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Jurisprudência sobre
arrolamento taxa judiciaria

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Doc. VP 144.3322.8000.2500

91 - TJMG. Assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Assistência judiciária gratuita. Extensão do benefício aos atos extrajudiciais. Expedição de ofício. Cartórios imobiliários. Recurso provido

«- Os benefícios da assistência judiciária gratuita se estendem a todos os atos extrajudiciais como forma de garantir a efetividade do processo judicial, compreendendo, assim, as despesas e taxas cartorárias dos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme autorização do Lei 1.060/1950, art. 3º. Logo, se a parte não possui condições financeiras para obter certidões nos cartórios imobiliários, sendo beneficiária da justiça gratuita, caberá ao magistrado requisitá-las.» ... ()

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Doc. VP 114.5730.1000.4100

92 - STJ. Tributário. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Herança. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, art. 1.034, § 1º. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, art. 33 e CTN, art. 77.

«... 3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo. ... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.3500

93 - STJ. Tributário. Inventário. Arrolamento sumário. Taxa judiciária. Descabimento de apreciação judicial. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.034.

«1. Determina o CPC/1973, art. 1.034, caput que, «no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, nos processos de inventário sob forma de arrolamento, não cabe apreciação e decisão sobre taxa judiciária, que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. ... ()

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Doc. VP 147.2802.8005.2900

94 - TJSP. Assistência judiciária. Pedido. Usucapião. Insurgência em face de decisão que determinou ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a apresentação de levantamento planimétrico e memorial descritivo, georreferenciados. Acolhimento. Artigo 3º, inciso V, e Lei 1060/1950, art. 9º. Cabe ao Juízo a indicação de perito de sua confiança para a elaboração da documentação necessária, sob pena de impedir o acesso a uma ordem jurídica justa e à Justiça, na contramão da garantia fundamental da assistência judiciária integral, expressa no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso provido.

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Doc. VP 11.3101.8000.6600 LeaderCase

95 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 391/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Inventário. Arrolamento sumário post mortem. Reconhecimento judicial da isenção do ITCMD. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CTN, art. 179 e CTN, art. 192. CPC/1973, art. 982, e ss. 984, CPC/1973, art. 1.013 e CPC/1973, art. 1.034. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 391/STJ - Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no CTN, art. 179.
Tese jurídica firmada: - O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do CTN, art. 179.» ... ()

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Doc. VP 164.7844.8007.4400

96 - TJSP. Prova. Perícia. Usucapião. Insurgência contra determinação de apresentação da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da inicial. Agravantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Possibilidade da medida ser abrangida pela perícia. Invocação dos meios do Auxílio do Fundo de Assistência Judiciária para o objetivo determinado. Recurso provido para este fim, com a observação quanto ao custeio da prova.

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Doc. VP 164.3150.8007.7900

97 - TJSP. Intimação criminal. Testemunhas arroladas pela defesa. Oitiva condicionada ao prévio recolhimento de custas, sob pena de comparecimento independentemente de intimação. Inadmissibilidade. Nulidade processual, por cerceamento de defesa. Configuração. Violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia entre as partes. Recolhimento da referida taxa que deve ser postergado para o fim da ação penal, em caso de condenação do réu e desde que haja determinação expressa do pagamento de custas pela autoridade judiciária. Inteligência do CPP, art. 804 cumulado com o art. 4º, § 9º, da Lei Estadual 11608/03. Processo anulado, garantido ao acusado o direito de ouvir as testemunhas arroladas, sem o recolhimento das custas. Recurso defensivo provido para esse fim, prejudicado o exame do apelo acusatório.

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Doc. VP 164.7400.5018.3500

98 - TJSP. Correção monetária. Depósito judicial. Arrolamento de bens. Valores depositados em 1962. Aplicação do IGP-DI para o cálculo da atualização monetária devida entre 1962 e 1964, incidindo a partir de então a correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça, afastado o cômputo dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano desde a data do depósito. Aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência parcial dos autores reconhecida, devendo assim arcar com as custas e despesas processuais, cabendo a cada parte responder com a verba honorária de seus advogados. Recurso dos autores parcialmente provido, bem como o adesivo do réu.

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Doc. VP 103.1674.7571.5300

99 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

100 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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