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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 373

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Doc. VP 313.3434.4699.6973

121 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 479.1263.1347.9208

122 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. 1. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Consignou que « o reclamante não era detentor de cargo de confiança, uma vez que não possuía qualquer poder de mando/gestão dentro da empresa. Além disso, conforme apontado na sentença, examinando-se as fichas financeiras do autor, juntadas a partir da pág. 102, não se verifica ter havido o pagamento de gratificação de função em valor superior a 40% do salário (fl. 259). Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). META EMPRESARIAL. NÃO ATINGIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo descumprimento do acordo coletivo em que se previu que «todos os empregados da empresa acordante terão participação nos resultados da empresa, caso atingidas as metas do resultado operacional, cartões de crédito e vendas «. Registrou não haver nos autos demonstração das alegações apresentadas pela Reclamada para justificar o não pagamento da parcela participação nos resultados (PPR) no ano de 2011, consignando que a documentação nem sequer continha o registro das metas previstas para o período e que não teriam sido alcançadas. 2. A Reclamada, ao indicar fato impeditivo do direito previsto em norma coletiva (não atingimento das metas empresariais), atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, II, do CPC. Ademais, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pela presença de justificativa plausível para o não pagamento da parcela PPR, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. 1. O Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo o correto recolhimento. 2. Conforme a diretriz da Súmula 461/TST, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, a decisão proferida está em conformidade com a Súmula 461/TST, não se mostrando viável o recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 547.7162.4109.2610

123 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE DO TEMA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. No caso, conforme delineado na decisão agravada, o Reclamante não renovou, no agravo de instrumento, os argumentos apresentados nas razões do recurso de revista em relação ao tema «responsabilidade subsidiária". Por esse prisma, tem-se que, no que diz respeito à citada matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, estando obstada a discussão acerca desse tópico. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 3. FGTS - RECOLHIMENTO - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior, ao promover debates entre os seus Ministros com o intuito de adequar a sua jurisprudência em temas relevantes, na semana compreendida entre 16/05/2011 e 20/05/2011, com publicação dos resultados em 24/05/2011, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cancelou a OJ 301/SDI-1/TST (Resolução 175), impondo-se, assim, o entendimento de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS . Ademais, o pagamento é fato extintivo, sob ônus probatório, do devedor (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015). Portanto, não mais se admite hipótese em que seja do Reclamante o ônus comprobatório de diferenças em depósito deFGTS. Nesse sentido é o teor daSúmula 461do TST: « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 426.5509.9447.3999

124 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 669.9415.4311.5191

125 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA A reclamada diz que não há motivo para o deferimento do pagamento da indenização por dano material em parcela única, que não é direito potestativo do reclamante, mas é mais gravoso ao devedor. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deferiu o pagamento em parcela única nos seguintes termos: «Por se tratar de valor mensal reduzido e, tratando-se de sequelas definitivas e deficit permanente, determino que a pensão seja paga em parcela única, expediente adequado e previsto no parágrafo único do CCB, art. 950. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE RECONHECIDO POR DECRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 - A parte tece argumentos com o objetivo de afastar a responsabilidade civil atribuída na sentença e mantida pelo Tribunal Regional. 2 - Contudo, o trecho indicado pela parte revela que foi aplicada a responsabilidade objetiva em razão de movimentos repetitivos e com emprego de esforço físico realizado pelo reclamante enquanto agente de correios, o que o sujeita a maior risco de desenvolver ou desencadear patologias na coluna, situação que foi reconhecida no Decreto 3.048/1999 ao reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a atividade exercida e as moléstias na coluna diagnosticadas. Esclarece ainda que estão presentes elementos caracterizadores da culpa da reclamada (responsabilidade subjetiva), no mínimo na modalidade concausal, pois « não comprovou ter observado as normas de segurança do trabalho, mostrando-se negligente em relação ao seu dever de proteção e redução dos riscos que lhe são inerentes «. 3 - Diante dessas afirmativas feitas pelo TRT, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise da fundamentação jurídica invocada. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - O CPC/2015, art. 373, único dispositivo suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. VALOR ARBITRADO COM BASE EM PERÍCIA E ALEGAÇÕES DA PARTE 1 - A parte pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de despesas médicas em razão de o reclamante não ter comprovado os gastos. 2 - O TRT condenou a reclamada registrando que, « apesar de o reclamante não ter trazido aos autos os documentos que comprovam as despesas com tratamento, (...) reconhecida a concausalidade, a reclamada responde também pelos gastos efetuados com as doenças para as quais contribuiu «. Analisando as provas dos autos constatou que « o perito nomeado nos autos, informa que atualmente, o reclamante faz tratamento no IOT em Passo Fundo, com medicações oral (Musculare e Tramadal) e fisioterapia «, bem como o reclamante informou que « realizou compartilhamento com o convênio Postal Saúde, para a realização dos exames, consultas médicas, das quais a empresa desconta metade do valor do obreiro «. Nesse contexto, arbitrou o valor em R$ 5.000,00. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de o Decreto-lei 509/69 garantir à ECT os mesmos privilégios processuais aplicáveis à Fazenda Pública, dentre eles o de isenção do pagamento de custas processuais. 2 - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o Decreto-lei 509/69, instituidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, garantindo à ECT as mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre elas a isenção das custas processuais. 3 - Diante desse posicionamento, esta Corte Superior reconhece que o decreto-lei instituidor da ECT garantiu-lhe a extensão dos benefícios processuais aplicáveis à Fazenda Pública. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.7071.0632.4756

126 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Universidade estadual de montes claros. Unimontes. Processo seletivo simplificado. Edital seletivo 01/2015. Cargo. Estágio supervisionado. Preterição. Ausência de direito à designação para o exercício de 2016. Razões deficientes do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 850.0480.5215.8568

127 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos dos arts. 543-B, § 1º, do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, não havendo determinação para sobrestamento de recurso de revista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já julgou a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada (vide RE-760931/DF, ADC 16, entre outros julgados). Indeferido, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. Agravo a que se nega provimento . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o TRT registrou que não foi comprovada a fiscalização pela entidade da Administração Pública do contrato realizado com a prestadora de serviços terceirizados . Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 884.0105.9848.8586

128 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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