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(DOC. VP 776.5834.2275.1227)

TST. AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DA RECLAMADA NAVICORP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA . CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. APLICABILIDADE. A definição de grupo econômico passou por uma longa evolução jurisprudencial e legislativa. Por meio da Lei 13.467/17, foi acrescido ao CLT, art. 2º o § 3º, o qual prevê a hipótese de grupo por coordenação interempresarial. Esta Relatora sempre entendeu que a relação de coordenação entre empresas já configuraria grupo econômico para fins de responsabilização solidária. No entanto, desde o leading case da SBDI-I, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, reproduzia-se entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas . Ocorre que, com a reforma trabalhista, restaurou-se o antigo entendimento, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, que exige, tão somente, a demonstração do interesse integrado (coordenação), com a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas . No caso, não se ignora que todo o contrato de trabalho transcorreu antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 . No entanto, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material, mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas). Possui, assim, natureza processual e, portanto, permite a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Neste ponto, cumpre destacar que, em se tratando de norma de direito exclusivamente material, a regra é de não retroatividade. Esse é o entendimento de algumas Turmas do TST, para as quais a nova definição de grupo econômico só se aplica às relações vigentes após 11/11/2017 . Precedentes. Apesar disso, nesta Turma, no julgamento do dia 08/02/2023, prevaleceu o entendimento de que a norma aplicada deve ser aquela vigente no momento do reconhecimento do grupo econômico . Neste mesmo sentido, destacam-se recentes precedentes da 3ª e 7º Turmas do TST. Por fim, também não há que se falar em existência de uma consolidada posição pela SBDI-1 sobre o tema, já que, em razão das divergências entre Turmas quanto à aplicação do instituto no tempo, a questão provocou novas discussões . Portanto, no presente processo, independentemente da aparente inexistência de relação hierárquica entre as reclamadas, o caso restaria enquadrado como grupo econômico por coordenação, uma vez que consignado no acórdão que os elementos dos autos demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas (havendo inclusive confusão patrimonial) e tentativa de fraude em ocultar o real gestor, premissas fáticas inafastáveis na esfera extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamada arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria havido a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, a reclamada limita-se a expor seu inconformismo quanto ao não conhecimento do seu recurso ordinário . Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. RECURSO ORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, III . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, por falta de dialeticidade, com fundamento na Súmula 422/TST, consignando que não foram atacados os fundamentos da sentença. De fato, nas razões do apelo ordinário, a reclamada não se insurgiu quanto às matérias presentes na sentença, expondo fundamentos de fato e de direito alheios à lide. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013, transfere ao Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo . Nos termos do item III da Súmula 422/TST, a exigência de impugnação aplica-se aos recursos ordinários de competência do TRT apenas nos casos em que a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Portanto, não há provimento possível na hipótese. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

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