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Jurisprudência sobre
aplicacao imediata da lei

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Doc. VP 241.2021.1310.8850

601 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).... ()

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Doc. VP 241.1230.5799.2177

602 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata.

1 - A questão jurídica referente à aplicação da Lei 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.0400

603 - STJ. Recurso especial. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata aos processos em curso. Juízo de retratação já efetuado.

«1 - A Sexta Turma desta Corte, em dezembro de 2011, proferiu juízo de retratação, dando parcial provimento ao recurso especial da União para determinar a incidência dos juros de mora no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do Lei 9.494/1997, Lei 11.960/2009, art. 1º-F, até o advento, que estabeleceu percentual relativo à caderneta de poupança. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1542.7590

604 - STJ. Agravo regimental no. Tribunal do Júri. Habeas corpus execução provisória da pena. Tema 1.068 do STF. Aplicação imediata.

1 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1.068 estabeleceu a seguinte tese:"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.... ()

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Doc. VP 187.3130.9013.5600

605 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Juízo de retratação. Relação jurídica não-tributária. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata aos processos em curso. Constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009. Ônus sucumbenciais. Omissão. Ocorrência.

«1 - O acolhimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE implica, no caso, no reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que concedido o benefício requerido pela parte autora, porém, a partir da citação válida e com incidência dos juros de mora nos termos em que pleiteado pela União. ... ()

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Doc. VP 140.5733.8001.4300

606 - STJ. Administrativo e processo civil. Servidor público. Juros de mora. Lei 11.960/2009, art. 5º. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Precedente da Primeira Seção do STJ. Correção monetária. Índices. Inovação recursal.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6003.9800

607 - STJ. Seguridade social. Civil e previdenciário. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Benefício previdenciário. Correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Lei 11.960/2009, art. 1º-F, na redação. Aplicação imediata aos processos em curso.

«I. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados «nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, «os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que «no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). ... ()

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Doc. VP 145.7532.5005.2600

608 - STJ. Pronúncia. Intimação por edital. Réu foragido. Desnecessidade de notificação pessoal. Possibilidade de aplicação imediata dos CPP, art. 420 e CPP, art. 457. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do CPP, art. 2º. ... ()

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Doc. VP 142.4794.6000.0100

609 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo. Previdenciário. Juros de mora. Direito intertemporal. Princípio tempus regit actum. Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Precedentes.

«1.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, decidiu pela aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios, nas ações previdenciárias, aos processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao princípio tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.4040.1002.5600

610 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 11.960/09, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso quando da sua vigência. Efeito retroativo. Impossibilidade.

«1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas «condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, «os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3219.2697

611 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Direito tributário. Execução fiscal. Lei 11.051/2004. Norma processual. Aplicação imediata. Suspensão da execução fiscal requerida pelo credor. Súmula 314/STJ. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Inércia da fazenda. Reexame de prova. Incabimento.

1 - «A norma prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso. (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010).... ()

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Doc. VP 142.4894.6003.7200

612 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juros de mora. CPC/1973, Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Art. 543-B, § 3º.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1397.3128

613 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prescrição. Indenização relativa ao vale-Pedágio. Aplicação imediata do prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei 14.229/2021. Início da contagem a partir da vigência da lei. Prazo não implementado. Decisão mantida.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 146.2560.7002.4400

614 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial. Juros de mora. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do § 3º do CPC/1973, art. 543-B. Juízo de retratação. Indevida referência à atualização monetária no julgamento de embargos de declaração oferecidos pelos exequentes. Erro material evidenciado.

«1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (CPC, art. 535). ... ()

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Doc. VP 250.4011.0945.2935

615 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade afastada. Aplicação imediata do art. 1.003, § 6º do CPC, com as alterações da Lei 14.939/2024. Suspensão do expediente forense comprovada.

1 - A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.... ()

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Doc. VP 436.0168.3200.9568

616 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela não incidência das disposições de direito material da Lei 13.467/2017 aos empregados que, como a Reclamante, foram contratados antes da alteração legislativa e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada Reforma Trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento ora sufragado. Incólume, portanto, os artigos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

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Doc. VP 140.4030.8000.7100

617 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Repercussão geral reconhecida pelo STF. CPC/1973, art. 543-B, § 3º.

«1. Nos termos do § 3º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-B julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. ... ()

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Doc. VP 220.2170.1802.5445

618 - STJ. Previdenciário. Matéria constitucional. Impossibilidade de análise na via especial, ainda que para fins de prequestionamento. Auxílio-acidente. Nexo causal. Existência. Concessão do benefício. Grau da lesão, reversibilidade ou caráter de permanencia da doença. Prescindibilidade. Juros de mora. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - Impossível a análise de violação à matéria constitucional, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.... ()

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Doc. VP 250.3180.5209.6973

619 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Execução imediata da pena imposta pelo tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Soberania dos veredictos. Eficácia imediata do CPP, art. 492, I, «e. Agravo regimental improvido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 241.1030.1821.8133

620 - STJ. Processual civil. Tributário. Paes. Lei 10.684/03. Critérios de cálculo das prestações mensais. Empresa de pequeno porte. Suposto desenquadramento motivador da exclusão imediata do programa de parcelamento especial. Lei 9.841/99. Inobservância. Ilegalidade da exclusão.

1 - Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei 10.684/2003. ... ()

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Doc. VP 201.8585.1000.6500

621 - STJ. Administrativo laudêmio. Receita patrimonial. Prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, instituído pela Lei 9.636/1998, art. 47. Sucessão de normas. Lei 9.821/1999 e Lei 10.852/2004. Ampliação do interregno temporal. Incidência imediata.

«1 - A partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (Lei 9.636/1998, art. 47). ... ()

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Doc. VP 140.5733.8001.3900

622 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.5733.8001.7900

623 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.5733.8001.8700

624 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.5732.6000.6200

625 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.5732.6000.6300

626 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 141.1703.6000.2700

627 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9071.4000.4000

628 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.1000

629 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.2000

630 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.8500

631 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.8900

632 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.7600

633 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.7800

634 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 140.9215.5000.7900

635 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Lei 11.960/2009, art. 5º. Natureza processual. Aplicação imediata ao processo em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Índice de correção monetária. Sobrestamento do feito. Desnecessidade.

«1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou a compreensão de que as alterações do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 144.7244.0003.4600

636 - TJSP. Recurso. Embargos de Declaração. Objetivo de integração do julgado. Atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei 11960/09, que alterou o Lei 9494/1997, art. 1º-F. Norma de natureza processual, de caráter instrumental. Aplicação imediata aos processos em curso quando da sua vigência. Efeito retroativo. Inadmissibilidade. Embargos acolhidos.

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Doc. VP 147.3580.7000.5700

637 - STJ. Administrativo e processo civil. Correção monetária. Lei 11.960/2009, art. 5º. Aplicação imediata aos processos em curso. Declaração parcial de inconstitucionalidade. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

«1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0549.5158

638 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade. Aplicação imediata do CPC, art. 1.003, § 6º, com as alterações da Lei 14.939/2024. Suspensão do expediente forense. Necessidade de intimação para comprovação.

1 - A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o CPC, art. 1.003, § 6º, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.... ()

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Doc. VP 220.0534.4147.8867

639 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 184.4491.1001.6700

640 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1030, II. Ai 842.063 rg. Tema 435. Aplicação imediata do Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, com a alteração. Juros de mora de 6% ao ano. Superveniência da Lei 11.960/2009. Matéria de ordem pública que se conhece de ofício. Re 870.947. Tema 810. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Superveniência de repetitivo desta corte no mesmo sentido.

«1 - À época do julgado objeto de retratação, esta Corte vinha entendendo que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001. ... ()

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Doc. VP 475.1998.7756.5490

641 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS «IN ITINERE". CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Esta 4ª Quarta Turma fixou entendimento de que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II . Nesse passo, o pagamento de horas «in itinere para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 observa a alteração da redação do CLT, art. 58, § 2º . III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.4025.4004.4500

642 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Repercussão geral reconhecida pelo STF. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Juízo de retratação.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ... ()

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Doc. VP 153.3263.1003.7500

643 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Repercussão geral reconhecida pelo STF. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Juízo de retratação.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ... ()

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Doc. VP 731.8590.7537.8733

644 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL.

Sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que desnecessária a publicação de nova lei complementar para regulamentar a exigência da diferença de alíquota, diante dos critérios já estabelecidos na legislação infraconstitucional. Insurgência contra aplicação imediata da Lei 190/2022. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Previsão expressa tanto na Lei Complementar 190/2022, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de respeito à anterioridade nonagesimal. Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, observada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022. ... ()

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Doc. VP 141.6224.8007.1700

645 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Repercussão geral reconhecida pelo STF. CPC/1973, art. 543-B, § 3º.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ... ()

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Doc. VP 137.9404.2003.6700

646 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Pensão por morte. Companheira de servidor público. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Contradição. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação e da Lei 11.960/2009. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.

«I. As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 578.504/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2006). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7541.6000

647 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Lei 9.032/95. Majoração do percentual. Incidência imediata. Entendimento do STF quanto à pensão por morte. Inaplicabilidade. Benefícios de naturezas diversas. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86, § 1º.

«A 3ª Seção do STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual.... ()

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Doc. VP 142.9444.1004.1400

648 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata aos processos em curso.

«1. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1937.0417

649 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Normas processuais. Incidência imediata. Não alcançam atos processuais anteriores. Irretroatividade da aplicaçãção da Lei 14.393/24. Intempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Impossibilidade.

1 - Cumprimento de sentença.... ()

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Doc. VP 874.7798.9048.6332

650 - TST. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MARCO PRESCRICIONAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 2. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 457, § 2º deve ser aplicada aos contratos de trabalho que já estavam em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. A Corte Regional consignou expressamente que « no caso dos autos, foi declarada a prescrição das ‘parcelas relativas ao período anterior à 08/08/2018’ (Sentença, ID. b70cd29 - Pág. 2) . 7. Em tal contexto, a pretensão da parte autora abrange período em que já vigente a Lei 13.467/2017, sendo, portanto, indenizatória a natureza jurídica do auxílio-alimentação e indevida a integração da parcela pleiteada, mesmo nos contratos de trabalho que já estavam em curso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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