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Jurisprudência do STJ

Número 1134665

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Doc. VP 103.1674.7567.3400

1 - STJ. Recurso especial. Recurso extraordinário. Reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no CPC/1973, art. 543-B, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. CPC/1973, arts. 541. 543-A. Lei 8.038/90, art. 26.

«18. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no CPC/1973, art. 543-B, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os arts. 543-A e 543-B, do CPC/1973, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.: Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.: Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 29/09/2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.3800 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 275/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Constituição de créditos tributários referentes a fatos imponíveis anteriores à vigência da Lei Complementar 105/2001. Aplicação imediata. Hermenêutica. Exceção ao princípio da irretroatividade. CTN, art. 144, § 1º. Lei 8.021/1990. Lei 4.595/1964, art. 38, § 3º. Lei 9.311/1996, art. 11, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 3º, VI, Lei Complementar 105/2001, art. 5º, § 2º e Lei Complementar 105/2001, art. 6º. Decreto 4.489/2002, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 275/STJ - Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou da Lei 4.595/1964, art. 38, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.
Tese jurídica firmada: - As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/1990 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.
Anotações Nugep: - Hipótese - a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda.
Repercussão geral: - Tema 225/STF - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do Lei Complementar 105/2001, art. 6º; b) Aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.» ... ()

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