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Jurisprudência sobre
principios gerais de direito

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Doc. VP 103.1674.7329.1900

12191 - TST. Reintegração. Empregado portador do vírus da AIDS. Caracterização de despedida arbitrária. Reintegração procedente. CF/88, art. 5º, «caput.

«... Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal o princípio da isonomia, insculpido no «caput do CF/88, art. 5º Federativa do Brasil. Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. ... (Min. José Luciano de Castilho Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.2300

12192 - STJ. FGTS. Contrato de trabalho com sociedade de economia mista. Declaração de nulidade, por ausência de concurso público. Direito ao levantamento dos saldos do FGTS. CF/88, art. 37, II. Lei 8.036/90, art. 20, I.

«A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista, por inobservância do CF/88, art. 37, II (ausência de concurso público), gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Aplicação dos princípios da boa-fé, da primazia da realidade, e o de que a nulidade, no Direito do Trabalho, não retroage para prejudicar o empregado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.6500

12193 - TRT9. Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Inaplicabilidade das regras da sucumbência. «Jus postulandi. Princípio da sucumbência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 133. CLT, art. 791. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. Lei 5.584/70, art. 14.

«... O CF/88, art. 133 não colide com o princípio do «jus postulandi no processo do trabalho, nem este restou afastado pelos ditames da Lei 8.906/94. Como norma de caráter geral, o EOAB não tem o dom de colocar por terra o disposto no CLT, art. 791, disposição específica que subsiste até que outra a expressamente revogue (art. 2º da LICC). Os honorários advocatícios são indevidos em sede trabalhista, mas não em razão da persistência do «jus postulandi. Estes dois institutos não são incompatíveis quando as partes estão em juízo representados por advogados. O direito subjetivo e abstrato de postular, estendido à reclamantes e reclamados, se não exercido concretamente resta abdicado e suas conseqüências jurídicas afastadas. A inexistência dos direito aos honorários advocatícios se dá em razão de não haver previsão da CLT, nem de leis específicas para o processo do trabalho. Estas só prevêem aqueles decorrentes da assistência sindical (Lei 5.584/70) , e as leis processuais civis são incompatíveis por absoluta falta de afinidade com os princípios e particularidades do processo do trabalho. A verba em questão decorre do princípio da sucumbência, que garante ao vencedor o direito de ser ressarcido pelo vencido dos prejuízos da demanda, não distinguindo entre autor e réu. Este princípio se baseia, pois, na condenação proporcional, igualdade dos litigantes e a delimitação da causa com valores líquidos do que o autor está a pleitear. Isto importa dizer que a aplicação do princípio da sucumbência nos moldes civilistas exigiria a condenação do vencido, empregador e empregado, de forma proporcional ao pleiteado e à tutela material efetivamente concedida. Ora, no processo trabalhista a igualdade formal dos litigantes não se manifesta em sua inteireza (v.g. conseqüências da ausência de autor e do réu na audiência inicial), nem a valoração da causa tem a amplitude do processo civil. A aplicação desse instituto, sem uma regulamentação especial para o processo laboral, além de afrontar as peculiaridades desse processo especializado (v.g. princípio da gratuidade), importaria, na prática, em denegação dos princípios da igualdade entre os litigantes e da proporcionalidade, indissociáveis do instituto em estudo. ... (Juíza Sueli Gil El-Rafihi).... ()

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Doc. VP 181.1451.2010.6800

12194 - STJ. Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Contrato de Abertura de Crédito em conta especial.

«- O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.6200

12195 - TRT9. Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A responsabilidade civil funda-se em um princípio geral de direito, segundo o qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Esse princípio acha-se insculpido no CCB, art. 159, que reza: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Entende-se por dano moral, conforme ensina Orlando Gomes, «o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. Para Wilson Melo da Silva «Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Já o dano patrimonial ofende ou «diminui certos valores econômicos da pessoa (Fischer) ou, como ensina Pontes de Miranda, «supõe ofensa ao patrimônio, tal como era, submetendo-se ambos à disciplina do Código Civil. ... (Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.9200

12196 - TAMG. Usucapião especial. Terreno urbano. Finalidade. CF/88, arts. 5º, XXIII, 170, III e 182.

«... Permite-se, assim, que um estado informal de posse se transmude em uma situação jurídica, mediante o reconhecimento do direito à moradia, como mecanismo gerador do domínio, para aqueles que concretizaram uma destinação social da propriedade urbana, advindo daí a eficácia do brocardo jurídico francês: «en fait d´immeubles, possession vaut titre. Essa prescrição aquisitiva urbana consagrada como inovação na CF/88, além de instrumento de regularização fundiária que objetiva assegurar moradia a todos os segmentos sociais, legitima a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso, e exclui, ainda, as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182 da CF/88. (Juíza Jurema Brasil Marins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.9100

12197 - TJRS. Plano de saúde. Seguro-saúde. Cobertura para tratamento no exterior. Procedimentos excluídos da cobertura da apólice. Ação com trânsito em julgado referente. Objeto do pedido diferente. Não incidência da coisa julgada. Cobertura devida. Princípio da equivalência das prestações.

«Sendo o contrato de seguro-saúde de direito privado, hão de se respeitar todas as normas e princípios que regulam os contratos em geral desde que seu conteúdo esteja em perfeita consonância com a lei.... ()

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Doc. VP 202.0741.7003.9800

12198 - STF. Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador: registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/1994 e 2.136/1994, que majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de ofensa, ao princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedente da Turma. CTN, art. 23. Recurso extraordinário provido.

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Doc. VP 103.1674.7360.6700

12199 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114. CLT, arts. 8º e 652, IV.

«Compete à Justiça do Trabalho o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. ... Outrossim, além dos dissídios envolvendo prestações tipicamente trabalhistas, o CLT, art. 652, IV atribuiu a competência material da Justiça do Trabalho, de forma genérica, «aos demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho. A intenção do legislador certamente não foi a de exaurir taxativamente os casos de competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, não existe nenhuma disposição constitucional ou legal que atribua à Justiça Comum essa competência; não cabe ao intérprete criar distinção onde a lei não o fez. Restou incontroverso que o fato gerador do pedido do reclamante nasceu em razão da relação de trabalho mantida entre as partes. Conforme sustenta João Oreste Dalazen, é «desnecessário perquirir a natureza da norma jurídica incidente na espécie para aquilatar se cuida de conflito trabalhista, ou não, eis que, conforme bem dilucida Américo Plá Rodriguez, «a índole de um conflito deriva de sua origem e de seu objeto, e não da norma invocada. Suponha-se um conflito entre empregado e empregador objetivando indenização civil, por dano moral, ou patrimonial, provocado como empregado, ou como empregador. Não deixa de haver aí um conflito trabalhista, seja pela qualidade dos contendores, seja porque promana de um contrato de emprego, não obstante objetive nitidamente a incidência de preceitos e princípios de Direito Civil. Tanto isso é exato que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contempla, de forma expressa, a possibilidade de o Juiz do Trabalho invocar o «direito comum, subsidiariamente, para equacionar os conflitos que lhe são submetidos à apreciação (art. 8º, parágrafo único) (Competência Material Trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 51). Para saber se a lide decorre de relação de trabalho, não é necessário questionar se a sua solução judicial abordará conceitos jurídicos emprestados de outras disciplinas jurídicas que não o Direito do Trabalho. O fundamental é que a relação jurídica mantida entre autor e réu seja de cunho trabalhista. ... (Juiz Roberto Basilone Leite).... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.4200

12200 - STJ. Menor. Competência. Crime. Atos praticados por menor. Considerações sobre sua natureza jurídica. CF/88, arts. 109, IV e 228.

«... Assim, parece-nos; que o CF/88, art. 109, IV, regra geral, ao cuidar da competência para julgamento de infrações penais contra as entidades que especifica, não abarca os atos infracionais praticados par menores inimputáveis, já que a própria Lei Maior, em seu art. 228, determina que ditos indivíduos ficam sujeitos às normas da legislação especial logicamente, aí incluídas as de competência, sendo certo que seus atos contrários à lei não são considerados crimes ou contravenções, embora se subsumam em tais tipos. A respeito da natureza de tais atos praticados pelos menores, o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro assim já se manifestou: «Tenho entendido, a matéria relativa a menores, não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente mencionar ato infracional, substancialmente, nada tem a ver com o Direito Penal. Os respectivos processos, por isso, não devem ser incluídos na 3ª Seção, especialista em Direito Penal. O Estatuto, ao contrário do Código Penal não alimenta nenhum propósito restritivo. Reclama, isto sim, como registra o art. 1º, proteção integral à criança e ao adolescente. O tema é mais próximo do Direito de Família do que do Direito Penal. Este obedece o princípio da legalidade. Aquele, o princípio que melhor atenda ao interesse do protegido, de que são exemplos a matéria alimentar e a guarda de pessoas. (RHC 1.611-PE e REsp 28.886-SP). .... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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