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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios compensacao

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Doc. VP 137.5104.9245.8876

101 - TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Reclamados, que versava sobre validade dos cartões de ponto, horas extras, compensação de jornada, intervalo intrajornada, multa convencional, honorários sucumbenciais e majoração do percentual dos honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, «a, 338, I, e Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-1, todas do TST, além de estar a decisão regional em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5766, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno os Reclamados não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, «a, 338, I, e Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-1, todas do TST, e decisão regional em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5766, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 341.7440.1845.8014

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FASE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 8/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 8/TST, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese, a premissa fática delineada pelo e. TRT é que não se trata de documento novo e que a parte reclamada não cuidou de comprovar o justo impedimento para que a referida prova fosse produzida e juntada em momento oportuno, bem como não demonstrou que os documentos se referem a fatos posteriores à sentença, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade para sua apresentação. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, incide a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT consignou que « pelo fato de atuar em um Posto de Atendimento e não em uma agência, a própria nomenclatura de seu cargo se esvai e afasta a presunção que decorre da Súmula 287/TST, certamente não se estando diante de um Gerente-Geral de Agência Bancária «. Nesse sentido, a Corte local afirmou que o cargo do reclamante « como mero coordenador das diretrizes fixadas na agência à qual vinculado, assim, tinha caráter formal, não se traduzindo em efetivos poderes necessários à gestão de uma agência bancária « e que « não há provas de que houvesse fidúcia especial ou que se tratasse da autoridade máxima no local de trabalho «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que « não há provas de que houvesse fidúcia especial ou que se tratasse da autoridade máxima no local de trabalho «. Nesse sentido, o Regional fixou como atribuições do empregado: o exercício de atividades de Gerente de Geral de Agência, de Gerente de Crédito Varejo I e de Gerente de Reestruturação de Crédito Regional II, todas de forma supervisionada, com autonomia limitada, sem poderes de chefia, direção ou equivalentes. Desta forma, o e. TRT concluiu pela exclusão da exceção contida no § 2º, do CLT, art. 224, com incidência do caput do CLT, art. 224, considerando devidas, portanto das horas excedentes à 6ª diária como extras. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que existe fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo não provido. HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Na ocasião assentou que « a finalidade da gratificação percebida é a remuneração de serviço mais qualificado, o que não afasta a obrigação do pagamento das horas excedentes à 6ª diária como extras". Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo em vista a natureza acessória da discussão em torno dos «honorários de sucumbência, que versa tão somente sobre pretensão de exclusão dos honorários por eventual inversão dos provimentos conferidos na lide, uma vez mantida a condenação fixada resta prejudicado o exame de tal fração recursal . Agravo prejudicado .

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Doc. VP 874.6152.1188.2902

103 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que a norma coletiva em que estabelecido o intervalo intrajornada de 4 (quatro) horas condicionava o elastecimento da pausa, obrigatoriamente, à concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado submetido à referida dilação do intervalo intrajornada. Consignou que, « a partir do momento em que o empregado recusa o benefício ofertado pela empresa, que seria a contraprestação para a dilação do intervalo para refeição e descanso, não pode dele ser exigido que labore na condição excepcional prevista na norma coletiva. Assim, não obstante autorizado o elastecimento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo, ficou evidenciada a recusa do Autor ao benefício concedido para a dilação da pausa. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpriu o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. art. 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, ao fundamento de que a Reclamada não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, no caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2. A ação foi proposta em 20/11/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Dispõe o § 3º do CLT, art. 791-Aque « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e com o disposto no CLT, art. 791-A, § 3º. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 231.1240.9856.0654

104 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de rito comum. Responsabilidade pela evicção. Estado de litigiosidade da coisa alienada. Alegação de fato notório. Reexame. Súmula 7/STJ. Majoração de honorários. Alegação de reformatio in pejus. Rejeição. Inexistência de error in procedendo. Honorários. Regência pelo CPC/73. Incidência da Súmula 306/STJ. Agravo interno improvido.

1 - O Tribunal de origem confirmou a possibilidade de os autores reclamarem pela evicção, afastando a alegação de que eles sabiam do estado de litigiosidade da coisa, quando da alienação, por entender que inexistem, na espécie, provas de referida circunstância alegada pelo réu. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6959.6839

105 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Servidor público. Reajuste índice 28,86%. Lei 8.622/93. Lei 8.627/93. Compensação. Padrões de progressão e reajustes posteriores. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução referentes aos reajustes concedidos pela Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993, nas quais se reconheceu o direito à aplicação de índice de 28,86% aos vencimentos de servidores. Na sentença, julgaram-se os embargos parcialmente procedentes para a compensação de padrões de progressão e reajustes posteriores. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada apenas para esclarecer os critérios a serem adotados para dedução de valores pagos administrativamente e para a execução dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 820.6369.5050.6335

106 - TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Portanto, não cabe a pretensão de processamento do recurso com base em divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão fundamentada no CLT, art. 896, § 9º, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 525.1670.1643.6564

107 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O TRT invalidou o regime de compensação de horário por observar que: a) o autor trabalhava em condições insalubres e não foi evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente, conforme disposto no CLT, art. 60; e b) a norma coletiva havia sido descumprida pela própria ré, seja pela realização de horas extras acima da décima diária, seja pela impossibilidade do devido acompanhamento do «saldo pelo trabalhador, inviabilizando a compensação. 2. O acordo de compensação de jornada previsto no CLT, art. 59, § 2º pressupõe a existência conjunta de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia e a ausência de extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas, o que não se verifica no caso. 3. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 85/TST, IV, que dispõe sobre a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma prevista no CLT, art. 60. Recurso de revista não conhecido, no tema . MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Embora não se aplique ao caso em análise, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. Ademais, a referida lei, em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 4. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à redução ou exclusão ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE. 1. O TRT, após percuciente análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregado. 2. Nesse cenário, o Eg. TRT decidiu de acordo com o CLT, art. 58, § 2º e com a Súmula 90/TST, II, segundo a qual, « a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . 3. A pretensão recursal, no sentido de revolver as premissas fáticas quanto a não caracterização dos requisitos dispostos na Súmula 90/TST, encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. É de se notar que a participação financeira do empregado no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula 320/TST, segundo a qual « o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ‘in itinere ’". Recurso de revista não conhecido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, conforme parte final da Súmula 378/TST, II e da Súmula 396/TST, I. 2. É de se notar que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, limitando-se a referir à Súmula 378/TST, II, sem fazer menção à prova dos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nesse contexto, ausente elemento fático imprescindível à análise da pretensão (má-valoração da prova), inviável o recurso de revista em razão do óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Impertinente a alegação de violação dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818, considerando que a questão não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido, no tema . FGTS. ÔNUS DA PROVA. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão regional que condenou a ré aos depósitos de FGTS por entender serem esses devidos no período em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença acidentário. Não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. 1. Não obstante não haja presunção de vício na autorização para o desconto no momento da admissão, a teor da Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-I, o Tribunal Regional, com base na prova oral, que teria afirmado a obrigatoriedade da filiação à associação, concluiu que « inexistiu vontade da parte reclamante para se associar, razão pela qual o ato de autorização de desconto é nulo de pleno direito «. 2. Nesse contexto fático, cuja mudança é inviável nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT ao manter a condenação da ré à devolução dos descontos efetuados para associação dos funcionários decidiu em consonância com a Súmula 342/TST. Incólumes os artigos de lei invocados. Recurso de revista não conhecido, no tema .

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Doc. VP 299.5368.9961.9100

108 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Cobrança de dívida de contrato de financiamento e inclusão do nome do autor na plataforma do SERASA. Comprovação de quitação da dívida pelo autor. Declaração de inexistência do débito verificada. Envio irregular e abusivo do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Cobrança de dívida de contrato de financiamento e inclusão do nome do autor na plataforma do SERASA. Comprovação de quitação da dívida pelo autor. Declaração de inexistência do débito verificada. Envio irregular e abusivo do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 6.000,00. Pretende o recorrente a majoração do valor da referida verba indenizatória. Não se pode negar que a negativação indevida do nome do autor causou a este inegável constrangimento, aborrecimento e desgosto, tudo a resultar num dano moral passível de ser reparado. Por outro lado, deve-se atentar que o valor da indenização não pode ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Destarte, visando preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo, de forma moderada e proporcional, está adequado à finalidade do instituto e suficiente para a reparação/compensação do dano. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 242). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/)ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 659.7688.0661.5712

109 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cerne da controvérsia consiste em se definir a possibilidade de se oportunizar à reclamada a apresentação, em liquidação de sentença, de documentação que ateste pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, para fins de dedução dos valores pagos. Nesse passo, primeiramente cabe distinguir a dedução da compensação. A dedução tem o sentido de abatimento que se faz a um crédito, quando sob o mesmo título já se promoveu qualquer pagamento. A compensação, por sua vez, traduz-se em um crédito que se opõe a outro, também exigível, simultaneamente, pelo devedor em face do credor e vice versa, permitindo-se a amortização recíproca dos valores, restringindo-se, contudo, nesta Justiça Especial, às dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST), somente podendo ser arguida em contestação (Súmula 48/TST). Além disso, em que pese a exigência de que a compensação seja arguida como objeto de defesa, a dedução é matéria de ordem pública, impondo-se ao juiz admiti-la, independentemente de provocação. Portanto, cabe oportunizar à reclamada a comprovação dos pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, mesmo não tendo trazido aos autos os comprovantes respectivos, eis que autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em liquidação de sentença, para que se atenda ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, evitando, assim, que o trabalhador receba em duplicidade a mesma verba. Ademais, tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 8/TST, visto que o presente caso não se trata de juntada de documentos novos na fase recursal, mas sim de viabilização de juntada de comprovantes de pagamentos para fins de apuração do quantum debeatur, que pode ser adiada para a fase de liquidação de sentença, possibilitando a juntada de documentos que comprovem o valor devido a título de horas extras com a dedução dos valores comprovadamente pagos, sem que se produza prova de fato novo. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 862.7806.0145.5861

110 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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