula 326/TST estabelece a aplicação da prescrição total à pretensão do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria propriamente dita e jamais paga: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. A Súmula 327/TST, por sua vez, recomenda a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Na vertente hipótese, está claramente posto no acórdão recorrido que o autor postula o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de eventuais promoções por antiguidade em sua base de cálculo, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Por conseguinte, incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recursos de revista das rés não conhecidos. ... ()

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Doc. VP 180.9035.3003.9500

1408 - STJ. Administrativo. Acidente do trabalho. Negligência da empregadora. Ação regressiva do INSS. Alegação de violação do CPC, art. 535, 1973. Inexistente. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Prazo prescricional da ação. Quinquenal. Consonância com a jurisprudência do STJ.

«I - Não existe ofensa ao CPC, art. 535, 1973 quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.2100

1409 - TST. Recurso de revista. Prescrição quinquenal. Recurso de revista mal aparelhado.

«O autor sustenta que a sua pretensão configura direito adquirido, não se sujeitando aos efeitos da prescrição, razão pela qual não se pode declarar a prescrição pretendida pela ré. Aponta violação dos CLT, CF/88, art. 5º, XXXVI, e CLT, art. 7º, XXIX. Colaciona arestos. Observa-se que o Regional não examinou a questão à luz do CF/88, art. 5º, XXXVI e, tampouco, foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, estando ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). O CF/88, art. 7º, XXIX disciplina as prescrições aplicáveis nas ações trabalhistas, nada mencionando acerca da existência de direitos imprescritíveis. Assim, tem-se que o dispositivo constitucional em questão não socorre os argumentos da parte. As decisões transcritas, além de serem oriundas do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não contam com a fonte de publicação. Incidem os termos do art. 896, «a, e da Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.6500

1410 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Prescrição. Declaração de ofício. Incompatibilidade com o processo do trabalho.

«A disposição do § 5º do CPC, art. 219, 1973 (CPC/2015, art. 487, II), que autoriza o Juiz a, de ofício, conhecer da prescrição, é manifestamente incompatível com todo o estuário normativo do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, inclusive com os princípios constitucionais atuantes nestes campos jurídicos especializados - caso se considere que tais regras preservam validade em suas áreas normativas de origem. A pronúncia oficial da prescrição pelo Juiz, principalmente em situações que não envolvam o patrimônio público, subverte toda a estrutura normativa do Direito Material e Processual do Trabalho, não só seus princípios como também a lógica que cimenta suas regras jurídicas. É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Portanto, o entendimento Jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho o CPC, art. 219, § 5º, 1973 (CPC/2015, art. 487, II). Julgados. De par com isso, conforme a exegese da Súmula 153/TST, o momento oportuno para a arguição da prescrição se esgota nas instâncias ordinárias - em vista da necessidade do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária (Orientação Jurisprudencial 62/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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