Súmula nº 264/TST - Jurisprudência Selecionada
+ de 63 Documentos EncontradosOperador de busca: Súmula
1 - TRT3. Hora extra. Base de cálculo. Horas extras. Base de cálculo. Súmula 264/TST. A
«Súmula 264/TST estipula que «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Não há, pois, qualquer limitação na citada Súmula, a fim de que tão somente parcelas fixas integrem a base de cálculo das horas extras, bastando que a parcela possua natureza salarial, para que a componha.... ()
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2 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Súmula 264/TST.
«O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extras, observou a legislação pertinente, assim como a jurisprudência deste Tribunal, em especial a Súmula 264/TST. ... ()
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3 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Súmula 264/TST.
«Decisão recorrida favorável à recorrente. Assim, falta-lhe interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, que tipifica o interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. ... ()
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4 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Súmula 264/TST.
«A decisão recorrida é favorável ao recorrente. Assim, carece de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. ... ()
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5 - TST. Hora suplementar. Base de cálculo. Súmula 264/TST.
«Mantido o indeferimento das horas extras, fica prejudicado o exame da questão atinente à base de cálculo. ... ()
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6 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Instrumento coletivo negociado. Adicional de horas extras de 100%, com fixação de base de cálculo específica. Adicionais noturno e de periculosidade. Integração. Base de cálculo das horas extras. Decisão denegatória. Manutenção.
«Em conformidade com a jurisprudência do TST, é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição (100%, ao invés de 50%), viabilizando, em contrapartida, a adoção de base de cálculo mais restrita à genericamente acolhida pela Súmula 264/TST, por se tratar de regra mais favorável, nos limites próprios à negociação coletiva (art. 7º, VI e XXVI, CF). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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7 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Instrumento coletivo negociado. Adicional de horas extras de 100%, com fixação de base de cálculo específica. Adicionais noturno e de periculosidade. Integração. Base de cálculo das horas extras. Decisão denegatória. Manutenção.
«Em conformidade com a jurisprudência do TST, é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição (100%, ao invés de 50%), viabilizando, em contrapartida, a adoção de base de cálculo mais restrita à genericamente acolhida pela Súmula 264/TST, por se tratar de regra mais favorável, nos limites próprios à negociação coletiva (art. 7º, VI e XXVI, CF). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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8 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Base de cálculo.
«O atual entendimento desta Corte, sufragado pelo seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, é no sentido de que, não obstante o reconhecimento da ineficácia da opção pela jornada de 8 horas, o cálculo das horas extras deve ser efetuado com base na remuneração relativa a essa jornada, na medida em que o labor suplementar deve ser calculado levando-se em consideração o valor efetivamente percebido pelo empregado, nos termos da Súmula 264/TST. ... ()
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9 - TRT3. Cálculos de liquidação. Base de cálculo de horas extras. Súmula 264/TST.
«Para o empregado que labora em horário noturno, as horas extras devem ser calculadas não apenas sobre seu salário base, mas também sobre o adicional noturno a ele devido. Eliminar o adicional noturno (especialmente quando o pedido é que as horas extras sejam calculadas sobre a remuneração, quando a defesa é silente nesse ponto e a sentença liquidanda sobre ele tampouco se pronuncia) significaria aceitar que o esforço laborativo extraordinário fosse retribuído com valor menor que o esforço normal, o que não é lógico nem razoável. Aplicação da Súmula 264/TST.... ()
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10 - TST. Base de cálculo das horas extras.
«A decisão regional está em sintonia com o entendimento esposado na Súmula 264/TST, uma vez que incluiu, na base de cálculo das horas extras, todas as parcelas salariais recebidas pelo reclamante, inclusive aquelas previstas, de forma apenas, exemplificativa, nas convenções coletivas de trabalho. Não se caracteriza, pois, violação dos artigos 114, do CCB/2002, Código Civil e 7º, XXVI, da CF/88, visto que a norma coletiva foi respeitada. ... ()
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11 - TRT18. Hora suplementar. Cálculo.
«A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Súmula 264/TST).... ()
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12 - TST. 2. Horas extras. Base de cálculo.
«Nos termos da Súmula 264/TST, «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST. Base de cálculo das horas extras. Aplicação da Súmula 264/TST. Ausência de sucumbência.
«A decisão recorrida é favorável ao recorrente. Assim, carece de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TST. Base de cálculo das horas extras.
«A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 264/TST. ... ()
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15 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo.
«Não se admite negociação coletiva quanto à base de cálculo das horas in itinere, visto que eles representam tempo à disposição do empregador, nos termos dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT. Nessa circunstância, devem ser remuneradas exatamente como as demais horas extras, conforme a Súmula 90, V, do TST. Nesse sentido, há que se observar que as parcelas salariais integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264/TST.... ()
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16 - TST. Prêmios. Integração na base de cálculo das horas extras.
«Conforme referido alhures, os prêmios pagos com habitualidade como forma de contraprestação pela produtividade do empregado possuem natureza jurídica salarial. Destarte, sua inclusão na base de cálculo das horas extras é mera decorrência do quanto disposto na CLT, art. 457 e na Súmula 264/TST. Acrescente-se, somente, que a restrição convencional invocada no recurso de revista não se encontra prequestionada no acórdão recorrido. E ainda que assim não fosse, a norma coletiva seria incapaz de afastar a qualidade de remuneração dos prêmios, uma vez que a autonomia privada não resiste aos direitos mínimos dos trabalhadores, nomeadamente aqueles garantidos pela ordem pública. Precedente desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST. Parcela denominada «gratificação condicionada à assiduidade. Gca. Natureza jurídica. Integração.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que a parcela GCA - Gratificação Condicionada à Assiduidade - foi criada por meio de norma coletiva com o objetivo de premiar a assiduidade, sendo paga anualmente, equivalente ao valor de um salário nominal, sob condição, razão pela qual não se cogita de repercussões nas demais verbas. Desse modo, a decisão regional, ao conferir natureza jurídica indenizatória, não viola a CLT, art. 457, § 1º, visto que tal dispositivo não determina que os prêmios instituídos pela liberalidade do empregador ostentam natureza jurídica salarial. Por outro lado, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 264/TST, que trata do cálculo da remuneração do serviço suplementar, matéria que não guarda relação direta com o tema em debate. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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18 - TST. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Gratificação de função
«1. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Inteligência da Súmula 264/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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19 - TST. Horas in itinere. Base de cálculo. Norma coletiva. Impossibilidade. Provimento.
«A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem permitido às partes, via negociação coletiva, determinar um tempo fixo a título de horas in itinere, desde que tal ajuste não importe na supressão do referido direito, uma vez que assegurado por dispositivo de lei (CLT, art. 58, § 2º, antiga redação). ... ()
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20 - TST. Recurso de revista do reclamado. Integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
«A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, sendo que «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 203/TST e Súmula 264/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação semestral. Integração.
«De acordo com o disposto na Súmula 253/TST, a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras nas hipóteses em que o pagamento da citada gratificação é feito, efetivamente, a cada seis meses, hipótese diversa da dos autos, em que o Regional afirmou que a gratificação era paga mensalmente, ou seja, com habitualidade, possuindo portanto natureza salarial, razão pela qual integra o cálculo das horas extras, nos termos previstos na Súmula 264/TST. ... ()
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22 - TST. Recurso de revista. 1.horas extras. Diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade.
«A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte. No mesmo sentido é a Súmula 264/TST. ... ()
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23 - TST. Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Base de cálculo das horas extras. Invalidade da opção pela jornada de oito horas. Reversão à jornada de seis horas.
«Adota-se a remuneração da jornada de oito horas como a base de cálculo das horas extraordinárias, ainda que reconhecida a ineficácia da opção por esta jornada, porquanto se deve observar o valor efetivamente percebido pela reclamante, na forma da Súmula 264/TST. ... ()
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24 - TST. Hora extra. Base de cálculo. Previsão em norma coletiva de incidência de parcelas salariais fixas. Comissão. Parcela variável. Pretensão de exclusão.
«1 - Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-1020-78.2011.5.04.0333, na Sessão de Julgamento de 26/4/2017. ... ()
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25 - TST. Horas extras. Base de cálculo.
«O Tribunal Regional registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas não dispõem estas devem ser calculadas pelo salário-base, devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Não há contrariedade à Súmula 264/TST, tendo em vista que a Corte Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, aplicou os termos da referida súmula, ao determinar que «todas as parcelas de natureza salariais fixas, inclusive gratificação de cargo, comporão a base de cálculo das horas (Súmula 264/TST). Outrossim, não se constata a alegada violação do CF/88, art. 7º, XXVI, pois o Tribunal Regional registrou expressamente que «as CCTs da categoria não dispõem que as horas extras apenas podem ser calculadas pelo salário-base. Além disso, o argumento recursal é de que «a base de cálculo das horas extras seria composta apenas e tão-somente das parcelas salariais fixas (fl. 1006), no entanto, tal comando já foi determinado em sentença, conforme trecho mencionado pelo Tribunal Regional e acima transcrito, faltando ao recorrente o necessário interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Base de cálculo.
«O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que flexibilizou a base de cálculo das horas in itinere, determinando que a apuração observe a remuneração efetivamente recebida pelo reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. ... ()
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27 - TST. Normas coletivas que estabelecem o aumento do adicional de horas extras para 70%. Estipulação do «salário básico como base de cálculo da parcela. Validade.
«Em conformidade com a jurisprudência do TST, é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante superior ao da Constituição (70%, ao invés de 50%), viabilizando, em contrapartida, a adoção de base de cálculo mais restrita à genericamente acolhida pela Súmula 264/TST, por se tratar de regra mais favorável, nos limites próprios à negociação coletiva (CF/88, art. 7º, VI e XXVI). Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST. Integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno.
«O fundamento adotado pela decisão recorrida para indeferir a pretensão foi a existência de cláusula de norma coletiva dispondo acerca da base de cálculo das horas extras. Por isso mesmo, é de se descartar a incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da c. SDI-I do TST, por não contemplar a particularidade da previsão em norma coletiva, não se afigurando específica ao caso concreto. Inteligência do óbice do item I da Súmula 296/TST desta Corte Superior. De outra parte, verifica-se que a mera alegação de contrariedade à Súmula 264/TST está desfundamentada, o que impossibilita sua análise. ... ()
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29 - TST. Base de cálculo. Horas extras. Integração das comissões.
«O Tribunal Regional, além de registrar que a norma coletiva trazida pelo banco contém rol meramente exemplificativo acerca das parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras, também consignou que as comissões eram pagas de forma habitual. Nesse contexto, a decisão regional que determinou a integração das comissões ao cálculo das horas extras está em consonância com o CLT, art. 457, § 1º e a Súmula 264/TST. ... ()
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30 - TST. Horas extras. Adicional de 100%.
«Inviável a pretensão recursal, porquanto os arts. 59, caput, e 225 da CLT não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras, atraindo o óbice da CLT, art. 896, «c (Lei 9.756/1998) , que exige ofensa à literalidade do dispositivo tido por violado. Da mesma forma, não há falar em contrariedade ao PN 3 do TRT da 4ª Região, porque a CLT, art. 896 não contempla tal possibilidade. Ainda que assim não fosse, decerto que a decisão regional está em consonância com a Súmula 264/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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31 - TST. Horas extras. Adicional de 100%.
«Inviável a pretensão recursal, porquanto os arts. 59, caput, e 225 da CLT não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras, atraindo o óbice da CLT, art. 896, «c (Lei 9.756/1998) , que exige violação literal do dispositivo tido por violado. Da mesma forma, não se há falar em contrariedade ao PN 3 do TRT da 4ª Região, porque a CLT, art. 896 não contempla tal possibilidade. Ainda que assim não fosse, decerto que a decisão regional está em consonância com a Súmula 264/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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32 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Verbas pagas a título de produtividade, prêmio assiduidade e gratificação do tempo de serviço. Habitualidade. Natureza salarial. Inclusão na base de cálculo das horas extras.
«Nos termos da Súmula 264/TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção ou sentença normativa. O Tribunal Regional registrou que as parcelas em comento, todas previstas em acordos coletivos, são pagas ao empregado de maneira habitual, possuindo natureza salarial, nos termos do disposto artigo 457, § 1º, CLT. ... ()
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33 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Verbas pagas a título de produtividade, gratificação de coleta, prêmio assiduidade e gratificação do tempo de serviço. Inclusão na base de cálculo das horas extras.
«Nos termos da Súmula 264/TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção ou sentença normativa. O Tribunal Regional registrou que as parcelas em comento, todas previstas em instrumento normativo, «são pagas ao empregado de maneira habitual, possuindo natureza salarial, nos termos do disposto art. 457, § 1º, CLT. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a referida súmula. Incide o disposto da CLT no artigo 896, §§ 4º e 5º. ... ()
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34 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição. Interrupção (dispositivo constitucional que não disciplina a matéria; ausência de violação direta). Bancário. Compensação das horas extras com a gratificação de função. Impossibilidade (decisão em conformidade à Súmula 109/TST). Gratificação semestral. Pagamento mensal. Integração no cálculo das horas extras (decisão em conformidade à Súmula 264/TST e ao tddi-1.339).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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35 - TST. Diferenças de horas extras. Adicional noturno. Reflexos.
«O Regional constatou, por meio da análise da prova documental, a inexistência de diferenças a título de horas extras. Nesse contexto, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, não havendo falar em violação dos artigos 224, caput, e 457 da CLT ou em contrariedade à Súmula 264/TST. A questão relativa ao adicional noturno carece de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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36 - TST. Intregação do adicional por tempo de serviço em horas extras, em adicional noturno e em horas reduzidas noturnas.
«O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo das horas extras, do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 203/TST, que dispõe: «A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, o adicional por tempo serviço detém natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual deve ser agregado ao salário básico para fins de cálculo das demais parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida). Outrossim, quanto a incidência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, a decisão regional está em consonância com o teor da Súmula 264/TST: «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrando por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, nos termos da Súmula 264/TST o adicional previsto em lei ou instrumento normativo deve integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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37 - TST. Base de cálculo das horas extras
«A decisão regional, pela qual se entendeu que as horas extras sejam calculadas levando em consideração as parcelas de natureza salarial percebidas pelo obreiro está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 264/TST. Ademais, não consta no acórdão recorrido menção ao deferimento de parcelas de natureza não salarial, tais como os prêmios percebidos pela autora, tendo o Tribunal de origem consignado que «constata-se que a pretensão autoral encontra respaldo na norma disposta à Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, segundo a qual ' o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador'. (...) a remuneração da hora suplementar deve obedecer aos parâmetros convencionados pelas partes, sem prejuízo do adicional previsto em lei, razão pela qual o obreiro tem direito a que seja a base de cálculo acima referida. (pág. 654, destacou-se). Dessa forma, não há que se falar em afronta aos artigos 611 da CLT e 7º, XXIV, da CF/88. ... ()
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38 - TRT3. Hora in itinere. Reflexo. Gratificação de magistério. Verba salarial. Horas in itinere. Repercussões.
«A gratificação de magistério, dada a sua natureza salarial, deve integrar a remuneração da autora para fins de pagamento das horas in itinere, nos termos do CLT, art. 457, §1º c/c art. 68 da Lei Complementar 26 do Município de Poços de Caldas e entendimento jurisprudencial insculpido na Súmula 264/TST. E, por conseguinte, devidos os reflexos de horas in itinere sobre os repousos, nos termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 172/TST, sem prejuízo das demais repercussões sobre as verbas intercorrentes.... ()
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39 - TRT3. Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Violação. Pagamento integral do período correspondente com acrescimo de no mínimo 50%.
«Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, da Súmula 27 deste Regional e da Súmula 437, I, do TST. O descanso intervalar não pode ser de qualquer forma considerado como período legitimamente laborado, para efeito de quitação da parcela, integrando o seu cômputo todas as parcelas fixas e variáveis que compõem o valor da hora normal (CLT, art. 59, § 1º; art. 7º, XVI, da CR; Súmula 264/TST), inclusive tratando-se de empregado comissionista. Independentemente do regime de trabalho, o intervalo, tal como regulamentado pelo CLT, art. 71, apresenta caráter cogente e indisponível e perpassa a possibilidade de efetiva desconexão do trabalho, como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do empregado. Por corolário, impõe-se aplicar a sanção legalmente estabelecida com máximo rigor, pois em matéria de higiene, saúde e segurança não existe margem para flexibilização de direitos, à luz do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição.... ()
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40 - TRT3. Hora extra. Base de cálculo horas extras. Base de cálculo. Gratificação semestral.
«Na decisão exequenda foi determinada a observância da Súmula 264/TST para a apuração das horas extras. No entanto, a gratificação semestral não foi incluída na base de cálculo das horas extras, não se podendo presumir tal determinação pela expressão genérica de inclusão de todas as verbas salariais. Nos termos da Súmula 115/TST, as horas extras é que integram a base de cálculo da gratificação semestral e não o contrário. Ademais, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 253/TST, «A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Destarte, os cálculos devem ser retificados para que seja excluída a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras.... ()
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41 - TST. Recurso de embargos da reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Reflexo das horas extras habituais no cálculo da comissão de função.
«2.1 - Imprópria a alegação de afronta a dispositivo legal em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2 - A Súmula 264/TST trata de matéria diversa da discutida, a saber, composição da remuneração do serviço suplementar, o que afasta a contrariedade alegada ao verbete. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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42 - TST. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Não conhecimento.
«O egrégio Tribunal Regional limitou-se a determinar que a base de cálculo das horas extraordinárias será o valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. ... ()
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43 - TST. Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Matérias remanescentes. Gratificação semestral. Pagamento mensal. Integração à base de cálculo das horas extras.
«1. Circunstância em que a Corte de origem decidiu que a gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. ... ()
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44 - TRT2. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. CLT, art. 193. «Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts. 7º, XXII e XXIII e 193, § 1º, da CLT). (Súmula 264/TST, II)
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45 - TST. Base de cálculo das horas extras. Norma coletiva. Não incidência de outros adicionais.
«A decisão regional reputou inválida a previsão em norma coletiva do cálculo das horas extras somente com base no salário, sem o acréscimo de outros adicionais, na forma das Súmula 203/TST e Súmula 264/TST. ... ()
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46 - TST. Norma coletiva que prevê a integração de parcelas salariais fixas na base de cálculo das horas extras.
«1 - Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-1020-78.2011.5.04.0333, na Sessão de Julgamento de 26/4/2017. ... ()
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47 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Norma coletiva. Limitação do tempo do trajeto em montante inferior à metade do tempo gasto no percurso. Recurso calcado em realidade fática não registrada no acórdão recorrido. Súmula 126/TST.
«O e. TRT considerou válida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas itinerantes, em detrimento do tempo de deslocamento efetivamente despendido pelo reclamante, de 3 horas até o dia 31/12/2014 e de 2 horas e 40 minutos a partir do dia 01/01/2015. Nada mencionou, no entanto, sobre o tempo exato de horas in itinere fixado pelo instrumento normativo, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo reclamante a fim de suscitar a manifestação a respeito. Nesse contexto, ausente, no acórdão regional, elemento fático essencial à verificação da alegada ofensa aos artigos constitucionais e legais apontados e de contrariedade às Súmula 90/TST. Súmula 264/TST, inviável se torna o conhecimento do recurso de revista, ante o obstáculo intransponível da Súmula 126/TST. ... ()
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48 - TST. Adicional noturno. Adicional por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extraordinárias. Não conhecimento.
«O Tribunal Regional consignou que os adicionais por tempo de serviço e noturno integram a base de cálculo das horas extraordinárias, pois são considerados parcelas de natureza salarial, já que restou demonstrado o pagamento habitual das referidas parcelas. ... ()
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49 - TST. Recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação prevista em acordo coletivo ao pagamento de 10% sobre o salário básico e sem o adicional de sobrejornada. Invalidade. Decisão regional que reconhece e aplica a norma coletiva. Ausência de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.
«No caso, conforme consignado pela Corte de origem, o reclamante, apesar de pleitear o pagamento de horas in itinere, pretende, na verdade, diferenças da mencionada parcela, tendo indicado os cálculos com os valores recebidos em contracheque em confronto com a forma de pagamento estabelecida nas normas coletivas, não tendo a reclamada impugnado especificamente as diferenças apontadas pelo reclamante. Extrai-se da decisão recorrida que o acordo coletivo 2004/2006, reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego (no município de Canaã dos Carajás), estabeleceu que a reclamada pagaria 42 (quarenta e dois) minutos por dia a título de horas in itinere, que seriam calculadas sobre a hora normal, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Já o acordo coletivo 2007/2008, também reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego, estipulou que a reclamada pagaria, a título de horas in itinere, mensalmente, o equivalente a 10% do salário-base de cada empregado, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, constatou, com base nos contracheques colacionados aos autos, que não houve o pagamento das horas in itinere nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006 e que os pagamentos realizados a partir de junho de 2007 não correspondiam aos 10% (dez por cento) sobre o salário-base do reclamante, como estabelecido no acordo coletivo 2007/2008. Assim, a Corte a quo deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença impugnada, excluir da condenação as parcelas de horas in itinere nos meses de fevereiro e março de 2006, maio de 2006 a maio de 2007; reduzi-las para 42 (quarenta e dois) minutos por dia de trabalho nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006; e, no período de junho de 2007 até o término do contrato, reduzir as horas in itinere às diferenças existentes entre o valor que foi pago ao reclamante e o percentual de 10% (dez por cento) de seu salário-base. Portanto, o Regional, ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere na forma estabelecida nos acordos coletivos 2004/2006 e 2007/2008, nada mais fez do que reconhecer e dar efetividade às aludidas normas coletivas, razão pela qual não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI. Além disso, se observam duas violações praticadas nos acordos coletivos, aptas a invalidá-los: uma se reporta à falta de pagamento do adicional de horas extras, assegurado no CF/88, art. 7º, inciso XVI e no item V da Súmula 90/TST e a outra, à falta de pagamento das horas in itinere sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme preconizam a Súmula 264/TST e o CLT, art. 64, já que estipulado nos instrumentos coletivos trazidos aos autos sua incidência apenas sobre o salário básico. Contudo, como não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a condenação da reclamada reconhecida pelo Tribunal Regional, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ... ()
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50 - TST. Recurso de embargos que se rege pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Compensação. Gratificação de função.
«1. Imprópria a alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. ... ()
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