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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 373

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Doc. VP 491.7494.5638.9174

111 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Públicapelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 230.6230.8314.7656

112 - STJ. Processual civil. Ação de indenização. Prestação de serviços à administração pública. Supressão do quantitativo licitado em percentual superior a 25% do valor inicial do contrato. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando o ressarcimento dos valores identificados pela demandante com diferença legal, em virtude das supressões de serviços fora dos limites legais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.6250.8850.4742

113 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação cautelar de arrolamento de bens. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Distribuição do ônus da prova. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Satisfação do ônus. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. Propósito de prequestionamento. Intuito protelatório. Ausência. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Afastamento. Súmula 98/STJ..

1 - Não não há falar em inobservância ao disposto nos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9255.0544

114 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da autora.

1 - O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9225.2180

115 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte demandada.

1 - «O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). ... ()

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Doc. VP 230.7060.9588.4197

116 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tutela provisória de urgência. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte autora.

1 - No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131, CPC/73 e art. 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese. 1.2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.3. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao CPC/2015, art. 373 (correspondente ao CPC/73, art. 333), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9200.5523

117 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Violação ao CDC, art. 6º, VIII. Reexame. Súmula 7/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 373, § 1º. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno improvido.

1 - Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da necessidade de prévio pagamento, incorrerá em reexame de matéria fático probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0407.6503

118 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos dispositivos indicados. CPC/2015, art. 373. Aplicação da regra geral em relação ao ônus da prova. Juntada de novos documentos. Possibilidade. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0692.1731

119 - STJ. Ambiental e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Despejo de esgoto in natura em águas pluviais. Responsabilidade civil. Dano ambiental afirmado pelas instâncias ordinárias. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Irrelevância da prova pericial para o caso. Determinação de que o dano seja quantificado em liquidação. Possibilidade. Prova da ausência de potencial lesivo. Ônus atribuído, pelas instâncias ordinárias, à parte ré. Fundamentação extraída do CPC/2015, art. 373, II e dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

I - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que «o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais". ... ()

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Doc. VP 736.0697.0351.4626

120 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JORNADA 12X36. VALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão regional, tal como proferida, coaduna-se com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36 expressamente previsto em norma coletiva, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes ao trabalho durante as pausas. No caso, não sendo objeto de discussão a instituição ou não do regime 12x36 por norma coletiva, a adoção da jornada de 12x36 horas deve ser considerada válida, não a descaracterizando o labor durante a pausa intrajornada. Agravo de instrumento desprovido . 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST . Nos termos da Súmula 461/TST, « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) «. Recurso de revista conhecido e provido . 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso, reitere-se, deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Faz-se relevante acrescentar que também se constata a ausência de fiscalização e, por conseguinte, a culpa «in vigilando do ente público, nas hipóteses em que ficar evidenciado, pela Corte de origem, que houve o descumprimento reiterado de obrigações contratuais tipicamente trabalhistas - tal como ocorre, exemplificativamente, com a ausência de pagamento de salários, férias, horas extras, recolhimento do FGTS, etc . Em tais casos, não se trata de responsabilizar o ente público pelo mero inadimplemento, mas, sim, de se confirmar que, efetivamente, não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de Licitações. Em convergência com o exposto, julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. No caso concreto, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por entender ser da Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças no pagamento dos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Contudo, referida tese adotada pela Corte de origem destoa da legislação e da jurisprudência do TST, haja vista ser patente a necessidade de o ente público exercer a efetiva fiscalização contratual, sendo dele o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente a execução do contrato administrativo. Acentue-se, ainda, que nos termos da Súmula 461/TST, não mais se admite hipótese em que seja da Reclamante o ônus comprobatório de diferenças em depósito de FGTS. Assim, cabia à 2ª Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, especialmente, em relação ao cumprimento pela 1ª Reclamada dos recolhimentos dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral - encargo do qual não se desincumbiu, como se extrai do acórdão recorrido. Nesse contexto, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, que, como visto, milita em desfavor do ente da Administração Pública, e diante da ausência de prova pela 2ª Reclamada quanto ao seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, resulta evidenciada a culpa in vigilando . Recurso de revista conhecido e provido .

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