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Jurisprudência sobre
principios gerais de direito

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Doc. VP 112.9174.0000.2500

12151 - TST. Insalubridade. Adicional. Atendente de enfermagem. Odontologia. Limpeza de sanitários de gabinete odontológico. CLT, art. 189.

«... A recorrente insurge-se contra o acórdão regional em relação à caracterização da atividade exercida pelo empregado como insalubre. Sustenta que a limpeza de sanitários de gabinete odontológico não caracteriza contato com lixo urbano, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Apresenta arestos para configuração de divergência jurisprudencial e aponta violação do CF/88, art. 5º, II. O Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento: ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.5600

12152 - STJ. Contrato de incorporação. Leilão extrajudicial. Adjudicação do imóvel do adquirente pelo condomínio. Saldo devedor. Enriquecimento sem causa. Impossibilidade. Restituição ao condômino inadimplente das parcelas efetivamente pagas. Incidência. Código de defesa do consumidor. Lei 4.591/1964.

«1. Afronta os princípios gerais de direito e a justiça contratual almejada pelo Código de Defesa do Consumidor a não restituição, ao condômino inadimplente, das parcelas efetivamente saldadas para a construção de empreendimento mediante contrato de incorporação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.3000

12153 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.

«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.0800

12154 - TAMG. Responsabilidade penal. Imputabilidade. Embriaguez. Considerações sobre o tema. CP, arts. 28, II e 61, II, «l.

«... Em princípio, cumpre destacar que as alegações trazidas pela defesa, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do delito, não são suficientes para justificar um decreto absolutório.
Em Medicina Legal, embriaguez é o «conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante (Manif e Elias Zacharias, Dicionário de Medicina Legal, colaboração de Miguel Zacharias Sobrinho, 2. ed. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1991, p. 147).
E, em Direito Penal, na lição de Paulo José da Costa Júnior, considera-se a embriaguez como «uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 220).
Sabe-se que a embriaguez pode ser voluntária, subdividindo-se em intencional (quando o sujeito deseja ou quer seu efeito, apenas isso) e culposa (quando, não querendo embriagar-se, o sujeito chega a tal estado por ter ingerido a bebida alcoólica, por imprudência, imperícia ou, ainda, negligência), sendo certo que, em tais hipóteses, não se exclui a imputabilidade penal.
Diz-se embriaguez preordenada aquela em que o agente se coloca em tal estado para praticar um delito; para encorajar-se ou escusar-se de culpa; conseqüentemente, ele não será isento de pena, porque a capacidade de entendimento ou de autodeterminação será buscada anteriormente pelo aplicador da norma penal. Ao contrário, uma vez reconhecida, a embriaguez preordenada funcionará como causa de agravação da pena, «ex vi do CP, art. 61, II, «l.
Tem-se por acidental a embriaguez motivada por força maior ou caso fortuito, a qual será causa de isenção de pena ou redução, conforme seja sua fase.
Contudo, na espécie em análise, tenho que o estado etílico do apelante por ocasião dos fatos não afasta a responsabilidade daí decorrente, sendo inviável sua absolvição ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

12155 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4500

12156 - STJ. Administrativo. Licitação. Programa de desenvolvimento sustentável do Pantanal. Contratação de empresa de gerenciamento. Revogação da licitação. Ocorrência de fatos supervenientes suficientes. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 49. Súmula 473/STF.

«A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49, «caput). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9300

12157 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Cabimento. Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Prova do dano. Desnecessidade. Hipótese em que se discute se o uso indevido da imagem, por si só, teria, ou não, o condão de gerar indenização por danos morais. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.9500

12158 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Cabimento. Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Uso excessivo da imagem. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... em princípio, pareceu-me que, no caso concreto, não se haveria que perquirir sobre dano moral. A divulgação para o artista às vezes é benéfica. Também em matéria de direito autoral, a execução de músicas pode ser benéfica ao compositor. Nem por isso tira do artista, do compositor, do autor o direito à percepção pelos direitos autorais. No caso, melhor refletindo, principalmente em se tratando de modelo, parece-me que o uso indevido da imagem pode, realmente, gerar direito à reparação por dano moral. O artista, muitas vezes, se preocupa também com o excessivo uso da sua imagem. É aquilo que se chama, em televisão, de «queima da imagem, quando o artista é programado excessivamente e logo se torna até antipático ao seu público. No caso de uma modelo, a aparição excessiva poderá desvalorizar seu trabalho no futuro. Essa preocupação, apreensão, expectativa com uma possível desvalorização do trabalho futuro pode lhe causar dano moral. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.7200

12159 - TRT2. Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Não caracterização. CPC/1973, art. 593, II.

«Não se pode atribuir responsabilidade total, ampla geral e irrestrita ao terceiro adquirente de boa-fé e absolutamente diligente, sob pena de se decretar a total insegurança das relações jurídicas e a evidente violação ao princípio da razoabilidade, norteador do Estado Democrático de Direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.2600

12160 - TST. Convenção coletiva. Contrato de trabalho. Norma mais favorável ao empregado. Alteração de benefício. Norma interna da empresa. Limites da norma coletiva. CLT, art. 619. CF/88, art. 7º, XXVI.

«O CLT, art. 619, ao estabelecer que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, fixa o princípio da norma mais favorável ao empregado. Em razão desse princípio, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua colocação na hierarquia das normas jurídicas. Logo, não pode referido dispositivo legal ser invocado em desfavor do empregado, mormente em situação como a dos autos, onde o Autor obteve a assistência médico-odontológica e medicamental por meio de norma interna da Empresa editada em período bem anterior à data de vigência do Acordo Coletivo que aumentou a sua participação no custeio dos benefícios em questão. ... ()

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