Jurisprudência sobre
contrato de trabalho licitude
+ de 906 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
551 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO LEI 11.340/2006, art. 24-A, À PENA DE 05 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENDENDO-SE ESTA PELO PRAZO DE 02 ANOS - AMBAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA RÉU CONDENADO TAMBÉM NO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À OFENDIDA, NA FORMA DO CPP, art. 387, IV - A SEU TURNO REQUER A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU, SEJA POR AUSÊNCIA DE DOLO, SEJA POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO ( CP, art. 21 ) - CONFORME SE INFERE DOS AUTOS, A MEDIDA DESCUMPRIDA PELO RÉU FOI OBJETO DO PROCESSO 007490621-21.2021.8.19.0001, QUE PROIBIU O MESMO DE SE APROXIMAR E DE TER CONTATO COM A VÍTIMA ANA LÚCIA, TENDO O MESMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MENCIONADA MEDIDA, E NESSA TOADA O RÉU APELANTE EM QUESTÃO FOI DETIDO EM FLAGRANTE NA PORTA DA CASA DA REFERIDA VÍTIMA, QUANDO TENTAVA CONTADO COM A MESMA, DEVENDO-SE DESTACAR QUE O PRÓPRIO RÉU AFIRMOU EM JUÍZO QUE SABIA QUE NÃO PODIA SE APROXIMAR DA VÍTIMA, MAS MESMO ASSIM O FEZ A FIM DE FALAR QUE ESTA DEVERIA IR À AGÊNCIA DOS CORREIOS PARA ASSINAR O DOCUMENTO DO PLANO DE SAÚDE, E APÓS SER INDAGADO SE NÃO PODERIA PEDIR QUE ALGUÉM LHE DESSE O RECADO, INCLUSIVE SUA FILHA, PONTUOU QUE JÁ « ERA CAMINHO «, E DENTRO DESSE CONTEXTO DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO HAVENDO COMO SE ACOLHER AS TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - NOUTRO GIRO, O LAUDO DE SANIDADE MENTAL ACOSTADO AOS AUTOS CONCLUI QUE O RÉU APELANTE NÃO APRESENTA QUALQUER SINTOMA PSIQUIÁTRICO, NÃO SENDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL OU DE DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO OU DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, E QUE PORTANTO À ÉPOCA DOS FATOS ERA « INTEIRAMENTE CAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO «, E O FATO DE O EXAME PERICIAL TER SIDO FEITO QUASE 02 ANOS APÓS OS FATOS, NÃO DESNATURA A CONCLUSÃO DOS PERITOS - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - PENA-BASE QUE SE REDIMENSIONA AO MÍNIMO LEGAL DE 03 MESES DE DETENÇÃO, A RIGOR DA SÚMULA 444/STJ, DEVENDO-SE AINDA SER OBSERVADA A SÚMULA 231/STJ, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES DE DETENÇÃO - FINALMENTE, NÃO RESTAM DÚVIDAS ACERCA DA POSSIBILIDADE, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, SENDO CERTO QUE NA PRESENTE HIPÓTESE MOSTROU-SE INQUESTIONÁVEL O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO OCASIONADO À VÍTIMA, QUE MESMO APÓS TER SIDO FAVORECIDA COM MEDIDAS PROTETIVAS POR CRIMES DE AMEAÇAS, FOI PROCURADA PELO RÉU APELANTE EM SEU LOCAL DE TRABALHO E EM CASA, DEVENDO-SE DESTACAR QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL FIXA-SE COMO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP, O VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) - PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR E PENA FINAL EM 03 MESES DE DETENÇÃO, BEM PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL PARA FIXAR COMO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV DO CPP, O VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS).
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
552 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais reconheceu o vínculo de emprego do empregado como o banco, por conseguinte o enquadramento na categoria dos bancários. Nesse aspecto, o acórdão regional assentou que ficaram configurados os requisitos do vínculo de emprego com o banco, sobretudo, a subordinação jurídica. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o CF/88, art. 93, IX. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA « AD CAUSAM . De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o CPC/2015, art. 485, VI, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. O Tribunal Regional apreciando o conjunto fático probatório dos autos consignou que «Dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que o autor trabalhou em PAB do Banco Santander, na área fim do tomador dos serviços, pois se ativava em vendas de seus produtos - empréstimo consignado, seguros e capitalização -, participando de reuniões diárias com o gerente geral, que lhe informava acerca da meta estabelecida a ser atingida, sem a presença de supervisor ou encarregado da segunda ré no local, e, com relação a atestados médicos, além de apresentá-los à segunda ré, os apresentava à gerente do PAB, empregada do Banco . (...) Não há como reconhecer, no caso, hipótese de terceirização lícita, pois, repita-se, a atividade do reclamante estava inserida na atividade fim do primeiro réu, além do que, da prova oral produzida, extraio que o trabalho do autor se dava sob a direção de gerente do PAB (grifos nosso). 5. No caso, o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a agravante não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia da matéria em epígrafe. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. O agravante, nas razões do agravo de instrumento, não ataca especificamente os fundamentos jurídicos que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista. Dessa forma, encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422/TST, I. Mantém-se a decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Verifica-se que não consta no despacho denegatório análise quanto ao tema em epígrafe. Dessa forma, olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
553 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade da terceirização firmada entre as partes, para a prestação de serviços de limpeza e conservação, em que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. E acrescentou que o vínculo de emprego do autor se deu com a primeira reclamada, a despeito da prestação de serviços à segunda, ocorrido em decorrência de regular terceirização. Assim, concluiu que era improcedente o pedido de nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada, bem como de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, não obstante se reconheça a transcendência da causa, uma vez que se trata de matéria com tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 725, o recurso de revista não merece processamento, pois o acórdão regional está em sintonia com o entendimento do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a reclamada anexou controles de ponto, cujas anotações foram consideradas válidas pelo próprio reclamante, cabendo-lhe apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. E acrescentou que as diferenças indicadas em replica, pelo autor, não se prestavam ao fim colimado, já que não houve desconsideração das variações inferiores a 5 minutos e limitadas a 10 minutos diários, nos termos do disposto no art. 58, §1º da CLT. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA NORMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INSERVÍVEL. SÚMULA 442. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional, pois em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pela agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula 442. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 442 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que o autor não comprovou o alegado assédio, não tendo sequer apresentado prova testemunhal por ocasião da audiência de instrução. Assim, concluiu que não ficou caraterizada a hipótese prevista no art. 186, o que tornava indevido o pagamento por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
554 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
555 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS DO BANCO BRADESCO S/A. E DA SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A. ANÁLISE CONJUNTA, MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 7 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que a reclamante exerceu funções ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas (1º fundamento), e também porque « ficou mais do que provado que a Reclamante deveria obedecer aos prepostos e procedimentos ditados pelo Banco « (2º fundamento). A Turma julgadora registrou o depoimento da testemunha da reclamante, do quais se extraem as seguintes afirmações: « que havia alçada para depósito em cheques no valor de R$ 30.000,00 e para pagamento de boletos no valor de R$ 150.000,00 « e « que era necessário autorização dos prepostos do banco caso excedesse esses valores «; « que havia sete ou oito prepostos do banco no local «; « que os prepostos davam orientações operacionais, autorizavam estornos e liberação de alçada «; « que a agência não funcionava na ausência dos prepostos «; « que a sala era de vidro e os prepostos tinham como visualizar todo o pessoal «, « que o Banco era quem autorizava a prorrogação do serviço, bem como o encerramento «, « que os prepostos do banco fiscalizavam o cumprimento do manual «, « que se houvesse necessidade, tinha que se reportar aos prepostos do banco «. 8 - Conforme a tese vinculante fixada pelo STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços. Entretanto, havendo prova de que a reclamante estava diretamente subordinada ao tomador dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o BANCO BRADESCO S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. TEMA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 9) 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em IRR. 2 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 3 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 4 - No caso concreto, a Corte Regional determinou que « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Ocorre que o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2014. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
556 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi demitido de forma discriminatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não está caracterizada a ilicitude da dispensa, razão pela qual o ato se enquadra regularmente no poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho". Assentou o Tribunal Regional para tanto, que «apesar de afastado inicialmente por auxílio-doença acidentário, o reclamante não era detentor de estabilidade no emprego à ocasião da dispensa, que foi efetivada mais de 1 ano após a cessação da aposentadoria por invalidez, resultante da conversão de auxílio-doença acidentário". Consta do acórdão regional, também, que «não há evidências nos autos de que o autor ainda seja acometido dessa patologia nem de que a dispensa tenha relação com ela. Em todo caso, não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito na sociedade". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
557 - TST. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SEGUIMENTO DENEGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO. 1. Consoante dispõe o art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40 do TST, não admitido o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pela Corte a quo denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar em questão e os agravantes não renovaram a insurgência quanto a esta preliminar nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual não há como esta Corte examinar o recurso de revista trancado na origem, neste ponto, diante da preclusão operada . Preclusa a apreciação do tema em epígrafe. INTERVALO DO CLT, art. 384. 1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.
AGRAVOS INTERNOS DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO STF . 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com ressalva de entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, há fraude trabalhista quando a empresa prestadora dos serviços e a tomadora integram o mesmo grupo econômico, subtraindo do empregado os direitos específicos da categoria da empresa tomadora, situação que atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho. 4. No caso, ficando evidente no acórdão regional a existência de grupo econômico entre as empresas, é adequado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços e a condição de financiária. 5. O próprio STF e o TST reconhecem o distinguishing e a ausência de estrita aderência entre a tese vinculante e a situação em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Agravos internos desprovidos .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
558 - TST. Responsabilidade subsidiária. Terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços.
«1. Nos termos da Súmula 331, item I, desta Corte superior, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974). 2. De outro lado, em face do disposto no CF/88, art. 37, II e na Súmula 363 desta Corte superior somente com a prévia aprovação em concurso público é possível se formar vínculo de emprego com ente da administração pública. 3. Nesse contexto, diante da impossibilidade de se reconhecer o vínculo direto com a tomadora dos serviços, revela-se escorreita a decisão recorrida que, reconhecendo a ilicitude da terceirização, decorrente do fato de a contratação de trabalhador por empresa interposta ter por objeto a execução de atividade-fim da tomadora de serviços, bem como diante da ausência de fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, manteve sua condenação subsidiária às verbas deferidas ao reclamante. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
559 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RUMO MALHA SUL S/A. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Na decisão monocrática, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Verifica-se que a agravante interpõe o presente agravo com a alegação inovatória, em relação ao agravo de instrumento, de violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, sem impugnar especificamente o óbice processual apontado. 3. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo a qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST. 5. Agravo de que não se conhece . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. 1 . A decisão monocrática, na fração de interesse, não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 . Do acórdão do TRT, extraiu-se a delimitação de que « as rés celebraram contrato de execução de manutenção da infraestrutura e superestrutura de via ferroviária, tendo como objeto a execução de vários tipos de serviços (obras de engenharia civil). Assim, não se trata de execução pontual de uma determinada obra mas sim prestação permanente de serviços, configurando clássica terceirização da atividade econômica. No caso, houve terceirização de atividade-meio .. Entendeu que « A responsabilidade subsidiária decorre de interpretação consubstanciada na Súmula 331/TST, IV e do fato de a contratante ter se beneficiado dos serviços prestados por pessoa contratada por empresa diversa. «. Também destacou que « a citada Súmula foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema 725. A tese nele definida, em consonância com a Lei 13.429/2017, declarou a licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, determinando à tomadora dos serviços que responda subsidiariamente pelos débitos da prestadora «. Por fim, concluiu que « A licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária, porquanto a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do autor .. 4 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada nesta instância especial e a matéria de direito encontra-se de acordo com o entendimento sumulado do TST. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 . Está configurada a improcedência do agravo, visto que a parte sequer impugna de maneira específica parcela dos fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite, e, ainda, insiste no debate de matéria decidida monocraticamente sobre a qual há entendimento sumulado por esta Corte Superior. 6 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
560 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Jogo do bicho. Vínculo de emprego.
«Hipótese em que o Tribunal Regional - consignando que a lide versa sobre a possibilidade do reconhecimento de eficácia jurídica à relação de prestação de serviços no âmbito das atividades relacionadas ao jogo do bicho e que a Reclamante exercia as funções de descarrego, escapado, apuradora e conferente de apostas para o Reclamado - reformou a sentença para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, deferir à Reclamante as verbas postuladas na inicial. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos autos do processo TST-E-RR-621145/2000, decidiu manter o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 199/TST-SDI-I, no sentido da nulidade do contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 199/TST-SDI-I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
561 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Gestante. Proibição momentânea do poder potestativo de resilição contratual. Indenização devida pela ilicitude do ato patronal. Admissão em novo emprego. Irrelevância. Indenização substitutiva devida. Violação ao art. 10, II, «b do ADCT. Configuração.
«I - É bom ter presente que o artigo 10, II, alínea «b, do ADCT não previu nenhuma garantia no emprego ou estabilidade provisória, na medida em que a norma nele contida dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
562 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
O Tribunal Regional decidiu nos exatos termos da tese jurídica consubstanciada no item I da Súmula/TST 124, de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224, caput é o 180. Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não comporta recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. O Tribunal Regional afirmou que não se constatou a existência de parcelas incontroversas no momento de realização da audiência inaugural . A presença de controvérsia sobre as verbas rescisórias torna insubsistente o pedido de indenização do CLT, art. 467. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, V, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Controverte-se nos autos a adequação dos valores fixados para as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de assalto seguido de lesões corporais ocorrido no local de trabalho e de exposição da trabalhadora aos riscos inerentes ao transporte de valores. 2. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério, que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: «Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... . 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação dos montantes fixados, se verifica, em primeiro momento, que o TST, em causas envolvendo danos extrapatrimoniais decorrentes de assaltos e de exposição de trabalhadores aos riscos inerentes ao transporte irregular de valores, tem fixado/mantido indenizações entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 e R$ 2.500,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Em segundo momento, considerando o quadro fático trazido ao conhecimento da instância extraordinária, principalmente a gravidade das condutas antijurídicas e a lesão corporal sofrida pela trabalhadora, e levando-se em conta e notória opulência econômica do segundo demandado, tudo associado à natureza punitivo-pedagógica da reparação, entende-se que os montantes de R$ 50.000,00 e de R$ 20.000,00 são mais adequados para compensar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, respectivamente. 9. Por constatar que os valores fixados no acórdão regional se revelam irrisórios frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CF/88e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços, baseando-se, exclusivamente, no fato de que a autora desenvolvia atividades tipicamente bancárias. Note-se que a Turma chegou mesmo a asseverar que é «despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que não tenha sido provada a existência de fiscalização e subordinação pelo banco tomador dos serviços . Nesse contexto, ao reconhecer o direito da trabalhadora à isonomia e aos benefícios convencionais dos empregados do Banco do Brasil, imputando ao ente público a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, o Colegiado a quo decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto às condenações por danos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, porque derivadas do CCB, art. 942. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
563 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA « AD CAUSAM .
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o CPC/2015, art. 485, VI, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. FRAUDE. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco réu por fraude na utilização de empresa interposta e, via de consequência, o enquadramento da autora como bancária, também subsiste a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 10/7/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. O Tribunal Regional apreciando o conjunto fático probatório dos autos manteve o entendimento firmado pelo juízo monocrático consignou que «Como se infere da prova oral, o reclamante se reportava ao gerente geral da agência, participava de reuniões juntamente com empregados do Banco réu na agência e acessava o sistema informatizado do Banco para venda de produtos (ainda que utilizasse a senha de outra pessoa, eis que não tinha matrícula própria perante o Banco para formalização de propostas). Além disso, conforme se evidenciou, o autor cumpria metas da agência, as quais eram controladas pelo gerente geral que tinha conhecimento das vendas realizadas pelo autor. A testemunha ouvida em juízo confirmou a assertiva do reclamante de que ele chegou a ser parabenizado pelo gerente geral pelo alcance de metas e recebeu promessa de promoção por parte do gerente da agência, em caso de alcançar bom volume de vendas (grifos nosso). 5. No caso, o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do autor ao tomador de serviços. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
564 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Terceirização ilícita. Telemarketing. Banco estatal. Fraude. Isonomia
«1. O fornecimento de informações e detalhamento de faturas, a emissão de 2ª via, o bloqueio e desbloqueio de cartões, bem assim a alteração de limites pré-autorizados dos clientes, mediante contato telefônico, constituem traços manifestos de atividade tipicamente bancária, de forma a caracterizar a ilicitude da terceirização promovida para esse fim por instituição financeira estatal. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
565 - TST. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . Na hipótese vertente, a Corte Regional declarou a ilicitude da contratação de terceiros e o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços ao fundamento de que as tarefas contratadas inserem-se na atividade-fim do banco reclamado, sem registrar nenhum elemento realmente capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Ademais, a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing às teses firmadas pela Suprema Corte, porquanto se trata de circunstância característica da terceirização em atividade-fim. IV . Desse modo, diferentemente do alegado pela parte agravante, na hipótese vertente, percebe-se estrita aderência do caso concreto às teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, não havendo falar em distinção nem em presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Portanto, inviável a reforma da decisão agravada, na qual se reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim e se afastou o liame direto entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
566 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita de serviços bancários. Atividade de cobrança. Atuação na atividade-fim da empresa. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Enquadramento como bancária.
«As situações tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
567 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A respeito das provas apontadas como ilícitas pelo reclamante, o Regional assim se manifestou: «A questão atinente à análise de provas, inclusive sua eventual ilicitude, não acarreta a nulidade do julgamento, por se tratar de mero elemento de juízo de valor, acarretando, teoricamente, o error in judicando, passível de revisão". Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE Acórdão/STF, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
568 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizadosàisonomiasalarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela inaplicabilidade da OJ 383 da SbDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, irretocável o acórdão embargado, proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não havendo falar em aplicação da OJ 383 da SbDI-1 ao caso concreto ou em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
569 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema «unicidade contratual, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados na tese de mérito, não investindo especificamente contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no referido tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, a decisão agravada em que se concluiu pela caracterização da licitude da terceirização e afastada a aplicação de isonomia salarial, ainda que as atribuições desempenhadas pelo Reclamante estivessem ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, encontra-se em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Cumpre ressaltar que não houve o reconhecimento de unicidade contratual, circunstância que afasta a tese recursal de existência de fraude no contrato de trabalho (Súmula126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
570 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA Emenda Constitucional 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CODIGO CIVIL, art. 2.028. APLICAÇÃO. I. A prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho deve considerar a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004, pois somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Dessa forma, a pretensão indenizatória é regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em 30/12/2004. No entanto, nesses casos, há que se considerar também a regra prevista no CCB, art. 2.028. Nesse contexto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, quando não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 11/1/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do, V do § 3º do art. 206, contado da vigência do CCB/2002. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registra a ocorrência de dois eventos danosos no curso do contrato de trabalho. O primeiro cuja ciência inequívoca da lesão se deu em 11/09/2001 e o segundo em 2005. III. Desse modo, em relação ao primeiro acidente de trabalho, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu antes da entrada em vigor do atual Código Civil e que não houve o transcurso de mais da metade do prazo de 20 anos em 11/01/2003, o prazo prescricional incidente é o de três anos contados a partir da entrada em vigor do Código Civil. IV. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/10/2007, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho cuja ciência inequívoca se deu em 2001. V. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona da incidência da prescrição total, a pretensão à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento, a que alude o CCB, art. 950, que visa à reparação da vítima em decorrência da impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão ou pela diminuição da sua capacidade laborativa, possui natureza alimentar. Assim, inviável cogitar-se de lesão única, tratando-se de relação jurídica de natureza continuada, atraindo incidência de prescrição parcial, e não a total. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços « . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização, manteve a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente, tomadora dos serviços. III. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. Nos termos do item II da Súmula 378/TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula 126/TST), reconheceu o direito da parte reclamante à estabilidade provisória sob o fundamento de que ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias e percebeu o auxílio-doença acidentário. III. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. I . O Tribunal Regional consignou que na função de supervisor o empregado exerceu cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 62, II e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para limitar a condenação referente às horas extras e de sobreaviso ao período anterior a 01/01/2003, quando exercia a função de encarregado. II. À míngua de dados fáticos em relação ao período anterior a 01/01/2003, em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 437/TST, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e no item III da Súmula 437/TST, «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, que está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST. Inviável, desse modo, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 883, e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
571 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 -
Considerando que o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, por entender configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da sistemática da repercussão geral (ex. RCL 55769 AGR/MG), reconheço a transcendência política da causa e supero o óbice apontado na decisão que não admitiu o recurso de revista. 1.2 - Demonstrada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, examinando a hipótese específica dos autos, concluiu que houve fraude na contratação por meio de «contrato de associação de advogado, firmado entre a reclamante e o primeiro reclamado, tendo em vista que ficou caracterizada a subordinação, juntamente com os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade). A Corte de origem extraiu das provas coligidas aos autos, as seguintes circunstâncias, que formaram o seu convencimento quanto à fraude na contratação: a) foi apresentada prova de que a reclamante recebia salário fixo de R$2.700,00, acrescido de auxílio-alimentação e bonificações por alcance de metas chamadas «Ninebox e «PLR, totalizando uma média mensal de R$4.039,00; b) os e-mails anexados ao processo indicam que o 1º reclamado exercia controle sobre as atividades da reclamante, demonstrando diretrizes sobre como os serviços deveriam ser realizados; c) foi demonstrado que havia um controle de produção, sendo que a reclamante foi cobrada para majorar sua produção e cumprir metas; d) a habitualidade da relação estava evidenciada pelo período de prestação de serviços, que se estendeu de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, por cinco a seis dias na semana; e) a onerosidade era um fato incontroverso e a pessoalidade foi evidenciada por testemunhas que declararam que os prazos eram pessoais/nominais. 1.2 - A contratação de advogado associado é regulada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que denota, em princípio, a legalidade da contratação, que somente poderia ser afastada por prova concreta da fraude trabalhista. Assim, com fundamento nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, verifica-se que ficou caracterizada apenas a subordinação estrutural e não a subordinação jurídica, que caracteriza o vínculo empregatício, como o controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina do empregado, bem como a possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT. Ressalte-se que eventuais orientações quanto à dinâmica do trabalho e atendimento às demandas prioritárias do principal cliente do escritório, assim como a fiscalização do cumprimento de metas, não caracterizam hierarquia, mas necessidade de organização para a correta realização das atividades do escritório. Julgados desta Corte. 1.4 - Ademais, no julgamento da Reclamação 59836/DF pelo STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001), por entender que, ao reconhecer o vínculo empregatício de um advogado associado, a Justiça do Trabalho dissentiu do entendimento daquela Corte quanto à licitude de toda forma de produção e de pactuação da força de trabalho, consubstanciada no Tema 725 da repercussão geral e demais decisões daquela Corte no mesmo sentido. Reafirmou, naquela oportunidade, o entendimento daquela Corte no sentido de que «são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horários para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista". Concluiu, ainda, o STF, que, no caso do advogado associado, «se trata de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada". Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir ampla liberdade na organização das relações de trabalho, optando por considerar ilícita tão somente quando caracterizada, de forma concreta, a fraude trabalhista, o que não ficou configurado na hipótese dos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada por tratar de matérias decorrentes do vínculo empregatício ora afastado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
572 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALODO art. 384DA CLT. SUPRESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dointervalodo CLT, art. 384. A Turma julgadora consignou que « No caso dos autos, conforme demonstrado, em diversas ocasiões houve a extrapolação da jornada, não havendo notícia de que, efetivamente, a demandante usufruiu da pausa a que alude a hipótese legal em comento. Destarte, provejo para condenar o réu no pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 (fl. 771) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não houve desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. UNICIDADE CONTRATUAL 1 - No caso, as razões do recurso de revista dos reclamados se concentram na alegação de licitude de terceirização, bem como na impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e enquadramento do reclamante como bancário. 2 - Verifica-se, contudo, que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da unicidade contratual, tendo em vista a prestação contínua de serviços pela reclamante a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sem alteração no modo como desenvolvia suas atividades regulares, inclusive no que tange ao local da prestação de serviços. 3 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 4 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. 5 -A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 7 - Prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando esse não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «Embora a CTPS (Id. Num. ec4b717 - Pág. 4) contenha a anotação da condição de trabalho externo, o que é incompatível com a fixação de horário, a prova oral produzida em audiência de instrução e conciliação (Id. Num. cf4d151) demonstra realidade diversa. O parágrafo 3º, do CLT, art. 74 cuida expressamente da hipótese de serviço externo sujeito a fiscalização de jornada, por isso o simples fato de o trabalho ser executado externamente não retira do empregado o direito de receber hora extra. É imperioso que o trabalho seja incompatível com a fixação de horário, o que não restou demonstrado no caso dos autos. O MM. Juízo de origem afastou a pretensão inicial ao entender que a autora, por trabalhar sozinha no posto de atendimento e contar com a presença do gerente apenas em poucas oportunidades não estava sujeita à fiscalização, destacando ainda que:"... não é possível o controle de jornada externa por telefone celular ou via WhatssApp, porque o empregado está absolutamente fora do controle do empregador, que não tem condições de aferir efetivamente o trabalho e localização, tendo que se basear exclusivamente na palavra do trabalhador... (Id. Num. 8093dd4 - Pág. 4). Contudo, em que pese o entendimento primário acima transcrito, entendo que a demandante estava sujeita à fiscalização da jornada". 2 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem a fundamentação adotada pelo TRT para justificar o reconhecimento da possibilidade de controle da jornada da reclamante, nos seguintes termos: «A prova oral produzida em audiência mostra-se forte o suficiente à demonstração de efetivo controle de jornada por parte do empregador. A segunda testemunha ouvida a convite da autora, o Sr. Sandro Luiz de Castro Souza, desempenhou a mesma função da autora e afirmou que sabia que a reclamante estava trabalhando em razão de contato por whatsapp e que todas as ausências deveriam ser comunicadas ao Sr. Gilberto, que também recebia os atestados e o mapa de produção diária. Como se tal não bastasse, a testemunha ouvia a rogo do reclamado, Sr. Cláudio Miguel de Araújo, operador comercial, quando indagado afirmo que embora o gerente não pudesse precisar a localização do trabalhador asseverou que a jornada é controlada por telefone e whatsapp. Resta evidente, pois, que a autora era submetida a controle de jornada, sendo certo que se o demandado não adotou o controle escrito assim o fez por livre opção. Entendo afastada a hipótese contemplada pelo CLT, art. 62. Delimito, portanto, a jornada de 09:00 h às 20:00 Horas, de segunda a sexta; todos os sábados das 9:00 horas às 18:00 horas, três domingos ao mês das 9:00 horas às 18:00 horas, em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais (exceto Natal, Ano Novo e 1º de Maio), com 30 minutos de intervalo intrajornada (fl. 767). 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
573 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL .
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere à conclusão do TRT sobre a fraude na contratação de pessoal pelo Município e a nulidade por falta de concurso público, com aplicação da Súmula 363/TST. A pretensão do reclamante é de que fosse afastada a nulidade contratual e reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso concreto, o TRT decidiu o seguinte quanto à ilicitude da contratação. « o contrato de gestão compartilhada celebrado não atendeu às especificações legais. Conforme consignado, a 1ª ré Santa Casa não tinha autonomia alguma sobre o objeto contratual e a sua participação no ajuste limitava-se a proceder à assinatura das CTPS dos empregados, com os quais celebrava contratos que serviam de mera formalidade para que os serviços fossem prestados diretamente para o Município, na tentativa de revestir de regularidade uma intermediação ilícita de mão de obra .. Assinalou também que, «ainda que o processo de autos 0011200-94.2020.5.03.009 refira-se a um médico concursado do Município, o relevante foi sua nova contratação, por intermédio da Santa Casa, formando-se um novo vínculo jurídico, similar ao celebrado com o autor nos presentes autos, decorrente de um contrato de gestão celebrado para fins de aquisição de prestadores de serviço público, em violação à regra constitucional da exigência do concurso público. Assim, em que pese a irresignação do embargante, entendeu a d. Turma que as circunstâncias apuradas naqueles autos, quanto à fraude na contratação de trabalhadores para prestação de serviços na UPA, por interposta pessoa, são semelhantes às do reclamante .. Nesse contexto, consoante bem consignado na decisão monocrática: « o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Registre-se que a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do contrato de gestão entabulado entre os reclamados e o reconhecimento da nulidade contratual «. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE EMPREGADO PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA COM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART . 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 363/TST . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante pretende a reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a nulidade contratual declarada e reconhecida a responsabilidade subsidiária do município reclamado. No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise da prova, conclui que « resta evidente que a contratação do reclamante foi indevidamente realizada, porquanto procedida sem prévio concurso público, para prestar serviços como empregado público, atraindo-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 363/TST, apresentando-se, portanto, nula de pleno direito a contratação «. A Corte regional registrou que « Conforme apurado pelo juízo de origem neste processo e em outros, o contrato firmado pelas partes determinava que os prestadores de serviço na UPA Padre Roberto, que era administrada pela Santa Casa, deveriam ser cedidos pelo Município de Divinópolis. Entretanto, em vez da cessão prevista no contrato de gestão, ocorreu a contratação de empregados pela Santa Casa, para prestar serviço público em benefício do Município . e que « não restam dúvidas de que o Município transferiu a administração da UPA para a Santa Casa, somente para contratar trabalhadores sem prévio concurso público, com a clara intenção de burlar a regra prevista no CF/88, art. 37, II «. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
574 - TST. Vínculo empregatício. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações. Súmula 331, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Telemar Norte Leste S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
575 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 3 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa ao art. 942 do Código Civil indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA. Vislumbrada potencial violação do CCB, art. 942, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada, como responsável solidária, pelas parcelas deferidas ao reclamante, ao fundamento de «em que pese inexistir vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª reclamada, grupo econômico entre as reclamadas e terceirização de atividade-fim, o fato é que a ingerência da 2ª reclamada na forma de prestação de serviços do autor demonstra que ele laborava sob subordinação jurídica das duas reclamadas e em benefício de ambas, motivo pelo qual mantenho a sentença, que reconheceu a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, nos termos do art. 942 do CC". 2. Também, destacou que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços cujo objeto é «a prestação de serviços de distribuição de Títulos de Capitalização Goianão pela DISTRIBUIDORA que intermediar a comercialização dos Títulos no Estado de Goiás, promovendo a comercialização dos Títulos de Capitalização, repassando os valores arrecadados à APLICAP em datas e prazos previamente descritos neste Contrato". 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, fixou tese com efeito vinculante no sentido de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Nesse contexto, diante da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não há que se falar em responsabilidade solidária da empresa contratante, com esteio no CCB, art. 942, que pressupõe o cometimento de ato ilícito pela segunda reclamada, não demonstrado no caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
576 - TST. Recurso de revista da claro S/A. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Tribunal de origem manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
577 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade solidária. Atividade-fim da tomadora de serviços. Atividade de call center.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (A&C Centro de Contatos S.A.) para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
578 - TST. Terceirização. Instalador de rede telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Brasil Telecom S.A. em atividades de instalação e reparação de cabos telefônicos. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
579 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 - O
Tribunal Regional verificou ser «incontroverso que a recorrente figurou como tomadora e beneficiária final do trabalho prestado pelo reclamante, quadro do qual emerge a modalidade de terceirização de serviços e, independente da licitude do contrato havido entre as rés, a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula . 331, IV, prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações inadimplidas do empregador, desde que tenha participado da relação processual. 1.2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, quanto à aplicação da Súmula 331/TST, IV, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido . 2 - VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Verifica-se que a decisão de admissibilidade não apreciou o tema apresentado no recurso de revista, e a reclamada não interpôs os necessários embargos de declaração para que a Corte Regional pudesse suprir tal omissão, operando-se, dessa forma, a preclusão quanto ao exame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme disposto no IN 40/2016, art. 1º . Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
580 - TST. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Nega-se provimento a agravo interno que não logra desconstituir os judiciosos fundamentos lançados na decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido formulado pela reclamada de substituição dos depósitos recursais realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11 ao CLT, art. 899, por apólice de seguro-garantia judicial. Agravo interno desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem prestou a jurisdição de forma satisfatória, não se divisando a pretendida afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 e 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de terceirização de serviços para consecução da atividade-fim das empresas (RE-958.252, sessão do dia 30/8/2018 - Tema 725), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Com relação à terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, o Plenário do STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, sessão do dia 11/10/2018, Tema 739 de Repercussão Geral, estabeleceu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 3. Diante do caráter vinculante do referido posicionamento, a Lei 9.472/1997, art. 94, II deve ser respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º. 5. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora sob o fundamento de que a atividade desempenhada estava ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, sem evidenciar nenhuma fraude na contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRACÃO DO ALUGUEL DO VEÍCULO NO SALÁRIO. A solução da controvérsia em torno das horas extraordinárias e da integração do valor aluguel do veículo no salário passa pelo reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E DE PERCENTUAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem consignou ser incontroverso o labor em condições de periculosidade com energia elétrica, nada falando acerca da eventualidade do contato com o risco. As alegações da ré implicam em revisão da prova, o que é vedado por força da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao pagamento proporcional ao tempo de exposição e à incidência de percentual objeto de negociação coletiva, verifica-se que o Tribunal a quo deixou assente que não há previsão normativa para o pagamento proporcional, bem como não se manifestou sobre o percentual aplicável. Incide, pois, as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. A controvérsia não foi dirimida a partir da distribuição do ônus da prova, tese jurídica sustentada no recurso de revista, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO. O recurso de revista da reclamada está desfundamentado, pois não indica ofensa a dispositivos de lei ou, da CF/88, nem, tampouco, divergência jurisprudencial, desatendendo ao comando do art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 381/STJ, que consolidou o entendimento no sentido de que «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
581 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO VOTORANTIM S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o reclamado, ainda que não tenha adotado a melhor técnica, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, porquanto afirma ter observado a exigência do art. 896, § 1º-A, I da CLT, além de sustentar que acórdão do TRT incorreu na violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso de revista. 2 - Preliminar a que se rejeita. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base na jurisprudência prevalecente à época nesta Corte, que considerava ilícita terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO VOTORANTIM S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO VOTORANTIM S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos. 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa. 6 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido menção à prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA Prejudicado o exame do agravo da Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda. pois, tratando-se de litisconsorte passiva necessária unitária, o provimento do recurso de revista do Banco Votorotim S/A. para reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos a ela aproveita.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
582 - TST. Recurso de revista. Perito de sinistros. Pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária. Prestação de serviços para empresa seguradora por meio de empresa prestadora de serviços. Atividade-fim. Ilicitude da terceirização. Elementos do acórdão do Tribunal Regional que demonstram a responsabilidade solidária e subsidiária da empresa tomadora. Prevalência da condição mais benéfica.
«No caso foram reconhecidos o vínculo de emprego com a prestadora de serviços, a atividade do reclamante de perito de sinistros e a prestação de serviços do autor para, no mínimo, três empresas de seguros, dentre elas a reclamada INDIANA SEGUROS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
583 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS. FALHA FISCALIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO.
O acórdão regional registrou expressamente a falta de fiscalização por parte da administração pública, motivo pelo qual os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBRASIL SERVIÇOS. RESCISÃO INDIRETA. GRÁVIDA. EXPOSIÇÃO A RISCO DESNECESSÁRIO. ILICITUDE RECONHECIDA. 1. Apesar da aparente contradição em se reconhecer a rescisão indireta e se afastar a indenização por danos extrapatrimoniais, não há como se afastar o fato de ter sido exigido da autora a submissão ao bodyscan, mesmo estando grávida, enquanto que outras servidoras grávidas eram poupadas do risco de utilização do equipamento, sendo, ademais, viável a utilização de meios alternativos de revista. 2. Independentemente da certeza quanto aos danos à saúde do feto, a simples exposição ao risco é suficiente para justificar a recusa e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embargos de declaração providos para abordar a premissa fática invocada, porém, sem resultar em efeito modificativo em relação ao decidido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
584 - TST. Recurso de revista do reclamante. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
585 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA.
Não tem razão o reclamante quanto à sua preliminar de não conhecimento. No caso dos autos, a reclamada transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumprindo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, e realizou o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, nos moldes do CLT, art. 896, § 1º-A, III. E nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte impugnou especificamente a fundamentação norteadora do despacho denegatório, tendo enfrentado os óbices processuais identificados no despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. FATOS ANTERIORES À PRIVATIZAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES VINCULANTES DO STF Pela decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (nova denominação da CELG-D) . A decisão monocrática está conforme a jurisprudência pacificada pelo STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante como eletricista instalador estavam inseridas na atividade-fim da segunda reclamada (CELG-D, hoje EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, considerando que na época em que vigeu o contrato de trabalho (24/7/2007 a 24/5/2013), a CELG-D, hoje EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, era ente integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (CF/88, art. 37, II), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual provido o recurso de revista da reclamada, aplicando-se as teses vinculantes do STF, reconhecendo a licitude da terceirização noticiada nos autos, e julgando improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
586 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
587 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
588 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
589 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128/TST, III . 1. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não recolheu nenhum valor a fim de garantir o juízo. 2. Extrai-se dos autos, contudo, que as reclamadas convergem quanto à legalidade da terceirização, o que representava, por consequência, a intenção de ver afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços, e, ipso facto, o afastamento da solidariedade que lhes foi imputada. 3. Nesse cenário, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula 128/TST, III, impondo-se à recorrente o recolhimento autônomo do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.1. Segundo o Tribunal Regional, os elementos de prova deram conta de que a conduta patronal intentou descaracterizar a fase de experiência, ao tê-la como se fosse mero processo seletivo, tendo ficado incontroverso que o autor, no período de treinamento, já se encontrava à disposição da reclamada desde o início do período, em consonância com o CLT, art. 3º. 1.2. O entendimento desta Corte é de que « o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes « (Ag-AIRR-2149-90.2018.5.22.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 21/11/2022). Nessa hipótese, de fato, o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando e executando ordens, desde já cumprindo a jornada estabelecida. Assim, insere-se no processo produtivo - embora para adquirir a experiência necessária para o pleno desempenho de suas funções - não havendo como se furtar a reconhecer o período como integrante do contrato de trabalho. 1.3. Assim colocada a questão, verifica-se que o acolhimento das razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido com amparo nos argumentos da ré, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e na Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. 1. É fato que esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos, da CF/88. 2. No caso, em que pesem os argumentos dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que « o tempo utilizado pela (sic) depoente para a satisfação das necessidades fisiológicas corriqueiramente extrapolava em quase o dobro do suposto limite temporal fixado pela empresa, sendo incerta a adoção de medida punitiva para os que não atentassem para a alegada ordem «, bem como que não havia impedimento pelo empregador de o reclamante se deslocar para ir ao banheiro, uma vez que « o próprio funcionário, de forma autônoma, cuidava de suspender e reativar sua disponibilidade no sistema, quando da ausência para ir ao toalete «. 3. A conclusão se encontra adstrita à prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento em sentido contrário envolveria o exame do acervo fático probatório dos autos, vedado pela Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
590 - TST. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543, § 3º, de 1973 e no seu correlato CPC/2015, art. 1.030, II. Adesão a plano de demissão voluntária. Quitação ampla e irrestrita. Súmula da repercussão geral editada quando do julgamento do re 590415/SC, erigido à condição de leading case (tema 152).
«I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que «[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
591 - TJSP. DIREITO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM LASTRO PROBATORIO - DANO MORAL IN RE IPSA - ARBITRAMENTO ADEQUADO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL TEMA 1076 - RECURSOS DESPROVIDOS.
I -Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
592 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se é possível o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em face do uso indevido da imagem do empregado, uma vez que usava uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação. Primeiramente, verifica-se que o contrato de trabalho do autor perdurou de 15/06/2018 a 06/10/2020, portanto, aplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto, tendo em vista que a relação contratual se iniciou após a vigência da reforma trabalhista, 11/11/17. Esta Corte Superior tinha o entendimento de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização de uniforme com logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, sem o devido consentimento e sem contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando abuso de poder diretivo do empregador. No entanto, o CLT, art. 456-Aacrescentado pela reforma trabalhista, estabelece que: « Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada . No presente caso, o TRT entendeu que para se exigir o uso de uniforme com a logomarca de produtos vendidos pelo empregador seria necessária a concordância expressa e uma compensação econômica, sob pena de configurar abuso de poder diretivo em decorrência do uso indevido da imagem do empregado. Registrou que « em que pese ter vindo aos autos autorização do empregado para a utilização do uniforme, mediante termo de uso de imagem (Id 9bc05fb), não se observa nenhuma compensação financeira (pág.349). Assim, diante da existência de norma expressa disciplinando a matéria, a jurisprudência desta Corte encontra-se superada pela reforma trabalhista (CLT, art. 456-A acrescentado pela Lei 13.467/2017) , podendo o empregador exigir o uso de uniforme com logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sendo dispensáveis consentimento e compensação financeira. Portanto, como o acórdão regional não registrou violação dos direitos de personalidade do trabalhador, a simples exigência do uso de uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por não configurar uso indevido da imagem. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional que deferiu a indenização por danos extrapatrimoniais pelo uso indevido da imagem do autor, em virtude da licitude da conduta da empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
593 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Venda de produtos do banco. Teleatendimento. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário. Normas coletivas e regulamentares. Benefícios. Aplicação.
«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
594 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. na condição de empresa privada, pelas verbas devidas à parte reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos : «Restou incontroverso nos autos que o obreiro, como contratado da Dínamo Engenharia, prestava serviços em benefício da Equatorial Energia. Por outro, não há que se falar em responsabilidade solidária como entendeu o juiz de primeiro grau, por não se tratar de empresas do mesmo grupo econômico ou com vinculação. [...]responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já consolidada através da Súmula 331, item IV, do C. TST, fulcra-se na peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como pela empresa prestadora de serviços. [...]Portanto, a questão da culpa para o empregador privado é irrelevante para fins de responsabilidade subsidiária. A questão da licitude da terceirização também não é óbice para a declaração da responsabilidade subsidiária, ou seja, ainda que lícita a terceirização, o tomador de serviços é responsável subsidiário (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Assim, condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária pelas obrigações sociais contraídas e não satisfeitas por parte da primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331/TST, VI. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido para excluir a responsabilidade solidária e condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária (fls. 442/443). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
595 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O recurso de revista veicula arguições genéricas de negativa de prestação jurisdicional, sem apontar, especificamente, em que consistiriam as omissões da Corte de origem acerca de premissas fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza a pretensão recursal e prejudica o exame de transcendência da causa. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FISIOTERAPEUTA. «PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. DISTINÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pela Suprema Corte na análise de licitude de terceirização, a Primeira Turma do STF, em 8/2/2022, no julgamento da Reclamação 47.843, decidiu, por maioria, pela licitude de terceirização por «pejotização, em razão de inexistência de irregularidade em contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. O entendimento fixado pela Suprema Corte não impede que a Justiça do Trabalho, examinando a controvérsia, identifique a presença de pressupostos fático jurídicos descritos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e conclua pela existência de vínculo de emprego, ainda que o labor prestado pelo trabalhador tenha ocorrido sob a roupagem de contrato de prestação de serviços entre a empresa ré e a pessoa jurídica constituída pelo empregado, como é a hipótese dos autos. Não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da natureza da atividade, mas do preenchimento dos elementos previstos nas normas já referidas. 4. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, convenceu-se da existência de relação de emprego entre as partes, notadamente em razão de comprovada subordinação e pessoalidade na prestação de serviços. 5. Nesse contexto, a argumentação recursal em sentido diverso implica revisão do acervo fático probatório, o que, nos termos da Súmula 126/TST, não se admite por meio de recurso de revista. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
596 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 -
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinguishing, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços. Em tal situação, autoriza-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação de subordinação direta, como no caso dos autos, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 1.2 - Além disso, trata-se de caso em que a terceirização ocorreu entre empresas que compõem grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura mais um subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiária. O próprio STF já reconheceu que a hipótese também configura distinção em relação ao entendimento firmado no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. 1.3 - Desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a condição de financiária. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, à luz das provas produzidas nos autos, confirmou a sentença quanto à jornada de trabalho das 08h às 18h30min de segunda a sexta-feira, com intervalo de apenas trinta minutos, e aos sábados, das 08h às 13h. É impertinente o debate acerca do onus probandi, na medida em que foram as provas efetivamente produzidas que levaram ao convencimento do Colegiado, sendo irrelevante saber a quem cabia a sua produção, ou quem, de fato, a produziu. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1 - A recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. 3.2 - O fato de a norma haver sido revogada pela Lei 13.467/2017 não interfere no resultado do julgamento, uma vez que o referido dispositivo permaneceu vigente por todo o contrato de trabalho - encerrado em 20.3.2014 - devendo se aplicar o princípio tempus regit actum . Ressalte-se que a eficácia imediata da norma não implica a atribuição de efeitos retroativos, devendo ser preservados os atos jurídicos consolidados à luz do ordenamento vigente à época. Esse entendimento, aliás, foi exatamente o que constou da recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA LEGAL DE 6 (SEIS) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE 1 (UMA) HORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437/TST, IV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - O Tribunal Regional, na análise do conjunto da prova dos autos, sopesando o depoimento das duas testemunhas ouvidas sobre a questão, entendeu não haver prova do ilícito alegado pela reclamante, confirmando a sentença de improcedência. 2.2 - Não se observa ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que o ônus da prova foi corretamente distribuído, incumbindo à reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado. 2.3 - A discussão sobre a suficiência de uma ou outra prova tende à revaloração do conjunto fático probatório dos autos. Em que pesem as alegações da reclamante, no cenário registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte de origem, uma vez que a mudança de julgado demandaria o juízo sobre a prevalência de um depoimento sobre o outro, o que não é possível em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA LEGAL DE 6 (SEIS) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. À luz dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a realidade laboral descaracterizou a jornada legal de seis horas diárias, impondo a concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 437/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
597 - TST. I - AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.
1. A referidapreliminar não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência danulidadeapontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, nos termos do disposto no artigo282, § 2º, do CPC. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula 55, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 55. CONTRARIEDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se configura, ou não, terceirização ilícita e, por conseguinte, afronta ao CLT, art. 9º o fato de a reclamante, contratada para laborar em loja de departamento (Lojas Riachuelo S/A), exercer atividades relacionadas com a atividade-fim da segunda reclamada (Midway S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com a captação de cartões de crédito e concessão de empréstimos para os clientes da Riachuelo S/A. 2. A respeito da matéria, este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por suas Turmas, tem se posicionado no sentido de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, em razão de contrato celebrado com as sociedades de crédito, financiamento e investimento, não podem ser enquadradas como hipótese de terceirização ilícita, tampouco as funções desempenhadas por seus empregados serem enquadradas como atividades de financiário, tendo em vista que a parceria firmada entre as referidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da reclamada enquanto loja de departamento. Precedentes. 3. A questão ora em análise guarda, inclusive, similitude com a controvérsia já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em cuja decisão restou firmado o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a reclamante desempenhava atividades típicas da categoria dos financiários, já que comercializava produtos financeiros da segunda reclamada - Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, tais como captação de cartões de crédito e concessão de empréstimos, razão pela qual reconheceu o seu enquadramento na categoria dos financiários, com a concessão de todos os direitos previstos nas respectivas normas coletivas. 5. Como se vê, o v. acórdão regional, da forma como proferido, contraria a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, de forma que o provimento do presente apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 6. Contrariedade à Súmula 55 que ora se reputa demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
598 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 -
Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a reclamada não enfrenta o fundamento da decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas « Desconsideração a prova emprestada « e « Obrigação de Fazer. Entrega do PPP « ( não houve indicação de ofensa a dispositivo de Lei ou da Constituição, nem alegação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF «) e também quanto aos temas « Horas extras. Trabalho Externo. Alegada impossibilidade de controle de jornada. Pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados « e « Diferenças de adicional de periculosidade - exposição a risco do sistema elétrico de potência « (aplicação da Súmula 126/TST). Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ. 2 - Afora isso, verifica-se que a agravante incorre em inovação recursal ao tratar de matéria que não foi debatida nos recursos anteriores (Multa do CLT, art. 467), e ainda devolve à apreciação do Colegiado a discussão atinente à licitude da terceirização, matéria acerca da qual não possui interesse recursal . Na decisão monocrática, foram providos os recursos de revistas das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade-fim (Tema 725 da Repercussão Geral), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a TELEMAR NORTE LESTE S/A. e pedidos decorrentes. 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, pois a parte, além de não se insurgir contra os óbices processuais apontados na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista especificamente quanto aos temas que poderiam ser discutidos no agravo, incorre em inovação recursal e devolve à apreciação do Colegiado matéria acerca da qual nem sequer subsiste interesse em recorrer. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
599 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de condenar a ré « na obrigação de não fazer, para que se abstenha de utilizar de trabalhadores para a realização de sua atividade-fim sem o devido registro em CTPS, sob pena de multa «. De fato, examinando a petição inicial, extrai-se que a ação civil pública está calcada na impossibilidade de terceirização de atividade-fim da ré, a teor da redação do item I da Súmula 331/TST. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política e impõe-se o provimento do recurso de revista da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
600 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA QUESTÕES PRÉVIAS, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2) INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ADOLESCENTE; 3) NULIDADE DA «CONFISSÃO INFORMAL, DO MENOR AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, ADUZINDO NÃO TER SIDO O MESMO ALERTADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER SILENTE; 4) VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11, DO S.T.F. EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DE FORMA INJUSTIFICADA. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; 6) A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 7) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO
De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote