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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 10

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Doc. VP 2257.7799.5829.4754

641 - STJ. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Prova emprestada. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. ... ()

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Doc. VP 207.1655.4000.4600 LeaderCase

642 - STF. (Mérito julgado no 839.950). Recurso extraordinário. Tema 525/STF. Consumidor. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Competência legislativa. Lei municipal. Obrigatoriedade da prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras por supermercados ou similares. CF/88, art. 22, I. CF/88, art. 30, I e II. CF/88, art. 170, § 3º.CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 525/STF - Competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.
Tese jurídica fixada: - São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV, e CF/88, art. 170).
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. 30, I e II, a possibilidade, ou não, de lei municipal impor obrigação de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras a supermercados ou similares.... ()

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Doc. VP 194.3813.1000.5100

643 - TJSP. Ação acidentária. Agravo de instrumento. Despacho que revoga tutela antecipada com base em laudo pericial produzido após instauração do contraditório. Violação ao contraditório e ampla defesa inadmissibilidade. Decisão mantida. Agravo desprovido nessa parte. Ação acidentária. Agravo de instrumento. Despacho que ordena oferecimento de alegações finais por memoriais sem oportunidade prévia de manifestação sobre laudo pericial. Violação ao contraditório e ampla defesa. Admissibilidade. Decisão que traz implícito o encerramento da instrução. Ordem de apresentação de memoriais precipitada necessidade e oportunidade do agravo. Admissibilidade. Decisão cassada. Agravo de instrumento provido nessa parte. CPC/2015, art. 10.

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Doc. VP 9743.3376.7775.8119

644 - TJSP. Contraditório e ampla defesa. Tutela antecipada. Revogação. Despacho que revoga tutela com base em laudo pericial produzido após instauração do contraditório. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Considerações do Des. Antonio Tadeu Ottoni. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«[…]. Preambularmente, pondere-se que «a revogação da antecipação de tutela, assim como sua concessão, prescinde de contraditório, visto que depende, única e exclusivamente, do livre convencimento do juízo, nos termos do CPC/1973, art. 273, § 4º, o qual foi alterado em razão de modificação no contexto fático-jurídico (...) (A.I. 0502234-49.2010.8.26.000, Comarca de Paraguaçú Paulista, 17ª Câm. Dir. Públ. v.u. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Com efeito, no caso não se cuida de recurso contra decisão de concessão, mas de revogação de tutela antecipada, de forma a que, como soe ocorrer nessa situação processual, o contraditório já foi instaurado com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste, ao que se seguiu, como ocorreu no caso, a fase instrutória, com oportunidades a ambas as partes ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos respectivos. Nesse contexto processual, não se pode afirmar que tenha havido cerceamento de defesa o qual, se ocorreu, não deu-se em desfavor da agravante mas da autarquia agravada e no momento em que foi antecipada tal tutela, no limiar da instauração do processo, antes do chamamento e contra os interesses dela. Não se trata, pois, aqui, de se verificar se foi, ou não, correta a concessão da tutela antecipada mas se foi ou não correta a revogação de uma tutela que foi antecipada sem a oitiva do réu e contra os interesses dele. […]. (Des (a). Antonio Tadeu Ottoni).... ()

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