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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 154.1431.0000.8300

201 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.

«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.2800

202 - TRT2. Família. Parte. Legitimidade em geral do agravo de petição do sr. Edson zacharias rodrigues. Da ilegitimidade de parte. Irrelevante a questão atinente à existência de pagamento pela função exercida (presidente da reclamada), pois a incapacidade no adimplemento das obrigações contraídas caracteriza a má administração da sociedade, não sendo razoável admitir a transferência de tal ônus ao trabalhador, que não responde pelo risco do empreendimento, consoante dispõe o «caput do CLT, art. 2º. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do r. Decisum. Do levantamento da penhora. Improspera a irresignação. É pacífico na jurisprudência que a vaga de garagem que possua matrícula própria, ainda que ligada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o imóvel tenha esse caráter. Note-se que o próprio STJ já firmou posicionamento a respeito da questão, fixando na Súmula 449 que «a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, correta a manutenção da penhora em debate. Do recurso do sr. José paulino. Cumpre destacar, de início, que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de origem corresponde ao interregno de 26.05.1998 a 30.08.2001. A prova documental trazida aos autos demonstra que o sr. José paulino passou a integrar o corpo diretivo da reclamada apenas em outubro de 2003, na condição de vice-presidente interino, inexistindo elemento probatório nos autos que demonstre sua participação na sociedade em período anterior. Ora, não se mostra razoável, tampouco juridicamente sustentável, o direcionamento da presente execução no patrimônio do agravante, pois não há qualquer indício de que o sr. José paulino tenha usufruído dos serviços prestados pelo autor, pelo contrário, passou a integrar a sociedade mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, circunstância que, por si só, impede sua responsabilização. Nesse contexto, impõe-se a exclusão do sr. José paulino do polo passivo da ação.

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Doc. VP 153.6393.2019.1000

203 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Grupo econômico. Empresas com sócios e objetos sociais distintos. O fato de praticar o comércio no mesmo prédio comercial não quer dizer que entre duas empresas há circunstâncias que revelam a coexistência sob «direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (CLT, art. 2º, parágrafo 2º).... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.3000

204 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Solidariedade Consórcio. A existência de um grupo de sociedades articuladas sob uma direção unitária já basta para a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CLT, art. 02º, § 02º, independentemente de convenção ou contrato, para coibir abuso do poder econômico.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.5600

205 - TRT2. Transporte vendedor externo. Utilização de veículo próprio. Indenização devida. A prova testemunhal confirmou as afirmativas prefaciais de que era exigência patronal que o vendedor se utilizasse de veículo próprio para exercício de seu labor.

«Considerando que os riscos inerentes à atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador (CLT, art. 2º), o qual deve, via de regra, disponibilizar os meios para desempenho das funções pelo trabalhador, é inequívoca a obrigação de indenizar o empregado que, no curso da relação contratual, passa a empenhar seus próprios bens nas suas atividades. Recurso do proletário a que se dá provimento para deferir a indenização.... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.8700

206 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Solidariedade AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE BENS DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. A incidência da solidariedade prevista no CLT, art. 2º, aplicável à espécie, não prescinde da presença de todos os integrantes do grupo na fase de conhecimento, se pretender o reclamante, na execução, valer-se do benefício legal de exigir a integralidade de seu crédito de qualquer dos co-devedores. Sustentar que a solidariedade é econômica e não processual, para justificar a execução em bens de pessoa estranha à relação jurídica processual e que não figura no título executivo como devedora evidencia desrespeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.5800

207 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Responsabilidade. Sucessão. Grupo econômico. A cessão de direitos de exploração de hotel é típica transferência patrimonial hábil a caracterizar sucessão de empresas, nos termos dos arts. 2º, 10 e 448 da CLT. E o arrendamento do estabelecimento, como pactuação de pagamento calculada sobre o lucro líquido, e em percentuais elevados, indica a formação de grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.6300

208 - TRT2. Relação de emprego. Subordinação vínculo de emprego. Caracterização. A possibilidade da rejeição das ordens de serviço e a liberdade para decidir quanto ao comparecimento no posto de trabalho afastam, de maneira indene de dúvidas, a existência de subordinação jurídica, requisito essencial à configuração de uma relação de emprego (CLT, art. 2º). Recurso proletário a que se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2015.5200

209 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Grupo econômico. O conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isto porque o objetivo essencial do Direito do Trabalho é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Portanto, para a responsabilização na seara trabalhista, basta estar evidente a relação de coordenação entre as empresas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo dispensável a existência de uma «controladora, nos termos do parágrafo 2º do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. VP 165.9914.6000.3700

210 - TRT4. Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.

«No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do CLT, art. 2º, caput. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí por que se impõe seja objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()

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Doc. VP 166.0103.1000.4700

211 - TRT4. Indenização. Despesas com telefone celular. Prova dos valores gastos.

«A comprovação do uso de telefone, cujas despesas não são ressarcidas pela empresa, torna nítida a existência de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ocorre, de forma indevida, a transferência dos ônus do empreendimento econômico ao empregado, em violação ao CLT, art. 2º. A ausência de comprovação dos valores despendidos não afasta o direito do trabalhador, porquanto se presume que a utilização de telefone celular em serviço gera despesas que são arcadas pelo empregado, podendo ser arbitrado pelo Juízo o montante a ser indenizado, considerando valor razoável e compatível com o trabalho realizado. [...]... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.2500

212 - TRT4. Indenização. Despesas com telefone celular. Prova dos valores gastos.

«A comprovação do uso de telefone, cujas despesas não são ressarcidas pela empresa, torna nítida a existência de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ocorre, de forma indevida, a transferência dos ônus do empreendimento econômico ao empregado, em violação ao CLT, art. 2º. A ausência de comprovação dos valores despendidos não afasta o direito do trabalhador, porquanto se presume que a utilização de telefone celular em serviço gera despesas que são arcadas pelo empregado, podendo ser arbitrado pelo Juízo o montante a ser indenizado, considerando valor razoável e compatível com o trabalho realizado. Recurso do autor provido, no aspecto. [...]... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.3400

213 - TRT4. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.

«Restando constatada a similitude no objeto da atividade econômica desenvolvida, de comunhão de interesses e de relacionamento entre as empresas, entendo configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do CLT, art. 2º, §2º. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2001.7200

214 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração GRUPO ECONÔMICO. A caracterização de grupo econômico dá-se, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, nos casos em que mais de uma empresa mantêm entre si uma relação de comando ou, ao menos, de coordenação. A aferição, é certo, pode ser extraída de alguns indícios, como a presença de sócios e administradores em comum. Esta identidade, por si só, não é hábil a demonstrar uma hierarquia ou colaboração entre as sociedades, se analisada isoladamente. Todavia, nos casos em que, a acrescer à questão do quadro societário e administrativo, exsurge a identidade e complementariedade de objeto social, extrai-se uma necessária permuta de experiências, ativos, passivos e métodos de administração, advindos de exercício de atividades econômicas idênticas ou conexas - coordenação. Este quadro autoriza o reconhecimento do grupo econômico.... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.2100

215 - TRT2. Despedimento indireto configuração rescisão indireta do contrato de trabalho. Não cabimento. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente da alegação de ser permitida a alguns funcionários a realização de «horário especial, tendo sido tal benefício negado a autora, ficando impossibilitada de conciliar o horário de labor em dois empregos. Hipótese em que os depoimentos das testemunhas obreiras não se prestam a formar a convicção julgadora, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de comprovar que foi dispensado tratamento diferenciado a autora. Demais disso, de se por em relevo que ao empregador, por deter o poder de direção (CLT, art. 2º), compete delinear os horários e as condições de trabalho, segundo as necessidades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, não cabendo ao empregado fixar o horário em que pretende trabalhar, de acordo com as suas necessidades particulares. Configuração dos requisitos caracterizadores do abandono de emprego. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2010.4000

216 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Reclamadas que não exercem atividade econômica. Grupo de empresas. Reconhecimento. Possibilidade. O fato das reclamadas não exercerem atividade econômica não afasta a existência do grupo econômico, pois no Direito do Trabalho haverá seu reconhecimento quando entre pessoas jurídicas distintas houver um vínculo de subordinação ou de coordenação. Este entendimento é extensivo às pessoas equiparadas ao empregador, listadas no CLT, art. 2º, parágrafo 1º.... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.9800

217 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Varig e Amadeus do Brasil. Inexistência de relação de subordinação entre as empresas. Grupo econômico não caracterizado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. No regime da Consolidação, o grupo econômico configura-se por subordinação, o que significa que é essencial que uma empresa exerça «a direção, o controle ou a administração das demais (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Apenas nas relações de trabalho rural o grupo econômico se forma por coordenação (Lei 5.889, de 11-VI-1973). O controle da Amadeus do Brasil jamais pertenceu à Varig ou à Fundação Rubem Berta. Sempre foi da Amadeus da Espanha, que detinha 76% do capital social. A Fundação Rubem Berta, suposta holding do chamado «Grupo Varig, detinha participação ínfima no capital social, na ordem de 0,01%, enquanto a Varig tinha menos de 9%. Como o controle da Amadeus Brasil sempre foi da Amadeus Espanha, segue-se que ela jamais esteve sob a «direção, controle ou administração da Varig ou da Fundação Rubem Berta, como exige a lei, o que exclui a configuração do grupo econômico e, portanto, a responsabilidade patrimonial da Amadeus pelas obrigações da Varig em face de seus antigos empregados.... ()

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Doc. VP 153.6393.2012.7600

218 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.3400

219 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Solidariedade Grupo econômico. Ainda que atuem em diferentes ramos de atividade, as empresas que possuem composição societária similar, integradas, administradas e controladas por membros de uma mesma família, inequivocamente constituem grupo econômico, de modo que podem ser chamadas a responder solidariamente pela execução, tal como dispõe o CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.1300

220 - TRT2. Família. Solidariedade grupo econômico. Empresas de transporte urbano. Confusão patrimonial. Conglomerado da família constantino. Vrg linhas aéreas S/A. E consórcio trólebus aricanduva. Responsabilidade solidária. A despersonalização da figura do empregador constitui critério utilizado no direito do trabalho para impedir que as alterações estruturais, tanto no que tange à empresa, quanto no seu quadro societário, causem prejuízo ao empregado no curso do pacto laboral ou após esse liame, já na fase de satisfação dos créditos. O caráter protetivo desse ramo do direito confere substrato para tal entendimento. Os efeitos jurídicos do cancelamento da Súmula 205, do TST (res. 121/2003), equivalem à mudança de visão na corte superior. Passa a se admitir, desde então, a inclusão no polo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase cognitiva. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXII, da CF e art. 421, cc). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa «rica e empresa «pobre dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo constantino. Esse conglomerado controla a agravada vrg linhas aéreas ltda e o executado consórcio trólebus aricanduva. Além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados.

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Doc. VP 150.8765.9004.8600

221 - TRT3. Acumulação de funções. Adicional. Adicional por acúmulo de função. Inexistência de previsão legal.

«O ordenamento legal trabalhista não contempla adicional por acúmulo de função, inexistindo direito a acréscimo salarial em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de tarefas que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo CLT, art. 2º. Se do contexto dos autos se infere que o autor sempre trabalhou na função para a qual foi contratado, entendida como o feixe de atribuições previsto para seu desempenho desde sua admissão, a hipótese fática confessada não permite falar em desvio funcional ou em alteração do pacto laboral.... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.5300

222 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Nexo relacional.

«Comprovado o nexo relacional entre as reclamadas, notadamente pela existência de sócio comum, fica configurada a responsabilidade solidária, em decorrência da lei (§ 2º do CLT, art. 2º), tendo o trabalhador o direito de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha sido contratado por apenas uma delas. Não obstante o dispositivo citado sugira a existência de controle e subordinação e relação hierárquica entre as empresas componentes do grupo, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento sentido de que o vínculo de coordenação entre as empresas é suficiente para se configurar o grupo econômico, ainda que cada uma das componentes do grupo preserve sua autonomia.... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.7800

223 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilização.

«Restando evidenciada relação entre as empresas, com o investimento de capital e, inclusive, participação administração da empresa devedora, constante do título executivo, tem-se por caracterizada a formação de grupo econômico, forma disposta CLT, art. 2º, § 2º, impondo-se a responsabilidade solidária aos integrantes do grupo.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.7000

224 - TRT3. Indenização por danos morais. Agressões verbais e físicas de iniciativa dos clientes. Ausência de nexo de causalidade e de culpa do empregador.

«Não se pode imputar ao empregador as agressões verbais, ou mesmo físicas, sofridas pelos seus empregados por iniciativa e ação exclusiva de seus clientes, ainda que o fato deflagrador dessas agressões tenha sido escassez de estoque de mercadorias decorrente da alteração do sistema de distribuição introduzido em São Paulo. A lei reconhece ao empregador o poder diretivo de seu empreendimento econômico (CLT, art. 2º, caput), razão pela qual descabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência na administração dos negócios da empresa, sendo esta livre para alterar o seu sistema de logística de bens e de serviços. Por outro lado, o sistema capitalista, que dá fundamento ao poder diretivo da empresa, empodera o cliente da liberdade de escolher a empresa com a qual poderá celebrar os seus negócios, já que não há monopólio de Mercado, não estando os clientes presos a compromissos indissolúveis com uma única e determinada empresa, sendo desproposita, injustificada e leviana as agressões que perpetraram contra os empregados da reclamada, dentre eles o reclamante. Não há nexo de causalidade entre os fatos e as conseqüências, e nem responsabilidade do empregador.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.9700

225 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.

«A literalidade do § 2º do CLT, art. 2º encontra-se superada pelas novas variantes surgidas no mercado. No caso dos autos, constatou-se que as Credoras extrapolaram os limites da relação com o Devedor, interferindo na gestão do empreendimento, controlando e fiscalizando as atividades empresariais. Evidenciada a comunhão de interesses, impõe-se o reconhecimento da existência do grupo econômico, resultando na responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos, nos moldes do dispositivo legal indicado.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.0300

226 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.

«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.2400

227 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.

«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.4800

228 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico empresarial. Responsabilidade solidária.

«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Aclarada, neste processado, a estreita correlação dos Reclamados, sustentada por relevantes aspectos de interesse comum, tais como alto investimento de capital e ostensiva participação na administração do hospital primeiro Reclamado, resta devidamente caracterizada a formação de grupo econômico entre o primeiro, a segunda e a terceira Ré.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.5000

229 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Caracterização. Ofensa verbal.

«O CLT, art. 2º atribui ao empregador o poder diretivo, de modo a lhe assegurar a fiscalização e a direção da prestação de serviços, com poderes para, inclusive, censurar a atuação de seus empregados. O exercício de tal poder não é amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. O uso de palavras ofensivas e termos de baixo calão afronta a dignidade do empregado, circunstância que atrai para o empregador a obrigação de arcar com o pagamento da indenização pelo dano moral.... ()

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Doc. VP 154.1431.0005.2100

230 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.

«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. VP 154.1731.0003.7700

231 - TRT3. Veículo. Uso. Indenização. Indenização. Uso de veículo próprio do empregado.

«Os custos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador (princípio da alteridade, CLT, art. 2º), razão pela qual, ao utilizar veículo do empregado para a prestação de serviços, cumpre ao empregador ressarcir os gastos despendidos, o que inclui indenização pela depreciação e o gasto com combustíveis.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.7100

232 - TRT3. Factum principis. Caracterização. Factum principis. Não caracterização.

«Na hipótese dos autos, não há se falar em factum principis, tendo em vista que a perda da posse do terreno não decorreu de ato administrativo, mas de ato jurisdicional e também porque a culpa pelo fechamento do estacionamento não pode ser imputada à União. In casu, a paralisação das atividades do réu decorreu de sua própria conduta, já que ele ocupava e explorava indevidamente terreno de propriedade da União, não sendo, desta forma, possível imputar à União a responsabilidade pelo pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor, já que é do empregador os riscos da sua atividade econômica (CLT, art. 2º).... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.1400

233 - TRT3. Dano moral. Responsabilidade. Indenização por danos morais. Responsabilidade do empregador. Teoria do risco.

«A empresa, considerada empregadora na acepção do caput do CLT, art. 2º, está inserida no contexto do capitalismo, isto é, da economia de mercado, como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se investe dos poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar, por direta e expressa delegação da lei, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e assume o dever de garantir a segurança, a saúde, assim como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, para que o empregado tenha uma vida normal dentro e fora da empresa. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empregadora é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas, que integram e proporcionam a edificação e a manutenção do ciclo produtivo, célula mater da sociedade capitalista. Assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo empregado no curso do contrato de trabalho, avulta a responsabilidade da empregadora.... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.8500

234 - TRT3. Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Sócio. Inclusão no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. Desnecessidade.

«A pessoa jurídica, na forma do parágrafo primeiro do CLT, art. 2º, não se confunde com a pessoa física de seu titular, dela se distinguindo, portanto, seus membros, cuja responsabilização pelas dívidas societárias somente mostrar-se-á pertinente caso constatar-se fraude de execução ou na hipótese de o patrimônio da empresa não suportar o pagamento da dívida. Neste contexto, mostra-se desnecessário discutir, no processo de conhecimento, a situação do sócio, ou mais propriamente, os efeitos jurídicos conferidos pela lei a tal situação, pois não se pode presumir - já na fase de conhecimento - que, instaurada a execução, esta reste frustrada contra a sociedade. O que se mostra pertinente é saber que a legislação aplicável autoriza a desconsideração da pessoa jurídica da empresa no momento próprio, salvaguardando o direito do empregado hipossuficiente.... ()

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Doc. VP 154.1731.0004.2800

235 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.

«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.9700

236 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Contrato de empréstimo com abertura de conta vinculada. Grupo econômico entre as financeiras e a real empregadora.

«A abertura de conta vinculada da empregadora com as financeiras ultrapassou o mero empréstimo financeiro e configurou efetivamente atos de gestão financeira e administrativa do empreendimento, configurando o grupo econômico entre elas, a teor do CLT, art. 2º, §2º.... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.1900

237 - TRT3. Execução. Redirecionamento. Embargos de terceiro. Constrição de imóvel. Grupo econômico familiar.

«Incontroverso nos autos que a terceira embargante constituiu-se de grupo familiar (sócio executado, esposa e filhos), cujo capital social foi subscrito e integralizado por meio de vários imóveis de propriedade do sócio executado nos autos principais e da esposa - de maneira a inviabilizar a execução, à ausência de outros bens - evidenciada está a comunhão de interesses e a relação de coordenação entre o executado e a terceira embargante, ainda que a ação principal tenha sido proposta somente em face da pessoa física do sócio, suficiente para tanto as ligações familiares de parentesco para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar. E uma vez reconhecida a formação de grupo econômico, resta autorizado o redirecionamento da execução contra quaisquer das empresas que o integram, nos termos do parágrafo 2º do CLT, art. 2º. Agravo de petição não provido.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.9800

238 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.

«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.1300

239 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.

«A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no CLT, art. 2º, §2º, resultando na declaração de responsabilidade solidária das empresas coligadas, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Evidenciada a relação de coordenação e interdependência entre os réus, os quais, indubitavelmente, integram o mesmo grupo econômico, formando a figura do empregador único, devem eles responder solidariamente pelas parcelas trabalhistas inadimplidas à autora e reconhecidas em sentença.... ()

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Doc. VP 154.1950.6003.7400

240 - TRT3. Convênio. Administração pública. Isonomia. Convênio administrativo. Entidade de assistência social e município. Analista de políticas públicas em regime celetista. Assistentes sociais em regime estatutário. Inaplicabilidade do princípio da isonomia.

«A prova produzida nos autos é conclusiva de que não houve intermediação ilícita de mão-de-obra, assim, ao contrário do entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo, tem-se por inaplicável a disposição do artigo 12, alínea «a, da Lei 6.019, de 1974, diante da diversidade de regimes jurídicos, celetistas e estatutário. Um convênio firmado entre uma entidade pública de assistência social (a reclamada) e o Município de Belo Horizonte jamais pode ser qualificado juridicamente como uma terceirização de serviços, primeiramente porque não envolve empresas (a reclamada é uma associação e o município é pessoa jurídica de direito público interno, nenhum dos quais exerce atividade econômica nem tem «atividade-fim) e, a seguir, porque as ações do Serviço Social se inserem âmbito do Sistema da Seguridade Social (artigos 194, caput, 203 e 204 da Constituição Federal de 1988), sendo executadas com recursos do orçamento da seguridade social (artigo 204, caput, da mesma Constituição) e com descentralização político-administrativa fundada planejamento federal e execução local (inciso I do mesmo artigo 204 da referida constituição). As ações da assistência social das quais a reclamante participou se desenvolveram âmbito do serviço público, sendo ela remunerada pela associação empregadora, que só é empresa por equiparação, consoante o dispositivo do CLT, art. 2º, § 1º, não tendo a reclamante status jurídico de servidor público e nem fazendo jus aos subsídios remuneratórios do regime jurídico estatutário, nem mesmo com apelo ao princípio jurídico da isonomia.... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.0700

241 - TRT3. Veículo. Uso. Indenização. Princípio da alteridade. Manutenção do veículo indispensável para a execução do trabalho.

«Preceitua o princípio da alteridade (CLT, art. 2º) que compete ao empregador arcar com os custos da atividade econômica, não podendo este transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento, tal como ocorreu presente caso. Se para a prestação de serviço era indispensável a utilização de veículo, deveria a reclamada fornecê-lo. Se assim não procedeu, tendo o empregado que fazer uso de veículo próprio, tem direito de ser ressarcido das despesas decorrentes.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.5200

242 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.

«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()

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Doc. VP 154.1731.0003.1000

243 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária.

«De acordo com o entendimento da d. maioria desta Eg. Turma, o exame da prova dos autos permite inferir que a relação entre os reclamados ultrapassou os limites da concessão de um simples empréstimo bancário com garantias. Aliás, os contratos de natureza civil/comercial de empréstimo, «de per se, não autorizam, mesmo que fosse para garantir sua adimplência, a tomada de medidas de espectro tão amplo como o controle ou a administração e direção da empresa cessionária dos créditos, influindo nos destinos da mesma, sem que houvesse reflexos em outras esferas jurídicas. Sendo assim, é viável concluir que a relação estabelecida entre os reclamados era de nítida ingerência empresarial, nos termos do CLT, art. 2º, §2º, autorizando o reconhecimento da figura do grupo econômico, com consequente declaração de responsabilidade solidária entre os réus.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.8700

244 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.

«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes (art. 186 do CC). Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos (filtros) para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando a patologia que acomete o empregado é decorrente do método de trabalho. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio «fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.8700

245 - TRT3. Dano. Reparação. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Homicídio praticado por ex-empregado no alojamento da reclamada. Aplicação da teoria da assunção dos riscos.

«O CLT, art. 2º, ao apregoar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria da assunção dos riscos, mediante a qual ele, empregador, assume todos os ônus para viabilizar a sua atividade econômica, independentemente de ser esta de risco ou não, impondo-se-lhe o dever de não permitir que o empregado concorra com qualquer risco ou prejuízo. Nessa linha de entendimento, e como salientado na r. decisão, a responsabilidade do empregador pela reparação do dano, por força da aplicação da teoria objetiva que respalda a da assunção dos riscos, prescinde de qualquer perquirição acerca de dolo ou culpa do empregador. Basta a ocorrência do dano, para que surja o dever de reparação. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.4200

246 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.

«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com os mesmos sócios ou seus familiares, fica configurado o grupo econômico, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.4300

247 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.

«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.2800

248 - TRT3. Uniforme. Obrigatoriedade. Uniforme de uso obrigatório e não fornecido pelo empregador. Prova do valor gasto pelo empregado. Desnecessária.

«Uma vez exigido o uso de uniforme, cabe à empregadora promover o seu fornecimento gratuito, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade - CLT, art. 2º, «caput. Ademais, a questão mostra-se pacífica na forma do Precedente Normativo 115 do c. TST. Diante desse quadro, mostra-se desnecessária a prova do valor gasto, sendo desfocado o debate sobre a questão, já que a imposição do uso de uniforme era atendida pelo empregado, o que pressupõe o dispêndio financeiro para tanto.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.7100

249 - TRT3. Grupo econômico.

«No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial (holdings, consórcio, pool) e pode ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (CLT, art. 2º, parágrafo 2º), haja vista a finalidade perseguida - tutela do empregado. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, para o reconhecimento do grupo principal. É o denominado grupo «composto por coordenação em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, não sendo necessária, para sua existência, a presença da empresa líder.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.0200

250 - TRT2. Assistência judiciária. Empregador. Justiça gratuita. Recurso. Deserção. CLT, art. 2º.

«Em face da regra inscrita no caput do CLT, art. 2º, as dificuldades financeiras do empregador inserem-se nos riscos da atividade econômica, cujas consequências não têm aptidão para desonerá-lo das despesas de preparo, em especial do depósito recursal, cujo objetivo é garantir a satisfação do crédito do trabalhador e, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.... ()

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