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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 10

Artigo10

Art. 10

- No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

STJ Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Necessária anuência do credor. Lei 5.474/68, art. 10. Mais detalhes

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STJ Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Exceção ao princípio da literalidade. Considerações sobre o tema. Lei 5.474/68, art. 10. Mais detalhes

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