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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1013

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Doc. VP 776.5834.2275.1227

31 - TST. AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DA RECLAMADA NAVICORP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA . CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. APLICABILIDADE. A definição de grupo econômico passou por uma longa evolução jurisprudencial e legislativa. Por meio da Lei 13.467/17, foi acrescido ao CLT, art. 2º o § 3º, o qual prevê a hipótese de grupo por coordenação interempresarial. Esta Relatora sempre entendeu que a relação de coordenação entre empresas já configuraria grupo econômico para fins de responsabilização solidária. No entanto, desde o leading case da SBDI-I, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, reproduzia-se entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas . Ocorre que, com a reforma trabalhista, restaurou-se o antigo entendimento, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, que exige, tão somente, a demonstração do interesse integrado (coordenação), com a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas . No caso, não se ignora que todo o contrato de trabalho transcorreu antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 . No entanto, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material, mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas). Possui, assim, natureza processual e, portanto, permite a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Neste ponto, cumpre destacar que, em se tratando de norma de direito exclusivamente material, a regra é de não retroatividade. Esse é o entendimento de algumas Turmas do TST, para as quais a nova definição de grupo econômico só se aplica às relações vigentes após 11/11/2017 . Precedentes. Apesar disso, nesta Turma, no julgamento do dia 08/02/2023, prevaleceu o entendimento de que a norma aplicada deve ser aquela vigente no momento do reconhecimento do grupo econômico . Neste mesmo sentido, destacam-se recentes precedentes da 3ª e 7º Turmas do TST. Por fim, também não há que se falar em existência de uma consolidada posição pela SBDI-1 sobre o tema, já que, em razão das divergências entre Turmas quanto à aplicação do instituto no tempo, a questão provocou novas discussões . Portanto, no presente processo, independentemente da aparente inexistência de relação hierárquica entre as reclamadas, o caso restaria enquadrado como grupo econômico por coordenação, uma vez que consignado no acórdão que os elementos dos autos demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas (havendo inclusive confusão patrimonial) e tentativa de fraude em ocultar o real gestor, premissas fáticas inafastáveis na esfera extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamada arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria havido a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, a reclamada limita-se a expor seu inconformismo quanto ao não conhecimento do seu recurso ordinário . Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RECURSO ORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, III . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, por falta de dialeticidade, com fundamento na Súmula 422/TST, consignando que não foram atacados os fundamentos da sentença. De fato, nas razões do apelo ordinário, a reclamada não se insurgiu quanto às matérias presentes na sentença, expondo fundamentos de fato e de direito alheios à lide. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013, transfere ao Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo . Nos termos do item III da Súmula 422/TST, a exigência de impugnação aplica-se aos recursos ordinários de competência do TRT apenas nos casos em que a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Portanto, não há provimento possível na hipótese. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 887.8989.5137.5085

32 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 393, I E 422, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 6ª Turma considerou que o Tribunal Regional, ao não apreciar o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada, cerceou seu direito de defesa. Consignou que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário acarreta a apreciação de toda a matéria devolvida. Com efeito, a jurisprudência pacífica do TST, erigida nos itens I e II da Súmula 393, fixou-se no sentido de que « o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, e que «se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 1.013, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Na situação vertente, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito inicial, caberia ao Regional a análise dos temas «ilegitimidade passiva, «prescrição total e «transação, pois são matérias relativas à prejudicial de mérito arguidas em defesa, independente da interposição de recurso ordinário, autônomo ou adesivo pela Reclamada, em razão do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Dessa forma, não há falar de contrariedade à Súmula 393/TST, I, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e, tampouco, à Súmula 422, I, haja vista que a Reclamada renovou a tese defensiva em sede de recurso ordinário adesivo, de maneira a atender ao princípio da dialeticidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.5010.8232.1941

33 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Imóvel. Compra e venda. Legitimidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.013. Não ocorrência. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação. Não provido.

1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.013. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8617.0271

34 - STJ. Processual civil. Apelação cível em ação revisional de contrato. Irregularidade formal. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando suspensão de certame realizado na modalidade pregão eletrônico. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8389.5125

35 - STJ. Processual civil. Tributário. Arrolamento de bens. Responsabilidade solidária. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8144.1475

36 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação coletiva. Administrativo. Serviços. Concessão / permissão / autorização. Transporte terrestre. Não violação do CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

1 - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando reconhecer e declarar a nulidade da decisão agravada e, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º, IV, reanalisar a questão nos presentes autos; ou, alternativamente (b) reformar integralmente a decisão agravada, deferindo- se as providências urgentes pleiteadas na inicial da ação de origem. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8883.9822

37 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Requisitos do edital. Qualificação dos componentes da banca examinadora.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9265.3623

38 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Fatos incontroversos. Valoração. Possibilidade. Ausência de omissão. Efeitos infringentes. Inviabilidade. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8176.3394

39 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Indeferimento de ingresso no feito como assistente. Trânsito em julgado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º, 2º e CPC/2015, art. 1.022, II. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8182.3432

40 - STJ. Processual civil. Execução de sentença. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 435, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 535, VI e CPC/2015, art. 1.013. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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