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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 487

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Doc. VP 1692.1256.7303.1200

41 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, para que seja minorada a indenização extrapatrimonial. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, para que seja minorada a indenização extrapatrimonial. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora, ora recorrida, é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré, ora recorrente, é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão por que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável falha na prestação dos serviços. Por força do CDC, art. 6º, III («São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).), o dever de informação é potencializado no âmbito das relações consumeristas. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva nos termos do CDC, art. 14, caput («O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.). No caso em exame, constitui fato incontroverso que o consumidor passou por situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ora, a parte recorrente sustenta que a cobrança era devida e, por isso, inexiste dano moral a indenizar. Sucede que, como bem assentou o juízo de piso, a parte recorrida contratou um plano de telefonia móvel cujo valor da mensalidade já englobava todas as ligações interurbanas realizadas através do DDI 21, razão pela qual a cobrança a maior dessas ligações se mostra ilícita. E, constatado o ato ilícito, somado ao fato de que a parte recorrida teve que peregrinar para ter solvido seu problema, fazendo com que perdesse seu tempo útil, daí exsurge contexto apto a ensejar a indenização por danos morais arbitrada na origem. Evidenciam-se, pois, o fato e a responsabilidade da prestadora do serviço por tal ocorrido, devendo indenizar o consumidor lesado moralmente. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Existência de lesão a direito da personalidade. Montante indenizatório arbitrado em valor razoável. Jurisprudência dos Colégios Recursais do E. TJ-SP. Sentença de parcial procedência mantida nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 278.6160.1203.6214

42 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. PRETENSÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE E AO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO E DESERTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, por fundamento diverso do Tribunal Regional . 2. Conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na alegação de nulidade absoluta das decisões proferidas após a prolação de sentença favorável ao reclamante, diante da ausência de certificação do seu trânsito em julgado em 15/5/2000, e do equivocado conhecimento e provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, manifestamente intempestivo e deserto, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada . 3. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 1ª Região, verifica-se que o trânsito em julgado do processo matriz, na fase de conhecimento, foi certificado em 14/12/2009. É de se notar que a controvérsia aqui posta foi submetida à análise nos autos originários, na fase de execução, tendo o reclamante se utilizado de diversos instrumentos processuais, tais como exceção de pré-executividade, julgada improcedente em 10/10/2013; embargos de declaração, rejeitados em 9/12/2013; e agravo de petição, o qual foi desprovido em 15/5/2014. Veja-se que o impetrante interpôs ainda embargos de declaração, que foram desprovidos em julho de 2014; novos embargos declaratórios, igualmente rejeitados em outubro de 2014; recurso de revista, inadmitido em novembro de 2014; agravo de instrumento, desprovido em outubro de 2015; recurso extraordinário, inadmitido em agosto de 2017; agravo interno, desprovido em junho de 2018; sobrevindo o trânsito em julgado em maio de 2020, após a oposição de dois embargos declaratórios. Finalmente, cumpre registrar que o ora agravante ajuizou a ação rescisória 100041-88.2021.5.01.0000, amparando-se em fundamentos semelhantes aos constantes do presente mandado de segurança, a qual foi extinta com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, estando pendente de julgamento pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito desta SBDI-2, o recurso ordinário interposto pelo autor. 4. Nessa esteira, a teor da Lei 12.016/2009, art. 5º, III, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33/TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1688.4045.5019.1000

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade previstos no CF/88, art. 5º, X (a saber: honra, imagem, intimidade e privacidade), pois não restou comprovado, durante a instrução processual, que a parte ré, ora recorrida, tenha negativado ou protestado o nome da parte autora, ora recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. De se ressaltar que o inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que invadam a esfera dos direitos da personalidade. Aplicação, no caso, do Enunciado 23 do Colégio Recursal da 1ª CJ - Santos («O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte). Aliás, como bem salientou o juízo de piso, a parte autora não teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes e não ocorreu, no caso em tela, qualquer hipótese de violação aos direitos da personalidade do consumidor. Ademais, destacou a sentença recorrida que a casa bancária agiu dentro de exercício regular de direito ante a suspeita de ocorrência de fraude, agindo, portanto, em proteção ao consumidor e não com o fim de o lesar. Trata-se, também como bem apontado na sentença, de conduta necessária, sob pena mesmo de se responsabilizar perante o consumidor por eventos fraudulentos. Portanto, danos morais não configurados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Sentença de procedência parcial mantida nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 1688.4045.5018.9600

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e seja julgado improcedente o pedido. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Consoante bem apontado pelo juízo de piso, a parte ré, ora recorrente, incorreu em revelia. Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e seja julgado improcedente o pedido. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Consoante bem apontado pelo juízo de piso, a parte ré, ora recorrente, incorreu em revelia. Isso porque foi regularmente citada (fls. 22) para, nos termos do despacho inicial, oferecer «contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (fls. 19/20), mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 101) em que pese a advertência expressa na carta de citação e intimação (fls. 21). Aplica-se no caso em tela, então, o que dispõe a Lei 9.099/95, art. 20, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O juízo sentenciante entendeu pela prova suficiente do dano material, o que também considero devidamente demonstrado nesta instância recursal (fls. 09/10), e pela ausência de dano moral. Nada há, portanto, a reparar. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 1688.3932.3596.9200

45 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade previstos no CF/88, art. 5º, X (a saber: honra, imagem, intimidade e privacidade), pois não restou comprovado, durante a instrução processual, que a parte ré, ora recorrida, tenha negativado ou protestado o nome da parte autora, ora recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. De se ressaltar que o inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que invadam a esfera dos direitos da personalidade. Aplicação, no caso, do Enunciado 23 do Colégio Recursal da 1ª CJ - Santos («O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte). Aliás, como bem salientou o juízo de piso, não houve qualquer prejuízo para a parte autora, cujo nome não foi inserido em cadastro de inadimplentes, que lhe pudesse macular a honra ou lhe causar dano de ordem psicológica a justificar a indenização por danos morais. Daí que não ocorreu, no caso em tela, qualquer hipótese de violação aos direitos da personalidade do consumidor. Portanto, danos morais não configurados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Sentença de procedência parcial mantida nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 230.7040.2723.8580

46 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Programa de parcelamento. Pert. Superveniente advento da Lei 13.497/2017. Inexigibilidade dos honorários fixados. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Matéria constitucional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2488.2265

47 - STJ. Processo civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Correção monetária. Lei 11.960/2009. Previsão do CPC/2015, art. 525, § 12. Matéria de defesa exclusiva do executado. Inaplicabilidade. Decadência. Violação literal de lei. Inocorrência. Acórdão rescindendo proferido antes do julgamento do tema 810/STF (re 870.947). Matéria controvertida nos tribunais. Aplicação da Súmula 343/STF.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo 0000738- 19.2017.4.04.9999/RS, pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na atualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE 870.947 do STF (Tema 810). ... ()

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Doc. VP 230.7040.2347.9798

48 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. CPC/2015, art. 487. Alegação de violação genérica. Ausência de indicação do, violado. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Provimento negado.

1 - O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de Lei teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284/STF: « É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia «. ... ()

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Doc. VP 365.4960.6113.1676

49 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR AO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.1. Na esteira dos arts. 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte.2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais.PRETENSÃO RESCISÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º COMINADA EM ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO E DE ADEQUAÇÃO ÀS EXCEÇÕES DO CPC/2015, art. 966, § 2º. IMPROCEDÊNCIA.1. O CPC/2015, art. 966, caput prevê a possibilidade de rescisão das decisões definitivas de mérito, excepcionando desta regra apenas aquelas que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.2. O acórdão rescindendo, além de não versar sobre o mérito da demanda, na medida em que não se insere em qualquer das hipóteses do CPC/2015, art. 487, também não se subsume às exceções do CPC/2015, art. 966, § 2º, porquanto nem impede nova propositura da demanda; nem obsta a admissibilidade do recurso correspondente.3. É de se notar que o autor, em momento algum, questiona os fundamentos da decisão que manteve a denegação do seguimento do recurso de revista, limitando-se a se insurgir contra a aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Ou seja, a ação rescisória não visa questionar a admissibilidade do recurso de revista, mas tão somente a aplicação da multa, hipótese, por certo, não contemplada pelo CPC/2015, art. 966, § 2º.Dessa forma, em face do não cabimento da ação rescisória, impõe-se a extinção, do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.

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Doc. VP 971.8991.2073.8605

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. São titulares do direito à desconstituição da coisa julgada aqueles que figuraram como partes da ação originária, seus sucessores, e o terceiro juridicamente interessado. Também o Ministério Público é legitimado ordinário a propor a ação rescisória, quando não ouvido em processo cuja intervenção era obrigatória, ou quando a sentença decorreu de colusão das partes, conforme dicção do CPC/1973, art. 487. 2. Na hipótese dos autos, nove ex-empregados da Votorantim Metais Niquel S/A ajuizaram coletivamente ação rescisória com o intuito de desconstituir as sentenças proferidas em suas respectivas reclamações trabalhistas individuais. Após a instrução processual, constatou-se defeito de representação, ante a inexistência de instrumento de procuração de oito dos nove trabalhadores em prol do advogado que atuava na causa. Em vista disso, a Associação dos Trabalhadores Contaminados nas Indústrias Mineradoras de Niquelândia compareceu nos autos e passou a atuar como substituta processual dos autores. 3. Ocorre que, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, as entidades associativas detêm legitimidade para representar seus filiados apenas quando expressamente autorizadas para esse fim. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 82 de repercussão geral, firmou tese com efeitos vinculantes de que « a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia «. 4. Por tal motivo, esta Corte reconhece a legitimidade extraordinária das entidades associativas na defesa do direito de seus associados apenas quando expressamente autorizada por estes. 5. Na hipótese dos autos, a associação não atuou como parte nas reclamações trabalhistas subjacentes, de modo que não detém legitimidade ordinária para postular, em nome próprio, a desconstituição dos julgados. Tampouco apresentou autorização expressa dos trabalhadores para o ajuizamento desta ação rescisória, de modo que nem sequer está legitimada de forma extraordinária, como substituta processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar a substituição processual, porquanto ajuizada a ação ainda sob a vigência do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, VI .

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