CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º
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151 - TST. Danos morais. Indenização. Comunicação eletrônica. Programa de mensagem instantânea (msn). Acesso ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas pelos empregados. Ofensa ao direito à intimidade. Violação do sigilo da correspondência. Abuso do poder diretivo.
«1. O empregador, no âmbito do seu poder diretivo (CLT, art. 2º), pode adotar medidas a fim de assegurar o cumprimento pelos empregados do seu compromisso de trabalho e de proteger a sua propriedade. Deve fazê-lo, contudo, sempre respeitando os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais está incluído o direito à intimidade. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o empregador, na tentativa de recuperar determinado documento, acessou um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e, na oportunidade, fez a leitura das mensagens trocadas entre os reclamantes via MSN, sem a autorização dos mesmos. 3. Tais fatos evidenciam que o poder diretivo foi exercido de forma abusiva, mediante a utilização de práticas que importaram em ofensa ao direito à intimidade e ao sigilo da correspondência, assegurados nos arts. 5º, X e XII, da Carta Magna. 4. Com efeito, a comunicação via MSN - ainda que estabelecida durante o horário de trabalho, por meio de computador fornecido pela empresa -, por ostentar natureza estritamente pessoal, é inviolável, não sendo possível o exercício, pelo empregador, de qualquer tipo de controle material, ou seja, relativo ao seu conteúdo. 5. Nesse contexto, em que os atos praticados pelo empregador não se encontravam dentro de seu poder diretivo, traduzindo-se em violação dos direitos de personalidade dos reclamantes, resta configurado o dano moral passível de indenização. ... ()
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152 - TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.
«O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º. Tratando-se de pleito relacionado a proventos de aposentadoria decorrente de relação de emprego, tanto o ex-empregador como a instituição de previdência privada por ele mantida têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação.... ()
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153 - TST. Ilegitimidade passiva «ad causam. Solidariedade.
«A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de discussão acerca de complementação de aposentadoria, com origem no contrato de trabalho, ambas as empresas, ex-empregadora e entidade de previdência privada, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pela complementação de aposentadoria, por força do disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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154 - TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.
«O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º. ... ()
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155 - TST. Grupo econômico e unicidade contratual.
«Revelada a existência de grupo econômico, que fundamenta a responsabilidade solidária, tem-se por observado o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. ... ()
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156 - TST. Ilegitimidade passiva «ad causam. Solidariedade.
«2.1. A legitimidade «ad causam se constata a partir da relação jurídica de direito material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. 2.1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º, não se caracterizando a violação dos dispositivos apontados. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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157 - TRT3. Indenização por dano moral. Responsabilidade do empregador. Teoria do risco.
«O Reclamado, considerado empregador na acepção do caput do CLT, art. 2 o. está inserido no contexto do capitalismo, isto é, da economia de mercado, como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ele se arroga dos poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar, por direta e expressa delegação da lei, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe do dever de garantir a segurança, a saúde, assim como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, para que o empregado tenha uma vida normal dentro e fora da empresa. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas, que integra e proporciona a edificação e a manutenção do ciclo produtivo, célula mater da sociedade capitalista. Nesta toada, compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem ou eliminem o risco e promovam melhores condições de segurança e de bem-estar físico no trabalho. Se a Autora foi afastada do trabalho, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a falta do empregador decorre de omissão voluntária e sobre ele recai, paralelamente, a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e a lesão, no caso, altamente danosa à vida normal de qualquer cidadão. Devida se revela, pois, a indenização por dano moral.... ()
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158 - TRT3. Responsabilidade civil. Assalto. Teoria do risco. Dano moral
«A empresa, considerada empregadora na acepção do caput do CLT, art. 2 o. está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, a empresa é responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo empregado, quando provenientes de assalto a mão armada. Competia ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizassem (embora a palavra de ordem, nos dias de hoje, seja maximizar) o risco conhecido, previsível e grave de assalto no estabelecimento. Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos desse tipo de violência. Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação da empresa, constituindo-se até cláusula contratual implícita. A falta da empresa decorre de sua omissão voluntária e sobre ela recai a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e o dano, que de uma forma ou de outra sempre acarreta uma repercussão paralela na ordem social. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria dos riscos, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem no local de trabalho.... ()
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159 - TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.
«O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º. ... ()
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160 - TRT3. Dano moral.
«O CLT, art. 2º atribui ao empregador o poder diretivo, o qual inclui, entre várias funções, a fiscalização da atividade profissional exercida pelos empregados. Desdobramento natural dessa faculdade é o exercício do poder disciplinar que autoriza a imposição de sanções ao empregado infrator dos deveres previstos em lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. O exercício desse poder orienta-se pelo princípio da boa-fé, daí porque é indispensável demonstrar que a prática de conduta faltosa capaz de desafiar o tipo de punição imposta ao empregado. A ausência dessa prova corrobora a alegação de ofensa moral caracterizada pela imposição de pena injusta, caracterizada pela proibição de entrada na sede do empregador dirigida à empregada, que prestava serviços em outro local. Ainda assim, não se reconhece o assédio moral, figura que pressupõe reiterada perseguição, quando o empregador/assediador tem o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, diminuindo-lhe a auto-estima. Um só episódio punitivo, ainda que injusto e conquanto pudesse gerar comentários e fofocas, não produziu maiores conseqüências, pelo que se considera evidenciado dano moral de menor extensão.... ()
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161 - TRT3. Ausência de transporte público. Indenização substitutiva.
«Sendo incontroverso que o Reclamante utilizava veículo próprio para se deslocar de casa (município de Betim) até Contagem, onde pegava ônibus fretado pela Reclamada para seguir para Vespasiano, local em que está situado o estabelecimento da empregadora, e que no curso do contrato reconheceu-se que não restava outra alternativa ao empregado senão utilizar seu veículo particular, já que deixava as dependências da empresa de madrugada, e quando chegava em Contagem já não havia transporte público disponível para levá-lo de volta para casa, e, considerando, ainda, que os riscos do empreendimento competem ao empregador (caput do CLT, art. 2º), e que não podem ser transferidos para o empregado, entendo que andou bem a r. sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas com transporte, já que esse ônus não pode ser suportado exclusivamente pelo empregado. Recurso a que se nega provimento.... ()
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162 - TST. Ilegitimidade ativa e passiva.
«A legitimidade «ad causam se constata a partir da relação jurídica de direito material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Não bastasse, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º.... ()
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163 - TRT3. Indenização por dano moral condições degradantes de trabalho.
«Evidenciando-se dos autos que o trabalhador, laborando como vigilante de carro forte, encontrava-se submetido a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para se alimentar e realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pese as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados.... ()
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164 - TRT3. Responsabilidade solidária. Consórcio.
«Revelando o conjunto probatório que o Consórcio reclamado foi beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e que as empresas consorciadas ajustaram expressamente que elas responderiam solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de constituição do consórcio, não merece reparo a decisão de origem, que declarou a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelas verbas reconhecidas na presente demanda, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, ficando afastada a alegação empresária de ofensa ao disposto no art. 265 do CC e art. 5º, II, da CF.... ()
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165 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade solidária dos reclamados.
«Em seara trabalhista prevalece o entendimento de que a existência de grupo econômico independe da administração e controle por uma empresa líder, não sendo possível proceder-se à interpretação meramente literal do § 2o do CLT, art. 2 o. Importa o nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Provado que o reclamante oferecia sua mão-de-obra às empresas componentes do grupo, correta a decisão que condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas resultantes da extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento.... ()
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166 - TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.
«O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do CLT, art. 2º. ... ()
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167 - TST. Grupo econômico e unicidade contratual.
«Revelada a existência de grupo econômico, que fundamenta a responsabilidade solidária, tem-se por observado o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. ... ()
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168 - TRT2. Empresa (consórcio)
«Configuração Ligação entre o Grupo Constantino x Grupo Ammon. A ligação entre as empresas do grupo econômico Constantino com aquelas do grupo econômico Ammon não é automatica e deve ser analisada caso a caso, de acordo com a prova dos autos e a demonstração dos elementos contidos no CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()
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169 - TRT2. Empresa (consórcio)
«Configuração A caracterização de grupo econômico ou de empresas, no Direito do Trabalho, passa por evolução interpretativa. Não mais se pode fazer a leitura restritiva do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, tendo em vista que o fenômeno da globalização trouxe diversas formas distintas de associação de empresas e de concentração.... ()
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170 - TRT2. Empresa (consórcio). Solidariedade grupo econômico. Responsabilidade. Configura-se a hipótese prevista no § 2º, do CLT, art. 2º, mesmo diante da existência de unidades independentes, cada qual com personalidade jurídica própria, porém interligadas, ainda que inexistente uma entidade líder, onde o grupo econômico se forma por coordenação, porquanto não há comprovação de controle hierarquizado de uma sobre as outras, mas regidas pela unidade de objetivos. Em juízo trabalhista, sequer há a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. Responsabilidade solidária que prevalece face a empresas que contribuem umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliam e participam umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados.
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171 - TRT2. Empresa (consórcio). Configuração grupo econômico. Requisitos. Para caracterização de grupo econômico, é imperioso o cumprimento de alguns requisitos, que não se resumem exclusivamente à subordinação hierárquica entre as empresas prevista no parágrafo 2º do CLT, art. 2º. Pode-se acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva e nexo de relação. Comprovada nos autos a integração interempresarial, correto o reconhecimento do grupo econômico.
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172 - TST. Recurso de revista. Uso de veículo próprio. Indenização
«Diante da constatação do uso do veículo particular, o empregado deve ser ressarcido, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no CLT, art. 2º. Precedentes. ... ()
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173 - TST. Uso de veículo próprio. Indenização.
«1. Provado o uso pelo reclamante de veículo próprio para a execução do seu trabalho e sendo o empregador o único beneficiário desse uso, deve o empregado ser ressarcido dos correspondentes gastos. A inexistência de ajuste prévio que estabeleça o direito à indenização pelo uso de veículo do empregado é irrelevante, porquanto o contrato de trabalho modifica-se pelo simples consentimento tácito das partes. Ademais, a assunção dos riscos da atividade econômica, pelo empregador, é uma das características do contrato de emprego, derivando daí a sua responsabilização pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do CLT, art. 2º. 2. Recurso de revista conhecido e improvido.... ()
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174 - TST. Recurso de revista da primeira reclamada, petrobras. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.
«A legitimidade passiva ad causam da Petrobras, na hipótese, decorre do fato de que o pedido da ação é de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Fundação Petros, instituição de previdência complementar, criada e mantida por aquela. Ressalta-se que, tendo em vista que a Petrobras custeia os meios e recursos necessários à instalação e ao pleno funcionamento da Petros e possui, pois, ingerência administrativa e financeira sobre esta, certo é que toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe àquela a consequente responsabilidade solidária, nos termos do que dispõe o CLT, art. 2º, § 2º, uma vez que a entidade privada de previdência complementar a ela ligada está, inegavelmente, sob sua direção, controle e administração. ... ()
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175 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Restrição ao uso dos banheiros.
«1. A Corte Regional, escorada no depoimento da testemunha da reclamante, consignou que «os intervalos eram em horários fixos e outras pausas para ir ao banheiro precisavam de autorização do superior; que o superior perguntava o que tinham para fazer e se iria demorar; que nem sempre o superior autorizava a ida ao banheiro; que presenciou pelo menos uma vez o superior da autora perguntando a esta sobre o motivo e o tempo de pausa para o banheiro. Registrou, ainda, que «o controle de idas ao banheiro também se insere dentro do poder potestativo da empresa e que «tal conduta se justifica pela própria atividade desenvolvida pela autora, qual seja, teleatendimento. 2. A limitação para o uso do banheiro revela extrapolação do poder de comando do empregador, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo. CLT, art. 2º. , com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a violação dos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III), ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. ... ()
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176 - TST. A) agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por uso de veículo.
«Em face da possível violação do CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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177 - TST. Indenização. Reembolso pelas despesas efetuadas pelo empregado com a lavagem de uniformes.
«Discute-se, nos autos, se é devido o reembolso ao empregado das despesas efetuadas com a lavagem de uniforme, quando o seu uso for obrigatório. Esta Corte superior tem firmado o posicionamento no sentido de que os custos de conservação e limpeza do uniforme devem ser suportados pelo empregador, por ser dele o risco da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º. ... ()
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178 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Elementos essencias.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui, a princípio, o dever de indenizar ou compensar o ofendido. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consiste no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Em doutrina já se dizia, quando da construção acerca da distribuição do ônus de prova sobre os filtros da reparação civil (dano, nexo-causal e culpa), quanto à presença do que se denominou chamar de "prova diabólica". O ofendido, nessa linha de raciocínio, além de lesado em seu patrimônio ou condição psicofísica, ainda se deparava com a difícil ou, às vezes, impossível missão de ter que provar a presença (ou ultrapassar as barreiras) de tais fatos ou elementos (verdadeiros filtros), sendo que, especialmente em situações como a em exame (relação de emprego), não é ele o detentor desses meios de prova. Nesse sentido, o "fortuito interno" orienta no sentido de que, ocorrido o acidente, é dever do empregador demonstrar, de forma clara e inequívoca, que excludentes de culpabilidade comparecem ao caso, para afastar o seu dever de reparar. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais de emprego, à luz da própria leitura que se faz do Código Civil, que admite ou disciplina, por exemplo, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, sem embargo de tantas outras que poderiam ser mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos existência digna e sob os ditames da justiça social, não nos parece razoável ou aceitável conceber outra leitura senão a de que a interpretação do ônus probatório desses elementos da reparação civil se direciona no sentido de atribuí-lo à quem detém o poder da prova, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do "fortuito interno" (lançar-se à exploração de uma atividade - econômica que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos) para se alcançar, ao fim e ao cabo, a aptidão para a prova. Ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá, somente se comprovada alguma de suas excludentes. Assoma-se a tudo isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco, tem-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que pode e deve ser utilizada para fins do dever de reparar.... ()
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179 - TRT3. Dano moral. Responsabilidade. Indenização por dano moral. Responsabilidade do empregador. Culpa in vigilando.
«Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos e morais sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas. Isso porque, nos termos do CLT, art. 2º, «caput, ele assume os riscos sociais da atividade econômica, recebendo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física de seus empregados, no ambiente de trabalho. Compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem os riscos e que promovam melhores condições de segurança no trabalho. Ao sequestro e cárcere privado sofridos pela reclamante e seu cônjuge, recai a culpa in vigilando do empregador, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento negligente e os danos da empregada. Devida, portanto, a indenização por dano moral pelo trauma causado à reclamante.... ()
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180 - TRT3. Execução. Transferência de know how. Grupo econômico – inexistência.
«A formação de um grupo econômico pressupõe a existência de uma relação de coordenação entre duas empresas, a teor do CLT, art. 2º, § 2º. A mera transferência de know how, por meio da celebração de contrato para a cessão de acervo técnico, de locação de equipamentos e ferramental, treinamento e assistência técnica, não importa o reconhecimento de grupo econômico entre empresa cedente e empresa cessionária.... ()
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181 - TRT2. Empresa (consórcio). Configuração. Grupo econômico por coordenação. Caracterização.
«Responsabilidade solidária. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.... ()
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182 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.
«Se o contexto fático delineado pela prova dos autos indica que o ex-empregado submetia-se à jornada excessiva, bem como que, por imposição do serviço, era compelido a realizar longas e exaustivas viagens, capazes de comprometer a condução segura de veículo automotor, não se pode acolher a tese defendida pela reclamada, de que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de sua culpa exclusiva, de modo a isentar o empregador do dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal. A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho, o que, no presente caso, como dito, ficou demonstrado que não ocorria.... ()
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183 - TRT3. Responsabilidade civil objetiva. Acidente do trabalho.
«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Soma-se a isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02), tem-se a responsabilidade objetiva.... ()
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184 - TRT3. Dano moral. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor, porteiro da ré, tinha que se deslocar de seu ambiente de trabalho por cerca de 200/300 metros para ir ao banheiro e usar os bebedouros, confirmando a prova testemunhal que nem sempre isto era possível, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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185 - TRT3. Condição de trabalho. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho, porquanto não dispunha de banheiros adequados, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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186 - TRT3. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Configurada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, estando submetido a riscos de acidentes, em razão da não observância de normas de segurança das escadas, bem como a elevados níveis de calor, não resta dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função de estoquista, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional.... ()
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187 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Por outro lado, hodiernamente, a jurisprudência tem considerado que a configuração do grupo econômico independe da existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical), revelando-se formada a mencionada figura também nas hipóteses de simples interligação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Diante disso, demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (a partir da existência de controle e participações societárias consideráveis entre elas), correta a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.... ()
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188 - TRT3. Veículo. Salário in natura. Aluguel de veículo do reclamante. Configuração.
«O veículo do reclamante alugado pela empresa e que se mostra essencial às atividades, cabe ao empregador fornecê-lo, sob pena de se transferir ao empregado os riscos e ônus do empreendimento (CLT, art. 2º). Ademais não se admite o pagamento de aluguel de veículo que ultrapassa os 50% do salário auferido pelo reclamante, o que vem a demonstrar a fraude com o objetivo de pagar salário sob outra rubrica. Configura a verba, portanto, salário in natura.... ()
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189 - STJ. Agravo regimental. Conflito positivo. Reclamação trabalhista. Execução. Existência de grupo econômico. Ação em que se discute a inexistência de relação jurídica que vincule a suscitante à reclamada. Tramitação na justiça comum. Incidente utilizado como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Não ocorrência de invasão de competência.
«1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes. ... ()
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190 - TRT4. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade. Grupo econômico.
«Ao definir o polo passivo como lhe faculta a lei, a parte autora insere na relação processual as pessoas que entende titulares do dever jurídico, sendo tal fato suficiente para legitimar a recorrente a compor o polo passivo da ação. E, integrando a recorrente grupo econômico com a primeira reclamada, responde de forma solidária pelas dívidas trabalhistas. Exegese do CLT, art. 2º, § 2º. [...]... ()
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191 - TRT4. Relação de emprego. Inexistência. Dentista. Prestação de serviços que se desenvolvia de forma autônoma. Reclamante que podia definir dias e horários dos atendimentos, bem como valores e forma de pagamento dos procedimentos realizados. Ausência dos elementos próprios da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º).
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192 - TRT4. Recurso ordinário da primeira reclamada. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«No Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico segue padrões distintos da formalidade exigida em outras áreas jurídicas, bastando que exista estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação com unidade de objetivo. Exegese do CLT, art. 2º, § 2º. [...]... ()
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193 - TRT4. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«O CLT, art. 2º, § 2º prevê a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do grupo econômico, independente se constituído formalmente ou não. Ademais, como efeito jurídico da relação de emprego, a alteridade impõe a assunção de riscos por todos aqueles que se beneficiam do empreendimento e da atividade empresarial. Havendo sócios em comum entre empresas, que funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo comercial, resta caracterizado grupo econômico. Recurso da terceira reclamada não provido. [...]... ()
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194 - TRT4. Indenização pela depreciação do veículo.
«É certo que a utilização de veículo próprio pelo trabalhador a serviço do empreendimento econômico acarreta o dever da empresa de ressarcir não apenas os quilômetros rodados, mas também a manutenção e o desgaste pelo uso. A ausência de reembolso integral dos custos atribuiria ao trabalhador parte dos ônus decorrentes dos riscos da atividade empresarial, que, com efeito, devem ser suportados pela empregadora, na forma do CLT, art. 2º. [...]... ()
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195 - TRT4. Maquiagem não fornecida. Indenização.
«O fornecimento da maquiagem quando exigido o uso na prestação dos serviços é ônus do empregador, que não pode transferir ao empregado as despesas com a aquisição destes produtos, por força do disposto no CLT, art. 2º, bem como em virtude de previsão expressa nas normas coletivas da categoria. Sentença reformada. [...]... ()
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196 - TRT3. Grupo econômico. Inclusão no polo passivo da execução. Possibilidade.
«Mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento e, portanto, não conste do título executivo judicial, pode a sociedade vir a ser incluída no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico com as demais sociedades demandadas. Entendimento amparado no princípio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no CLT, art. 2.º, parágrafo 2.º e na Resolução 121/2003 do TST, que cancelou a Súmula 205 da sua jurisprudência.... ()
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197 - TRT3. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«O grupo econômico no Direito do Trabalho possui contornos próprios, e visa à tutela do empregado, bem como à efetividade de seu possível crédito. Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela relação de coordenação entre as empresas. O CLT, art. 2º, parágrafo 2º, é expresso ao estatuir que as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (CLT, art. 2º, § 2º). As empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora. Por conseguinte, a responsabilidade entre as empresas do mesmo grupo econômico é solidária.... ()
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198 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.
«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()
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199 - TRT3. Grupo econômico. Caracterização. Agravo de petição. Grupo econômico. Caracterização.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Restando suficientemente demonstrada, in casu, a relação de coordenação entre as empresas, ante o revezamento de membros de uma mesma família como sócios, conclui-se pela formação do grupo econômico familiar, nos moldes decididos em primeira instância.... ()
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200 - TRT3. Despesa. Reembolso. Pagamento das despesas decorrentes do uso de veículo e de telefone celular de propriedade do empregado a serviço da empresa. Cabimento.
«É evidente, na relação de emprego regida pelas normas celetistas, a obrigação patronal de arcar com todos os ônus da prestação laborativa, aí se incluindo as despesas decorrentes do uso de veículo e de telefone celular de propriedade do empregado, em benefício direto do empreendimento patronal (CLT, art. 2º). Com efeito, a empresa, ao não conceder aos trabalhadores todo o material necessário ao desempenho de suas funções, acaba por onerar os laboristas por uma obrigação que era sua, devendo o Obreiro, por conseguinte, ser ressarcido das despesas com telefone móvel, bem como dos custos de depreciação e de manutenção do veículo utilizado em proveito da empresa.... ()
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