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451 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGARA VALIDADE A ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. CABIMENTO. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMAS PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL. PARECER FAVORÁVEL DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A VALIDADE JURÍDICA DA QUESTIONADA ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO DO AUTOR.Insurgência contra a r. decisão interlocutória que inadmitira a validade de assinatura digital, aposta em instrumento de mandato. Acolhimento. Superveniente entendimento firmado pelo Colendo STJ, reconhecendo a força executiva e probatória de documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas privadas, sem a necessidade de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil (Resp 2.159.442/PR). Atualização, em paralelo, do entendimento da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo digital 2021/00100891), no sentido da admissibilidade da utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Decisão reformada para admitir a validade jurídica da questionada assinatura digital por entidade não credenciada à ICP-Brasil. RECURSO PROVIDO... ()
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452 - TJSP. Indenizatória por danos morais e materiais. Caso Pinheirinho. Sentença que julgou (a) improcedentes os pedidos contra o Município de São José dos Campos, (b) extinto sem resolução de mérito a pretensão reconvencional deduzida pela massa falida da Selecta e (c) procedentes os pedidos do autor formulados contra a massa falida e a Fazenda do Estado. Insurgência das partes cumulada com reexame necessário.
Recurso do demandante que não comporta acolhida. Inviabilidade de extensão da condenação à municipalidade. Ação que, embora individual, tratou de descrever os fatos danosos de maneira genérica e abstrata, sem comprovação de que o autor teria sido concretamente atingido pela alegada desídia do Município quando do realojamento dos ocupantes da área. Apelo da FESP. Acatamento. Responsabilidade civil dos agentes policiais não comprovada. A despeito dos abusos praticados por alguns agentes em ocasiões específicas, a operação, como um todo, foi deflagrada e realizada dentro do que se exigia. Ausência de comprovação de ilegalidades dirigidas e cometidas especificamente contra a pessoa do requerente. Guarda dos pertences dos ocupantes da área, por sua vez, que cabia exclusivamente à proprietária (Selecta). Improcedência dos pedidos iniciais contra a FESP que se reconhece. Recurso da massa falida da Selecta. Pontual acolhimento. Viabilidade de deferimento da gratuidade de justiça pretendida. Falência decretada em 1990, com comprovada cessação da atividade econômica desde então. Responsabilidade da proprietária pela guarda e conservação dos bens dos ocupantes da área reintegrada. Inteligência do CPC, art. 161. Demolição das construções que se deu de forma injustificadamente acelerada, impedindo acesso dos moradores para retirada dos bens que guarneciam suas residências. Excepcional possibilidade, no caso concreto, de se presumir a perda dos poucos objetos listados, pois compatíveis com o guarnecimento de moradias como as existentes no local. Dano moral, de outro lado, que carece de comprovação. Falta de provas de que a desídia da massa falida em impedir acesso aos bens tenha ensejado abalo psíquico ou sofrimento passíveis de recomposição. Reconvenção por lucros cessantes. Descabimento. Pedido reconvencional que não guarda conexão com o pleito inicial. Precedentes. Remessa necessária e apelo da FESP providos, desprovido o recurso autoral e parcialmente provido o da corré massa falida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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453 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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454 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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455 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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456 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento, deixando de apresentar os extratos solicitados. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, a autora impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e a autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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457 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, CONTRA A DECISÃO, QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO AGRAVANTE, O QUE ESTARIA A CARACTERIZAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INICIALMENTE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CABE DESTACAR QUE, NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O RECURSO CABÍVEL, VISANDO MODIFICAR DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU, COM FORÇA DE DEFINITIVA, SERIA A APELAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO CPP, art. 593, II - ENTRETANTO, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE SER CONHECIDO, VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA MÁ-FÉ DO AGRAVANTE, ALÉM DE TER SIDO
INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO ADEQUADO, OU SEJA, 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO CPP, art. 593, CAPUT - ASSIM, O AGRAVO É CONHECIDO, E, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, E, PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, PASSO À ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE ADUZ TER INDEFERIDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO, PARA QUE O JUÍZO A QUO AS DEFIRA, E CONSISTENTES EM ACESSAR «(...) TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTÓDIA E CONFRONTO BALÍSTICO, BEM COMO A HABILITAÇÃO DO PERITO HABILITAÇÃO DO PERITO ASSISTENTE, (...)"; ADUZINDO COM O CERCAMENTO DE DEFESA CONSOANTE SE INFERE PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, E, VISUALIZADO EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE, APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O ÓRGÃO MINISTERIAL PEDIU VISTA DOS AUTOS, PARA «(...) VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO (...)"; O QUE FOI DEFERIDO - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OCASIÃO EM QUE ANEXOU AOS AUTOS, ALGUNS DOCUMENTOS, QUAIS SEJAM, AUTO DE APREENSÃO, FOTOGRAFIAS, PRINTS DE MENSAGENS, COMPROVANTES DE DEPÓSITO, CONTABILIDADE, EXTRAÍDOS DE UM APARELHO CELULAR APREENDIDO, ENVOLVENDO, AO QUE SE INFERE, OUTROS DELITOS, ALÉM DO FATO PENAL ORA ANALISADO, E LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO - CABENDO DESTACAR, QUE, RESTOU CONSIGNADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, QUE A MÍDIA CONTENDO A INTEGRALIDADE DAS FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, MENSAGENS, DENTRE OUTROS, ANEXADOS AOS AUTOS, ESTARIA ACAUTELADA EM CARTÓRIO; OU SEJA, NÃO TENDO, O AGRAVANTE, DEMONSTRADO, DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DE SUA DEFESA, AO CONTEÚDO DESSAS MÍDIAS, QUE, REPISE-SE, ESTARIA À SUA DISPOSIÇÃO, NO CARTÓRIO, DESDE 20/10/2022; ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ASSIM, TENDO EM VISTA A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS REFERIDAS PROVAS ANEXADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, ACOLHEU A ARGUIÇÃO DEFENSIVA, E DETERMINOU «(...) ABERTURA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE A DEFESA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, PODENDO PRODUZIR NOVA PROVA DOCUMENTAL, REQUERER A INQUIRIÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS OU A REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS, PODENDO, AINDA, PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU (...) - NULIDADE RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, FRENTE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; O QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O AGRAVANTE, FOI DEVIDAMENTE SANADO - AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O AGRAVANTE, A ALENTADA NULIDADE, JÁ FOI RECONHECIDA, E A QUESTÃO SE ENCONTRA SUPERADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PLENITUDE DE DEFESA - ADEMAIS, A DEFESA, APÓS OFERECER SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, TAMBÉM ANEXOU OS DOCUMENTOS QUE CONSIDEROU NECESSÁRIOS E PERTINENTES. TENDO, EM SEGUIDA, PLEITEADO A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O QUE OCORREU, ALÉM DE REQUERER, GENERICAMENTE, A «(...) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (...), SEM, CONTUDO, ESPECIFICAR OU ESCLARECER, A QUAIS PROVAS SE REFERIA, SEQUER MENCIONAR A IMPRESCINDIBILIDADE DAS MESMAS - CONSIDERANDO O DESPACHO PROFERIDO PELA ILUSTRE MAGISTRADA, PARA QUE A DEFESA INDICASSE QUAL PROVA PERICIAL DEVERIA SER PRODUZIDA, A DEFESA DO AGRAVANTE, APÓS SEU NOVO INTERROGATÓRIO, PUGNOU POR «(...)TER ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DA CUSTÓDIA E O CONFRONTO BALÍSTICO (...)"; ALÉM DE REQUERER A HABILITAÇÃO DE UM PERITO ASSISTENTE, CUJA ÁREA TÉCNICA NÃO FOI DECLINADA, EM MOMENTO ALGUM, SEQUER QUAL SERIA A PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA, OU SUA IMPRESCINDIBILIDADE - POR FIM, A ILUSTRE MAGISTRADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INDEFERIU A PROVA PERICIAL, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO MERECE PROSPERAR O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, FRENTE À AUSÊNCIA DE PEÇAS ANEXADAS AOS AUTOS, ATÉ O PRIMEIRO ATO INSTRUTÓRIO, BEM COMO À EXISTÊNCIA DE «ERRO NAS CITAÇÕES DAS PÁGINAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO". - NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA SÃO ELETRÔNICOS, CUJA VISUALIZAÇÃO É IRRESTRITA E FACILITADA, E QUE A DEFESA TEM ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DAS PÁGINAS MENCIONADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E AQUELES QUE CONSTAM DO ÍNDICE ELETRÔNICO NÃO CONFIGURA QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA; CUIDANDO-SE, AO QUE SE INFERE, DE MERA IRREGULARIDADE DO SISTEMA, INEXISTINDO PREJUÍZO À DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, COM FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM MANIFESTAÇÃO QUANTO À ALENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, AO MOMENTO EM QUE ANEXADOS OS DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, QUANTO AO TEOR E CONCLUSÕES DO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO, TÓPICO REPISADO NAS RAZÕES RECURSAIS, E, QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CUJA ANÁLISE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO PRESENTE AGRAVO - ADEMAIS, A MENÇÃO, NESSE AGRAVO, AOS PRINTS DE MENSAGENS, E AO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO, COM A IMPUGNAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, DEMONSTRA QUE, A DEFESA TEVE PLENO ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS; O QUE LEVA A AFASTAR, NESSE TÓPICO, O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CABENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A DEFESA DO AGRAVANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ANEXOU AOS AUTOS A TOTALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POIS, EM CONSULTA PROCESSUAL ELETRÔNICA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE HÁ PEÇAS PROCESSUAIS, JUNTADAS ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, TAIS COMO, TERMOS DE DECLARAÇÃO, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDO CADAVÉRICO, ENTRE OUTROS; ÀS QUAIS A DEFESA TEVE ACESSO, DESDE O MOMENTO EM QUE SE HABILITOU NOS AUTOS, OU SEJA, EM MARÇO DE 2023. ASSIM, É DE SER AFASTADO O PLEITO RECURSAL ENVOLVENDO O «(...) ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, INCLUINDO A CADEIA DE CUSTO DIA E CONFRONTO BALÍSTICO (...), POIS, A DEFESA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO TOTAL, A TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, BEM COMO, ÀS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, INCLUSIVE, O EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO; INEXISTINDO MOSTRA QUANTO AO ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA MESMA FORMA, QUANTO À HABILITAÇÃO DO PERITO INDICADO, O AGRAVANTE, QUER NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUER NO PRESENTE AGRAVO, NÃO ESCLARECEU, SEQUER MENCIONOU, QUAL SERIA A ESPÉCIE DE PERÍCIA VISADA, O EFETIVO OBJETO DESSA PROVA PERICIAL, E, NÃO, DOCUMENTAL, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ, NÃO HAVENDO CERTEZA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DESSE PERITO, A SUA ÁREA DE EXPERTISE, OU, AINDA, O QUE SE PRETENDE COMPROVAR. AO QUE SE ACRESCENTA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI APONTADO UM PREJUÍZO EM CONCRETO À DEFESA DO AGRAVANTE, QUE TÃO SOMENTE INSISTE NA NECESSIDADE DESSAS DILIGÊNCIAS, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE, REPISE-SE, NÃO FOI DEMONSTRADA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A MERA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, FRENTE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, TEM-SE QUE É, A ELE, FACULTADO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA SEREM PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA; COMO OCORREU NO CASO EM TELA, QUE, ALÉM DO QUE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO PERITO REQUERIDA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES PORTANTO, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA- SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, A CONDUZIR À REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA; AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A RESTRIÇÃO DE ACESSO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, SEQUER, A IMPRESCINDIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE PERITO, NESSA FASE PROCESSUAL. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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458 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Licitação. Permissão para exploração do serviço de radiodifusão. Legitimidade passiva. Recurso administrativo não conhecido, por intempestividade. Termo inicial. Acesso aos autos do procedimento administrativo. Arts. 109, I, a, § 5º, e 110 e parágrafo único, da Lei 8.666/93. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória, em mandado de segurança. Impossibilidade. Segurança denegada.
«I. Mandado de Segurança impetrado contra ato que não conheceu, por intempestivo, de recurso administrativo interposto de decisão que, por sua vez, anulara a habilitação da impetrante na Concorrência 99/2000-SSR/MC, que tem como objetivo a outorga de permissão para exploração do serviço de radiodifusão. ... ()
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459 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em exame ... ()
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460 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema da justiça gratuita, por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, alterada pela Lei 13.467/2017 . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 2. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 4. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5 . In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei para manter a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, que sequer conseguiu fazer prova de seu salário atual, concluindo-se pela não comprovação da alegada insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido .
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461 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELA RECLAMADA, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que « emerge do processado que na audiência inaugural, realizada em 31.08.2018 (fls. 203204), a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou «, destacando, ademais, que « referidos documentos foram colacionados aos autos apenas no dia 05.09.2018 (fls. 220262), considerando que « os controles de acesso das catracas não merecem apreciação desta C. Turma, por se tratarem de documentos extemporâneos . Com efeito, constata-se que a audiência inaugural ocorreu em 31.08.2018 (pág. 208), oportunidade na qual apresentada a defesa, conforme determinado na notificação de pág. 44. Não foi requerida dilação de prazo para a juntada de documentos, sendo que os controles de acesso de catraca foram juntados apenas em 05.09.2018 (págs. 210 e seguintes), data para a qual foi redesignada a audiência de instrução (pág. 267) e se proferiu Sentença (pág. 274), oportunidades nas quais nada se ressaltou acerca da referida documentação colacionada após a apresentação de contestação. Do explicitado pelo Regional e do que se depreende dos autos, tratando-se de controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou, tem-se que os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o CLT, art. 845, in verbis: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no CPC/1973, art. 397, hipótese em que a regra do art. 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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462 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE COM PERDA ÓSSEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER TUTELADO PELO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65/TJRJ E DO TEMA 793 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº. 106 DO STJ. PARTE AUTORA, HIPOSSUFICIENTE, QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE ESPECÍFICA DO MEDICAMENTO REQUERIDO PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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463 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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464 - TJSP. Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. Pretensão da parte autora de que seja imposto à ré a obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas a autora, que é idosa e portadora de Parkinson - CID 10:G20. Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade de tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissionais que a acompanham. Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da CF/88; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde 8.080, de 19 de setembro de 1990. Tema 793, do Supremo Tribunal Federal; Afastada a preliminar de incompetência absoluta - da necessidade do ingresso da União na lide - da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal - pressuposto de constituição válida e regular do processo. Enunciado de Súmula 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inaplicabilidade do Tema 106, do STJ ao presente caso. Astreintes estabelecidas pelo Juízo a quo para o caso de não cumprimento da medida imposta, que devem ser mantidas. Atente-se quanto a possibilidade de que dita multa possa ser modificada e, inclusive, excluída, a qualquer tempo caso se afigure excessiva, bem como, seja dado cumprimento, ainda que parcial, à medida determinada, consoante preveem os, I e II, do § 1º, do CPC, art. 537. Caso dos autos que se denota a fixação da multa em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao direito que visa resguardar. Inaplicabilidade da reserva do possível diante do direito de acesso à saúde. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Cerquilho - SP e Remessa Necessária que são improvidos
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465 - TJRJ. Apelação. Responsabilidade civil. Indenização. Concessionária do transporte público coletivo do Estado. Falta de acessibilidade ao portador de deficiência. Direitos transidividuais. Existência de ação civil pública. Extinção. Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Anulação.
Ação ajuizada por cidadão objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais ao fundamento de ser portador de deficiência física, o que o obriga a se valer de cadeira de rodas para a sua locomoção, afirmando utilizar habitualmente as estações ferroviárias operadas pela empresa que, segundo informa, não dispõe de adequada acessibilidade para o trânsito de cadeirantes. Sentença (fls. 432/436), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa «ad causam e falta de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485, VI, condenando o autor pela sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelo do autor que merece prosperar. Os pedidos imediato e mediato são legítimos, sendo a medida judicial deduzida rigorosamente correta e os resultados pretendidos perfeitamente legítimos. O cerne da presente ação repousaria na injusta e ilegal restrição do direito fundamental de acessibilidade ao meio de transporte em questão, o ferroviário, perquirido pelo autor. O direito pretendido, o acesso do cidadão portador de deficiência, está previsto na Constituição da República (art. 227, §2º). Segundo a melhor doutrina, trata-se de consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e também da igualdade, uma vez que permite que portadores de necessidades especiais possam exercer plenamente a sua cidadania, incluindo o direito de ir e vir, desse modo desfrutando das mesmas oportunidades de saúde, lazer, trabalho, etc. Considera-se a «Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada na cidade de Nova York no ano de 2007, sendo tal diploma internacional aqui reconhecido com a edição do Decreto 6.949, de 25.08.2009, que tem como escopo a garantia de maior tutela aos indivíduos portadores de deficiências nos mais variados pontos da sociedade e do ordenamento jurídico. Cumpre realçar ainda que a Constituição da República protege, com «status de direito fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual, por não ser absoluto, é efetivado por aqueles que pretendem defender seus direitos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que pertine à seara consumerista, a questão parte do pressuposto de que as concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar serviço de modo adequado ao cidadão em nome do ente público concedente. A toda evidência, portanto, não prospera o alegado impedimento para a propositura da medida judicial pelo particular, considerando-se a existência de ação coletiva. Inteligência dos arts. 6º, I, 22, 81 e 104 do CDC. Conclui-se que tal proteção seja qualificada, conforme o viés amplamente protetivo conferido aos portadores de deficiência, como antes exposto. Concluindo, tem-se que os cidadãos, a própria sociedade e o Estado têm o dever de respeitar, resguardar e promover a igualdade material entre todas as pessoas, promovendo a equiparação dos portadores de deficiências, que, portanto, têm o direito de perquirir indenização por violação do direito de acesso e uso adequado dos bens e serviços públicos ou coletivos, desde que provando que isso tenha ocorrido de forma concreta. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Sentença anulada. Recurso ao qual se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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466 - TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA -
Narrativa inicial dando conta de que o autor fora surpreendido com descontos de cartão de crédito RMC em seu benefício previdenciário - Instituição financeira encartou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo assinatura aposta pelo autor e termo de consentimento - Acervo documental trazido pelo réu que não é impugnado pelo consumidor - Acintosa modificação da causa de pedir - Alega-se, em réplica, que buscou a instituição financeira, mas com o intuito de contrair negócio jurídico diverso - O instrumento contratual é bem claro ao dispor que trata de «(...) EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO - Vício de consentimento não demonstrado - Elementos dos autos que são suficientes para reconhecer como válido o contrato, a teor do que preceituam os arts. 411, II e II, e 430, ambos do CPC - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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467 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à benesse pretendida - Subsidiariamente, roga para que seja concedido novo prazo para o recolhimento da referida taxa judiciária - Desacolhimento - Garantia constitucionalmente garantida aos hipossuficientes (CF/88, art. 5º, LXXIV) - Documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares - Autor/Recorrente possui dois vínculos empregatícios (fl. 14), demonstrando que aufere rendimentos acima do parâmetro de 03 salários mínimos utilizado pelas Defensorias da União (Resolução do CSDPU 85 de 01.02.2014), e do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/209) - Outrossim, não comprovou que o valor do preparo a ser recolhido poderia colocá-lo na condição de insuficiência financeira, prejudicando sua sobrevivência - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88- Concessão de novo prazo, igualmente, não merece guarida, por falta de amparo legal - Mantida a r. decisão agravada, o autor/agravante deverá comprovar o recolhimento do preparo atinente ao presente agravo de instrumento no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (CPC/2015, art. 99, § 7º) - Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) É RELATIVA A PRESUNÇÃO EMERGENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA A QUE ALUDEM A LEI 1.060/1950 E CPC/2015, art. 98, § 3º. 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE LIMITA AOS MISERÁVEIS, MAS NÃO É VEDADA SOMENTE AOS ABASTADOS. HAVENDO FUNDADAS RAZÕES QUE ESMORECEM, COMO NO CASO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPLICARÁ PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, TAL DEVE SER DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA PELA PARTE, O QUE AQUI NÃO OCORREU. ISENÇÃO QUE NÃO SE APRAZ COM MERA CONVENIÊNCIA DO JURISDICIONADO. 3) VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO OBJETIVO PLAUSÍVEL À AFASTAR A PRESUNÇÃO, NOTADAMENTE À MÍNGUA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE PUDESSEM, EXCEPCIONALMENTE, DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS MÓDICAS CUSTAS. 4) CIRCUNSTÂNCIA QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS TAL RECOLHIMENTO FICA RESTRITO AO ACESSO AO SEGUNDO GRAU, DADA A GENEROSIDADE DO LEGISLADOR EM FRANQUEAR ACESSO GRATUITO À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 5) DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA O PREPARO DO RECURSO INOMINADO DEVERÁ SER CONTADO DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE AGRAVO, COM COMPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.» (TJSP; Agravo de Instrumento 0103003-68.2022.8.26.9000; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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468 - TJRS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA POTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A CONCESSIONÁRIA RÉ, RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NEGOU INJUSTIFICADAMENTE A LIGAÇÃO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA EM ÁREA IRREGULAR E QUE NÃO HAVERIA VIABILIDADE TÉCNICA PARA A AMPLIAÇÃO DA REDE. NO ENTANTO, A PARTE AUTORA COMPROVOU A POSSE DO IMÓVEL E A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO, ENQUANTO A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA. DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À SAÚDE, A IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO ACESSO AO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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469 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463/TST, II. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, não ficou demonstrada nos autos. Ademais, ainda que concedido, esse benefício estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, já que este é mera garantia do Juízo. No caso, a empresa deixou de efetuar o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário, o que torna inequívoca a deserção. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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470 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Manifesta comprovação a respeito da hipossuficiência financeira do recorrente, através dos documentos acostados aos autos. A presunção que surge com a afirmação feita pelo agravante, na forma do art. 99, § 3º do CPC, somente deve ser afastada por prova inequívoca. Precedentes deste Sodalício. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade na ação originária. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, havendo dezenas de recursos sem complexidade e com o mesmo fundamento, em andamento nas Câmaras Cíveis deste Estado. PROVIMENTO DO RECURSO.
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471 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para a autora saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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472 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento - Assistência Judiciária Gratuita - Negativa pela Magistrada - Insurgência da autora - Nas hipóteses de superendividamento, deve-se considerar a renda auferida pela parte autora, mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte, sob pena de ser-lhe negado o acesso à jurisdição - Sujeitar a parte ao pagamento das custas do processo poderá agravar ainda mais a situação de endividamento que se pretende superar com a ação judicial, ainda mais levando-se em consideração o alto valor atribuído à causa (R$381.920,64) - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita - Recurso provido
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473 - STJ. Recurso especial. Ação acidentária. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Honorários periciais antecipados pelo INSS. Sucumbente o beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade do estado. Dever de garantir o acesso à justiça e prestar assistência judiciária. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
1 - A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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474 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER TUTELADO PELO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65/TJRJ E DO TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº. 106 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 04/05/2018. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2016. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 180 DESTE TJRJ. PARTE AUTORA, HIPOSSUFICIENTE, QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE ESPECÍFICA DO MEDICAMENTO REQUERIDO PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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475 - TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA -
Inexigibilidade da dívida assentada na origem - Pretensão recursal que visa a condenação do réu a título de danos morais em decorrência de desabono público após a quitação do débito - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Alegação do autor de que seu nome foi negativado não condiz com a prova dos autos - Acervo probatório aponta tão somente que o débito foi incluído no cadastro PEFIN, mecanismo vinculado à plataforma Serasa Experian - Inserção que não importa, por si só, publicidade negativa e restrição ao crédito - Inclusão da dívida na plataforma Recovery que igualmente não configura desabono público - Plataforma de recuperação de crédito após «compra de dívida - Ausência de efetiva mácula ao bom nome do autor - Mesmo que assim não fosse, anotação de inadimplência preexistente - Dano moral não configurado - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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476 - TJRJ. Apelação Cível. Policial Militar. Ação anulatória de ato administrativo. Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada. Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada. Sentença de procedência. Recurso do Estado.
1. art. 96, VI, item 1, da Lei Estadual 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço. 2. art. 142, §3º, III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação. 3. Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021. 4. Art. 15, do Decreto-lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar. 5. Art. 1º, III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência. 6. Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no, III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19. 7. Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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477 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no mandado de segurança. Acesso a crédito do pronampe. Programa nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte. Alegada existência de óbices criados pelo Ministro de estado da economia e pelo presidente da caixa econômica federal. Inexistência de prova pré-constituída de qualquer conduta ilegal imputável ao Ministro de estado da economia. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Incompetência do STJ para processar e julgar o writquanto à autoridade remanescente. Baixa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau.
1 - Cuida-se de mandado de segurança imperado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Economia e ao Presidente da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que estes, «no exercício de suas funções, se recusam, impedem ou dificultam o acesso ao crédito instituído pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regulamentado pela Lei 13.999/2020 (fl. 5e). ... ()
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478 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no mandado de segurança. Acesso a crédito do pronampe. Programa nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte. Alegada existência de óbices criados pelo Ministro de estado da economia e pelo presidente da caixa econômica federal. Inexistência de prova pré-constituída de qualquer conduta ilegal imputável ao Ministro de estado da economia. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Incompetência do STJ para processar e julgar o writ quanto à autoridade remanescente. Baixa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau.
1 - Cuida-se de mandado de segurança imperado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Economia e ao Presidente da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que estes, «no exercício de suas funções, se recusam, impedem ou dificultam o acesso ao crédito instituído pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regulamentado pela Lei 13.999/2020» (fl. 5). ... ()
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479 - TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
Autor que, na condução de motocicleta cai em buraco, imputando culpa à ré, que não teria mantido sinalização adequada no local acerca das condições do terreno - Acervo probatório que não é hábil a demonstrar que o acidente ocorreu tal como narrado - Documentação dando conta de atendimento médico hospitalar com datas anteriores ao do dia do suposto acidente - Ausente prova testemunhal ou imagens comprovando a ocorrência do sinistro - Apelante que não se desvencilhou do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC) - Alegações isoladas que impõem reconhecer a improcedência dos pedidos - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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480 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento de barragem. Acordo extrajudicial firmado entre o estado e o particular. Fato extintivo do direito do autor. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. No específico caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório do feito, decidiu que o pacto celebrado entre as partes não impede o ajuizamento da ação de indenização, pois a situação precária da vítima de enchente contamina sua declaração de vontade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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481 - TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REGRESSO -
Instituição financeira demandante condenada em lide anterior a ressarcir valores em virtude de pagamento de boleto falso por pessoa com quem mantém vínculo contratual - Alegação de falha na prestação dos serviços do réu, que teria possibilitado a fraude ao permitir que fosse gerado boleto falso em seu sistema - Acervo probatório produzido pelo autor não demonstra ter o réu contribuído para a fraude - Incontroverso que o réu atuou como mero intermediador do pagamento, não sendo seu beneficiário final - Inexistência de nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta do réu no âmbito da intermediação da operação bancária - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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482 - TJSP. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento. 'Fosfoetanolamina sintética'. Antecipação da tutela concedida e cassada em 2ª Instância. Sentença de procedência. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Pretensão fundada no direito à saúde. Legitimação passiva da Fesp. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria de direito. Desnecessidade de realização de prova pericial. 3. Mérito. Concessão que, a meu sentir, seria de rigor. 3.1. Relevância pública da 'pílula do câncer', combinada com o caráter agressivo da doença combatida, e a necessidade de se garantir à população o acesso ao 'medicamento' sem que tenha que desembolsar valor excessivo por ele, que autorizam, em tese, a excepcionalidade da ordem liminar. 3.2. Recente sanção presidencial da Lei 13.269/2016 que autoriza a produção, importação, prescrição, posse ou uso da 'pílula do câncer', por laboratórios do país, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca do produto. 3.3. Direito à saúde garantido pelo CF/88, art. 196. Pacificação dos conflitos sociais mediante a adoção da solução mais justa, obtemperadas a gravidade e as peculiaridades do caso concreto. Primazia do direito fundamental à saúde e do interesse do enfermo. A substância que teria o condão de mitigar o grau de sofrimento de pacientes portadores de câncer em estágio avançado, contribuindo para o alívio da dor e retardo do avanço da doença, cooperando para a recuperação de parcela do bem-estar e da expectativa de sobrevida do paciente, em inequívoca consubstanciação do princípio da dignidade humana. Lamenta-se que o Estado brasileiro, dirigido pela nobreza estatal, gaste mais de 29 bilhões em um evento futebolístico mundial e mais de 40 bilhões em uma olimpíada desnecessária e despenda quase 1 bilhão por ano para partidos políticos (quase 30 deles com representação no Congresso Nacional. Fundo Partidário), e não tenha recursos para oferecer aos comuns do povo, em atenção ao valor saúde, mesmo quando acometidos de mal extremamente sério como o dos autos. 3.4. Hipótese em que, no entanto, haja vista a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada 828, na qual determinada a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que tenham determinado o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, até o trânsito em julgado as decisões (o que torna inócua decisão em contrário), claramente indicada a improcedência de tais pedidos. Some-se a orientação recente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no mesmo sentido. 4. Decisão reformada. Recurso provido.
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483 - TJRJ. Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaperuna. Sentença de parcial procedência.
Apelação da autora requerendo a fixação de danos morais. A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). Dano moral não configurado. Tutela de urgência para internação da autora cumprida. Não restou configurada a alegada omissão, ou demora proposital do Poder Público que pudesse ensejar reparação por danos morais, uma vez que foi disponibilizada a vaga para internação da parte autora. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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484 - TJMG. SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. ART. 54, II, «A, DA LEI ESTADUAL 15.788/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. EDITAL QUE RESTRINGE DIREITO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO AMPLAMENTE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. NOS DEMAIS PONTOS, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAMEReexame necessário e recursos de apelação interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando a licença sem remuneração de agente penitenciário contratado temporariamente, para participação no curso de formação referente ao Edital SEJUSP 02/2021, etapa obrigatória de concurso público para o cargo de Policial Penal/MG. ... ()
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485 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tribunal do Júri. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Proteção de testemunhas. Possibilidade de ocultação dos seus nomes, endereços e dados de qualificação. Acesso garantido ao defensor pelo provimento 32/2000 da cgj/SP. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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486 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito à saúde. Deferimento da tutela de urgência. Obrigação do Estado em prestar assistência de saúde aos que não podem arcar com os seus custos. Autor que necessita urgentemente de exame de ecoendoscopia com biopsia, estando em tratamento paliativo por câncer de cólon. Inteligência do art. 196, da Constituição. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Necessária a imposição de multa cominatória para fazer valer o direito do Autor. Quantum arbitrado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desse Tribunal. Prazo para cumprimento da obrigação adequadamente fixado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do paciente. Acerto da decisão. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, que aqui se acolhe. Recurso desprovido.
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487 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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488 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Pedido de reconhecimento da ilicitude de prova obtida após o acesso a aparelho celular encontrado no interior de estabelecimento prisional sem a prévia autorização judicial. Precedentes desta corte superior relativos à temática são inaplicáveis na hipótese. Distinção. Normas fundamentais não têm caráter absoluto. Restrição imposta pela ordem jurídica. Possibilidade. Posse, uso e fornecimento de aparelho telefônico e similares dentro de estabelecimentos prisionais. Ilicitude manifesta e incontestável. Impossibilidade de invocação da proteção constitucional prevista na CF/88, art. 5º. XII. Direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas. Prescindibilidade de decisão judicial para o acesso aos dados contidos no objeto. Controle judicial posterior. Atuação da polícia penal e do poder judiciário em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e a regra da vedação à sanção coletiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
1 - Como é cediço, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal entendem que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada nesses autos. Os julgados do STJ concluem pela violação a CF/88, art. 5º, XII, quanto a dados obtidos, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. A controvérsia ora colocada, contudo, se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal. ... ()
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489 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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490 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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491 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Porto Velho - RO), três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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492 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo em julgamento de apelação. Não configuração. Complexidades superadas. Iminência de julgamento. Elevada pena aplicada. Acesso a eventuais benefícios da execução. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.» No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()
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493 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Síndrome de Down (CID 10 e Q90). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. STJ. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos, II e III, do parágrafo 3º, do CPC, art. 496. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no art. 208, III e VII, da CF/88, ECA, art. 54, III e arts. 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Imposição de multa que se mostra legítima. Valor, no entanto, que deve ser reduzido proporcionalmente. Condenação do Município que autoriza a imposição de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO.
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494 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Prontuário médico. Acesso pelo médico auditor do plano de saúde. Dano moral não caracterizado. Revisão. Impedimento da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida.
«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()
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495 - STJ. Processual civil. Administrativo. Acesso a cargos públicos. Manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, incompatível com o regime constitucional. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. ... ()
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496 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Acesso ao celular da paciente e às conversas do whatsapp armazendas no referido aparelho. Ingresso no domicílio do corréu. Ausência de autorização judicial. Consentimento. Ônus da prova. Constrangimento ilegal evidenciado. Nulidade. Ocorrência. Precedentes.
1 - O STJ vem enfatizando, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. ... ()
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497 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR -
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária - Decisão de 1º grau (fls. 297/302 - processo principal): «[...]. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. II. CITE-SE o réu, por meio do Portal Eletrônico com as advertências legais. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Intimem-se. - Inconformismo do autor - Pretensão da reforma da r. decisão - Impossibilidade. ... ()
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498 - TJSP. "Acordo Certo". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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499 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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500 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de usucapião. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Manifesta comprovação a respeito da hipossuficiência financeira dos recorrentes, através dos documentos acostados aos autos. A presunção que surge com a afirmação feita pelos agravantes, na forma do art. 99, § 3º do CPC que somente deve ser afastada por prova inequívoca. Precedentes deste Sodalício. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade na ação originária. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, havendo dezenas de demandas sem complexidade e com o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. PROVIMENTO DO RECURSO.
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