Carregando…

Jurisprudência sobre
principios gerais de direito

+ de 12.270 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • principios gerais de direito
Doc. VP 114.7920.6000.0500

12141 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 147.3592.0000.1900

12142 - STJ. Recursos especiais. Alíneas a e c. Tributário. Pis. Compensação. Lançamento por homologação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Taxa Selic. Ilegalidade. Aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês. CTN, art. 161, § 1º. Correção monetária desde o recolhimento indevido. Ufir a partir da vigência da Lei 8.383/1991.

«O Codex Tributário, ao disciplinar, em seu art. 167, a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios, na mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no § 1º do art. 161, ou seja, no percentual de 1% ao mês. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7390.6500

12143 - STJ. Desapropriação indireta. Ação movida contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Ministério Público. Necessidade de intervenção reconhecida na hiopótese. Considerações sobre o significado da expressão « ... causas em que há interesse público ... constante do inc. III do CPC/1973, art. 82.

«... Os debates estão circunscritos em ação de desapropriação indireta movida contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Há caracterização de interesse público a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 82, III).
O acórdão recorrido entendeu pela necessidade da participação do órgão ministerial, pelo que anulou o processo logo após a contestação.
Os recorrentes, alegando divergência jurisprudencial, entendem diferentemente.
Defendem que a causa é de interesse puramente patrimonial, o que não justifica a pretendida intervenção.
A expressão «... causas em que há interesse público... colocada no inc. III, do CPC/1973, art. 82, tem sido motivo de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
Alguns princípios estão, hoje, consolidados a respeito do tema. Ei-los:
a) do Ministério Público, como fiscal da lei, cabe zelar pela sua correta aplicação, o que não se confunde com velar pelos interesses das pessoas jurídicas de direito público;
b) Não é missão do «Parquet sob o pálio de interesse público, suprir as omissões dos procuradores das pessoas estatais;
c) O interesse público, por ser mais abrangente, não se confunde com os interesses da Fazenda Pública;
d) Não é a simples presença de órgão público na lide que impõe a intervenção do Ministério Público;
e) É da competência do Juiz examinar a relevância do interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público na lide;
f) O exame da existência de interesse público na lide é objeto de controle pelo Poder Judiciário, que, no exame de situação concreta, caso o reconheça, chamará o Ministério para intervir.
Celso Agrícola Barbi, em Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 10ª ed. pg. 282/283, considera vaga a expressão interesse público, o que aponta para dificuldades quanto à aplicação do item III do CPC/1973, art. 82. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7392.0300

12144 - STJ. Hermenêutica. Emprego da analogia. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.

«... Em segundo lugar, o emprego da analogia - instrumento de auto-integração «ex vi do art. 4º da LICC - em matéria regulada, com alteração (profunda) de normas pertinentes e não derrogadas, configura solução que refoge ao que sempre foi sustentado na doutrina e na jurisprudência. Cumpre, assim, lembrar Carlos Maximiliano (na sua clássica «Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, pág. 208), para quem «a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
Mais adiante, ainda: «Pressupõe: 1º) uma hipótese não prevista, senão se trataria apenas de interpretação extensiva; 2º) a relação contemplada no texto, embora diversa da que se examina, deve ser semelhante, ter com ela um elemento de identidade; 3º) este elemento não pode ser qualquer, e, sim, essencial, fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo. Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal; exige-se a real, verdadeira igualdade sob um ou mais aspectos, consistente no fato de se encontrar, num e noutro caso, o mesmo princípio básico e de ser uma só a idéia geradora tanto da regra existente como da que se busca. A hipótese nova e a que se compara com ela, precisam assemelhar-se na essência e nos efeitos; é mister existir em ambas a mesma razão de decidir. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7392.9600

12145 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7389.1700

12146 - STJ. Menor. Hermenêutica. Prescrição. Extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição regulado no Código Penal. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 226. CP, art. 107, IV.

«... Tenho entendido pela inaplicabilidade das regras prescricionais, tais como previstas pelo Código Penal, aos casos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em razão das diferenças estruturais entre o instituto da pena - pressuposto lógico da prescrição - e da medida sócio-educativa, aplicada aos menores infratores, com o intuito preponderante de sua reeducação e reinserção na sociedade.
Destaque-se, ao lado das diversidades entre os institutos, que as medidas sócio-educativas previstas no ECA apresentam outras peculiaridades que, a meu ver tornam incompatível a aplicação do instituto da prescrição tal como regulado na parte geral do Código Penal:
1) as medidas sócio-educativas não comportam tempo determinado e a prescrição se baseia justamente na quantidade da pena cominada abstrata ou concretamente;
2) verifica-se, no corpo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a única oportunidade em que se remete à aplicação das normas da parte geral do Código Penal, é no art. 226, nas disposições gerais, do Capítulo I, do Título VII do Estatuto, no qual se definem os crimes e as infrações administrativas relativas aos direitos da criança e do adolescente.
Desta forma, entendo que, também diante da ausência de previsão específica do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, e em função do princípio da especialidade, é inviável a aplicação da prescrição em se tratando de medidas sócio-educativas.
Por outro lado, ressalto que, nas oportunidades em que me pronunciei sobre o tema, sempre observei que a medida sócio-educativa também é revestida de caráter aflitivo, considerando, apenas, que o objetivo educador deve prevalecer sobre o punitivo, em respeito à sistemática e objetivos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, verifico ser entendimento dominante deste Tribunal, o de que a prescrição - da forma como prevista no Código Penal - se aplica às medidas sócio-educativas, justamente em virtude desta inegável característica punitiva, e com considerações sobre a ineficácia de sua manutenção, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ... (Min. Gilson Dipp).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.1700

12147 - 2TACSP. Procedimento sumário. Contestação. Reconvenção. Pedido contraposto. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«... O Código de Processo Civil estipula, no § 1º do art. 278, que «é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS critica a redação do dispositivo, consignando:
«93. Pedido reconvencional. Diz o § 1º do art. 278 que é lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Mas um modo de dizer que não nos pareceu dos mais felizes. Não se propõe demanda com base em fatos, mas sim com fundamento em fato ou fatos que comportam tipificação como causa de pedir. Cumpre distinguir, ao lado desses fato-título (fundamento) fatos outros, denominados de fatos simples, que em verdade se relacionam com o fato-título e servem para formar o convencimento do juiz a respeito da sua existência ou inexistência. O art. 315 diz que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ver item 210). Será que o § 1º do art. 278 pretendeu dizer coisa diversa? Se nos submetemos a sua literalidade, chegaremos a um absurdo. Se o fato (título) que serviu de fundamento à pretensão do autor é verdadeiro, de duas uma: ou ele comporta a tipificação que lhe foi dada e a conseqüência formalizada no pedido, hipótese em que a ação será procedente, não se sabendo o que seria reconvenção, salvo que o mesmo fato também fundamente pretensão em favor do réu, o que é, se possível, de ocorrência dificílima, o que torna o dispositivo matéria de museu, ou, se o fatotítulo que serviu de fundamento à pretensão do autor não for verdadeiro, ele será não verdadeiro para autor e réu, sendo impensável invoque o réu este fato para postular algo em seu favor, salvo a improcedência do pedido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7387.4300

12148 - STJ. Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Exceção ao princípio da literalidade. Considerações sobre o tema. Lei 5.474/68, art. 10.

«... Tem-se, como regra geral, dessarte, o princípio basilar dos títulos de crédito, qual seja, a sua literalidade, que assegura valha o título pelo que nele está contido.
O Lei 5.474/1968, art. 10, entretanto, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor, como exceção ao referido princípio da literalidade ou cartularidade, confira-se:
«Art. 10 - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação.
A esse respeito, pontifica o ilustre professor Fran Martins que «a dedução, na importância mencionada na duplicata, altera o princípio da literalidade, de que este título deve estar revestido, por serem aplicáveis à duplicata as normas do direito cambiário, donde regra geral, na duplicata valer o que está escrito e nada mais ou menos do que está escrito (princípio de literalidade). Alterando o art. 10 esse princípio, para possibilitar, por ocasião do pagamento da duplicata, deduções em favor do devedor, a lei esclarece, nesse mesmo artigo, que tal só poderá ocorrer estando o devedor devidamente autorizado a fazer esse desconto («in «Títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 170). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7387.6300

12149 - STJ. Execução fiscal. Sociedade. Redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 135, III.

«... Em face do preceituado neste dispositivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando fique comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.

A essas hipóteses a doutrina acrescentou o caso da dissolução irregular da sociedade. A respeito, pronunciou-se o eminente tributarista Hugo de Brito Machado:

«Com acerto decidiu o Tribunal Federal de Recursos que, deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade.
Em conclusão, a questão em exame pode ser assim resumida: (a) os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas; b) em se tratando de IPI, ou de imposto de renda retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79; (c) relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existiria quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto; (d) a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais. («in Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 138).

Também a jurisprudência da Corte acompanha o posicionamento acima delineado, consoante os seguintes arestos: ... (Min. Luiz Fux).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7384.2700

12150 - TJMG. Meio ambiente. Reserva legal. Registro público. Registro de imóveis. Considerações sobre o tema. Lei 4.771/1965 (CF), art. 16, § 8º. Exegese.

«... Por sua vez, a nova redação do § 8º do art. 16 do Código Florestal manteve a obrigatoriedade, dispondo que «a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
O teleologismo dessas normas conduz à conclusão de que a averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma imposição legal, visando à utilização produtiva e racional da propriedade em conjunto com o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação ecológicas, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a finalidade maior da preservação e proteção das florestas e demais formas de vegetação do País.
Com tais objetivos legais, a despeito das dificuldades da identificação da área destinada à reserva legal, que há de vir documentada por memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas na serventia para serem confrontadas em caso de desmembramentos e loteamentos irregulares, para que se preservem as áreas de florestas cujo corte raso é defeso, para a preservação ambiental permanente, é dever legal a que não se pode omitir, pois, se nada constar do Registro de Imóveis, eventual adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de respeitar e manter a reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a Resolução 50/2000 buscou normatizar e impor, como se extrai de seus termos transcritos às fls. 101/102 dos autos.
Realço a Carta de Princípios resultante do Encontro Interestadual da Magistratura e do Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em Araxá, no mês de abril de 2002, coincidentes plenamente com o entendimento e postura adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
«Art. 59. A reserva legal não é instrumento de repressão, mas de prevenção. O ordenamento jurídico aceita que o proprietário faça uso de sua gleba, mas exige uma contrapartida, negando o direito de poluir.
«Art. 60. Conforme o § 8º do art. 16 do Código Florestal, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.166-67, a reserva legal deve ser imediatamente averbada no Registro de Imóveis competente.
«Art. 61. No momento do registro imobiliário de alienação ou desmembramento do imóvel rural, o registrador deve fiscalizar o cumprimento do dever de especializar a reserva legal, só fazendo o registro após a averbação. ... (Des. Orlando Carvalho).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa